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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por elisangela schmoller da silva em face da decisão de mov. 15.1, por meio da qual, em Ação de Cobrança de Indenização c/c pedido de Dano Moral[1], o r. juízo singular indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, ora agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Inconformada, sustenta a agravante, em suas razões de agravo, em resumo, que (mov. 1.1 – AI): a) a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte cuja renda líquida não ultrapasse cinco salários mínimos, o que é o seu caso; b) sua situação financeira é agravada pelo elevado comprometimento de valores com empréstimos e financiamentos consignados, o que reduz drasticamente sua disponibilidade financeira; c) “a análise do comprometimento da renda, somada à ausência de patrimônio relevante, revela que a agravante não possui condições de suportar os encargos financeiros do processo sem prejuízo de sua subsistência”.Ao final, pleiteia pelo conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “de modo a assegurar o prosseguimento da ação originária sem a exigência do recolhimento de custas”. No mérito, o seu provimento, para deferir definitivamente à recorrente os benefícios da justiça gratuita.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar pretendida (mov. 8.1 – AI). O r. juízo a quo não prestou informações.Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 12 e 13 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I, do CPC/15, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que versa sobre assistência judiciária gratuita, hipótese elencada no art. 1.015, V, do CPC/15, é cabível o agravo de instrumento.Preparo recursal dispensado em face das circunstâncias recursais, STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015.O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso não merece ser provido.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Inicialmente, destaco que há entendimento assente na jurisprudência de que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (nessa toada: AgInt no REsp 1.749.799/SP, Rel.: Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 19/08/2019, DJe. 21/08/2019; AgRg no AREsp 608.726/MT, Rel.: Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, J. 06/02/2018, DJe. 23/02/2018).No mesmo sentido, o art. 99, §2º do CPC1 estabelece, expressamente, que o benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais, havendo a ressalva de que, antes do indeferimento, deve o magistrado determinar que o postulante comprove que de fato é hipossuficiente. Não é demais lembrar que a preocupação central do magistrado no processo tem que ser a prestação jurisdicional célere e justa, devendo, pois, abster-se de criar embaraços injustificados ao andamento do feito e, com a certeza da adequada instrução, deferir o benefício ou aplicar a multa que a lei contempla em caso de má-fé do requerente (art. 100, parágrafo único, do CPC). Nessa linha, leciona Augusto Tavares Rosa Marcacini2: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito.A legislação processual não estabelece critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, fazendo jus ao benefício toda a pessoa incapaz de custear as despesas processuais e os honorários de sucumbência, incumbindo ao julgador aferir o preenchimento dessa condição a partir dos elementos constantes dos autos, sopesados conjuntamente.Na espécie, a parte autora pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita na exordial, juntando apenas Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.5-AO) e holerites de maio de 2025, do qual se extrai que, como professora da rede de ensino municipal, aufere renda bruta mensal de R$ 6.418,97 (seis mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos).Instada a juntar outros documentos aptos a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada (mov. 10.1-AO), a requerente apresentou: (i) holerites referentes ao mês de abril, maio e junho de 2025 (mov. 13.2-AO); (ii) IRPF do exercício 2023/2024 (mov. 13.3-AO); (iii) IRPF do exercício 2024/2025 (mov. 13.5-AO).Sobreveio a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos (mov. 15.1 – AO): INDEFIRO o benefício da justiça gratuita aos autores.Isso porque a autora possui rendimentos brutos anuais de R$ 89.397,83, aproximadamente R$ 7.500,00 mensais, o que é incompatível com o benefício da justiça gratuita, bem como não faz alusão a qualquer circunstância concreta de despesas excessivas aptas a justificar a concessão da benesse, considerando sobretudo que as custas comportam parcelamento.A agravante interpôs o presente recurso, instruindo com a juntada dos mesmos documentos apresentados no primeiro grau.Tendo isso em vista, importante destacar que o art. 5º, LXXIV, CF dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Logo, não basta que a parte, tão somente, aduza que é hipossuficiente, devendo ser comprovada tal insuficiência. Vez que a declaração de pobreza goza de presunção relativa – frise-se, relativa - de veracidade, conforme REsp 544.021, STJ. Partindo dessa premissa, no que diz respeito à capacidade financeira da agravante, em análise do Extrato do IRPF relativo ao exercício mais recente (mov. 1.6-AI), extrai-se que: (a) auferiu renda mensal bruta aproximada de R$ 7.449,81 (sete mil quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), (b) recebeu à título de lucros e dividendos do SICREDI o valor de R$ 451,39; (c) possui um veículo VW GOL 1.6, ano 2009/2010, avaliado em R$ 25.500,00; (d) possui em contas bancárias o montante total de R$ 8.359,10 (oito mil trezentos e cinquenta e nove reais e dez centavos); (e) declarou disponibilidade financeira de R$ 101.456,27 (cento e um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos); (f) assumiu financiamento de veículo com parcelas elevada no valor de R$ 1.142,00 (mil cento e quarenta e dois reais).Não há informações claras acerca da configuração familiar em que a autora está inserida, uma vez que um de seus dependentes, Marcio, é maior de idade (atualmente com 21 anos), não havendo notícia se aufere renda para contribuir com o sustento familiar.Também não foram juntados comprovantes de despesas (v.g. água, luz, mercado) e extratos bancários demonstrando a movimentação financeira dos últimos meses.Diante destas circunstâncias, a mera existência de diversos empréstimos não permite concluir, por si só, a hipossuficiência alegada, sobretudo porque, ao que parece, decorrem de má gestão financeira da parte, visto possuir considerável disponibilidade financeira e auferir boa renda mensal, considerando a realidade de grande parte da população brasileira. Ademais, verifica-se que o rendimento bruto auferido é superior a três salários-mínimos, parâmetro usualmente utilizado por esta Câmara para concessão do benefício, senão, vejamos:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...)Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de insuficiência de recursos é relativa, sendo possível ao juiz exigir sua comprovação.4. A Declaração Anual do SIMEI apresentada demonstra receita bruta anual que, mesmo considerando despesas operacionais estimadas, resultaria em lucro líquido mensal superior ao limite de três salários mínimos usualmente adotado como parâmetro para aferição da hipossuficiência econômica. (...) Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada para fins de concessão da justiça gratuita goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, exigir comprovação da alegada insuficiência de recursos e indeferir o pedido quando presentes nos autos elementos que revelem capacidade econômica incompatível com o benefício, notadamente quando a renda auferida pelo requerente ultrapassa o patamar de três salários mínimos (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036556-09.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.08.2025) – GrifeiDIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR3. O critério objetivo adotado pela Corte é avaliar se a parte aufere mais de três salários mínimos por mês, ausentes outras peculiaridades.4. No caso, a renda do agravante é bem superior a três salários mínimos, sendo que seus gastos não demonstram hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044880-85.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 28.07.2025) – GrifeiRegistra-se que, mesmo oportunizado que juntasse nova documentação a comprovar sua alegada hipossuficiência (mov. 8.1 e 11 – AI), a agravante quedou-se inerte, deixando de esclarecer sua composição/renda familiar e as despesas suportadas. Assim, é evidente a ausência de provas que demonstrem sua alegada condição econômica.Sob este prisma, a par das provas dispostas nos autos, em sede de cognição exauriente, de se reconhecer que a agravante dispõe de recursos e patrimônio suficiente para fazer frente ao pagamento das custas e eventual sucumbência e, portanto, não é possível conceder a benesse pleiteada, sob pena de prestigiar injustamente aqueles que litigam à custa do dinheiro público sem a necessidade para tanto.Destarte, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.Em tempo, nada obsta que se conceda, na falta de liquidez imediata, o parcelamento, se assim for requerido.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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