SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001081-33.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução. pedido de Harmonização de regime semiaberto em execução penal. não acolhimento. requisitos não preenchidos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto, em razão da condenação do apenado a 10 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão por crime de roubo agravado. A defesa argumenta que o apenado possui bom comportamento carcerário, recebeu proposta de emprego e que todos os requisitos para a harmonização foram preenchidos. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central de Maringá.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico para o apenado, considerando os requisitos legais e a natureza do crime cometido.III. Razões de decidir3. O apenado cumpre pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, não havendo superlotação ou falta de vagas.4. O crime cometido foi com violência e grave ameaça à pessoa.5. O apenado progrediu para o regime semiaberto recentemente e está distante de preencher os requisitos para progressão ao regime aberto, que ocorrerá apenas no final de 2027.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico é inviável quando o apenado cumpre pena em estabelecimento penal adequado e está distante de preencher os requisitos objetivos para progressão ao regime aberto._________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 91; CP, arts. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I; CR/1988, art. 5º, XLIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgEx. nº 4001993-53.2025.8.16.4321, Rel. Des. Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 26.09.2025; TJPR, AgEx. nº 4002423-39.2024.8.16.4321, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; TJPR, AgEx. nº 4000518-24.2021.8.16.0014, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 30.08.2021; Súmula Vinculante nº 56 do STF.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido de mudança do regime de cumprimento de pena do apenado para um regime mais leve, com monitoramento eletrônico, foi negado. A defesa argumentou que o apenado tinha bom comportamento e uma proposta de emprego, mas o juiz entendeu que ele já está em um lugar adequado para cumprir sua pena e que o crime cometido foi violento. Além disso, o apenado ainda não atende aos requisitos necessários para progredir para um regime mais leve, que só poderá ocorrer em 2027. Portanto, a decisão de manter o apenado no regime semiaberto foi mantida.