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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra VALTEIR MORAES DE LIMA como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2.º, inciso II (motivo fútil) do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“No dia 13 de fevereiro de 2011, no horário compreendido entre 20h00min e 21h00min, na residência localizada na Rua João Romanski, nº 590, bairro Cachoeira, nesta cidade e Foro Regional de Araucária, Estado do Paraná, o denunciado VALTEIR MORAES DE LIMA, em companhia de terceiro não devidamente identificado, plenamente conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, imbuídos de inequívoca vontade de matar, utilizandose de arma de fogo (não apreendida), adentraram a residência da vítima MARIO CESAR BUSSOLIN, no endereço supracitado e efetuaram disparos contra ele, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Necropsia fls. 66/67- IP, quais sejam: 1) feridas pérfuro-contusas, anulares, com orlas de contusão, enxugo e aréola equimótica, localizadas nas regiões occipital (entrada do projétil 1) e da nuca (entrada do projétil 2, sendo que esta ferida apresenta, também, zona de tatuagem); 2) ferida pérfuro-contusa, irregular, de bordas evertidas, localizada na região carotídea esquerda, provocada pela saída do projétil 2; 3) equimoses violáceas de formatos irregulares, com até três centímetros nas suas maiores extensões, localizadas nas regiões malar esquerda e da face anterior do terço proximal do braço esquerdo, ferimentos esses que, por sua natureza e sede, foram a causa da morte da vítima MARIO CESAR BUSSOLIN por lesões encefálicas secundárias à ferida penetrante do crânio causada pela ação de projétil de arma de fogo.Conforme se apurou, o denunciado e o terceiro indivíduo agiram em divisão de tarefas, sendo que o denunciado foi o mandante do crime, eis que a vítima estava em um relacionamento amoroso com IVANETE APARECIDA DE LIMA, ex-esposa do denunciado, e este não aceitava o término do casamento (motivo fútil, portanto).” (mov. 8.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, sobreveio a sentença que pronunciou VALTEIR MORAES DE LIMA pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, inc. II, do Código Penal (mov. 220.1).Inconformado, o réu interpôs o presente recurso em sentido estrito.Nas razões, a defesa sustenta ausência de indícios de autoria, ressaltando que a pronúncia se fundamentou exclusivamente em boatos, especulações e testemunhos indiretos, além de elementos produzidos na fase inquisitorial sem confirmação judicial. Pede a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a despronúncia (mov. 250.1).Contrarrazões ministeriais pelo provimento do recurso para despronunciar o réu (mov. 256.1) e da assistente de acusação pelo desprovimento (mov. 24.1-TJ).Mantida a decisão (mov. 259.1), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo doutor ALFREDO NELSON DA SILVA BAKI, opina pelo parcial provimento do recurso, para despronunciar o réu VALTEIR MORAES DE LIMA do referido crime de homicídio qualificado (mov. 30.1-TJ).É a síntese do essencial.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por VALTEIR MORAES DE LIMA contra a sentença que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2.º, inc. II, do Código Penal, imputando-lhe a suposta encomenda do homicídio de MÁRIO CÉSAR BUSSOLIN, ocorrido em 13/02/2011. Segundo a acusação, o recorrente, inconformado com o término do relacionamento com sua ex-esposa IVANETE APARECIDA DE LIMA e com o novo namoro dela, o ofendido MÁRIO CÉSAR BUSSOLIN, teria mandado matar este por motivo fútil.No dia 13/02/2011, de acordo com a narrativa acusatória, VALTEIR, em concurso com um terceiro não identificado, teria providenciado ou ordenado que esse indivíduo invadisse a residência de MÁRIO CESAR e efetuasse disparos de arma de fogo, ocasionando sua morte.Assim, o recorrente é apontado como mandante do homicídio qualificado, motivado por ciúmes e inconformismo com o novo relacionamento da ex-companheira.A defesa sustenta ausência de indícios de autoria, ressaltando que a pronúncia se fundamentou exclusivamente em boatos, especulações e testemunhos indiretos, além de elementos produzidos na fase inquisitorial sem confirmação judicial. Pede a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a despronúncia (mov. 250.1).No presente caso, não obstante a gravidade dos fatos e a extrema brutalidade empregada na execução do crime, cumpre ao julgador, na fase de pronúncia, manter-se fiel aos limites probatórios impostos pelo art. 413, do Código de Processo Penal. Como bem se sabe, a decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação dolosa por parte do acusado, de modo a justificar sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural das causas que envolvem crimes dolosos contra a vida. Na hipótese, partindo-se das provas testemunhais coligidas no caderno processual, reputando-se desnecessário novo esforço de juntada de degravação dos depoimentos, embora haja certeza quanto à materialidade do homicídio, não se evidenciam indícios consistentes de que VALTEIR tenha sido o mandante do crime.Os elementos angariados ao longo da instrução, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, lançam dúvida razoável sobre o efetivo envolvimento do recorrente na prática do crime.Embora a pronúncia não exija certeza, também não pode ser proferida com base em meras conjecturas, boatos ou testemunhos de "ouvir dizer".Não há relato direto, seguro ou minimamente consistente que situe o réu na cena do crime ou que demonstre sua participação no planejamento do homicídio.A prova levantada nos autos em relação a autoria é o depoimento de NEIDE, mãe da vítima, dizendo que no velório, um vizinho afirmou que “Nenezão” (VALTEIR) seria o autor do crime.Também, o depoimento da irmã do réu, ILENICE dizendo que, ao chegar ao local do crime, ouviu comentários de populares dizendo que VALTEIR seria o autor. Há também os depoimentos de REGINALDO e ADEMAR, aquele dizendo que três dias antes do crime, enquanto trabalhava perto da casa da vítima, viu VALTEIR cobrar uma dívida do ofendido e este dizendo que, dias antes do crime, viu VALTEIR passando de moto na vizinhança, perto da casa da vítima, e conversando com REGINALDO.Contudo, não há relato direto que situe o réu na cena do crime ou que demonstre suficientemente sua participação no planejamento do homicídio.Tanto NEIDE (mãe da vítima) quanto ILENICE (irmã do réu) afirmam ter ouvido terceiros comentarem que o autor seria “NENEZÃO”. Nenhuma delas indica a fonte direta da informação.Ainda que ex-companheira do réu, IVANETE APARECIDA DE LIMA, tenha declarado que era constantemente ameaçada de morte pelo recorrente, que não aceitava a separação, e dizia que mataria quem se relacionasse com ela, afirmando que o réu tinha conhecimento do namoro dela com MARIO CESAR, tal elemento não se faz suficiente para ligar a autoria do crime ao réu.Os indícios apontando o réu como mandante do crime se baseiam em boatos do velório (Neide – hearsay), boatos no local do crime (Ilenice – hearsay), VALTEIR ter cobrado dívida da vítima três dias antes (Reginaldo) e o fato de VALTEIR ter passado de moto perto da casa da vítima dias antes (Ademar), e, como bem concluiu a d. Procuradoria-Geral de Justiça, “os indícios da autoria envolvendo o réu não se confirmaram na instrução criminal, tese apoiada apenas em depoimentos de testemunhas indiretas, de modo a resultar na despronúncia”.Em que pese a Defesa buscar a absolvição sumária, entendo que esta não é cabível, pois seria necessária a certeza da inocência do acusado ou inexistência do crime, o que não se verifica no caso, em que estamos diante de uma insuficiência de indícios de autoria.Outrossim, como bem destacou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, “a doutrina classifica a impronúncia como decisão interlocutória mista terminativa, pois encerra o processo sem o julgamento do mérito. Deste modo, a decisão não faz coisa julgada material, dada a possibilidade de reabertura do processo com o surgimento de novas provas. Em contrapartida, a absolvição sumária caracteriza verdadeira sentença de mérito, tratando-se de hipótese de julgamento antecipado, conquanto antes do término do procedimento bifásico, ocorre o encerramento do processo com decisão de mérito, que possui força de coisa julgada material. Portanto, a absolvição sumária pretendida se mostra cabível somente na hipótese da existência de prova plena e incontroversa da inocência do acusado ou da inexistência do fato. Por conseguinte, o cotejo dos elementos de prova recomendam a despronúncia, diante da ausência de comprovação inequívoca da negativa de autoria sustentada pelo réu” (mov. 30.1).Por tais razões, concluo que a prova dos autos é insuficiente para legitimar a submissão de VALTEIR ao julgamento pelo Tribunal do Júri, impondo-se a sua despronúncia.Diante do exposto, define-se o voto pelo parcial provimento do recurso, para o fim de despronunciar a recorrente.
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