Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PLEITO DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE PERMANECEU SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS QUE NÃO IMPLICARAM RESTRIÇÃO EFETIVA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 1.155). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR OU OUTRA RESTRIÇÃO SUBSTANCIAL AO STATUS LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DA HABILITAÇÃO SOBRE A PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR IMPOSTA NA SENTENÇA. EVITA-SE O BIS IN IDEM E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, ao fundamento de que as medidas cautelares impostas durante a liberdade provisória não ensejam detração penal, por não implicarem restrição substancial à liberdade de locomoção. O pedido de abatimento do período de suspensão cautelar da habilitação sobre a pena acessória de suspensão do direito de dirigir não foi apreciado pelo juízo de origem, ao argumento de que tal sanção é executada nos autos da ação penal de conhecimento. O agravante requereu efeito suspensivo ao agravo, alegando excesso de execução, pois o período de suspensão cautelar da habilitação superou o prazo fixado na sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo parcial provimento.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o período em que o agravante esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão pode ser computado para fins de detração penal; e (ii) saber se o período de suspensão cautelar da habilitação pode ser abatido da pena acessória de suspensão do direito de dirigir imposta na sentença.
III. Razões de Decidir 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.155) estabelece que apenas medidas cautelares que impliquem restrição efetiva à liberdade de locomoção, como recolhimento domiciliar noturno, autorizam a detração penal. 4. No caso concreto, as medidas cautelares impostas (comparecimento em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, manutenção de endereço atualizado) não configuraram restrição substancial à liberdade de locomoção, inviabilizando a detração penal. 5. Por outro lado, é possível o abatimento do período de suspensão cautelar da habilitação sobre a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, por analogia in bonam partem, evitando-se excesso de execução e bis in idem.
IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o cômputo do período de suspensão cautelar da habilitação exclusivamente para fins de abatimento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII; CP, art. 42; Lei nº 9.503/1997, art. 306.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC, Tema Repetitivo nº 1.155, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.615.987/TO, Quinta Turma, j. 1.4.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4003890-87.2023.8.16.4321, j. 24.11.2023. ___________________________ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível descontar da pena o tempo em que o reeducando cumpriu medidas cautelares que não limitaram sua liberdade de ir e vir. Porém, o tempo em que a carteira de habilitação ficou suspensa por decisão cautelar deve ser descontado da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, para evitar punição dupla e excesso de execução. O recurso foi parcialmente deferido para garantir esse abatimento.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000193-27.2025.8.16.0170 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por Marcelo Leandro Eckert Chaves, por intermédio de advogado constituído contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Toledo/Pr, nos autos de Execução da Pena nº 4000015-78.2025.8.16.0170/SEEU, que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, ao fundamento de que as medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória ao reeducando não ensejam a detração penal. No tocante à extinção da pena acessória consistente na suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, o magistrado deixou de apreciá-la, ao argumento de que referida sanção é executada diretamente nos autos da ação penal de conhecimento (mov. 20.1/SEEU). Nas razões recursais, o reeducando requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que sejam suspensos imediatamente os efeitos da r. decisão proferida no mov. 20.1/SEEU, porquanto presentes o fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Afirmou que, por força de medida cautelar, teve a carteira nacional de habilitação restrita pelo período de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 1 (um) dia, sendo que a sentença suspendeu o direito de dirigir pelo prazo de 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias, o que evidencia excesso de execução (mov. 29.1/SEEU). O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (mov. 11.1/TJ). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 64.1/SEEU). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 67.1/SEEU). A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo (mov. 15.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Nos autos de Execução da Pena nº 4000015-78.2025.8.16.0170/SEEU, executa-se a seguinte condenação em face do recorrente: autos de processo-crime nº 0006201-59.2023.8.16.0170, pelo delito previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, multa de 44 (quarenta e quatro) dias multa dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal e a suspenção da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias. O agravante pleiteia a concessão do benefício da detração penal, ao argumento de que, no período compreendido entre 09.06.2023 e 10.07.2024, esteve submetido, por força de decisão judicial, a medidas cautelares diversas da prisão. Entre tais medidas, destacam-se: a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, a proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial e a obrigação de manter atualizado o endereço residencial. Com relação a utilização das medidas cautelares diversas da prisão como tempo de pena a ser detraído, não se desconhece que a questão se encontra pacificada perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, eis que foi analisada no âmbito de Recurso representativo da controvérsia (RESP 1977.135/SC), que em julgamento pela Terceira Seção produziu o Tema repetitivo nº 1155, definindo as seguintes teses: “1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada”. (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022). Ademais, as hipóteses do artigo 42, do Código Penal, não caracterizam rol taxativo, devendo o dispositivo ser interpretado favoravelmente ao reeducando, em consonância com os princípios da humanidade e da proporcionalidade. Nada obstante, no caso em apreço, a imposição das medidas cautelares não ocasionou qualquer restrição substancial à liberdade de locomoção do reeducando, preservando-se, assim, seu status libertatis. A mera existência de restrição pessoal do agravante, por si só, obsta a contabilização do período em que esteve submetido à referida medida a título de detração penal, o mero cumprimento de medidas cautelares não confere automaticamente direito à detração. É imperioso proceder à análise criteriosa das condições específicas impostas ao reeducando durante a vigência das medidas cautelares, especialmente no que se refere à eventual cumulação com outras obrigações que restrinjam efetivamente sua liberdade de locomoção, tais como o recolhimento domiciliar em horários determinados — requisito, como já referido, central da tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O comparecimento periódico em juízo, como medida cautelar diversa da prisão, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal (ut, AgRg no AREsp n. 2.615.987/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.959.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) – Destaquei. Dessa forma, tratando-se o caso em exame de mera soltura do agravante, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se inviável a detração do período em que permaneceu em liberdade no curso da Ação Penal nº 0006201-59.2023.8.16.0170, consoante o entendimento consolidado pela jurisprudência, firmada de modo uniforme sobre a matéria. Por outro lado, revela-se pertinente o reconhecimento da detração do período em que vigorou a medida cautelar de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, imposta como condição da liberdade provisória, exclusivamente para fins de abatimento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, fixada em 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias. Tal providência visa evitar excesso de execução e a configuração de bis in idem. Não se desconhece que inexiste previsão legal que autorize a aplicação da detração penal em relação a medidas cautelares diversas da prisão (art. 42 do CP). Todavia, à luz de uma interpretação analógica in bonam partem, impõe-se reconhecer que o período em que o recorrente permaneceu privado de sua Carteira Nacional de Habilitação deve ser computado para fins de desconto da pena acessória de suspensão de dirigir veículo automotor. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO NÃO DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO A QUO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CONHECIMENTO. – PLEITO NÃO DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALÉM DO MAIS, MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA C. CORTE – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE DETRAÇÃO REFERENTE A PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – ANALOGIA IN BONAN PARTEM – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003890-87.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.11.2023) Ressalte-se que o juiz sentenciante, embora tenha reconhecido expressamente a possibilidade de detração do lapso de cumprimento da referida medida cautelar sobre a pena acessória, deixou de aplicá-la por entender tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal com a seguinte motivação: Com efeito, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o tempo de suspensão cautelar do direito de dirigir cumprido pode ser detraído da pena acessória imposta na condenação, aplicando-se analogicamente a previsão contida no art. 42, do CP. A hipótese, portanto, comporta detração, tendo em vista que o acusado sofreu, provisoriamente, os efeitos correspondentes à pena acessória em tempo superior ao fixado na sentença. Ocorre que a detração ou compensação do período de suspensão cautelar do direito de dirigir, à semelhança do que ocorre com a pena privativa de liberdade, configura matéria afeta ao Juízo de Execução. (mov. 114.1, autos nº 0006201-59.2023.8.16.0170). Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso, a fim de determinar o cômputo do período em que perdurou a suspensão cautelar da habilitação para dirigir, exclusivamente para fins de abatimento da sanção acessória de igual natureza, fixada no montante de 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Marcelo Leandro Eckert Chaves, a fim de determinar a compensação do período em que o agravante permaneceu submetido à medida cautelar de suspensão do direito de dirigir com a pena acessória de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor, nos termos da fundamentação.
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