SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000193-27.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PLEITO DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE PERMANECEU SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS QUE NÃO IMPLICARAM RESTRIÇÃO EFETIVA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ (TEMA REPETITIVO Nº 1.155). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR OU OUTRA RESTRIÇÃO SUBSTANCIAL AO STATUS LIBERTATIS. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CAUTELAR DA HABILITAÇÃO SOBRE A PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR IMPOSTA NA SENTENÇA. EVITA-SE O BIS IN IDEM E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, ao fundamento de que as medidas cautelares impostas durante a liberdade provisória não ensejam detração penal, por não implicarem restrição substancial à liberdade de locomoção. O pedido de abatimento do período de suspensão cautelar da habilitação sobre a pena acessória de suspensão do direito de dirigir não foi apreciado pelo juízo de origem, ao argumento de que tal sanção é executada nos autos da ação penal de conhecimento. O agravante requereu efeito suspensivo ao agravo, alegando excesso de execução, pois o período de suspensão cautelar da habilitação superou o prazo fixado na sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo parcial provimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o período em que o agravante esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão pode ser computado para fins de detração penal; e (ii) saber se o período de suspensão cautelar da habilitação pode ser abatido da pena acessória de suspensão do direito de dirigir imposta na sentença. III. Razões de Decidir 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.155) estabelece que apenas medidas cautelares que impliquem restrição efetiva à liberdade de locomoção, como recolhimento domiciliar noturno, autorizam a detração penal. 4. No caso concreto, as medidas cautelares impostas (comparecimento em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, manutenção de endereço atualizado) não configuraram restrição substancial à liberdade de locomoção, inviabilizando a detração penal. 5. Por outro lado, é possível o abatimento do período de suspensão cautelar da habilitação sobre a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, por analogia in bonam partem, evitando-se excesso de execução e bis in idem. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o cômputo do período de suspensão cautelar da habilitação exclusivamente para fins de abatimento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVII; CP, art. 42; Lei nº 9.503/1997, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.135/SC, Tema Repetitivo nº 1.155, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.615.987/TO, Quinta Turma, j. 1.4.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4003890-87.2023.8.16.4321, j. 24.11.2023. ___________________________ Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível descontar da pena o tempo em que o reeducando cumpriu medidas cautelares que não limitaram sua liberdade de ir e vir. Porém, o tempo em que a carteira de habilitação ficou suspensa por decisão cautelar deve ser descontado da pena acessória de suspensão do direito de dirigir, para evitar punição dupla e excesso de execução. O recurso foi parcialmente deferido para garantir esse abatimento.