Ementa
Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão da exigência de CNH para candidato em concurso público.Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria B para candidato em concurso público. A Agravante argumenta que a exigência estava prevista no edital e é necessária para o desempenho das funções do cargo, enquanto o agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista, alega que não possui CNH devido a limitações relacionadas à sua condição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria B para o cargo em questão é legal, considerando a condição do candidato e a necessidade da habilitação para o exercício das funções do cargo.III. Razões de decidir3. Não foi comprovada a necessidade da CNH para o exercício das atribuições do cargo.4. A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho é um compromisso internacional do País.5. Está evidenciada a urgência na concessão da medida, pois há risco de preenchimento da vaga por candidato classificado em posição abaixo do Agravante.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a tutela provisória que suspendeu a exigência de CNH.Tese de julgamento: A exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação para a investidura em cargos públicos depende de justificativa estabelecendo a correlação entre a exigência e as atribuições específicas do cargo, especialmente em relação a pessoas com deficiência._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 27, I; CPC/2015, arts. 300 e 1.015; Lei nº 13.146/2015, art. 27.Jurisprudência relevante citada:
TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70073966293, Rel. Ricardo Torres Hermann, Tribunal Pleno, j. 23-04-2018; STJ, AgInt no TP n. 4.446/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/08/2023; STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/08/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a exigência de apresentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria B para o cargo em questão não é necessária, pois não foi comprovada a sua importância para as funções do trabalho. O candidato, que tem Transtorno do Espectro Autista e não possui CNH devido a hipersensibilidade, teve seu pedido aceito, e a decisão anterior que suspendia essa exigência foi mantida. Assim, o candidato pode continuar no processo seletivo sem precisar apresentar a CNH.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0111266-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Ação Ordinária[3], é agravante a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR e agravado MARCO ANTÔNIO GAVIÃO DE MESQUITA ARROXELLAS, suspendeu a exigência de apresentação de CNH categoria B.A parte Agravante[4] alega que a exigência da CNH categoria B estava expressamente prevista no Edital de Abertura, o qual não foi impugnado pelo Candidato. Afirma, ademais, que “a função requer a realização frequente de deslocamentos externos para cobertura de eventos jornalísticos, visitas institucionais, entrevistas e outras atividades correlatas”, bem como que “não há nenhum impedimento ou contraindicação para que portadores de Transtorno do Espectro do Autismo sem deficiência intelectual (TEA) possam obter CNH”. Requer, então, seja revogada a tutela provisória.A liminar foi deferida[5].A parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à desclassificação do candidato.DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATOArgumentando pela legalidade da desclassificação do candidato, a parte Agravante requer a revogação da tutela provisória.Não acolho a argumentação.A tutela provisória de urgência é uma forma de proteção ao requerente em que, num juízo provisório, de cognição sumária, são analisados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a concessão ou não do pedido, não havendo que se falar em coisa julgada, diante do juízo de mera probabilidade, podendo ser cautelar ou satisfativa e, ainda, antecedente ou incidental.Sobre os requisitos, eis o magistério de Mouzalas, Terceiro Neto e Madruga[7]:“No que se relaciona ao fumus boni iuris, tal requisito será auferido pela análise da existência de prova inequívoca capaz de formar um juízo de probabilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações da parte requerente.Já o periculum in mora pode ser consubstanciar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável é aquele que ensejará ao requerente, se não for concedida a tutela provisória, lesão incapaz de ser recomposta. O dano de difícil reparação é o que, se não for concedida a antecipação de tutela, imputar-se-á, para restaurar o status quo ante, elevado ônus à parte vencida.O risco de dano, em algumas situações, pode ser mitigado pela prestação de caução pela parte adversa, o que inviabilizará a concessão da tutela antecipada com amparo na urgência.”Nesse sentido, também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[8]O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.[9]No presente caso, o Edital previa a exigência de CNH para o cargo, sendo que a falta de habilitação era causa de eliminação do Concurso Público[10]: Contudo, não se verifica a existência de elementos probatórios que comprovem a necessidade da CNH para o exercício das funções do cargo.A parte Requerida não apresentou justificativa para tal exigência[11], tampouco é possível concluir, pelo Resumo das Atribuições, que a CNH é imprescindível para o desempenho das atividades: Em consonância, o TJRS já reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de CNH para o cargo de Jornalista:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CANOAS. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH PARA A INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO. A exigência de exibição de carteira nacional de habilitação para investidura em cargos públicos há de guardar correlação com as funções a ser desempenhadas pelo candidato que se submete ao concurso público. A liberdade da Administração Pública para estabelecer os requisitos e bases do concurso público encontra limites na compatibilidade da exigência à natureza do cargo de modo a garantir a igualdade para todos os candidatos. Logo, é inconstitucional, por violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a imposição de exigência legislativa que não diga respeito às atribuições específicas do cargo, já que ela acaba por ensejar limitação ao direito de acesso a cargo público. No caso, não se visualiza a necessidade de a Carteira Nacional de Habilitação constituir requisito para o desempenho das atribuições, dentre as quais não se insere a de motorista, para os cargos/ocupações: (...) (8) Analista Municipal I - Ocupação: Jornalista; (...)[12]Além disso, as alegações do Autor de que é pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista Nível 2 e que nunca obteve CNH por possuir hipersensibilidade[13] estão corroboradas, em cognição sumária, pelo laudo médico juntado na inicial[14].Como se sabe, a Convenção da ONU sobre Direito os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada pelo Decreto n° 6.949/2009) e a Convenção n° 159 da Organização Internacional do Trabalho (incorporada pelo Decreto n° 129/1991) reconhecem o direito de igualdade para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho:CDPD: Art. 27. 1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego;f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;g) Empregar pessoas com deficiência no setor público;h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.Convenção n° 159 da OIT: Art. 3. Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho.Art. 4. Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para os trabalhadores deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.Portanto, tendo em vista que não ficou comprovada a necessidade da CNH para o exercício das atribuições e que a inclusão de pessoa com deficiência no mercado de trabalho constitui compromisso internacional do País, está demonstrada a probabilidade do direito.Quanto ao periculum in mora, está evidenciada a urgência na concessão da medida, uma vez que há risco da vaga ser preenchida por candidato classificado em posição abaixo do Agravante.Desse modo, como foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela provisória, a decisão recorrida deve ser mantida, revogando-se, assim, a liminar anteriormente deferida neste recurso.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a tutela provisória que suspendeu a exigência de CNH e revogar a liminar anteriormente deferida neste recurso, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.DISPOSITIVOAcordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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