SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111266-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão da exigência de CNH para candidato em concurso público.Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria B para candidato em concurso público. A Agravante argumenta que a exigência estava prevista no edital e é necessária para o desempenho das funções do cargo, enquanto o agravado, portador de Transtorno do Espectro Autista, alega que não possui CNH devido a limitações relacionadas à sua condição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria B para o cargo em questão é legal, considerando a condição do candidato e a necessidade da habilitação para o exercício das funções do cargo.III. Razões de decidir3. Não foi comprovada a necessidade da CNH para o exercício das atribuições do cargo.4. A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho é um compromisso internacional do País.5. Está evidenciada a urgência na concessão da medida, pois há risco de preenchimento da vaga por candidato classificado em posição abaixo do Agravante.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a tutela provisória que suspendeu a exigência de CNH.Tese de julgamento: A exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação para a investidura em cargos públicos depende de justificativa estabelecendo a correlação entre a exigência e as atribuições específicas do cargo, especialmente em relação a pessoas com deficiência._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 27, I; CPC/2015, arts. 300 e 1.015; Lei nº 13.146/2015, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70073966293, Rel. Ricardo Torres Hermann, Tribunal Pleno, j. 23-04-2018; STJ, AgInt no TP n. 4.446/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/08/2023; STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21/08/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a exigência de apresentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria B para o cargo em questão não é necessária, pois não foi comprovada a sua importância para as funções do trabalho. O candidato, que tem Transtorno do Espectro Autista e não possui CNH devido a hipersensibilidade, teve seu pedido aceito, e a decisão anterior que suspendia essa exigência foi mantida. Assim, o candidato pode continuar no processo seletivo sem precisar apresentar a CNH.