Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL SOB FUNDAMENTO DE ERRO MATERIAL. REVOGAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PELA PARTE DENTRO DO PRAZO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO ORIGINAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. HOMOLOGAÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou homologação de laudo de avaliação judicial em liquidação de sentença sob alegação de erro material quanto à anuência das partes.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na decisão homologatória por equívoco na interpretação de suposta anuência da parte.III. Razões de decidir 3. A correção de erro material não se submete à preclusão, por se tratar de questão de ordem pública. 4. No caso concreto, não houve erro material na homologação do laudo, pois a parte intimada deixou de apresentar impugnação no prazo legal, presumindo-se sua anuência ao valor atribuído. 5. A revogação da decisão homologatória, fundada em erro material inexistente, mostra-se indevida.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão agravada para restabelecer a homologação do laudo de avaliação judicial.Tese de julgamento: “1. A correção de erro material não se submete à preclusão temporal, por se tratar de questão de ordem pública. 2. A ausência de impugnação ao laudo de avaliação judicial, dentro do prazo legal, implica presunção de anuência da parte intimada.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0111288-58.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 20.02.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 55.1, nos autos de Liquidação de Sentença nº 0032806-73.2024.8.16.0019, proferida da seguinte forma e no que pertine ao recurso:“(...)1. Apresentado, no dia 27.2.2025, um primeiro laudo de avaliação do imóvel objeto dos autos (que havia indicado o valor de R$ 480.000,00 - mov. 31), houve anuência expressa do réu (mov. 35) e insurgência da autora - mov. 36.A partir das impugnações de JOCELENE, a Sra. Avaliadora Judicial retificou seu laudo, apresentando nova avaliação no importe de R$ 442.705,19.Houve, então, nova anuência do réu (mov. 43) e manifestação de ciência por parte da autora - mov. 44. Razão assiste à requerente, com efeito, no sentido de que, na petição de mov. 44, não houve anuência expressa em relação ao laudo retificado de mov. 39, senão mera manifestação de ciência - mesmo porque, na impugnação de mov. 36, JOCELENE argumenta que o valor atual de mercado do imóvel cujo condomínio foi extinto seria de no máximo R$ 380.000,00, montante bastante inferior ao da avaliação judicial, mesmo retificada.Acolho, portanto, os embargos de declaração de mov. 50 para revogar a decisão homologatória de mov. 46.” Sustenta o recorrente, em síntese, que o Juízo a quo violou frontalmente o artigo 1.023 do Código de Processual Civil ao acolher embargos de declaração manifestamente intempestivos.Argumenta que a agravada tomou ciência do laudo pericial em 02/07/2025, o qual foi homologado judicialmente em 04/07/2025, permanecendo inerte por 27 dias até apresentar os embargos em 29/07/2025, quando o prazo legal é de apenas 5 dias. Pontua que o acolhimento de recurso manifestamente extemporâneo implica nulidade absoluta, devendo ser desconstituído pelo Tribunal.Ao mov. 9.1, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator.Contrarrazões pela parte agravada ao mov. 15.1.Nestes termos, vieram conclusos os autos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.No mérito, o recurso merece acolhida conforme os fundamentos a seguir. A decisão ora agravada (mov. 55.1) reconheceu a ocorrência de erro material relativo a suposta anuência da requerente quanto a valor de avaliação do imóvel debatido nos autos. Nesse sentido, decidiu a magistrada por revogar a decisão de mov. 46.1, que havia homologado o laudo de avaliação judicial de mov. 39.1.Diante da decisão, o recurso afirma que a decisão de homologação não pode ser revogada, pois os embargos de declaração opostos pela requerente/agravada que apontaram o erro material foram intempestivos. Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que é caso de provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Explico.Efetivamente, a correção de erro material não se submete à preclusão temporal por se tratar de questão de ordem pública. Contudo, constata-se que no caso em tela tal discussão não se aplica, vez que não ocorreu erro material na decisão de homologação do laudo de avaliação (mov. 46.1), razão pela qual a revogação daquela decisão se mostra equivocada.Note-se que na decisão de mov. 46.1 a magistrada se manifestou nos seguintes termos:(...) “1. Com a anuência de ambas as partes (movs. 43 e 44), homologo o laudo de avaliação judicial de mov. 39 para declarar líquida a pretensão atinente à extinção do condomínio imobiliário (mov. 1.7) no valor total de R$ 442.705,19.” Em relação à anuência das partes, vê-se que o réu/agravante (Ederson Luiz Ferreira Bueno) se manifestou ao mov. 43.1 concordando expressamente com o laudo de avaliação de mov. 39.1.Por outro lado, a autora/agravada apresentou ao mov. 44.1 petição de simples ciência quanto ao laudo.É certo que a petição de ciência não indica imediatamente a concordância da parte em relação ao conteúdo do laudo de avaliação. Todavia, percebe-se dos autos que, após ser intimada da juntada do laudo, com prazo de quinze (15) dias para manifestação, a agravada deixou de apresentar impugnação à avaliação judicial.Assim, o prazo para a manifestação de eventual discordância por parte da autora/agravada se esgotou no dia 02/07/2025. E, não havendo oposição explícita dentro do prazo concedido, é correto que se presuma que houve concordância da parte quanto ao conteúdo do laudo de avaliação.Ou seja, a homologação do laudo não decorreu de equívoco de interpretação quanto ao conteúdo da petição de ciência, mas da ausência de oposição ao laudo pela parte dentro do prazo concedido, o que levou à preclusão de seu direito de impugnação.Nesse sentido, ante a inércia da parte para impugnar o laudo, não houve erro material da magistrada em sua homologação. Ao contrário, a decisão de mov. 46.1 revela-se acertada na medida em que o prazo para manifestação se esgotou sem que a parte tenha apresentado expressa discordância.Nessa linha de raciocínio, é indevida a revogação da decisão de homologação, razão pela qual a decisão agravada deve ser anulada por erro de procedimento. Ainda, a homologação de mov. 46.1 deve ser mantida e, consequentemente, devem ser declarados nulos os atos processuais subsequentes, em especial a designação de nova perícia.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para afastar a revogação da decisão de mov. 46.1, nos termos da fundamentação supra.
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