SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0111288-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL SOB FUNDAMENTO DE ERRO MATERIAL. REVOGAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PELA PARTE DENTRO DO PRAZO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO ORIGINAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. HOMOLOGAÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou homologação de laudo de avaliação judicial em liquidação de sentença sob alegação de erro material quanto à anuência das partes.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na decisão homologatória por equívoco na interpretação de suposta anuência da parte.III. Razões de decidir 3. A correção de erro material não se submete à preclusão, por se tratar de questão de ordem pública. 4. No caso concreto, não houve erro material na homologação do laudo, pois a parte intimada deixou de apresentar impugnação no prazo legal, presumindo-se sua anuência ao valor atribuído. 5. A revogação da decisão homologatória, fundada em erro material inexistente, mostra-se indevida.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão agravada para restabelecer a homologação do laudo de avaliação judicial.Tese de julgamento: “1. A correção de erro material não se submete à preclusão temporal, por se tratar de questão de ordem pública. 2. A ausência de impugnação ao laudo de avaliação judicial, dentro do prazo legal, implica presunção de anuência da parte intimada.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.023.