SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111321-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO INCIDENTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de cumprimento de sentença decorrente de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, que, com base na teoria menor, acolheu o pedido da exequente para incluir o agravante, sócio da empresa executada, no polo passivo da execução, a fim de responder pelo débito com seu patrimônio pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é juridicamente possível a inclusão de sócio minoritário, detentor de participação ínfima no capital social e desprovido de poderes de administração ou gestão, no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que por meio da desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 28 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar em contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade recursal não se sustenta, pois as razões do agravo de instrumento impugnam de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, revelando a intenção de reforma do julgado.4. Embora a relação jurídica subjacente ao crédito exequendo seja de consumo, admitindo-se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização dos sócios da empresa executada não pode ocorrer de forma indiscriminada.5. A simples insolvência da pessoa jurídica fornecedora autoriza, em tese, o redirecionamento da execução aos sócios, mas exige, quanto ao sócio minoritário sem poderes de gestão, a demonstração de algum vínculo mínimo com a condução da atividade empresarial ou de benefício pessoal decorrente da inadimplência.6. No caso, restou comprovado que o agravante detém apenas 1% do capital social e não exerce qualquer função de administração ou gerência, inexistindo elementos que indiquem sua participação em atos de má gestão, fraude ou aproveitamento indevido.7. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte afasta a desconsideração da personalidade jurídica em relação a sócio minoritário sem poderes de gestão, mesmo sob a égide do art. 28 do CDC.8. Julgado improcedente o incidente em relação ao agravante, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados por equidade, diante da inexistência de proveito econômico mensurável, observando-se o princípio da causalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, julgando improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio minoritário, com a consequente exclusão de seu nome do polo passivo do cumprimento de sentença.10. Tese de julgamento: O sócio minoritário que não exerce poderes de administração ou gestão não pode ser responsabilizado por dívidas da pessoa jurídica mediante desconsideração da personalidade jurídica, ainda que em relação de consumo regida pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, ausente demonstração de conduta que indique participação, benefício ou ingerência na atividade empresarial.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 8º, 98, § 3º, 134, § 3º, e 1.015, IV; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.213.532/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.9.2025; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.175.911/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 28.4.2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.215.305/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 17.3.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0076986-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipólito Xavier da Silva, j. 18.2.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0021547-07.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 16.9.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que um sócio que possui participação muito pequena na empresa e não participa da sua administração não pode ter seus bens pessoais usados para pagar a dívida da empresa, mesmo em caso de relação de consumo. Assim, o recurso foi aceito, o sócio foi retirado da execução e a empresa continua responsável pelo débito. Também foram fixados honorários ao advogado do sócio, mas a cobrança ficou suspensa porque a parte contrária tem direito à justiça gratuita.