Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. pedido do exequente de prosseguimento da execução. impossibilidade. reconhecimento da prescrição intercorrente em relação a todos os executados, que eram solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111332-77.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 18.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença (autos 887-81.2015.8.16.0019), pela qual foi indeferido pedido do exequente de prosseguimento da execução, sob o fundamento de que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 100084- 51.2024.8.16.0000, foi reconhecida a prescrição intercorrente em relação a todos os executados, que eram solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida (mov. 650.1). Alega a agravante, em síntese, que: a) interpretação do juiz a quo é equivocada, porquanto o acórdão foi expresso ao dar provimento exclusivamente ao recurso interposto por Maricieli Sbissigo Zeni, limitando, assim, a declaração de prescrição apenas em relação a essa parte; b) a prescrição reconhecida em favor de Maricieli, única recorrente, não poderia ser estendida automaticamente aos demais coexecutados, que sequer participaram do recurso; c) ainda que os devedores sejam solidários, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a prescrição não se comunica automaticamente entre litisconsortes. Finalizou pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1) Foi deferida em parte a liminar (mov. 9.1) e o agravado não foi encontrado para ser intimada.É o relatório.
Como no caso concreto não haverá prejuízo, dispensa-se a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao recurso.Pretende o recorrente prosseguimento da execução, alegando que a prescrição reconhecida em favor da executada Maricieli não poderia ser estendida automaticamente aos demais coexecutados. Ao contrário das argumentações recursais, porém, como a obrigação dos codevedores é solidária, o prazo prescricional transcorre concomitantemente para todos os executados, pois se aplica o mesmo princípio da interrupção da prescrição, conforme o artigo 204, § 1º do Código Civil.Não se pode admitir que, tendo havido declaração judicial da prescrição em relação a um dos devedores, houvesse pronunciamento em sentido contrário em relação aos demais. Ora, se o pagamento da dívida por um dos devedores favorece aos demais, por igual razão a prescrição arguida por um dos devedores e reconhecida pelo juízo competente aproveita aos demais devedores solidáriosNessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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