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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em cumprimento de sentença, autos 0008818-59.2016.8.16.0130, rejeitou exceção de pré-executividade, condenando o executado por litigância de má-fé (mov. 940).Argumenta o agravante/executado, em síntese, que: i) a multa por litigância de má-fé é indevida, pois o depósito foi efetivamente realizado via TED, não se confundindo com os valores bloqueados; ii) inexiste litigância de má-fé, por ausência de dolo e de prejuízo à parte adversa; iii) a exceção de pré-executividade é cabível para a discussão de matérias de ordem pública, como excesso de execução decorrente de erro de cálculo, desde que não demande dilação probatória, circunstância que está configurada no caso.Pugnou concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido liminar foi deferido (mov. 17-TJ).Contrarrazões pelo desprovimento ao recurso (mov. 23-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de cumprimento de sentença iniciado por Simone de Moraes Garcia em face do banco agravante e outros, pleiteando rescisão contratual cumulada com devolução da quantia de R$848.058,39 (mov. 757). A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 785), rejeitada ao mov. 838.Posteriormente, a exequente requereu constrição patrimonial, pelo sistema SISBAJUD, no montante de R$1.068.263,94 (mov. 912), medida efetivada conforme certidão de mov. 918.2. Em seguida, o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 928), alegando excesso de execução e afirmando já ter depositado o valor que entende devido, R$121.151,19. A exequente, em manifestação ao mov. 931, sustentou tratar-se de teses protelatórias, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.O Juízo determinou à Secretaria que certificasse se o Banco do Brasil havia efetivado a garantia integral, como alegado (mov. 932), tendo a serventia informado que “constatou que o BANCO DO BRASIL promoveu com o deposito de valor bloqueado, conforme anexo” (mov. 933).Após nova manifestação do executado (mov. 938), adveio a decisão agravada, no que aqui interessa (mov. 940):“... 3. Ademais, a parte exequente requer a condenação do executado Banco do Brasil S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 931.1).3.1. No presente caso, verifica-se a necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. Isso porque, conforme o pedido de mov. 928.1, o executado fundamentou, principalmente, o seu pedido de tutela provisória para liberação dos valores constritos via SISBAJUD, em razão do depósito realizado (mov 928.2).Especialmente na folha 3 - mov. 928.1, o executado relata que: O requisito do fumus boni iuris é claro e patente no presente caso, uma vez que o bloqueio de valores no montante determinado foi manifestamente indevido e desproporcional. O valor bloqueado não condiz com a necessidade da medida, SEM NEM OPORTUNIZAR o Banco oferecer caução e contraditório. Conforme faz nesta oportunidade, conforme comprovante anexo à presente peça. Razão pela qual a manutenção do bloqueio é totalmente indevida, perdendo sua funcionalidade, visto que este juízo já se encontra garantido no valor que o exequente entende devido.No entanto, conforme certificado pela Secretaria (mov. 933.1), os valores constantes na conta judicial vinculada aos autos, eram, unicamente, referentes ao montante constrito pelo Sisbajud (Nº ID Depósito: 72025000070864130). Ou seja, o executado tentou induzir este juízo ao erro, ao afirmar que depositou o valor, quando na realidade, assim não havia agido (Nº ID Depósito: 49039900052507230 e 49039900042507237 - mov. 926 e 927).3.2. Sob esse viés, ante a tentativa do executado de induzir este juízo ao erro, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, condeno o executado Banco do Brasil S.A. ao pagamento de multa no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.”2. O recurso comporta parcial provimento, tão somente para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Primeiramente, o agravante insurge-se contra a imposição de multa por litigância de má-fé, aplicada ao fundamento de que o executado teria tentado induzir o Juízo em erro ao afirmar que promoveu depósito judicial, quando, na realidade, os valores seriam decorrentes da constrição via SISBAJUD.Tal como analisado antecipadamente em sede de decisão liminar recursal, tal pleito deve ser acolhido.O Banco do Brasil sustenta que, após o bloqueio realizado, promoveu a conversão da constrição em depósito judicial, com o objetivo de garantir o Juízo e evitar prejuízos decorrentes do bloqueio direto em suas contas correntes. Na petição de mov. 938, esclareceu o seguinte: “o bloqueio de valores realizado no presente feito já foi convertido em depósito judicial com finalidade de garantir o juízo, conforme certificado nos movs. 933.1 e 933.2. Trata-se de uma conduta adotada pelo Banco com extrema cautela, aplicada apenas em situações excepcionais. O objetivo é evitar que valores bloqueados atinjam cotas e causem prejuízos patrimoniais a terceiros. No caso em questão, a medida de bloqueio é extrema, ela acaba gerando prejuízos significativos à instituição financeira, considerando sua natureza jurídica e dos interesses de seus acionistas. Por essa razão, o Banco procura disponibilizar os valores bloqueados o mais rapidamente possível, conforme se observa no presente caso”.Além do extrato bancário (mov. 928.2), que registra crédito por TED em 08/07/2025 no valor de R$1.068.263,94, consta certidão expedida pela serventia (mov. 933), que atesta que a instituição “promoveu o depósito de valor bloqueado”.Assim, ainda que o montante corresponda à quantia bloqueada pelo SISBAJUD, não se pode desconsiderar que houve transferência para conta judicial, circunstância que não parece autorizar a conclusão de que a instituição financeira teria atuado com dolo processual. Convém registrar que, conforme entendimento do STJ, “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária” (STJ, REsp 2.108.617/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2025).Na hipótese vertente, realmente não se verificam preenchidos, de forma cabal e segura, os requisitos dos arts. 80 e 81 do CPC. Por fim, observa-se que, a despeito do que menciona a parte agravada em contrarrazões, o fundamento da decisão recorrida, no que refere à aplicação da multa ora discutida, foi tão somente a circunstância envolvendo a constrição e depósito de valores, e não a rediscussão de matérias já preclusas. Desse modo, a questão foi analisada sob tal viés e, de qualquer forma, a mera tentativa da parte de discutir questões já deliberadas pelo Juízo anteriormente também não configura, por si só, má-fé processual.Agora, no tocante ao pedido de reconhecimento de excesso de execução, é de se notar que o banco agravante não apresenta nas razões recursais qualquer motivo concreto para que se reconheça patente equívoco no valor cobrado, a ponto de justificar a revisão da matéria. A insurgência, no ponto, é deveras genérica, limitando-se o agravante a afirmar que “No caso dos valores exigidos no presente feito, verifica-se que o cálculo ofensivo está integralmente documentado nos autos, permitindo a verificação, já de imediato, sobre a existência de valores que não poderiam ser cobrados. Logo, não se justifica qualquer dilação probatória: tudo o que se precisa para o juízo de valor está já presente”. Em se tratando de alegado erro material de cálculo, deveria a parte interessada, no mínimo, fazer menção concreta e demonstrar o equívoco identificado. Entretanto, sequer é possível avaliar se a irresignação da instituição financeira realmente está fundamentada em erro aritmético e autorizaria a rediscussão em sede de exceção de pré-executividade.Por cautela, porém, observa-se que a decisão de mov. 838, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, havia ponderado o seguinte:“...Em relação à alegação de lançamentos indevidos, a insurgência não prospera. Isso porque a sentença condenou a parte ré ao pagamento dos valores indicados ao mov. 1.3, sem que a ré tivesse desconstituído a condenação nesse ponto. A sentença considerou as particularidades do caso e, por fim, condenou o executado ao pagamento da dívida conforme descrito na inicial, motivo pelo qual a obrigação é certa, líquida e exigível. Com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, as questões trazidas na impugnação restaram superadas. Eventual insurgência nesse ponto deveria ser alegada via recurso de apelação em momento oportuno, o que não ocorreu” Do processado, não se verifica excesso de execução por erro de cálculo. 3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de afastar a condenação do agravante/executado por litigância de má-fé. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior.Curitiba, 08 de maio de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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