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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DISTRATO SEM ASSINATURA DO LOCADOR. INEFICÁCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE FOI RECEBIDO. PROVA PERICIAL IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXECUÇÃO DIRETA DOS REPAROS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão cominatória, condenando a locatária ao pagamento de indenização por danos materiais apurados em perícia e cláusula penal prevista no contrato, além de custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar o termo de distrato firmado entre as partes, sem assinatura do locador, é eficaz para extinguir obrigações contratuais; se é possível afastar a condenação à prestar indenização por danos materiais diante da alegada quitação ampla e, se é cabível a conversão da condenação em obrigação de fazer, consistente na execução direta dos reparos pela apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O distrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato (art. 472/CC), sendo ineficaz quando não subscrito pelo locador.4. A autonomia contratual prevista no art. 421 do CC não afasta a obrigação legal do locatário de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91.5. A prova pericial idônea, elaborada por profissional de confiança do juízo, constatando a necessidade de reparos, apontando valor certo (R$ 30.000,00), atende aos requisitos do art. 473 do CPC, não autorizando a realização de nova perícia o mero inconformismo da parte com conclusão (art. 480/CPC).6. O pedido sucessivo de execução direta dos reparos, deduzido no recurso de apelação, não merece acolhimento, pois o art. 326, parágrafo único, do CPC confere ao juiz a escolha da solução mais adequada, sendo inviável a conversão quando a parte teve oportunidade de realizar os reparos e não o fez.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 472, 475; CPC, arts. 326, parágrafo único, 370, 468, 473, 480, 85, § 11; Lei nº 8.245/91, arts. 22, V, e 23, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, Apelação Cível nº 0009190-63.2020.8.16.0131, Rel. Dartagnan Serpa Sa, j. 04.04.2025; TJPR, 17ª C.Cível, Apelação Cível nº 0027294-13.2017.8.16.0001, Rel. Ruy Alves Henriques Filho, j. 15.08.2022; TJPR, 18ª C.Cível, Apelação Cível nº 0014692-72.2022.8.16.0014, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 13.03.2023; TJPR, 18ª C.Cível, Apelação Cível nº 0018105-84.2012.8.16.0001, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.10.2020; TJPR, 18ª C.Cível, Apelação Cível nº 0081888-64.2019.8.16.0014, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 30.08.2023; TJPR, 19ª C.Cível, Apelação Cível nº 0018249-97.2018.8.16.0017, Rel. Rotoli de Macedo, j. 16.04.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010996-70.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte requerida em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização, sob nº 0010996-70.2022.8.16.0194, proposta perante o Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, que julga parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e condena a demandada, Telefônica Brasil S/A, ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 30.000,00, conforme avaliado em Laudo Pericial, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da respectiva liquidação em 30/07/2024 (mov. 73.1/orig.), e incidentes juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir da citação, bem como a condena ao pagamento da cláusula penal no valor de um aluguel vigente na época do inadimplemento — encerramento do contrato — conforme cláusula 11, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da retirada da requerida do local, e contados juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir da citação. Ainda, condena ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, bem como honorários advocatícios em favor dos respectivos advogados de ambas as partes – suportados pela parte adversa -, fixados em 10% sobre o valor da condenação - observadas as mesmas proporções referentes às custas-, nos termos do art. 85, §2º/CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16) (mov. 90.1/orig.), com embargos de declaração rejeitados (mov. 100.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, argumentando que o termo de distrato firmado entre as partes contém quitação plena, geral, irrevogável e irretratável de todas as obrigações decorrentes do contrato de locação, inclusive quanto ao estado do imóvel, negócio jurídico válido à luz dos arts. 472 e 475 do CC, sem notícia de vício de vontade nos arts. 138 a 144, razão bastante para afastar condenação por danos materiais apurados pela perícia em R$ 30.000,00 por alterações essencialmente estéticas, devendo prevalecer o pacta sunt servanda previsto no art. 421 do CC e a jurisprudência da 17ª câmara cível acerca da eficácia de quitação ampla em relação jurídica locatícia, apontando ainda ausência de prestação jurisdicional pela não apreciação fundamentada do pedido alternativo da inicial, defendendo solução menos onerosa mediante execução direta dos reparos pela apelante estimados em R$ 4.000,00 em contraposição ao montante pericial, motivos pelos quais requer a reforma da sentença, a fim de reconhecer a plena eficácia do termo de distrato e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, seja reformada a sentença para converter a condenação em obrigação de fazer, consistente na execução direta dos reparos pela própria apelante, medida mais proporcional, razoável e menos onerosa, em consonância com o pedido alternativo formulado pelo próprio apelado (mov. 103.1/orig.).Intimada para manifestação, a parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (mov. 110.1/orig.), vindo, então, os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Erick Antonio Gomes —, que julga parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a requerida a indenização por danos materiais, conforme avaliado em Laudo Pericial e ao pagamento da cláusula penal no valor de um aluguel vigente na época do inadimplemento, responsabilizando ambas as partes pelo pagamento das verbas de sucumbência (mov. 90.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 100.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.II.I. Breve relato dos fatosO autor propôs ação indenizatória para ressarcimento de danos materiais e perdas e danos em desfavor da Telefônica Brasil S/A (que incorporou a empresa Global Village Telecom S/A (GVT)), por terem firmado contrato de locação de imóvel não residencial em 04/12/2013, destinada à instalação de equipamentos de conexão à rede telefônica da GVT, sendo fixado prazo de 15 anos de vigência de contrato, mediante o pagamento mensal de um salário-mínimo como contrapartida pela locação, tendo demandada o notificado em maio de 2021, sobre a “rescisão” do contrato com fundamento na cláusula 9.4, enviando termo de distrato em agosto de 2022.Por seu turno, o autor alega que a cláusula 9.4 é nula por ser excessivamente onerosa e desproporcional, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, indicando também que a cláusula 9.5 é injusta, pois prevê indenização apenas em caso de quebra de contrato, destacando que, além da requerida rescindir o contrato de forma unilateral e sem pagar quaisquer indenizações, somente retirou o armário do local, deixando o piso de concreto, um muro com diversas rachaduras, bem como poste e portão usados pela empresa. Pontua, ademais, que contava com o recebimento do valor do aluguel para a sua subsistência e, face ao ocorrido, não encontrou alternativa ao ajuizamento da presente ação, de modo que pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 89.412,07 a título de perdas e danos, correspondente aos aluguéis devidos até o término do contrato em 12/2028, acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária. Também requer indenização por danos materiais no valor de R$ 1.129,85, conforme a cláusula 11 do contrato, pelos prejuízos causados face a não entrega do imóvel no estado anterior (mov. 90.1/orig.). Deferido o benefício da gratuidade da justiça ao demandante (mov. 7.1/orig.) e citada, a requerida contestou o pedido, argumentando ausência de provas das alegadas irregularidades contratuais, aduzindo que o contrato de locação de imóvel para a construção de um "armário" foi firmado livremente entre as partes, sem qualquer cláusula abusiva ou desfavorável, e o distrato foi realizado de forma regular, com a anuência de ambas as partes, sendo quitadas todas as obrigações contratuais, rebatendo, ainda, a alegação de que o autor teria direito a perdas e danos, eis que a “rescisão” do contrato foi comunicada com antecedência, dando tempo hábil para que o requerente se reorganizasse financeiramente, negando a existência de danos materiais, apresentando registros de todos os reparos concretizados prévios a devolução do imóvel. Quanto a cláusula 9.4, aduz ter sido consentida por ambas as partes no momento da assinatura do contrato inexistindo qualquer irregularidade na sua aplicação. Logo, o autor não apresentou provas suficientes para embasar suas alegações de danos materiais e perdas e danos, pois a relação contratual foi cumprida integralmente e o rompimento não ocorreu de forma inesperada, pleiteando a improcedência da ação (mov. 23.1/orig.).Após apresentação de impugnação (mov. 26.1/orig.), as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo o autor pleiteado pela produção de prova pericial de engenharia e a demandada nada requereu (mov. 31.1 e 30.1/orig.).O feito foi saneado, com fixação de pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial (mov. 33.1/orig.), juntando-se laudo pericial em seguida (mov. 73.1/orig.), com apresentação de alegações finais (mov.82.1 e 83.1 /orig.), sobrevindo a sentença ora atacada (mov. 90.1/orig.).II.II. Da pretensão recursalAlega a recorrente que o termo de distrato firmado entre as partes contém quitação plena, geral, irrevogável e irretratável de todas as obrigações decorrentes do contrato de locação, inclusive quanto ao estado do imóvel, negócio jurídico válido à luz dos arts. 472 e 475 do CC, devendo prevalecer o pacta sunt servanda previsto no art. 421 do CC e a jurisprudência da 17ª câmara cível acerca da eficácia de quitação ampla em relação jurídica locatícia, apontando ainda ausência de prestação jurisdicional pela não apreciação fundamentada do pedido alternativo da inicial, defendendo solução menos onerosa mediante execução direta dos reparos pela apelante estimados em R$ 4.000,00 em contraposição ao montante pericial, motivos pelos quais requer a reforma da sentença, a fim de reconhecer a plena eficácia do termo de distrato e, consequentemente, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, seja reformada a sentença para converter a condenação em obrigação de fazer, consistente na execução direta dos reparos pela própria apelante, medida mais proporcional, razoável e menos onerosa, em consonância com o pedido alternativo formulado pelo próprio apelado (mov. 103.1/orig.).Pois bem.Diferentemente do alegado, o Juízo reconheceu a autonomia das partes para que estabeleçam livremente os termos e condições dos pactos, conforme previsto no art. 421, do Código Civil e na Lei de Locações nº 8.245/1991, reconhecendo que ao assinar o contrato, o autor, tinha plena ciência de suas cláusulas, incluindo a previsão de rescisão unilateral sem ônus para a locatária, sendo inviável a pretensão objetivando a declaração da nulidade dos termos contratuais ressarcimento a título de lucros cessantes, destacando a decisão quanto a ausência de comprovação de que o requerente tenha sofrido prejuízo além do término do pagamento do aluguel, motivos pelos quais o feito foi julgado parcialmente procedente.Quanto a existência de distrato firmado entre as partes e a consequente quitação contratual, igualmente razão não lhe assiste, posto que o citado termo não foi subscrito pelo locador (mov. 1.7/orig.).Não se desconhece o fato de que, em alguns casos, o distrato contratual é válido mesmo sem assinatura formal, quando a parte pratica atos inequívocos que revelam anuência à extinção do vínculo (TJ-PR 00091906320208160131 Pato Branco, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 04/04/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2025). Todavia, este não é o caso em comento. Segundo o art. 472, do Código Civil, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Logo, como este fora firmado por termo e subscrito por testemunha, o distrato deveria ter seguido a mesma regra, o que não ocorreu. O fato de a parte ter anexado o documento aos autos não pressupõe sua anuência ao conteúdo do arquivo. Por óbvio, somente demonstra que lhe foi entregue uma cópia do arquivo.No que pertine ao estado de restituição do imóvel, nos termos do art. 23, inc. III, da Lei n° 8.245/91, é obrigado o locatário a restituir o imóvel, após o fim da locação, no estado em que recebeu, ainda, é obrigado o locador a fornecer ao locatário a descrição minuciosa do estado do imóvel, conforme disciplina o art. 22, inc. V, da citada Lei. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já consignou que não se desincumbe o autor/locador do seu ônus de comprovar o estado do imóvel quando ausente laudo de vistoria inicial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL – IMPUGNAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS, À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS REQUERENTES – BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM E OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEU PROVIMENTO A BENESSE – PEDIDO QUE CONSTOU DA SENTENÇA – EVENTUAL INSURGÊNCIA QUE DEVERIA OCORRER ATRAVÉS DA VIA ADEQUADA, ISTO É, RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO PELOS REQUERIDOS – PEDIDO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCASIONADOS NO IMÓVEL – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL – CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA QUE NÃO SUPRE A VISTORIA DE ENTRADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM RECONHECER O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL NO MOMENTO DA LOCAÇÃO – ALÉM DISSO, LAUDO DE VISTORIA FINAL NÃO ASSINADO PELO LOCATÁRIO OU FIADORES – PROVA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL – REQUERENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBANTE, CONFORME ART. 373, INCISO I, DO CPC – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO (…) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027294-13.2017 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J . 15.08.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS E COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DA LOCADORA. 1. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O IMÓVEL LOCADO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE RECEBIDO. ART. 23, III, DA LEI DE LOCAÇÕES. PROVA A CARGO DA AUTORA ACERCA DOS REPAROS EFETIVAMENTE NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO DO BEM. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS INSUFICIENTES. VISTORIA DE SAÍDA QUE NÃO FAZ PRESUMIR OS DANOS. - Nos termos do art. 23, III, da Lei nº 11.245/91, finda a locação, é dever da locatária restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal. - Compete à locadora realizar vistoria inicial no imóvel para comprovar o estado em que foi entregue ao locatário. Não sendo realizada a vistoria inicial, não basta para a exigência de reparos no imóvel a vistoria de saída, unilateral, desacompanhada de outras provas acerca das condições do imóvel. (…) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014692-72.2022 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2023). Apelação Cível. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS, CONDOMÍNIO, IPTU E DANOS SOFRIDOS PELO IMÓVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DOS DANOS SOFRIDOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM RECONHECER O ESTADO DE CONSERVAÇÃO NO MOMENTO DA LOCAÇÃO. LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA E/OU SAÍDA NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA APURAR O ESTADO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR O LOCATÁRIO PELO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS AVARIAS OCORRIDAS NO PERÍODO DA LOCAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência qual afirma que o laudo de vistoria de entrada e de saída do imóvel são imprescindíveis para fins de especificar o estado em que o imóvel foi entregue ao locatário e devolvido ao locador, para fins de eventual condenação do locatário ao pagamento de indenizações suplementares. 2. Assim, o ônus de demonstração do estado anterior do imóvel é da autora/locadora, assim como a ocorrência das avarias devido à má utilização pelo locatário no curso da relação locatícia e tal comprovação só se adquire através do Laudo de Vistoria de Entrada e Saída do Imóvel, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, pois incontroversa a ausência de juntada do laudo de entrada no imóvel. 3. Sopesando-se os ganhos e perdas da demanda, vislumbra-se como adequada a distribuição efetuada pelo magistrado sentenciante, conquanto tenham os recorrentes decaído de parcela do seu pedido inicial. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018105-84.2012.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21 .10.2020). Dessa forma, à luz dos arts. 22 e 23, da Lei do Inquilinato, existem obrigações recíprocas entre o locador e locatário quanto à conservação do imóvel locado, uma vez que ao locador incumbe entregar o bem em condições de uso, enquanto ao locatário compete restituí-lo no estado em que o recebeu e, nesse contexto, revela-se imprescindível a existência de laudos de vistoria — inicial e final — para a correta aferição do estado do imóvel no início e no término da relação locatícia, sendo incabível, conforme os julgados, presumir a ocorrência de danos na ausência desses documentos. In casu, diante do dissenso instaurado pelos litigantes, foi deferida a produção de prova pericial elaborada por profissional qualificado na área, tendo o laudo do expert apontado a existência de construções e instalações que não foram retiradas/reparadas pela requerida, concluindo o auxiliar do Juízo pela “necessidade de reparação do imóvel objeto e que estes valores correspondem ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em valores arredondados” (Mov. 73.1/orig.).Consigna-se, ainda, que o laudo pericial preenche todos os requisitos do art. 473 do CPC, não se constatando a presença de vícios, ademais, não logrando êxito, o agravante, em demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 468 do mesmo diploma legal, o que inviabiliza a substituição do perito e, por consequência, a realização de uma nova perícia. Saliente-se, ademais que o destinatário da prova é o juiz do feito, consoante dispõe o art. 370 do CPC, a quem compete indeferir as provas que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia, bem como aquelas consideradas meramente protelatórias. Ora, o visível inconformismo com a conclusão exposta no exame pericial não autoriza a realização de nova prova, nos termos do art. 480, do CPC. Aliás, o Magistrado determinará a realização de nova perícia, de ofício, ou a requerimento da parte, apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos, uma vez que fora realizada vistoria externa in loco, análise dos autos e analisadas as características e condições do imóvel, constando no laudo pericial, ainda, os cálculos utilizados pelo expert para chegar a conclusão apresentada ao juízo. Nesse sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉU: (...) RECURSO DE Apelação da autora: pedido de nova PERÍCIA negado. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE imprestabilidade do laudo pericial. TESE AFASTADA. LAUDO PERICIAL QUE ADOTOU O MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. MÉTODO QUE É AMPLAMENTE UTILIZADO PARA A APURAÇÃO DE VALORES LOCATIVOS. ALUGUEL QUE REPRESENTA UMA FUNÇÃO DIRETA DO VALOR DE VENDA DO IMÓVEL E A EXPECTATIVA DE RENDIMENTO DO CAPITAL EMPREGADO. ADOÇÃO DA NORMA BRASILEIRA PARA AVALIAÇÃO DE BENS NBR 14653, BEM COMO DE CRITÉRIOS ESTATÍSTICOS QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora o direito à prova seja constitucionalmente garantido, o Código de Processo Civil confere ao julgador certa discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, em cada caso, indeferir aquelas que se apresentarem meramente protelatórias, em nada contribuindo para a demonstração do fato constitutivo do direito do autor ou do réu. Assim, o simples requerimento de prova não torna necessário o seu deferimento, sendo facultado ao juiz, diante de outros elementos constantes dos autos, dispensá-la se evidenciada a desnecessidade de sua produção. 2. Mostra-se suficiente a prova pericial já deferida e realizada, não havendo justificativas para reconhecer o cerceamento de defesa. 3. Inexistindo no laudo pericial inexatidão dos resultados, o inconformismo da parte com sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081888-64.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.08.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. NOVO EXAME QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO. PERITO QUE RESPONDEU A TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES E ACLAROU A MATÉRIA CONTROVERTIDA. PERITO QUE TEM O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES VERÍDICAS, SOB PENA DE SOFRER SANÇÕES PROCESSUAIS. ART. 158 DO CPC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO. LAUDO PERICIAL DESENVOLVIDO COM BASE EM MÉTODOS TÉCNICOS, CIENTÍFICOS E NORMATIVOS. MÉRITO. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018249-97.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 16.04.2024) Aliás, a referida prova pericial foi realizada por profissional que possui conhecimentos técnicos e necessários para a avaliação do caso concreto, o qual tem o “dever de fornecer informações verídicas, que correspondam à realidade fática observada e respeitem as regras técnicas e cientificas aceitas na sua área de conhecimento” (OLIVEIRA, Fredie Didier Junior Paula Sarno Braga e Rafael Alexandre de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2021). Por fim, quanto ao pedido alternativo formulado pela empresa de execução da obra de recomposição da área também não merece acolhimento, uma vez que, como bem pontuado pelo Juízo de origem, o art. 326, parágrafo único, do Código de Processo Civil, imputa ao Juízo, diante de pedidos formulados em caráter alternativo, acolher aquele que entender mais adequado à solução da lide, destacando-se que quando a empresa teve a oportunidade de fazer os reparos por iniciativa própria, não o fez, optando deliberadamente por deixar o imóvel em condições diversas da que o recebeu.Assim, considerando que o contrato pactuado previu a retirada dos equipamentos instalados, bem como os reparos que ocasionalmente fossem necessários, são de responsabilidade da locatária, devendo a empresa, quando do encerramento do contrato, restituir a área locada livre e desocupada, consoante cláusulas 6.4 e 6.5 (mov. 1.5/orig.), a sentença deve ser integralmente mantida, tal qual anexada aos autos. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, majorando para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência devido pela requerida aos advogados da autora, na forma do § 11, do art. 85/CPC, mantendo-se os demais termos tal como fixado pela sentença, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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