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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010996-70.2022.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DISTRATO SEM ASSINATURA DO LOCADOR. INEFICÁCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE FOI RECEBIDO. PROVA PERICIAL IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXECUÇÃO DIRETA DOS REPAROS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão cominatória, condenando a locatária ao pagamento de indenização por danos materiais apurados em perícia e cláusula penal prevista no contrato, além de custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar o termo de distrato firmado entre as partes, sem assinatura do locador, é eficaz para extinguir obrigações contratuais; se é possível afastar a condenação à prestar indenização por danos materiais diante da alegada quitação ampla e, se é cabível a conversão da condenação em obrigação de fazer, consistente na execução direta dos reparos pela apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O distrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato (art. 472/CC), sendo ineficaz quando não subscrito pelo locador.4. A autonomia contratual prevista no art. 421 do CC não afasta a obrigação legal do locatário de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91.5. A prova pericial idônea, elaborada por profissional de confiança do juízo, constatando a necessidade de reparos, apontando valor certo (R$ 30.000,00), atende aos requisitos do art. 473 do CPC, não autorizando a realização de nova perícia o mero inconformismo da parte com conclusão (art. 480/CPC).6. O pedido sucessivo de execução direta dos reparos, deduzido no recurso de apelação, não merece acolhimento, pois o art. 326, parágrafo único, do CPC confere ao juiz a escolha da solução mais adequada, sendo inviável a conversão quando a parte teve oportunidade de realizar os reparos e não o fez.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 472, 475; CPC, arts. 326, parágrafo único, 370, 468, 473, 480, 85, § 11; Lei nº 8.245/91, arts. 22, V, e 23, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, Apelação Cível nº 0009190-63.2020.8.16.0131, Rel. Dartagnan Serpa Sa, j. 04.04.2025; TJPR, 17ª C.Cível, Apelação Cível nº 0027294-13.2017.8.16.0001, Rel. Ruy Alves Henriques Filho, j. 15.08.2022; TJPR, 18ª C.Cível, Apelação Cível nº 0014692-72.2022.8.16.0014, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 13.03.2023; TJPR, 18ª C.Cível, Apelação Cível nº 0018105-84.2012.8.16.0001, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 21.10.2020; TJPR, 18ª C.Cível, Apelação Cível nº 0081888-64.2019.8.16.0014, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 30.08.2023; TJPR, 19ª C.Cível, Apelação Cível nº 0018249-97.2018.8.16.0017, Rel. Rotoli de Macedo, j. 16.04.2024.