Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR FIXOU OS HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO OBJURGADA QUE FIXOU
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA AGRAVANTE,
EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (R$ 40,23).
INCIDÊNCIA DOS § 2º, DO ART. 85 DO CPC. REGRA GERAL. PARÂMETROS. VERBA QUE DEVE SER FIXADA ENTRE 10%
A
20% DA CONDENAÇÃO. REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por meio da qual foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito.
A recorrente alegou que o valor sobre o qual incidiu o percentual arbitrado é irrisório, correspondente a R$ 40,23, defendendo que os honorários devem observar o valor da causa ou, subsidiariamente, devem ser fixados por apreciação equitativa.
O recurso foi devidamente contrarrazoado pela parte agravada.
O voto reconheceu a presença dos requisitos de admissibilidade e passou ao exame do mérito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se os honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devem ser fixados com base no valor do débito homologado ou, alternativamente, se devem ser arbitrados sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Código de Processo Civil estabelece regra geral obrigatória para a fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º.
7. A fixação por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, é hipótese excepcional e subsidiária, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
8. A doutrina especializada esclarece que o § 8º constitui exceção ao § 2º, aplicável somente quando as bases econômicas previstas na regra geral forem inaplicáveis.
9. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que o juízo de equidade apenas se aplica de forma subsidiária, devendo-se observar, de modo objetivo, a ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º. A Corte assentou que o afastamento da regra geral somente é possível nos casos estritamente previstos no § 8º.
10. À vista disso, o valor irrisório do débito (R$ 40,23) impede a observância da regra geral sobre o montante da condenação ou proveito econômico, devendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, antes de se cogitar a aplicação da equidade.
11. Dessa forma, conclui-se que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, como pleiteado, por ser esta a solução que melhor harmoniza os comandos legais e a jurisprudência consolidada.
12. Jurisprudência citada no voto: “A expressiva redação legal impõe concluir que o § 2º veicula a regra geral obrigatória... e que o § 8º transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária...” (REsp 1746072/PR, Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019,
DJe
29/03/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa.
14. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa regra excepcional e subsidiária, somente aplicável quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, circunstâncias que, no caso concreto, impõem a adoção do valor da causa como base de cálculo.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0111360-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 180.1 – dos autos nº 0000364-95.2007.8.16.0004) exarada nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o magistrado a quo fixou os honorários advocatícios do cumprimento de sentença em 10% sobre o valor atualizado do débito. Irresignada, NÓLIA CRUZ DE ARAÚJO, interpôs o presente Agravo de Instrumento. No mérito, sustenta que no caso em voga, o caso de arbitramento por equidade, conforme determina o § 8º do art. 85 do CPC, pois é inestimável ou irrisório o proveito econômico da causa. Em suma, defende que a fixação de honorários advocatícios foi realizada de forma extremamente aviltante e irrisória, no valor de 10% sobre o valor do crédito homologado, no importe de R$ 40,23, conforme cálculos apresentados (evento 123.2). Assim, a verba deve ser fixada no montante de 10% do valor da causa, conforme decisão de evento 72.1. Subsidiariamente, a fixação deve ser feita por equidade. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao evento 13.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Pois bem, NÓLIA CRUZ DE ARAÚJO, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o magistrado a quo fixou os honorários advocatícios do cumprimento de sentença em 10% sobre o valor atualizado do débito. A agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua reforma, ante a iminência de prejuízos. Assim, com razão a agravante. Pois bem. Com a vigência do Código de Processo Civil, foi alterada a forma de fixação dos honorários, tendo o juiz que respeitar uma gradação de parâmetros para fixar os honorários, entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. Veja-se: “Art. 85, § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” Ainda, dispõe o § 8º do artigo supra: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Assim, somente nas situações em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, bem como quando o valor da causa for muito baixo é que o magistrado arbitrará os honorários por apreciação equitativa. Sobre o tema, leciona a doutrina: Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8º do art. 85 é exceção ao § 2°, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2°, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo. (MARINONI, Luiz Guilherme. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 175) Ademais, a questão restou devidamente dirimida quando do julgamento do Recurso Especial 1.746.072-PR. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com os votos, convergentes ao do relator, dos ministros Luis Felipe Salomão, Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro, assentou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Assim, após análise mais apurada dos autos, verifica-se que os argumentos exarados pela agravante merecem guarida. Por consequência, reformo a decisão objurgada, a fim de arbitrar os honorários advocatícios em prol da agravante, em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. - Conclusão: Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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