SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111360-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR FIXOU OS HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DECISÃO OBJURGADA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA AGRAVANTE, EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (R$ 40,23). INCIDÊNCIA DOS § 2º, DO ART. 85 DO CPC. REGRA GERAL. PARÂMETROS. VERBA QUE DEVE SER FIXADA ENTRE 10% A 20% DA CONDENAÇÃO. REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por meio da qual foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito. A recorrente alegou que o valor sobre o qual incidiu o percentual arbitrado é irrisório, correspondente a R$ 40,23, defendendo que os honorários devem observar o valor da causa ou, subsidiariamente, devem ser fixados por apreciação equitativa. O recurso foi devidamente contrarrazoado pela parte agravada. O voto reconheceu a presença dos requisitos de admissibilidade e passou ao exame do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se os honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devem ser fixados com base no valor do débito homologado ou, alternativamente, se devem ser arbitrados sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Código de Processo Civil estabelece regra geral obrigatória para a fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º. 7. A fixação por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, é hipótese excepcional e subsidiária, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. 8. A doutrina especializada esclarece que o § 8º constitui exceção ao § 2º, aplicável somente quando as bases econômicas previstas na regra geral forem inaplicáveis. 9. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que o juízo de equidade apenas se aplica de forma subsidiária, devendo-se observar, de modo objetivo, a ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º. A Corte assentou que o afastamento da regra geral somente é possível nos casos estritamente previstos no § 8º. 10. À vista disso, o valor irrisório do débito (R$ 40,23) impede a observância da regra geral sobre o montante da condenação ou proveito econômico, devendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, antes de se cogitar a aplicação da equidade. 11. Dessa forma, conclui-se que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, como pleiteado, por ser esta a solução que melhor harmoniza os comandos legais e a jurisprudência consolidada. 12. Jurisprudência citada no voto: “A expressiva redação legal impõe concluir que o § 2º veicula a regra geral obrigatória... e que o § 8º transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária...” (REsp 1746072/PR, Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa. 14. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa regra excepcional e subsidiária, somente aplicável quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, circunstâncias que, no caso concreto, impõem a adoção do valor da causa como base de cálculo.