Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Adoto o relatório da sentença: Julgada procedente em parte a ação, a segunda ré, Biscarra & Mileski Ltda. recorre para negar a existência dos vícios e dizer que razoável seria somente a sua condenação ao pagamento das despesas efetuadas pelo autor com os reparos no veículo, além de argumentar com o uso do veículo por ele durante o trâmite do processo.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. O autor adquiriu da segunda ré, mediante financiamento concedido pela corré, em 3 de março de 2022, o Astra placa KEV 7981, ano 2003, pelo preço de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais). Para pedir (a) a redibição do contrato de compra e venda e a rescisão do contrato de financiamento, com a restituição do valor pago diretamente à segunda ré, (b) a devolução do prêmio do seguro (de automóvel) que não desejava contratar mas que a primeira ré incluiu no financiamento sem o informar, e (c) reparação do dano moral ele alega que o veículo, poucos dias após o negócio, apresentou os seguintes problemas mecânicos: 2. As rés contestaram. A primeira delas para negar a sua legitimidade para a causa e, no mérito, argumentar com ao desgaste natural do veículo, usado e antigo, e que não existiu venda casada na contratação do seguro de automóvel. A corré contestou para alegar (a) a decadência, (b) a falta de interesse de agir pela ausência de prévia notificação para que os supostos vícios chegassem ao seu conhecimento para eventual conserto, (c) a ausência dos vícios e (d) a ocorrência de problemas mecânicos pelo constante uso do veículo pelo autor.3. Na fase de saneamento e organização do processo a MM.ª Juíza afastou a preliminar de decadência e as defesas processuais e inverteu o ônus da prova.4. Concluída a instrução – produziu-se antecipadamente prova pericial nos autos em apenso, n. 0019553-52.2023.8.16.0019 -, as demandas redibitória/rescisória e de restituição do prêmio foram acolhidas, desacolhida, no entanto, a de reparação do dano moral:5. A segunda ré recorre. De acordo com o seu arrazoado:i) o mais justo será não a redibição da compra e venda, mas a sua condenação ao pagamento dos valores despendidos pelo autor para o conserto do veículo;ii) os vícios apontados pelo autor não estão provados, encontrando-se o veículo, ao contrário, em bom estado de uso, conforme constatado pelo perito.6. O recurso devolveu ao segundo grau as seguintes questões:i) existência do vício do produto;ii) o direito do autor à redibição, sem a necessidade de ter de optar pela indenização das despesas com reparos de alguns dos problemas que o veículo apresenta.2.1. Mérito do recurso2.1.1. O autor fundamenta os seus pedidos no inciso II do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. O veículo, com alguns anos de uso, adquirido da segunda ré, apresentou os seguintes vícios de qualidade: não funcionamento do alarme, da luz de injeção, da luz do relógio e da luz de cortesia, parte do painel trincado, vazamento na tampa do cabeçote, alto consumo de combustível, baixa rendimento do veículo e ruídos, vícios não reparados pela oficina mecânica indicada pela primeira ré ao ser comunicada dos problemas mecânicos. Mesmo sem a inversão do ônus da prova, e mais ainda agora com a atribuição da carga da prova à vendedora, era da segunda ré o ônus da prova da ausência dos vícios ou de eles decorrerem do uso do veículo pelo autor:Cabe, pois, ao fornecedor comprovar que a coisa ou o serviço foram entregues sem vícios ocultos ou aparentes, e que tais defeitos são supervenientes e imputáveis exclusivamente ao consumidor, à culpa exclusiva deste.[1]
Essa prova não foi produzida. Dizendo o contrário, isto é, que existiam problemas no motor, há o que o senhor perito, no laudo produzido nos autos em apenso, afirmou:Sustentando ainda mais a hipótese da existência dos vícios tem também o seguinte indício: o autor realizou reparos no motor do veículo, a indicar, esse fato, que existiam problemas mecânicos, com o senhor perito também constatando:A circunstância de o negócio envolver um veículo usado não retira do consumidor o direito à garantia e nem exclui prima facie a existência de um vício que propicie ao comprador uma das pretensões indicadas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. No voto na apelação cível n. 0006111-55.2022.8.16.0083 julgada por esta Câmara consta:Decerto que não se espera de um produto usado, especialmente de um carro usado, o mesmo desempenho de um novo, de um produto recém-saído da fábrica, cujo funcionamento deve ser perfeito, ou assim legitimamente se espera. Mas isso não quer dizer que o produto usado, só por ser usado, não goze de garantia ou deva necessariamente apresentar defeitos ou desgastes que o consumidor terá de suportar apenas por ter adquirido um produto usado ou seminovo. Quem adquire um veículo usado, e aqui interpretando o negócio e a conduta esperada de um comprador leal e honesto, ou seja: considerando uma conduta conforme à boa-fé objetiva, mesmo não sendo a relação uma relação de consumo, confia que o automotor certamente apresentara desgastes naturais, mas somente aqueles condizentes com o ano de fabricação, quilometragem e outros dados a que porventura possa conhecer no momento da compra, como as condições do vendedor, se uma pessoa cuidadosa ou um desleixado que pouca atenção dedica ao veículo, se era frequente o seu uso e em que situações (estradas rurais ou na cidade), mas não estragos ou vícios extraordinários, incomuns, por exemplo: embreagem e pastilha de freios gastas, pneus bem rodados, mas não, como afirmado pela testemunha, um cabeçote todo destruído. Embora tratando de relação de consumo, mutatis mutandis, a seguinte referência à doutrina pode auxiliar na compreensão e decisão da questão:Por isso dizemos que, como, de resto, a responsabilidade é objetiva do fornecedor, a ele cabe especificar na oferta e/ou no contrato de compra e venda (ou na nota fiscal, no termo de venda e entrega etc.) as condições reais em que o produto está vendido. Não basta colocar no documento “no estado”. Essa expressão pode ter validade no direito privado contra o comprador (fornecedor). Em caso de problema, caberá a ele demonstrar qual era o estado do produto e que este não apresentava as condições em que agora se encontra. E, para o produto usado, o desgaste, como se viu, é sua condição. Logo, é mais prudente e mais adequado para atender à norma explicitar as condições do produto.Instada a cuidar da questão, a 4.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou caso em que o consumidor adquiriu de uma loja que comercializava veículos um automóvel usado que, depois de certo tempo de uso, apresentou vícios, necessitando de reparos. A fornecedora-ré alegou que se tratava de veículo usado e que o consumidor, autor da ação judicial, agira de má-fé “por querer dar ao veículo estado ‘de novo’”. O Tribunal rechaçou essa argumentação e deixou a questão expressa nos seguintes termos:“É óbvio que, se a apelante (a loja ré) tivesse avisado o autor-adquirente de que inúmeras peças do veículo estavam bastante desgastadas e precisavam ser substituídas, ele não teria adquirido o bem ou, então, o preço seria menor. A venda foi feita em razão do ótimo estado de conservação que o carro aparentava; presumia-se que as suas peças também estivessem no mesmo estado, não precisando de substituição imediata”[2].E também: segundo a cláusula terceira do instrumento do contrato de compra e venda, a primeira ré garantiu que o veículo se encontrava em condições de funcionamento e estado de conservação (mov. 1.10.).2.1.2. A segunda ré procura argumentar, nas razões de recurso, que o mais razoável seria não a redibição do contrato, mas sim o pagamento por ela das despesas realizadas pelo autor para os reparos dos vícios. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor deixa ao alvedrio do consumidor a escolha de uma das providências que ele estabelece. Embora a letra da lei não o diga em sua literalidade, mas quando o enunciado normativo é interpretado sistematicamente, em especial em confronto com os artigos 4.º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 187 do Código Civil, a norma adquire um outro sentido: a escolha deverá ser coerente com o postulado da razoabilidade e a boa-fé objetiva para que o consumidor não abuse do seu direito de redibir o contrato. Partindo desse ponto de vista pode-se dizer que, se os vícios se resumissem à falta da luz de cortesia, não funcionamento do ar-condicionado e outros pequenos vícios de pouca relevância, de custo ínfimo, a redibição, sem dúvida, poderia ser qualificada como uma medida abusiva, desproporcional diante da possibilidade da fácil sanação dos vícios. Mas no caso os vícios não se resumem a esses, pequenos, mas envolvem o motor. E por essa razão a procedência do pedido de redibição.2.1.3. O outro argumento da segunda ré relaciona-se com o uso do veículo pelo autor durante todo o trâmite do processo. A sua preocupação poderá encontrar solução no disposto no artigo 53, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, uma questão a ser decidida em outro processo, não neste, e ao menos por uma razão: a questão foi alegada somente em segundo grau, em inovação recursal (art. 1.014, CPC). A ré poderá demandar o autor para a cobrança da tal vantagem econômica resultante da fruição do veículo e por eventuais danos. Por essa razão o recurso deve ser conhecido parcialmente.Desse modo, o recurso deve ser desprovido.
|