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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação de cobrança” de origem, a r. sentença de mov. 70.1 tem seu dispositivo assim redigido:Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ – FESMEPAR para:CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUAIRAÇÁ/PR ao pagamento das contribuições sindicais devidas pelos servidores públicos municipais, referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como dos exercícios subsequentes até 10 de novembro de 2017 (inclusive), data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou a natureza compulsória da contribuição sindical.DETERMINAR que o valor devido corresponda à cota-parte de 15% (quinze por cento) da contribuição sindical total arrecadada ou que deveria ter sido arrecadada, conforme previsto no Art. 589, II, "c", da CLT.Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir do vencimento de cada parcela (mês de março de cada ano, conforme Art. 582 da CLT), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, bem como multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o montante atualizado do débito, conforme o regime previsto nos Arts. 2º da Lei nº 8.022/1990 e 59 da Lei nº 8.383/1991.A apuração do valor exato deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença.Em razão da sucumbência, CONDENO o MUNICÍPIO DE GUAIRAÇÁ/PR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, no montante de 10% dos valores total apurados como devidos.Dada a iliquidez do julgado e o valor da causa, que não supera 100 (cem) salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, § 3º.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se.Vem daí a apelação de mov. 74.1, na qual o Município de Guairaçá sustenta, em síntese: a) ausência de prévia notificação de cobrança da contribuição sindical e de publicação do edital em jornal de grande circulação; c) o periódico utilizado não circula em sua base territorial; b) a impossibilidade da ré cobrar a contribuição sindical por ser federação sindical; c) o crédito perquirido não está determinado os autos.Contrarrazões no mov. 77.1.Encaminhados os autos a esta Corte (mov. 78.0), a d. Procuradoria de Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 12.1/TJ).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo), conheço da apelação. III. Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade da autora/apelada para cobrança contribuições sindicais descontadas dos servidores do Município réu/apelante, e, superado esse aspecto, ao preenchimento dos requisitos legais para constituição dos créditos. III.1 De plano, percebe-se que a autora/apelada buscou a cobrança dos valores referentes a contribuições sindicais dos exercícios de 2013/12016 (mov. 1.1, p. 19), ou seja, de período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sendo incontroversa a inexistência de sindicato da categoria no território da municipalidade.Em sua redação originária, a Consolidação das Leis do Trabalho previa:Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Dessa forma, a exigência de prévia e voluntária adesão à cobrança de contribuição sindical passou a ter vigência apenas com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).Além disso, na inexistência de sindicato para a categoria profissional dos servidores públicos de Guairaçá, a federação sindical autora tem direito a cobrança da contribuição sindical obrigatória, nos termos do art. 591 da CLT: "Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional."Nesse contexto, em relação às contribuições sindicais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se a natureza tributária parafiscal, enquadrando-se no conceito do art. 3º do CTN (“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”).Sobre o tema:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ARTS. 578 E SS. DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SERVIDORES PÚBICOS CIVIS. EXIGIBILIDADE. ART. 8º, IV, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PRECEDENTES. 1. A compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis para os respectivos sindicatos, com fundamento nos arts. 578 e seguintes da CLT, foi recepcionada pela Constituição de 1988. 2. O fundamento constitucional para essa contribuição sindical (art. 8º, IV, in fine, da Constituição) é norma de eficácia plena, não dependendo de lei integrativa para ser exigível. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, ARE 1428886 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 02.08.2023)Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. A contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT, antes da reforma trabalhista, é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. 4. O entendimento firmado pelo tribunal de origem não diverge da jurisprudência desta Corte. 5. Para sua superação, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, em razão do óbice da Súmula 279 do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negativa de provimento ao agravo regimental.(STF, ARE 1525153 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29.04.2025)RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES INATIVOS.(....)5. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". O artigo deve ser reinterpretado à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT. Indiferente, portanto, que o art. 580 da CLT faça uso da palavra "empregados", já que não define a sujeição passiva.Também indiferente o art. 7º, "c", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público.6. A obrigatoriedade do recolhimento não atinge os servidores públicos inativos. Precedentes: AgRg no REsp 1281281 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.04.2012; REsp 1261594 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.08.2011; REsp 1225944 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011.7. Ressalva da revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Assim a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: STF, ADI 5.794/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/04/2019.8. Recurso ordinário parcialmente provido.(STJ, RMS n. 52.269/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021.) Direito trabalhista e administrativo. Recurso de apelação cível. Desconto da contribuição sindical de servidores públicos estatutários. Recurso de apelação cível provido, reformando a sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical referente ao ano de 2011, na folha de pagamento dos servidores públicos vinculados ao Ministério Público Estadual do Paraná, com inversão do ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil em Ação de Obrigação de Fazer, referente à possibilidade de desconto da contribuição sindical obrigatória na folha de pagamento dos servidores públicos estatutários do Estado do Paraná, relativa ao ano de 2011. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de norma municipal que autorizasse tal desconto e na impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores estatutários. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o desconto da contribuição sindical obrigatória na folha de pagamento dos servidores públicos estatutários vinculados ao Ministério Público Estadual do Paraná, referente ao ano de 2011.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contribuição sindical é aplicável aos servidores públicos estatutários, garantindo o financiamento das entidades sindicais. 4. A contribuição sindical era obrigatória até a vigência da Lei nº 13.467/2017, que a tornou facultativa apenas com autorização prévia do servidor. (...)Tese de julgamento: É obrigatória a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários, referente ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, com desconto na folha de pagamento e repasse ao respectivo sindicato, independentemente de filiação.(TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002370-25.2013.8.16.0179, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, j. 08.09.2025)Desse modo, a sentença foi correta ao determinar o pagamento da contribuição sindical devida no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista, eis que era dever da Administração Pública reter referido tributo junto à folha de pagamento dos seus servidores. III.2 No que toca à validade da notificação para recolhimento do tributo sindical (art. 605 da CLT), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante (Tema 201):DIREITO TRIBUTÁRIO E SINDICAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 605 DA CLT. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1. A demanda questiona a aplicabilidade do procedimento previsto no art. 605 da CLT como condição para cobrança da contribuição referida, ao fundamento de que os editais publicados no Diário Oficial cumprem a finalidade da lei e, assim, há obediência ao princípio da publicidade, sendo prescindível sua publicação em jornal de grande circulação.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a publicação de editais, para fins de notificação do lançamento da contribuição sindical rural prevista no art. 605 da CLT, deve ser feita em jornal de grande circulação local. A publicação de editais no Diário Oficial, tão somente, não é suficiente ao cumprimento dos princípios da publicidade e da não surpresa ao contribuinte. Precedentes: AgRg no Ag 728.461/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2009; AgRg no REsp 1.048.305/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2009; AgRg no Ag 922.099/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 19/6/2008; AgRg no Ag 855.205/PR, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 5/6/2008; REsp 965.941/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 8/5/2008; AgRg no REsp 717.617/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 3/4/2008.3. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.4. Recurso especial não provido.(STF, REsp n. 1.120.616/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/11/2009).Sendo assim, as notificações veiculadas na ‘Gazeta do Povo’ (jornal de grande circulação, inclusive nacional), comprovadas nas páginas 12-22 do mov. 1.2 e na página 2 do mov. 1.3, atendem integramente à interpretação do art. 605 da CLT adotada na “ratio decidendi” do precedente do Tema 201 do STJ.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012, E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O DESCONTO A PARTIR DE 2013. PROCEDÊNCIA PARCIAL COM EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DIRECIONADA AO EFETIVO CONTRIBUINTE, AUTORIZADA A EXECUÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO 1. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NA FORMA DO ARTIGO 605 DA CLT. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO EDITAL. DESNECESSIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEVER IMPOSTO AO CONTRIBUINTE. SINDICATO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA O LANÇAMENTO, CONSTITUIÇÃO E NOTIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SINDICATO QUE É MERO DESTINATÁRIO DO VALOR RECOLHIDO E NÃO SUJEITO ATIVO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE IMPORTA EM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXECUÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 2º-B, DA LEI Nº 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 2: ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA DE SINDICATO LOCAL. REPASSE DE 15% DA ARRECADAÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PUBLICADOS OS EDITAIS EM PERIÓDICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO NA ÉPOCA (2010 A 2013). PREVISÃO DO ART. 605, DA CLT. TRIBUTO DEVIDO PELOS SERVIDORES CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS, EXCETO OS INATIVOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO PELAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DO PERÍODO DE 2010 A 2017, POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DOS SERVIDORES E REPASSE AO SINDICATO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 578, 579 E 582, TODOS DA CLT QUE PASSOU A CONDICIONAR A COBRANÇA À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO EMPREGADO (SERVIDOR) PELA LEI Nº 13.467/2017.RECURSO 1. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2. CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000538-40.2013.8.16.0119, Rel. Stewalt Camargo Filho, j. 19.06.2023)Portanto, o recurso não merece provimento. IV. No mais, tendo em vista que a tese da apelante não comporta acolhimento, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na integra a r. sentença vergastada. Diante da iliquidez da condenação, não se monstra aplicável o art. 85, §11, do CPC, devendo a majoração ocorrer na forma do respectivo § 4º, inc. II.
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