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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E O ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, que, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, consistentes na concessão de auxílio-acidente. 1.2 A parte autora sustentou, em síntese, que sofreu acidente que resultou em sequelas permanentes nos dedos da mão direita, as quais exigiriam maior esforço no desempenho de suas atividades habituais de soldador/caldeireiro, motivo pelo qual estariam presentes os requisitos para a concessão do benefício. 1.3 Requereu, assim, a reforma da sentença para que fosse reconhecido o direito ao auxílio-acidente. 1.4 Ausentes contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto à comprovação do nexo causal entre as lesões alegadas e acidente de trabalho, bem como da redução da capacidade laborativa habitual do segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.2 Para a concessão do benefício, exige-se a demonstração da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente e da existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa habitual, ainda que em grau mínimo. 3.3 No caso concreto, o conjunto probatório não comprovou o nexo causal entre as lesões apresentadas e eventual acidente de trabalho, inexistindo nos autos documentos médicos contemporâneos ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que demonstrem a relação entre o evento alegado e as sequelas descritas. 3.4 Ademais, o laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que, embora exista dano em dedos da mão direita, tal condição não ocasiona aumento de esforço ou limitação funcional capaz de reduzir a capacidade laborativa do segurado para o exercício de suas atividades habituais, concluindo pela aptidão para o trabalho. 3.5 Não havendo prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, afasta-se a possibilidade de reconhecimento da redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. 3.6 Nesse contexto, a mera existência de sequela anatômica, desacompanhada de efetiva repercussão funcional sobre a atividade habitual do segurado, não autoriza a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.7 Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reforçam o entendimento de que a inexistência de redução da capacidade laboral ou de nexo causal entre lesão e atividade laborativa impede a concessão de benefício acidentário. 3.8 Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000657-76.2024.8.16.0131, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 18.07.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0016261-50.2022.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 22.08.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003937-58.2024.8.16.0130 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003937-58.2024.8.16.0130, em que é Apelante Robson César da Silva Santos e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 84.1, proferida nos autos de “ação de concessão de benefício previdenciário” nº 0003937-58.2024.8.16.0130, em trâmite perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Alto Paraná, que julgou improcedentes os pedidos iniciaisInconformado com os termos da sentença, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) os requisitos para a concessão do auxílio-acidente estão preenchidos, estando comprovado que as sequelas impõem maior esforço ao desempenho de suas atividades habituais; b) o perito judicial reconheceu a existência de sequelas permanentes, com limitações funcionais nos dedos da mão direita, o que claramente possui repercussão direta na atividade de caldeireiro/soldador; o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial; c) a sentença deve ser reformada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões – mov. 92.1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov.12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da presente Apelação. 2.2 Mérito recursalDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Importante ressaltar que o referido artigo não exige incapacidade total, sendo suficiente que as sequelas causem uma redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, independentemente do grau dessa redução.Para a concessão do benefício, é indispensável comprovar a qualidade de segurado e a existência de doença incapacitante ou de redução da capacidade laborativa adquirida após a filiação à Previdência Social.Além disso, no caso específico dos benefícios acidentários, é fundamental estabelecer o nexo causal entre o acidente sofrido e a consequente incapacidade ou limitação da capacidade do requerente.No presente caso, o autor, ora Apelante, solicitou a concessão do auxílio-acidente. Assim, torna-se necessária a análise da capacidade laborativa, assim como a ocorrência de acidente de trabalho.A parte Apelante alegou em sua exordial ter sofrido acidente de trabalho, o qual culminou em lesões na sua mão direita. Contudo, não há qualquer comprovação de que as lesões na mão direita sejam provenientes de acidente de trabalho. O autor não comprovou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o benefício usufruído foi concedido na modalidade previdenciária (NB 6037796266), conforme se extrai do dossiê médico (mov. 35.2):O que restou confirmado pelo perito judicial, conforme se extrai do laudo encartado no mov. 45.1. Vejamos:“DO NEXO:Alega que o primeiro acidente foi causado por lesão por arma de fogo, em quarto dedo da mão direita, no dia 05/10/2013, existe dossiê do INSS relatando, mas não apresenta prontuários médicos ou outros exames.Alega que o segundo acidente, amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita, também ocorreu em 2013, mas não apresenta nenhum documento médico da época dos fatos.”Dessa forma, ainda que o Apelante alegue que as lesões são provenientes de acidente de trabalho, o conjunto probatório afasta essa vinculação.Igualmente não restou comprovada a redução da capacidade laborativa, conforme constatado pelo Expert:“(...) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Existe dano em segundo e quarto dedos da mão direita, mas não causa aumento do esforço para suas funções habituais.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Quesito anterior é negativo.O dano não causa aumento de esforço para sua produção ou ganho. (...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;c) inválido para o exercício de qualquer atividade?Apto para suas funções habituais. (...)”.Ademais, o laudo foi categórico ao afirmar que não houve perda anatômica ou funcional significativa, sendo a mobilidade do autor considerada adequada para as atividades laborais, que exercia antes do acidente, qual seja, soldador.Nesse contexto, não se pode presumir a redução da capacidade apenas com base na existência do acidente, sendo indispensável a comprovação técnica e objetiva da limitação funcional, o que, no caso, não se verificou.Conforme já destacado, não há nos autos qualquer documento técnico que desabone ou coloque em dúvida a conclusão do perito.No mesmo sentido, o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ):“(...) Ora, muito embora o resultado pericial, em princípio, pareça indicar rebate funcional mínimo, o certo, contudo, é que, aqui, se faz tecnicamente criterioso cotejo deste ligeiro deficit com a funcionalidade laboral do segurado e o contexto em que ele se encaixa, concluindo-se por sua não interferência, ou seja, pela preservação da força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido. Por força do que até aqui se expôs, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada quer do nexo causal, quer da incapacidade que autorizassem a concessão de benefício acidentário, neste momento. Daí porque não merecer acolhimento, assim, a pretensão recursal do postulante.É de se ressalvar, por derradeiro, que a improcedência do pedido nesta Justiça Estadual não obstaria a propositura de demanda se pautada em outra causa de pedir que não acidentária, isto é, “acidente de qualquer natureza” sem relação com labor (feito que seria de competência da Justiça Federal), ou, então, baseada em novos elementos de prova. Pelo exposto, diante do contido nos autos, o recurso voluntário interposto enseja conhecimento, mas, no mérito, desprovimento, pelos fundamentos supramencionados. (...)”.Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, TOTAL OU PARCIAL. EMBORA RECONHECIDO O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE DE TRABALHO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000657-76.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.07.2025)DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL DIVERSO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTOU INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário. O apelante alega que as sequelas de síndrome do manguito rotador resultaram em dificuldades laborais e questiona a validade do laudo pericial, requerendo a concessão do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à concessão de benefício acidentário, considerando a ausência de nexo causal entre as lesões e a atividade laboral desempenhada, bem como a inexistência de incapacidade para o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida por ausência de nexo causal entre as lesões e a atividade laboral do autor, conforme laudo pericial. 4. O laudo pericial atestou que as moléstias apresentadas pelo autor têm causa degenerativa e não decorrem do trabalho exercido. 5. Não foi verificada qualquer incapacidade laborativa, ou redução da capacidade para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão dos benefícios acidentários pleiteados. 6. A realização de nova perícia foi considerada desnecessária, pois o laudo existente é suficiente para a resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016261-50.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 22.08.2025)Por fim, frisa-se que, caso a pretensão da parte Apelante persista após a conclusão deste processo, sem qualquer prejuízo, poderá pleitear o auxílio almejado, no âmbito da justiça federal, valendo-se dos fundamentos que entender pertinentes a fim de demonstrar a observância dos requisitos exigidos pela esfera competente para a concessão do benefício perseguido.Pelo exposto, inexistindo comprovação do nexo causal e da incapacidade ou redução da capacidade laborativa permanente, ainda que mínima, não é possível a concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2.3 Honorários sucumbenciais Aplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[1], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais[1] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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