SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003937-58.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE LESÃO E O ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, que, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, consistentes na concessão de auxílio-acidente. 1.2 A parte autora sustentou, em síntese, que sofreu acidente que resultou em sequelas permanentes nos dedos da mão direita, as quais exigiriam maior esforço no desempenho de suas atividades habituais de soldador/caldeireiro, motivo pelo qual estariam presentes os requisitos para a concessão do benefício. 1.3 Requereu, assim, a reforma da sentença para que fosse reconhecido o direito ao auxílio-acidente. 1.4 Ausentes contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto à comprovação do nexo causal entre as lesões alegadas e acidente de trabalho, bem como da redução da capacidade laborativa habitual do segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.2 Para a concessão do benefício, exige-se a demonstração da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente e da existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa habitual, ainda que em grau mínimo. 3.3 No caso concreto, o conjunto probatório não comprovou o nexo causal entre as lesões apresentadas e eventual acidente de trabalho, inexistindo nos autos documentos médicos contemporâneos ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que demonstrem a relação entre o evento alegado e as sequelas descritas. 3.4 Ademais, o laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que, embora exista dano em dedos da mão direita, tal condição não ocasiona aumento de esforço ou limitação funcional capaz de reduzir a capacidade laborativa do segurado para o exercício de suas atividades habituais, concluindo pela aptidão para o trabalho. 3.5 Não havendo prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, afasta-se a possibilidade de reconhecimento da redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente. 3.6 Nesse contexto, a mera existência de sequela anatômica, desacompanhada de efetiva repercussão funcional sobre a atividade habitual do segurado, não autoriza a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.7 Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reforçam o entendimento de que a inexistência de redução da capacidade laboral ou de nexo causal entre lesão e atividade laborativa impede a concessão de benefício acidentário. 3.8 Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento do direito ao benefício pretendido.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000657-76.2024.8.16.0131, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 18.07.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0016261-50.2022.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 22.08.2025.