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Processo:
4000042-85.2025.8.16.0065
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE PENA POR CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022. O agravante alegou preencher os requisitos normativos. O Ministério Público, além de suscitar intempestividade, afirmou a existência de crime impeditivo cujo cumprimento integral é condição para a concessão do benefício. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo afastamento da intempestividade, mas confirmou a falta de cumprimento da pena impeditiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível conceder indulto em favor do apenado quando, na data do Decreto nº 11.302/2022, havia pena remanescente relativa a crime impeditivo (art. 7º), o que inviabiliza o reconhecimento do benefício para os crimes não impeditivos (art. 11, parágrafo único).III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A preliminar de intempestividade deve ser afastada, diante da suspensão de prazos processuais no período do prazo recursal.4. Embora superada a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau quanto à constitucionalidade do Decreto nº 11.302/2022 — cuja validade já foi confirmada pelo STF no julgamento da ADI 7.390 —, o efeito devolutivo do agravo permite a análise direta dos requisitos objetivos do benefício.5. Constatado que, na data de publicação do decreto, o sentenciado ainda cumpria pena por crime impeditivo, não preenchendo o requisito objetivo indispensável à concessão do indulto (art. 11, parágrafo único), revela‑se inviável a extinção da punibilidade pelos crimes não impeditivos.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 não pode ser concedido quando houver pena remanescente por crime impeditivo, nos termos do art. 7º c/c art. 11, parágrafo único.”Dispositivos legais relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, 7º e 11, parágrafo único; e Código de Processo Penal, arts. 586 e 798‑A.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.390, Tribunal Pleno, Rel. Min. Flávio Dino, j. 24.02.2025; STJ, HC 1.020.038/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 921.567/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26.03.2025; TJPR, AgExPe nº 4000687‑18.2025.8.16.0031, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. 05.07.2025.[1]