SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004675-78.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO DE PENA NECESSÁRIO (1/4) EM RELAÇÃO AO DELITO COMUM E (2/3) EM RELAÇÃO AO DELITO IMPEDITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, que deferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em favor de apenado que cumpre pena total de 22 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão pela prática de crimes de roubo, resistência e tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de comutação de pena ao apenado, considerando os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. O agravado não havia iniciado o cumprimento da pena referente ao crime impeditivo, o que impede a concessão da comutação. 4. O apenado não cumpriu o requisito objetivo para a concessão da comutação de pena, conforme o Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 5. O agravado havia cumprido apenas 9 meses e 1 dia da pena relativa aos crimes comuns, não atendendo ao requisito de 1/4 da pena. 6. Incide o artigo 7º, parágrafo único, que torna necessária, para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024. E, na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “A concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige o cumprimento dos requisitos objetivos, incluindo a necessidade de cumprimento de dois terços da pena em caso de condenação por crime impeditivo, sob pena de indeferimento do pedido”._____________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, 7º, parágrafo único, e 13; CP, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001120-25.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001365-64.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 30.06.2025.