Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO QUE NÃO CUMPRIU O TEMPO DE PENA NECESSÁRIO (1/4) EM RELAÇÃO AO DELITO COMUM E (2/3) EM RELAÇÃO AO DELITO IMPEDITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, que deferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em favor de apenado que cumpre pena total de 22 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão pela prática de crimes de roubo, resistência e tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de comutação de pena ao apenado, considerando os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
III. Razões de decidir
3. O agravado não havia iniciado o cumprimento da pena referente ao crime impeditivo, o que impede a concessão da comutação.
4. O apenado não cumpriu o requisito objetivo para a concessão da comutação de pena, conforme o Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
5. O agravado havia cumprido apenas 9 meses e 1 dia da pena relativa aos crimes comuns, não atendendo ao requisito de 1/4 da pena.
6. Incide o artigo 7º, parágrafo único, que torna necessária, para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, a soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024. E, na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: “A concessão de comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige o cumprimento dos requisitos objetivos, incluindo a necessidade de cumprimento de dois terços da pena em caso de condenação por crime impeditivo, sob pena de indeferimento do pedido”._____________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, 7º, parágrafo único, e 13; CP, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001120-25.2025.8.16.0030, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001365-64.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 30.06.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004675-78.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Curitiba que, nos autos de execução nº 0000127-31.2016.8.16.0009, deferiu pedido de comutação indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 1.1/TJ). Em síntese, o órgão ministerial argumentou que o apenado não cumpriu o requisito objetivo para a concessão da benesse, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada (mov. 1.2/TJ) A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 1.5/TJ). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (mov. 1.6/TJ). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pois bem. Extrai-se que o apenado se encontra em cumprimento da pena total de 22 (vinte e dois) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, atualmente em regime aberto, pela prática de ilícitos penais de roubo por três vezes, resistência e tráfico de drogas.
Segundo consta, no curso da execução da pena, a defesa formulou pedido de comutação de pena, com base no Decreto nº 12.338/2024. A benesse foi deferida nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de comutação formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê que, para a comutação da pena, além do cumprimento de pena nas frações de 1/5 para pessoas primárias e 1/4 para reincidentes, a pessoa sentenciada deve cumprir 2/3 da pena, caso tenha sido condenada por delitos impeditivos, conforme disposto nos artigos 1º (arts. 7º, parágrafo único, e 13º do Decreto). Quanto ao requisito objetivo para a concessão do direito, da análise da situação processual executória, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 12.338/2024 (25/12/2024), a pessoa sentenciada já havia cumprido 10 anos, 5 meses e 1 dia tempo que corresponde a mais do que as frações necessárias segundo os termos do Decreto, entre delitos comuns e impeditivos. Por fim, não obstante o parecer ministerial, o §2º do art. 13º do Decreto Presidencial prevê, expressamente, a possibilidade de comutação das penas ainda que a pessoa sentenciada já tenha sido beneficiada anteriormente por outros decretos. Ante o exposto, com fulcro no art. 13º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, defiro o pedido de comutação da pena, à razão de 1/5 da pena remanescente em 25/12/2024 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira, nos termos do §1º), nos autos: 0022471- 28.2015.8.16.0013, 0000030-52.2016.8.16.0196, 0000903-18.2017.8.16.0196 e 0010192-10.2015.8.16.0013. Atualizem-se os relatórios e cálculos executórios com base nesta decisão, e prossiga-se com a execução. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Local, data e assinatura lançados pelo sistema SEEU”. Confrontando os fundamentos adotados pelo juízo da execução com os argumentos do recorrente, tenho que a decisão merece ser reformada. Segundo consta no relatório do SEEU, que o sentenciado estava cumprindo, até 25/12/2024, a execução penal das ações n° 0000030-52.2016.8.16.0196 e n° 0010192-10.2015.8.16.0013. As execuções penais referentes às ações nº 0022471-28.2015.8.16.0013 e 0000903-18.2017.8.16.0196 já haviam sido cumpridas integralmente, vejamos: Nesse sentido, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu artigo 13, expõe que: “Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.” Assim, para que o apenado pudesse ser contemplado com a benesse, seria necessário que tivesse cumprido 1/4 (um quarto) da pena até 25/12/2024. Em outras palavras, o cálculo a ser realizado corresponde a 1/4 (um quarto) de 5 (cinco) anos, resultando em 1 (um) ano e 3 (três) meses. Todavia, verifica-se que o agravado havia cumprido apenas 9 (nove) meses e 1 (um) dia da pena relativa aos crimes comuns (autos nº 0000030-52.2016.8.16.0196), não atendendo, portanto, ao requisito previsto no artigo 13. De mais a mais, posteriormente na data de 10/07/2025, o agravado teve inserida em sua execução a pena de 9 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão referente ao delito previsto no art. 33, caput da lei 11.343/2006 nos autos n° 0001836-84.2020.8.16.0034. Portanto, tendo em vista que se trata de um crime equiparado à crime hediondo (impeditivo) deveria ter sido cumprido 2/3 (dois terços) da reprimenda, o que corresponde a 6 anos, 7 meses e 11 dias, conforme o artigo 7°, parágrafo único: “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.” E, conforme registado na linha do tempo em seus autos de execução penal, o agravado sequer havia iniciado o cumprimento da pena referente ao referido crime impeditivo, deixando de atender a mais um requisito. A respeito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 12.338/2024. CONCURSO DE CRIMES (TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES COMUNS). REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de indulto e de comutação das penas impostas por crimes não impeditivos (associação criminosa, roubo agravado e porte ilegal de arma de fogo), não obstante existir condenação por tráfico de drogas, que é crime impeditivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado cumpriu o requisito objetivo exigido pelo art. 7º, parágrafo único, do Decreto 12.338/2024, notadamente o cumprimento de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, para fins de concessão de indulto ou comutação das penas correspondentes aos crimes não impeditivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação por tráfico de drogas é impeditiva da concessão de indulto ou comutação, conforme estabelece o art. 1º, XVIII, do Decreto 12.338/2024.4. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto, na ocorrência de concurso com crime impeditivo, o indulto ou a comutação das penas dos crimes não impeditivos somente será declarado após o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.5. A pena impeditiva de tráfico de drogas é de 10 anos e 6 meses de reclusão. A fração de dois terços exigida corresponde a 7 anos.6. O apenado cumpriu apenas 5 anos, 6 meses e 22 dias da pena impeditiva até 25.12.2024, data-base do Decreto, tempo insuficiente para satisfazer o requisito objetivo.7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em caso de concurso de crimes, a soma total das penas não se aplica para atender ao requisito de dois terços da pena referente ao crime impeditivo.8. O não preenchimento do requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial impede a concessão dos benefícios pleiteados.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001120-25.2025.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.11.2025) DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto em relação a decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com amparo no Decreto nº 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ora agravante tem direito à comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não preenche o requisito objetivo para a comutação de pena conforme o Decreto nº 12.338/2024, pois o tempo de pena cumprida não atende às frações exigidas. 4. Para fins de indulto ou comutação, a análise do concurso de crimes deve considerar a totalidade das condenações, e não cada uma isoladamente. 5. A decisão que indeferiu o pedido de comutação foi fundamentada na legislação de regência e não cabe ao Poder Judiciário alterar o conteúdo do Decreto Presidencial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001365-64.2025.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.06.2025) Assiste razão ao Ministério Público, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão combatida. Logo, voto para dar provimento ao recurso de agravo.
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