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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adryan Machado dos Santos em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., pela qual pretende a anulação do negócio jurídico por falsa promessa de contemplação, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$7.235,00 por danos materiais e R$20.000,00 por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença no mov. 56.1, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRYAN MACHADO DOS SANTOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 61.1) em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A sentença não reconheceu a abusividade da conduta da apelada, que agiu de forma desproporcional, violando direitos do consumidor, o que justificaria a anulação do contrato e a indenização por danos morais;b) O apelante foi induzido a erro pela promessa de contemplação imediata feita pela vendedora da apelada, que garantiu que seria contemplado na assembleia seguinte, causando frustração e abalo emocional;c) A decisão de primeiro grau desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé esperada nas relações de consumo, uma vez que a propaganda enganosa é evidente e gera responsabilidade objetiva;d) O juízo de origem minimizou os efeitos da conduta da apelada, tratando a situação como mero aborrecimento, quando na verdade houve violação de direitos do apelante que deve ser reparada;e) A sentença não levou em consideração as provas apresentadas que demonstram a frustração de expectativa legítima, sendo imprescindível a reforma para a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato e condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou contrarrazões no mov. 66.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De início, rejeito o pedido de não conhecimento do recurso sustentado nas contrarrazões (mov. 66.1), porque a apelação ataca especificamente a fundamentação adotada pelo magistrado sentenciante, pelo que não há violação ao princípio da dialeticidade. O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. II.I. – Da indução em erro e do vício de consentimento Cinge-se a controvérsia recursal, inicialmente, à validade da manifestação de vontade do apelante ao contratar participação em um grupo de consórcio. O recorrente firmou, em 05.08.2023, contrato de participação em grupo de consórcio, adquirindo a cota 67 do grupo 02062 (mov. 1.7). Alega que nas tratativas que antecederam a contratação, a vendedora da apelada lhe garantiu que seria contemplado na assembleia geral seguinte, prevista para 24.08.2023. Sustenta que a conduta da apelada violou o Código de Defesa do Consumidor e que a situação causou desequilíbrio emocional, afetando seu bem-estar. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos materiais e morais. Razão lhe assiste, na medida em que o conjunto probatório dos autos é suficiente para corroborar suas alegações. Desde já, rejeito o pleito de desentranhamento das capturas de tela de whatsapp e alegações de ineficácia como meio de prova (mov. 66.1, p. 08). Nota-se que a prova foi produzida nos limites da posição ocupada pelo autor na relação de consumo, como hipossuficiente frente à administradora de consórcio em relação às provas documentais das negociações. Ainda, as capturas de tela e os áudios trocados (mov. 1.9/1.72) entre o autor e a vendedora de nome Rafaele são corroborados pelo documento apresentado pela própria apelada, em que o nome da vendedora é “Rafaele Pereira” (mov. 9.13, item 10). Por fim, a impugnação às telas juntadas nos autos é excessivamente genérica, pois a ré não impugna seu conteúdo, levantando apenas questões sobre a possibilidade de falsificação - questão essa sem prova mínima para suspeita de adulteração das conversas, não servindo a alegação para afastar as teses do autor. Não menos importante, o pleito de perícia das capturas de tela resta precluso, porque não formulado no momento oportuno (mov. 29.1), de modo que a decisão saneadora se limitou a analisar apenas o pedido de produção de prova oral (mov. 32.1). Pois bem. Das conversas mantidas entre o autor e a vendedora da ré (mov. 1.9/1.72) infere-se que o consorciado foi levado a acreditar que seria contemplado no dia 24 de agosto, como questiona a vendedora desde o áudio juntado no mov. 1.10. Da análise das mensagens e áudios trocados, nota-se que o autor questiona diversas vezes a vendedora sobre a promessa de contemplação (mov. 1.12, 1.14, 1.17 e 1.18) com receio de ter sido enganado (mov. 1.72, p. 09), sempre recebendo respostas evasivas, como: Eles falam isso porque ainda não foi contabilizado o valor do lance do autofinanciamento que a empresa tá autofinanciando pra você os quinze mil pra antecipação do seu crédito. Esse valor só é contabilizado após o controle de qualidade. Você recebe duas ligação, essa é da matriz, agora você vai receber da master, que é a Multimarcas agora, que é o DDD 31, tá. E aí não foi contabilizado ainda o valor, tá bom – mov. 1.13 (sic). O autor segue questionando a disponibilização do crédito no dia 24 de agosto (mov. 1.14) sendo tranquilizado pela vendedora: Eita, eita. Olha, todo o planejamento ele tá sendo feito pra você pegar o crédito agora, tá. Porque é igual eu te expliquei, não é viável nem pra mim nem pra você demorar muito, a gente tá trabalhando com o valor do autofinanciamento já pra antecipar seu crédito, tá bom? – mov. 1.15.Então assim, você pode ficar despreocupado, tá bom. Eu agendei também o controle de qualidade que a nossa empresa faz, tá? Daqui a pouco eu já vou estar confirmando o horário certinho e te mandando – mov. 1.16 (sic). Nota-se que, com o lance a ser ofertado e a promessa de contemplação no consórcio, o autor nutriu expectativas de disponibilização do valor: Fala Rafaele, tudo bem? Bom dia. E aí, deu certo agendar o lance lá? Referente lá o nosso consórcio e tudo mais? E tá pra quando o agendamento pra eles me ligarem? Não porque eu tô ansioso! Ah, o Adriano não tá ansioso. Mentira. Mentira, tô tentando ocupar meu tempo assim, o máximo, pro tempo passar rápido. É bom que eu não quero que passe rápido porque é minhas férias, né Rafaele. E eu quero que passe rápido por causa da moto, então fico aí no meio termo, tentando viver aí, o que dá. E querendo ou não eu vou pegar a moto só depois que acabar as férias, aiai – mov. 1.23 (sic). Expectativas que foram alimentadas pela vendedora da ré: Bom dia, tudo bem? Ó, vai ter que aguardar, eles vão ligar é aleatória mesmo. Mas, a certeza minha é no dia da assembleia, que é o dia 24, que é a disponibilização do crédito, tá? Aí a qualquer momento eles ligam – mov. 1.26 – destaquei. Da evolução das conversas nota-se que, ao não ser contemplado, o autor se percebeu em um sistema consórcio no qual a promessa que recebeu era inverídica, de modo que não havia data certa para receber seu crédito. Assim, diante da necessidade iminente de aquisição da moto, começou a ofertar lances nas assembleias, na tentativa de encurtar o período até a aquisição do bem: Boa tarde Rafa, tudo bem, como você tá? Tranquilo? Eu acabei de receber um e-mail aqui de que foi ofertado um lance, o mesmo lance que antes, acho que de dois mil e quinhentos. Eu queria perguntar pra você se tem como fazer pra aumentar o lance, eu vi que tem que ter limites, né, claro, mas por exemplo se eu der uma quantia, um exemplo, se eu der cinco mil agora, dá pra aumentar esse lance ou não? – mov. 1.51É que quanto maior for a garantia de acertar esse mês, melhor, por causa que se a gente tiver que pagar já sem a moto, fica difícil, como falei eu não consigo, então pra mim já tá entrando num estado de desespero, aí se aumentar esse lance e aumentar a chance de ganhar, eu não quero entrar nesse negócio de consórcio, eu daria um jeito aqui e chegaria com esse dinheiro aí, entendeu – mov. 1.52 (sic). Com o decorrer das assembleias, o autor comunicou a insatisfação dada a ausência da contemplação prometida: Oi Rafaele. Sinceramente, então eu fiz todo o pagamento até novembro, então novembro eu começo a pagar. Eu queria entender porque que não foi feito o máximo do lance. Então poxa, mano eu quero o máximo do lance, o máximo. Porque é o último mês que eu vou esperar, eu não aguento mais essa ansiedade, e fazer algo que eu não queria fazer, eu não quero fazer, e se esse mês sinceramente não sair, mano, não sair a minha cota, eu, olha, nossa eu não sei nem, olha, eu confiei e olha no que deu, eu vou ir aí mano, pessoalmente, e vou conversar com a gerente e vou explicar tudo o que aconteceu mano, e eu vou querer o dinheiro de volta, eu não quero ficar esperando consórcio pra eu ser sorteado pra ser cancelado. Misericórdia. Isso é o pior dos casos. Sinceramente eu nem sei o que pensar, porque se for isso eu vou ir aí conversar, se não conseguir meu dinheiro de volta eu vou entrar com processo e, sabe, eu não quero esse tipo de atitude porque vai demorar e vai piorar e vai ser pior ainda – mov. 1.61 (sic). A partir disso, ainda que a ré tenha trazido aos autos a ligação de pós-venda realizada após a contratação do consórcio (mov. 9.10), o autor afirmou no depoimento pessoal que foi instruído sobre o que dizer na ligação de checagem, sob pena de cancelamento das negociações (mov. 49.1, ‘4:45), o que não foi rebatido pela ré em audiência. A referida versão narrada pelo autor se sobressai na medida em que a expectativa criada sobre a contemplação, que teria data certa para acontecer, fez, inclusive, com que ele questionasse veementemente quando sairia o dinheiro para a aquisição da moto, ante a certeza conferida pela ré, que agiu com evidente dolo, situação determinante para a formação do negócio jurídico. Sobre o dolo, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald traçam os seguintes comentários, que se amoldam perfeitamente ao caso dos autos: É o engano provocado por uma das partes ou por terceiro. Ao contrário do erro, onde o engano é espontâneo, no dolo o engano é provocado. Há utilização de meios ardilosos, fazendo com que a parte tenha uma falsa ideia da realidade (CHAVES DE FARIAS, Cristiano; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil Volume Único. Ed. Juspodivm. 7ª ed. 2022. p. 441). Pontes de Miranda define o dolo da seguinte forma: Dolo é todo ato, positivo ou negativo, que intencionalmente suscita, fortalece, ou mantém erro de outra pessoa, com a consciência de que esse erro lhe determina ou concorre para lhe determinar a manifestação de vontade. Em todo dolo há indução em erro, provocando-o, reforçando-o, ou apenas deixando que persista (PONTES DE MIRADA. Tratado de Direito Civil, T. IV. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, p.331-332) Assim, verifica-se dolo na conduta praticada pela ré, em decorrência das certezas intencionais de contemplação conferidas ao autor. Não é demais lembrar, a propósito, que a ré tem em andamento diversos processos em que os consumidores a acusam de o mesmo proceder, de promessas de contemplações que depois não são efetivadas. Com relação ao dolo em contrato de consórcio, já se manifestou este Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESCISÃO DECLARADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AUTORIZADA. (...) 2. MÉRITO.2.1. VÍCIO DE CONSENTIMENTO VERIFICADO. DOLO NA CONTRATAÇÃO. PROMESSA DE CRÉDITO AUTOMÁTICO PARA COMPRA DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DO TERMO LANCE EMBUTIDO COM PROMESSA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO GARANTE CONTEMPLAÇÃO. FUNCIONÁRIOS QUE INFORMARAM QUE SE TRATAVA DE CONTRATO NÃO CONVENCIONAL E QUE O NUMERÁRIO ESTARIA À DISPOSIÇÃO DO AUTOR EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE TODOS OS VALORES PAGOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. - Conforme estabelece o artigo 145 do CC “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”. Analisando a prova produzida nos autos se percebe o autor firmou o contrato mediante vício de consentimento, após dolo dos funcionários em negociar contrato de consórcio com promessa de lance imediato. - Ainda que exista um contrato de consórcio assinado pelo autor e a ligação da Multimarcas em que confirma a assinatura, foi instruído pelos vendedores a assim fazer, e seu comportamento no pré-venda deixa clara que a intenção do requerente era contratar um crédito imediato para compra de imóvel.- Diante do dolo verificado, é devida a rescisão do contrato com a consequente devolução imediata de todo o valor efetivamente pago, sem qualquer desconto, uma vez que não se está diante de desistência do consórcio e sim de anulação do ajuste, o que não ofende a Lei nº 11.795/2008.- Os juros de mora seguem a regra geral prevista no art. 405 do CC, que estabelece como termo inicial a citação. (...) DANO MORAL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. EXPECTATIVA DO CONSORCIADO FRUSTRADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM RAZÃO DO NOIVADO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. - Estando provada a falsa promessa de contemplação imediata da carta de crédito, verifica-se que se trata de situação que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo os apelantes ser responsabilizados pelos danos morais suportados pelo autor. MINORAÇÃO DO “QUANTUM” ARBITRADO (R$ 10,000,00). DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADO PARA ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. - No presente caso, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado para atender a dupla finalidade da condenação. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DO DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO. APÓS A CITAÇÃO APENAS SELIC. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. - Ao caso se impõe correção monetária pelo IPCA dos valores a serem restituídos, a contar de cada desembolso até a data da citação da instituição financeira, quando incidirá apenas a Selic (até a efetiva restituição), ante a vedação de sua “incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária”. Apelações cíveis parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, não providas. Modificação de ofício da correção monetária e juros moratórios. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001248-82.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.06.2025) – Destaquei. Portanto, o recurso deve ser provido nesse ponto, a fim de se anular o contrato de consórcio por vício de consentimento. II.II. – Da devolução dos valores pagos Em consequência do tópico retro, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante, com o ressarcimento integral dos valores pagos pelo autor, não sendo devidas as pretensões de descontos ou as retenções formuladas pela ré em suas contrarrazões (mov. 66.1, p. 07), pois não se trata de hipótese de desistência do consorciado. A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO A METRONORTE E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO A REQUERIDA EMBRACON – INCONFORMISMO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE INFORMAÇÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO DISPONIBILIZADO PELA REQUERIDA EM SITE OFICIAL –SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O NÃO ENVIO DA VIA FÍSICA DO INSTRUMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ACESSO AO CONTRATO – NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE – CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO FORAM ESCLARECIDAS AO CONSORCIADO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VALORES DAS PARCELAS SOMADA À NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DE QUANTIA ADICIONAL PARA RETIRADA DO VEÍCU O ESCOLHIDO – AUTOMÓVEL QUE ATENDIA OS PARÂMETROS FINANCEIROS ESTABELECIDOS NA CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE VERIFICADA – IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES REVERTIDOS AO CONSÓRCIO – DANOS MATERIAIS – AUTORA QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE DESPESAS ADICIONAIS PARA RETIRADA DO BEM – VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APURADOS EM SENTENÇA – PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – ABALO MORAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000.00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007728-73.2015.8.16.0090 – Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.05.2020) – Destaquei. Assim, os valores devem ser restituídos imediatamente, pelo que dou provimento ao recurso nesse ponto. II.III. – Do dano moral O apelante requer a condenação da apelada em danos morais, diante da ofensa à sua confiança, planejamento financeiro e dignidade. O reconhecimento do dano, seja ele de natureza material ou moral, depende da prática de um ato ilícito, conforme determinam os artigos 186 e 187 do Código Civil, sendo a sua reparação regulada pelo artigo 927 do mesmo diploma. No caso, entende-se pela reforma da sentença, a fim de se fixar indenização por de danos morais. Isso porque o caso analisado não pode ser compreendido como mero dessabor cotidiano, na medida em que o autor nutriu esperanças com a promessa realizada, em decorrência das expectativas criadas pela ré, que alimentaram a falsa de realidade de data certa para contemplação - pelo que dou provimento ao recurso nesse ponto, arbitrando danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, já decidiu este Colegiado: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE PROPAGANDA ENGANOSA. INDUÇÃO DO CONSORCIADO EM ERRO QUANTO À CONTEMPLAÇÃO GARANTIDA. FATOS ALEGADOS NA INICIAL E NÃO AFASTADOS PELA RÉ. DECISÃO SANEADORA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. APELANTE QUE DETINHA CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE NÃO FORAM OFERECIDAS GARANTIAS AO AUTOR DE FORMA INDEVIDA, COM AS GRAVAÇÕES DOS CONTATOS TELEFÔNICOS. CONTRATO QUE NÃO DISPUNHA DE CLÁUSULAS CLARAS ACERCA DA FORMA DE CONTEMPLAÇÃO. ALUSÃO A EXISTÊNCIA DE REGULAMENTO CUJA ENTREGA AO CONTRATANTE NÃO FOI PROVADA. ACOLHIDAS AS ALEGAÇÕES DA INICIAL. VÍCIO COMPROVADO. CONTRATO DECLARADO NULO. (...) 3. DANO MORAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO REPUTADO NULO DIANTE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE DEU NOS MOLDES OFERECIDOS AO AUTOR POR PREPOSTO DA RÉ. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. - Não se trata aqui de mero descumprimento contratual, já que provada a nulidade da contratação realizada entre as partes em razão de promessas feitas por preposto da ré que não foram cumpridas, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006451-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.10.2023) – Destaquei. Finalmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida nas contrarrazões (mov. 66.1), porque o holerite apresentado pelo apelante (mov. 1.6) denota o recebimento de montante inferior a três salários mínimos, quantia reduzida para a subsistência nos dias atuais – ressalto que o valor trazido no holerite é corroborado pelo autor ao informar a renda junto à ré (mov. 1.7, p. 01), assim como na ligação de checagem (mov. 9.10, p. 04). II.IV - Conclusão Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, reformando a sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para anular o contrato de consórcio e condenar a ré a devolver os valores pagos pelo autor, bem como a indenizá-lo por danos morais arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Os danos materiais devem ser corrigidos pelo IPCA a contar de cada desembolso até a data de citação da ré, quando incidirá apenas a Selic até a data de restituição, dada a vedação de sua incidência cumulada a outro índice de correção monetária. Já os danos morais serão corrigidos a partir deste acórdão (Súmula 362 do STJ), conforme a taxa Selic, que servirá de indexador dos juros moratórios e correção monetária. Diante da reforma da sentença, o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pela ré, com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros do art. 895, §2º do CPC. Inviável a majoração dos honorários, ante o provimento do recurso (Tema 1059 do STJ).
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