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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão lançado ao eDoc. 22.1 (autos nº 0019503-22.2019.8.16.0001) que negou provimento à apelação interposta por Amil – Assistência Médica Internacional S.A, sob a seguinte ementa:“Direito civil e processual civil. Apelação cível. Rescisão unilateral de plano de saúde. cobrança e recebimento de mensalidades após o cancelamento. danos morais e valoração. recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a presente ação de obrigação de fazer, a fim de reconhecer a abusividade na rescisão do contrato de plano de saúde, determinar sua manutenção durante o período de realização do tratamento médico do autor, e condenar ao pagamento de danos morais, das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ensejou danos morais indenizáveis, e a possibilidade de redução da cifra assinalada pelo juízo de origem.III. Razões de decidir3. Segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança e o recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento do qual decorra a rescisão unilateral do plano de saúde, implicam violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surrectio, constituindo cancelamento abusivo, razão pela qual, sendo este o cenário aqui encartado, impõe-se manter a sentença que determinou a continuidade do plano, só que por fundamento diverso.4. O Superior Tribunal de Justiça também já consagrou o entendimento de que a abusividade no cancelamento do plano, e a evolução negativa no quadro clínico do usuário que teve seu tratamento interrompido, justificam a fixação de uma obrigação indenizatória de cunho moral, cenário esse que se verifica na espécie, não apenas pela abusividade da conduta, mas também pelos prontuários médicos emitidos no âmbito do sistema único de saúde (SUS) indicando o agravamento da saúde ocular.5. Os elementos coligidos demonstram que o quantum indenizatório foi fixado com fito nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades da causa, e em conformidade com as cifras comumente adotadas por este TJPR em casos semelhantes, não cabendo qualquer reparo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação não provido.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.295/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, J: 24.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.332/SPRel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J: 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J: 26.02.2024; STJ, (AgInt no AREsp n. 2.227.944/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, J: 03.04.2023; TJPR, AC nº 0013705-80.2019.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Lopes, J: 28.06.2021.”Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade e omissão no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que confirmou uma condenação de natureza dúplice – sendo uma a de pagar quantia certa, e a outra a de manter o plano de saúde –, e majorou a verba supramencionada ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, todavia, deixou de esclarecer como aferir os valores correspondentes à obrigação de manutenção a fim de compor a dita base de cálculo. Aduz que “A expressão “valor da condenação” torna-se, assim, obscura e imprecisa. Se interpretada de forma literal, abarcaria tanto a parcela pecuniária quanto a obrigação de fazer, a qual, por sua natureza continuada, não possui um valor econômico imediato e liquidável. A manutenção de um plano de saúde é uma obrigação que se protrai no tempo, cujo proveito econômico é inestimável no momento da prolação da decisão”.Argumenta ser necessário esclarecer que os honorários de sucumbência deverão ser computados na marca de 15% apenas sobre o valor da condenação por danos morais, a fim de se afastar qualquer interpretação que possa incluir a obrigação de fazer ilíquida. De mais a mais, subsidiariamente, defende a indexação da verba honorária ao valor atribuído à causa, após a devida correção monetária, ou ainda por apreciação equitativa, conforme a ordem de preferência aposta no art. 85 do Código de Processo Civil.Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, esclarecendo a correta base de cálculo para os honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, sua alteração para o valor atribuído à causa ou, alternativamente, por equidade.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 11.1.
2. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na hipótese. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATÉRIA ELEITORAL INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018).Na espécie, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade em relação à base de cálculo inerente aos honorários sucumbenciais, pois os fixou no patamar de 15% sobre o valor da condenação, deixando de observar e esclarecer a natureza dúplice dela, incluindo obrigação de fazer e de pagar quantia certa.Contudo, razão não lhe assiste.O motivo é simples, conforme orientação patente exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, os detalhes inerentes ao arbitramento dos honorários de sucumbência devem ser impugnados através do recurso próprio para tanto, sob pena de preclusão, confira-se:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser questão de mérito, sujeita-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, não se configurando como mero erro material passível de correção a qualquer tempo.2. A distinção entre erro material e erro de julgamento é fundamental. O erro material refere-se a equívocos de natureza objetiva e manifesta, como erros de digitação, de cálculo ou contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O erro de julgamento, por sua vez, diz respeito à aplicação do direito ao caso concreto, e sua correção depende da interposição do recurso cabível no momento processual oportuno.3. A escolha da base de cálculo para a verba honorária é um ato de julgamento que integra o mérito da decisão e, uma vez acobertada pelo manto da coisa julgada, torna-se imutável, sob pena de violação à segurança jurídica, conforme preceituam os arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil.[...] 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.(AREsp n. 2.453.243/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 2.135.709/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO RECORRIDO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. A preclusão da questão concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais impede a alteração da sentença quanto ao ponto. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 2.198.052/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (grifo nosso).Traçadas essas premissas, e considerando que a fixação da aludida verba com base no valor atualizado da condenação decorreu da sentença (eDoc. 186.1 – autos nº 0019503-22.2019.8.16.0001), bem como o fato de que a ora embargante deixou de ventilar eventual reclamação nesse teor através de sua apelação (eDoc. 201.1 – Origem), entendo que sequer havia necessidade, ou possibilidade, deste órgão colegiado analisar e enfrentar tal questão, posto que em momento algum ela foi trazida ao seu conhecimento, demonstrando o aceite do recorrente em relação a ela e, consequentemente, sua preclusão, o que esvazia a tese de omissão e obscuridade nesse sentido.Sendo assim, e tendo o acordão hostilizado enfrentado fundamentadamente todas as questões trazidas à baila, tenho que não existem vícios a serem sanados, tratando-se de um mero inconformismo que não possui o condão de modificar o julgado.3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos.É como voto.
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