SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034856-92.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Embargos de declaração em recurso de apelação. Alegada omissão e obscuridade. Vícios não verificados. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante, e majorou os honorários de sucumbência fixados em seu desfavor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em aferir se há omissão e obscuridade maculando o acórdão.III. Razões de decidir3. Não há falar em omissão ou obscuridade inerente à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, já que a decisão colegiada promoveu a majoração da cifra com fito no critério elencado pela própria sentença e que não foi questionado ou impugnado pela parte recorrente em momento algum, demonstrando seu acatamento em relação àqueles termos, e acarretando na preclusão de tal questão, razão pela qual sequer havia necessidade, quiçá possibilidade, de se debater tal matéria no bojo daquele acórdão, conforme orientação da Corte Superior.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração rejeitados.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, J: 9.5.2018; STJ, AREsp n. 2.453.243/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J: 29.09.2025; STJ, REsp n. 2.135.709/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J: 29.09.2025.