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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR MAJORITÁRIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de resolução de contrato cumulada com restituição de valores, na qual foi determinada a inclusão do agravante, sócio administrador da empresa executada, no polo passivo da execução, para responder com seus bens pessoais pelo débito reconhecido judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é juridicamente válida a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, para inclusão de sócio administrador majoritário no polo passivo do cumprimento de sentença, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, diante da insolvência da pessoa jurídica fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares em contrarrazões de violação aos princípios da unirrecorribilidade e da dialeticidade recursal não se sustentam, pois o agravante não estava obrigado a recorrer junto com o outro sócio litisconsorte e as razões do agravo de instrumento impugnam de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, revelando a intenção de reforma do julgado.4. A controvérsia decorre de relação de consumo, pois o crédito executado origina-se de contrato de fornecimento de bem não adimplido pela empresa executada, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.5. Em relações consumeristas, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o redirecionamento da execução quando a personalidade da pessoa jurídica se revela obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do consumidor, sendo prescindível a prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil.6. A insolvência manifesta da empresa executada, demonstrada pela inexistência de bens penhoráveis ao longo de prolongado período de cumprimento de sentença, é suficiente para justificar a medida, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. 7. O agravante figura como sócio administrador e detentor da quase totalidade das quotas sociais (99%), circunstância que, aliada à frustração reiterada da execução, reforça a conclusão de que a manutenção da autonomia patrimonial da empresa inviabiliza a satisfação do crédito da consumidora.8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que admitem a desconsideração com base na teoria menor em hipóteses de relação de consumo e insolvência da fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do sócio administrador recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença.10. Tese de julgamento: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, contra o sócio administrador, quando, em relação de consumo, a insolvência da pessoa jurídica fornecedora ou a utilização de sua personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 117, 134, § 3º, 1.015, IV; CC, art. 50; CDC, art. 28, caput e § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.213.532/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.9.2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.095.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.5.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0088047-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 12.12.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, como o caso envolve uma relação de consumo e a empresa condenada não possui bens para pagar a dívida, é possível cobrar o valor diretamente do sócio administrador. Nessa situação, não é necessário provar fraude ou confusão entre os bens da empresa e do sócio. Por isso, o recurso foi analisado, mas rejeitado, mantendo-se a decisão que permite a cobrança do débito do patrimônio pessoal do sócio.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0111420-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 116.1 dos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0004477-45.2023.8.16.0194, apensos e dependentes aos autos de Ação de Resolução de Contrato c/c Restituição do Valor Pago nº 0006924-11.2020.8.16.0194, em fase de cumprimento de sentença, que está suspenso até decisão final do IDPJ, consoante disposição do artigo 134, § 3º, do Código de Processo[ Civil, instaurado pela exequente/Agravada em face do Agravante, que acolheu o pedido para determinar sua inclusão, como sócio da executada LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA., no polo passivo da execução, para responder pelo débito ali exigido com seus bens patrimoniais, nos seguintes termos (destaques do original):“(...).Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no presente incidente, com o que determino a inclusão dos sócios HELIO ALBERTO MURARA e ALEXANDRE MARQUES GANSKE, no polo passivo do cumprimento de sentença, ao lado da empresa executada. Deixo de condenar o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal nesse sentido (artigo 85, §1º, do CPC). 3. Preclusa esta decisão, deverá ser dado continuidade ao cumprimento de sentença, com a intimação da exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Acoste-se cópia da presente decisão nos autos principais, posteriormente, inexistindo recurso, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Diligências necessárias.(...).”Alega o Agravante, em síntese, que: a) a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, e não foram comprovados os requisitos legais exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, ou seja, não há indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; b) não há prova de desvio de finalidade, pois não agiu com intenção de fraudar credores ou desviar bens; c) a ausência de confusão patrimonial não foi demonstrada, pois não há prova de que o seu patrimônio pessoal se beneficiou indevidamente de recursos da empresa; d) a mera insolvência da empresa não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal; e) a alegação de encerramento irregular das atividades não se sustenta, uma vez que a empresa continua em operação, mesmo enfrentando dificuldades financeiras; f) o ônus da prova quanto ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial é da parte agravada, que não apresentou provas concretas, apenas alegações em meras suposições e dificuldade de encontrar bens da empresa, o que é insuficiente para justificar a medida extrema de desconsideração; g) a manutenção da decisão implica em risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, pois permite a imediata constrição do seu patrimônio pessoal, podendo causar prejuízos irreparáveis à sua subsistência e de sua família, além de estar presente o fumus boni iuris pela clara ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.Com base em tais argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, quanto à eficácia da decisão agravada evitando a constrição de bens, e, ao final, seu provimento, para “reformar a decisão interlocutória agravada, afastando a desconsideração da personalidade jurídica em relação a Hélio Murara e, consequentemente, excluindo-o do polo passivo no cumprimento de sentença respectivo, reconhecendo a ausência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, bem como a não comprovação de encerramento irregular que justifique a medida extrema”.Depois de autuados e distribuídos por sorteio em 01/10/2025 (movs. 2.0 e 3.1), vieram conclusos na mesma data (mov. 7.0), e, em decisão inicial de 08/10/2025 (mov. 8.1), não se conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso porque o Juízo a quo submeteu a eficácia da decisão recorrida à sua preclusão, sendo determinado o processamento em seus ulteriores termos.Expedidas intimações às partes e comunicado o Juízo de origem (movs. 9.1 a 12.1), em contrarrazões (mov. 13.1), a exequente/Agravada refutou as alegações trazidas no recurso, sustentando o não conhecimento do recurso por violação aos princípios da unirrecorribilidade e da dialeticidade recursal, e, no mérito, requereu seu desprovimento.O Juízo a quo manteve a decisão pelos próprios fundamentos ao tomar conhecimento da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 123.1/origem) e rejeitou embargos de declaração opostos pela exequente/Agravada (mov. 130.1/origem)Na sequência, voltaram conclusos em 18/11/2025 (mov. 17.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.3 e 1.4), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil), merece ser conhecido o recurso.A respeito desse juízo de admissibilidade, houve levantamento de questões preliminares nas contrarrazões, alegando ofensa aos princípios da unirrecorribilidade e da dialeticidade recursal, visto que os sócios litisconsortes interpuserem dois recursos com o mesmo objetivo, além do que na peça recursal não teria havido impugnação específica aos fundamento da decisão, por entender que os argumentos pertinentes à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (CC, artigo 50) são irrelevantes no caso.De acordo com o princípio da unirrecorribilidade (ou unidade recursal), para cada decisão judicial cabe apenas um recurso de cada vez, sendo vedado a multiplicidade de recursos, contudo, pela mesma parte, contra o mesmo ato judicial. No caso, em que pese serem os sócios da empresa executada litisconsortes no IDPJ e com mesmo procurador constituído, a lei não estipula que devam se insurgir contra os atos judiciais prejudiciais através de única peça recursal, não havendo que se falar em violação princípio da singularidade recursal até por conta do artigo 117 do Código de Processo Civil que prevê que “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário”. Ademais, conforme se infere dos autos, os suscitados são pessoas distintas, inclusive com posição social diferente no quadro societário da pessoa jurídica executada cuja personalidade foi desconsiderada na decisão agravada.
No que tange a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, da mesma forma, sem razão a exequente/Agravada.O argumento não vinga, dado que a petição de recurso conta com razões aptas a impugnar e atacar suficientemente os fundamentos que foram adotados na decisão recorrida e expõe, de forma inteligível e concatenada, segundo a ótica da parte recorrente, as razões pelas quais entende que deve ser reformada a decisão do Juízo de 1º grau que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.A propósito, do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.213.532/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).Logo, rejeita-se a objeção (preliminar) de violação ao princípio da dialeticidade que pretendia o não conhecimento do recurso interposto.Pois bem. Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela exequente/Agravada, para determinar a inclusão do Agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, para que responda pelo débito com seus bens.O recurso, adianta-se, não comporta provimento.Explica-se.A exequente/Agravada ingressou com Ação de Resolução de Contrato c/c Restituição do Valor Pago em face da Lillo Acessibilidade, Elevadores e Plataformas Ltda, nos Autos nº 0006924-11.2020.8.16.0194, em trâmite na 20ª Vara Cível de Curitiba/PR, que se encontra na fase de cumprimento de sentença requerido em 29/09/2021, deferido em 04/10/2021 (mov. 46.1/origem), sendo que desde 22/11/2021 se busca receber os valores devidos declarados judicialmente, pela sentença de rescisão e condenação por perdas e danos proferida em 24/08/2021 e com trânsito em julgado em 25/08/2021 (mov. 39.0 dos referidos autos).Diante da inexistência de valores e bens penhoráveis da empresa, a exequente/Agravada requereu, via incidente, a Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do Agravante, para que respondesse pela dívida por ser sócio da executada, tendo a MMª. Juíza de Direito, Dra. Mayara Rocco Stainsack, adotado, dentre as razões de decidir, como base fundante, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para “inclusão dos sócios Helio Alberto Murara e Alexandre Marques Ganske, no polo passivo do cumprimento de sentença, ao lado da empresa executada”.E de fato, a relação jurídica de direito material entre a exequente/Agravada e a devedora LILLO ACESSIBILIDADE, ELEVADORES E PLATAFORMAS LTDA é de consumo, diante da realização entre as partes do contrato de compra e venda de equipamento, considerado descumprido quanto à obrigação de “entrega e instalação da cadeira elevador elétrica para escada em curva – interna”, como decidido por sentença judicial transitada em julgado, a permitir a incidência das normas de proteção disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), dentre elas a que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando a fornecedora se tornar insolvente, ou quando a personalidade jurídica for, em si e de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos seus consumidores (grifei):Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Neste viés não era necessário estarem configurados o abuso da personalidade jurídica com o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial, como afirmado nas razões recursais e sob invocação do artigo 50 do Código Civil, pois a simples inadimplência obrigacional perante a consumidora, em insolvência manifesta da pessoa jurídica fornecedora, porque ao longo de vários anos nada se conseguiu penhorar da empresa executada, basta para justificar o redirecionamento dos atos executivos ao patrimônio dos sócios da empresa fornecedora.Ademais, a situação não descarta, ainda que seja por presunção e via indireta, a má administração da empresa, principalmente diante do objetivo social ostentado e a causa debendi em discussão, donde ser rejeitável o argumento recursal da insuficiência de elementos fáticos e jurídicos para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, eis que pela Teoria Menor ou Objetiva, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, se exige apenas o elemento do prejuízo sofrido pelo consumidor.O vínculo jurídico da empresa executada com o Agravante Hélio Murara está demonstrado pela consulta ao quadro de sócios e administradores em que figura como Sócio Administrador (mov. 1.8/origem), e o fato de a empresa aparecer como ativa, em consulta ao site da SRF, e se enquadrar como Sociedade Empresária Limitada (empresa de pequeno porte) – na qual o recorrente é sócio administrador exclusivo e que detém 99% das quotas sociais –, pode, à evidência, causar obstáculos à satisfação do débito, mesmo porque ao longo desse tempo todo nenhum outro modo de satisfação da obrigação exequenda foi apresentado.Veja-se o contrato social de mov. 1.7/origem:E a consulta ao Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica juntada no mov. 1.8/origem:Enfim, a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que foi aplicado na decisão recorrida, não exige ao consumidor/credor a demonstração da prática de ato abusivo ou de má administração que resultaria na ruína da empresa fornecedora e devedora, para que possa buscar a satisfação do crédito junto ao patrimônio particular dos sócios.Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre o assunto (destacou-se):“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC E TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. ABUSO DA PERSONALIDADE. ART. 50 CC. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A violação ao art. 489, II, do CPC não pode ser conhecida, porque não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que torna deficiente a fundamentação do recurso especial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. Quanto aos arts. 4º da LINDB e 133 do CPC, constatou-se ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, nem foram opostos embargos de declaração com tal finalidade, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No que toca à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assentou-se que, em relações de consumo, a desconsideração prevista no art. 28, § 5º, do CDC independe dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a comprovação de insolvência da pessoa jurídica ou de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor, entendimento em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ. Súmula 83/STJ. 4. Relativamente à inclusão do administrador não sócio, verificou-se que o Tribunal de origem se valeu da teoria maior da desconsideração (art. 50 do Código Civil), reconhecendo abuso da personalidade jurídica, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, sobre a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento e o abuso da personalidade jurídica pelo administrador não sócio, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.” (AgInt no AREsp n. 3.095.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026).“AGRAVO DE INSTRU0MENTO. DECISÃO QUE, EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ACOLHEU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DA SÓCIA EXECUTADA. 1. Alegação de prescrição, tendo em vista a superação do lapso quinquenal ou trienal entre o cumprimento da sentença e a citação da Agravante neste incidente. Não acolhimento. Entendimento jurisprudencial de que a pretensão de redirecionamento da lide é direito potestativo do credor. Prazos prescricionais que não se aplicam ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a perspectiva da Teoria Menor (artigo 28, caput e § 5° do CDC). Relação jurídica litigiosa constatada no âmbito consumerista, pois travada entre fornecedor e consumidor. Ademais, incontestável falta patrimonial da empresa executada, que constitui verdadeiro obstáculo à satisfação do direito das Agravadas. Personalidade jurídica que não pode constituir óbice ao ressarcimento dos prejuízos provocados às consumidoras. 3. Conservação, outrossim, da responsabilidade da sócia Agravante pelo débito social, uma vez que o imbróglio é originário de contrato firmado quando ainda integrava o quadro da pessoa jurídica executada, daí a necessidade de sua manutenção no polo passivo da demanda executiva (artigo 1.032 CCB). 4. Pleito, subsidiário, de limitação da responsabilidade à cota social integralizada. Rejeição. Desconsideração da personalidade jurídica que implica na responsabilidade do sócio de forma ilimitada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088047-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.12.2023).Assim, verifica-se escorreita a decisão recorrida ao acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela exequente/Agravada, e determinar a inclusão do Agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, para que responda pelo débito com seus bensEis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em relação ao sócio recorrente.
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