SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111420-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR MAJORITÁRIO NO POLO PASSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de resolução de contrato cumulada com restituição de valores, na qual foi determinada a inclusão do agravante, sócio administrador da empresa executada, no polo passivo da execução, para responder com seus bens pessoais pelo débito reconhecido judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é juridicamente válida a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, para inclusão de sócio administrador majoritário no polo passivo do cumprimento de sentença, independentemente da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, diante da insolvência da pessoa jurídica fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares em contrarrazões de violação aos princípios da unirrecorribilidade e da dialeticidade recursal não se sustentam, pois o agravante não estava obrigado a recorrer junto com o outro sócio litisconsorte e as razões do agravo de instrumento impugnam de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, revelando a intenção de reforma do julgado.4. A controvérsia decorre de relação de consumo, pois o crédito executado origina-se de contrato de fornecimento de bem não adimplido pela empresa executada, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.5. Em relações consumeristas, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica autoriza o redirecionamento da execução quando a personalidade da pessoa jurídica se revela obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do consumidor, sendo prescindível a prova dos requisitos do art. 50 do Código Civil.6. A insolvência manifesta da empresa executada, demonstrada pela inexistência de bens penhoráveis ao longo de prolongado período de cumprimento de sentença, é suficiente para justificar a medida, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. 7. O agravante figura como sócio administrador e detentor da quase totalidade das quotas sociais (99%), circunstância que, aliada à frustração reiterada da execução, reforça a conclusão de que a manutenção da autonomia patrimonial da empresa inviabiliza a satisfação do crédito da consumidora.8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que admitem a desconsideração com base na teoria menor em hipóteses de relação de consumo e insolvência da fornecedora. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do sócio administrador recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença.10. Tese de julgamento: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, contra o sócio administrador, quando, em relação de consumo, a insolvência da pessoa jurídica fornecedora ou a utilização de sua personalidade constituir obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do consumidor, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 117, 134, § 3º, 1.015, IV; CC, art. 50; CDC, art. 28, caput e § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.213.532/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29.9.2025; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.095.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.5.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0088047-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 12.12.2023. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, como o caso envolve uma relação de consumo e a empresa condenada não possui bens para pagar a dívida, é possível cobrar o valor diretamente do sócio administrador. Nessa situação, não é necessário provar fraude ou confusão entre os bens da empresa e do sócio. Por isso, o recurso foi analisado, mas rejeitado, mantendo-se a decisão que permite a cobrança do débito do patrimônio pessoal do sócio.