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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos de execução penal n. 4000464-40.2024.8.16.0083/SEEU, deferiu a remição pelo estudo à reeducanda Morgana Duarte Casarotto, referente à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio de 2024 (ENEM) (movs. 133.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, o órgão ministerial requer a reforma do decisum que reconheceu a remição de 40 (quarenta) dias da pena da reeducanda, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM 2024, porque ela já concluíra todo o ensino médio, o que desvirtua a finalidade da remição pelo estudo (movs. 142.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 165.1/SEEU e 1.3/TJPR).O juízo a quo manteve a ordem agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 171.1/SEEU e 1.4/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Dos autos de execução da pena n. 4000464-40.2024.8.16.0083/SEEU, infere-se que a reeducanda Morgana Duarte Casaratto foi condenada à pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, remissiva à ação penal dos autos n. 0004524-61.2023.8.16.0083, da Vara Criminal da Comarca de Francisco Beltrão, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi anexado aos autos, pelo DEPPEN, por intermédio da direção da unidade penal em que a reeducanda cumpre pena, o resultado do ENEM 2024 (mov. 91.1/SEEU). O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo indeferimento da remição de pena referente ao exame, sob a alegação de ocorrência de bis in idem, em razão da dupla valoração do mesmo conteúdo (mov. 124.1/SEEU). A defesa manifestou-se contrariamente e sustentou que a reeducanda concluiu o ensino médio antes do início da execução da pena (mov. 129.1/SEEU). O juízo de execução deferiu a concessão do benefício com a sequente motivação:“(...)2. Consultando a presente execução de pena, foi possível identificar que o sentenciado concluiu o ensino médio antes do início da pena. O reeducando realizou o ENEM PPL 2024 (seq. 91.1), oportunidade em que obteve aprovação parcial em duas disciplinas.Importante anotar que a legislação exige para a redação nota variando entre 0 (zero) e 1.000 (mil) pontos, sendo excluído do certame quem atingir nota mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, consoante a Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/04/2014 (DOU de 29/04/2014, nº 80, Seção 1, pág. 40).Confira-se, a propósito, o exato teor na norma:Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.A Resolução nº 391, manteve a possibilidade de remição com base na realização e aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), conforme se infere do parágrafo único de seu artigo 3º:Art. 3 O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução n 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP (destaquei)Vejamos que a Resolução nº 391/2021 do CNJ, também trata, igualmente à Recomendação nº 44/2013, ora revogada, acerca da remição com base na realização do ENEM, sendo que a possibilidade da remição pela mera aprovação em exame do ENEM já era autorizada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no HC 190806, fundamentada nos princípios da proporcionalidade e reintegração social, por meio de interpretação in bonam partem da Lei nº 9.394/2006, art. 24, inciso I, e do art. 126 da Lei de Execução Pena, de modo que a mera aprovação no Exame do ENEM passa a constituir causa de remição da pena, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior.Sendo assim, o texto relativo à remição com base no ENEM se mostra similar ao texto contido na Recomendação revogada, de modo que há que se manter o reconhecimento da possibilidade de declaração de remição com base na realização do ENEM, vinculado a Resolução em vigor, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso.(…)3. Pois bem. Uma vez verificada a possibilidade de remição com base na mera realização da prova do ENEM, cumpre-se esclarecer que a remição pode ser total, mediante a aprovação em as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que há a aprovação de apenas algumas áreas dotodas conhecimento. Nesse ponto, note-se que o sentenciado apresentou o resultado do desempenho obtido na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2024 (seq. 91.1), obtendo as seguintes notas, por área de conhecimento:a) Ciências da Natureza e suas Tecnologias (nota 448,2);b) Ciências Humanas e suas Tecnologias (nota 487,7);c) Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (nota 424,2);d) Matemática e suas Tecnologias (nota 474,6);e) Redação (nota 480).Quanto ao cálculo da remição, tem-se que o máximo possível a se alcançar, com base no teor da decisão proferida no 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC 602.425-SC (informativo nº 689, de 22/03/2021), é o período de 100 dias relativas ao ENEM (ou 133 dias em caso de conclusão do Ensino Médio) ou 133 dias relativa ao ENCEJJA (ou 177 dias em caso de conclusão do Ensino Fundamental), acréscimo de 1/3 em eventual conclusão - art. 126, §5º, da LEP. Na espécie, o reeducando restou aprovado em dois campos do conhecimento, conforme se verificou do documento de sequência 91.1, vez que atingiu o mínimo de 450 pontos apenas em duas áreas do conhecimento da prova do ENEM, assim como não pontuou acima de 500 pontos na redação.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem” (AgRg no HC n. 652.364/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).Portanto, no exame do presente incidente, constata-se que merece ser reconhecida a remição referente à área do conhecimento de Ciências Humanas e suas Tecnologias e Matemática e suas tecnologias, visto que atingiu o mínimo para aprovação.Com base no raciocínio supra, em tendo sido aprovado dois campos do conhecimento, merece o reeducando ter 40 dias remidos. 4. Diante do exposto, com base no art. 126, da LEP e Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, reconheço o direito do sentenciado de remir 40 dias da sua pena relativos à aprovação nos 2 (dois) campos do conhecimento - Ciências Humanas e Matemática e suas tecnologias - no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2024.” (movs. 133.1/SEEU e 1.1/TJPR)É contra essa decisão que se opõe o Ministério Público do Estado do Paraná, sem razão.Para a remição da pena por estudo – por atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, ou de requalificação profissional –, a atividade deverá ser certificada pelas autoridades educacionais competentes.E, com o propósito de promover a reintegração dos condenados à sociedade e reconhecer a importância do direito à educação, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou – inicialmente por meio da Recomendação n. 44/2013, substituída pela Resolução n. 391/2021 – a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que estuda por conta própria e é aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).Ao estabelecer procedimentos e diretrizes que o Poder Judiciário deve observar para reconhecer o direito à remição de pena mediante práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade, a Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, esta incluiu a seguinte disposição no parágrafo único do artigo 3º:“Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4 da Resolução n. 03/2010 do Conselho o Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.”O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os reeducandos à aprendizagem e a sua readaptação ao convívio social.Além disso, não se desconsidera que as matérias avaliadas no ensino médio e no ENEM são as mesmas, porém não há como se deduzir que ambas as avaliações tenham a mesma dificuldade ou que impliquem igual esforço por parte da reeducanda para aperfeiçoar e aprofundar conhecimentos e habilidades educacionais, com o intuito de facilitar sua reintegração social.Na hipótese, ao contrário entendimento do órgão ministerial, a conclusão do ensino médio, enquanto a reeducanda estava em liberdade, não obsta a aplicação do benefício, pois são exames distintos, com diferentes graus de complexidade e possuem finalidades que não se confundem, dado que o ENEM tem como escopo o ingresso no ensino superior.Essa orientação é consentânea com os julgados do Superior Tribunal de Justiça:“PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino”. (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024).2. A aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento proporcional da remição.3. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o agravado participou do ENEM/2022 e obteve aprovação parcial, apta a ensejar o reconhecimento de 40 (quarenta) dias de remição.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 1.003.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (destacou-se)Esta Câmara Criminal acompanha:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENEM 2024. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AINDA QUE O APENADO JÁ TENHA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que reconheceu ao sentenciado o direito à remição de 80 dias de pena, em razão da aprovação em quatro áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio, embora ele já tivesse concluído o ensino médio em 2019, antes de ingressar no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação no ENEM, mesmo sem vínculo com atividades educacionais regulares no interior do presídio e ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes da prisão, é apta a ensejar a remição de pena, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser finalística e não taxativa, de modo a admitir hipóteses de remição não expressamente previstas, desde que compatíveis com os objetivos ressocializadores da pena. 4. A aprovação em exames nacionais de avaliação, como o ENEM, é reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como apta a ensejar remição, desde que o sentenciado cumpra os requisitos objetivos e documentais. 5. A Resolução nº 391/2021 do CNJ, que sucedeu a Recomendação nº 44/2013, regulamenta a concessão da remição pela realização e aprovação no ENEM, mesmo para sentenciado que já possua certificado de conclusão do ensino médio, pois a finalidade do instituto é incentivar a prática de estudos. 6. O fato de o exame não mais servir, desde 2017, para certificação do ensino médio reforça seu caráter de estudo autônomo, apto a fomentar a ressocialização e o acesso ao ensino superior.7. A jurisprudência desta Corte e do STJ confirma a possibilidade de remição em casos análogos, ao valorizar o esforço de estudo, ainda que informal, durante o cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000440-75.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.09.2025) (destacou-se)Portanto, a remição da pena decorrente da aprovação no ENEM possui embasamento não apenas em orientações de natureza administrativa, mas, sobretudo, no entendimento pacificado das instâncias superiores, o que confere legitimidade à sua aplicação no âmbito da execução penal. Logo, mantenho a decisão vergastada, porque é idônea e não necessita de reparo.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.
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