SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000599-18.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução. Remição de pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, que deferiu a remição de pena pela realização do ENEM.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a remição de pena pelo estudo à reeducanda, com fundamento nos certificados do ENEM, ainda que esta já tenha concluído o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional. III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo decorrente da aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio, por considerar que o exame exige esforço adicional e apresenta maior grau de complexidade, em consonância com o objetivo de incentivar os estudos e favorecer a reintegração social da reeducanda.3.2. Constatada a distinção de complexidade entre o ENEM e a conclusão do ensino médio, não se configura duplicidade de benefício, uma vez que têm diferentes finalidades para fins de remição de pena.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando a reeducanda já tenha concluído o ensino médio enquanto em liberdade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, e 5º, XL; Lei n. 7.210/1984, arts. 126, § 5º, e 589; CNJ, Resolução n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.003.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/6/2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000440-75.2025.8.16.0083, Rel.: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins - j. 22.09.2025