SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001525-95.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO DE MELASMA. COMENTÁRIOS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. RECONVENÇÃO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. TRATAMENTO DERMATOLÓGICO DE CONDIÇÃO CRÔNICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ABALO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por clínica contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais decorrentes de comentários publicados pela ré em plataformas digitais e julgou procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de danos materiais e danos morais, em razão de insucesso no tratamento de melasma realizado mediante sessões de “laser”. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os comentários publicados pela paciente em plataformas digitais configuram abuso de direito apto a ensejar dano moral à pessoa jurídica autora; (ii) estabelecer se o tratamento de melasma por sessões de “laser” constitui obrigação de meio ou de resultado; e (iii) determinar se a falha no dever de informação da clínica justifica a condenação por danos materiais e morais na reconvenção. III. Razões de decidir 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrada violação à sua honra objetiva, nos termos do art. 52 do Código Civil e da Súmula nº 227 do STJ, não sendo suficiente, para tanto, a mera publicação de críticas em plataformas digitais desacompanhada de prova de nexo causal entre os comentários e prejuízo efetivo à imagem ou reputação institucional da clínica. 4. Os comentários publicados pela consumidora em plataformas como "Reclame Aqui" e Google, nos quais relata sua experiência com o tratamento recebido, configuram exercício legítimo do direito constitucional à liberdade de expressão (CF/1988, art. 5º, IV), não havendo demonstração de que o conteúdo extrapolou os limites da crítica razoável ou encerrou ofensa concreta à honra objetiva da pessoa jurídica. 5. O melasma é dermatose crônica, recidivante e de grande refratariedade terapêutica, cujo resultado depende de fatores intrínsecos e extrínsecos alheios ao controle do profissional, o que afasta a classificação do tratamento como obrigação de resultado e atrai, em seu lugar, a obrigação de meio, salvo hipótese de promessa expressa de resultado específico, não configurada nos autos. 6. O laudo pericial afastou a ocorrência de erro técnico na execução dos procedimentos, concluindo que o resultado obtido foi compatível com a fisiopatologia do melasma, o que impede a responsabilização da clínica por falha na execução do tratamento. 7. A ausência de falha técnica não exaure a análise da responsabilidade, pois o ordenamento consumerista impõe ao prestador de serviços de saúde dever autônomo de informar o paciente, de forma clara e documentada, sobre as características do serviço, seus riscos, limitações e a inexistência de garantia de resultado (CDC, arts. 6º, III, e 14). 8. A clínica não logrou demonstrar o cumprimento adequado e documentado do dever de informação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, inexistindo nos autos termo de consentimento informado específico com linguagem clara acerca da natureza paliativa do procedimento, dos riscos de recidiva e da possibilidade de ausência de melhora, o que configura defeito do serviço por falha informacional, nos termos do art. 14 do CDC. 9. A falha informacional autoriza a devolução dos valores pagos independentemente da existência de erro técnico, razão pela qual se mantém a condenação por danos materiais. 10. O dano moral não se presume, exigindo-se demonstração de abalo efetivo à dignidade, como humilhação objetiva, deformidade estética ou sequelas permanentes. 11. As alegações de sofrimento, vergonha e prejuízo profissional da reconvinte não vieram acompanhadas de qualquer substrato probatório, e os registros fotográficos acostados aos autos não evidenciam piora perceptível no aspecto das manchas nem deformidade estética decorrente dos procedimentos, o que afasta a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV; CC/2002, art. 52; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC/2015, arts. 373, I e II, 507, 1.009, § 1º, e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.543/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020; STJ, REsp 1.802.025/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.131/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/03/2021; TJSP, Apelação Cível 1004052-32.2015.8.26.0152, Rel. A.C. Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2018; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003087-37.2019.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 08/05/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004662-08.2018.8.16.0017, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 11/11/2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0003869-11.2024.8.16.0033, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 02/12/2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002133-40.2024.8.16.0038, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 18/02/2026.