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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por YARED - ASSISTENCIA MEDICA S/S representado(a) por Isabella Rezende Yared contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória (mov. 334.1 dos autos nº 0001525-95.2020.8.16.0001) ajuizada em face de GRAZIELLE CAROLINE SILVA, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial formulado pela autora em face da ré e julgou procedente o pedido formulado na reconvenção, pela ré, para o fim de: “a) CONDENAR a pessoa jurídica autora/reconvinda a pagar para a pessoa da ré/reconvinte, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data do evento danoso (17/01/2019), e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; e, b) CONDENAR a pessoa jurídica autora/reconvinda a pagar para a pessoa da ré/reconvinte, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data desta sentença, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Em virtude da sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da ré/reconvinte, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação determinada em virtude do pedido formulado com a reconvenção.”. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que, quanto ao pedido principal de danos morais: a) os comentários publicados pela apelada nas plataformas digitais extrapolaram o direito constitucional à liberdade de expressão, configurando abuso de direito, pois continham acusações infundadas de incompetência, desrespeito e negligência, sem respaldo técnico ou comprovação de erro médico; b) a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula nº 227 do STJ, especialmente quando sua imagem comercial e reputação são indevidamente atacadas através de conteúdo depreciativo publicado em locais de ampla visibilidade pública, gerando dano in re ipsa; c) a sentença incorreu em erro ao afirmar que não restou demonstrado abalo à imagem da clínica, ignorando a repercussão objetiva e a intencionalidade dos comentários ofensivos; e, quanto à reconvenção: d) o tratamento dermatológico de melasma não constitui obrigação de resultado, mas de meio, conforme jurisprudência majoritária e laudo pericial, tratando-se de condição crônica sem cura definitiva, com resultados variáveis e passível de recidiva, conforme Nota Técnica da Sociedade Brasileira de Dermatologia; e) o laudo pericial concluiu expressamente pela ausência de inadequação técnica no diagnóstico e nas terapêuticas empregadas, não havendo comprovação de nexo causal entre a conduta da clínica e o mero descontentamento da apelada com o resultado do procedimento; f) a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma indevida, uma vez que a parte autora/reconvinte não demonstrou hipossuficiência nem apresentou indícios mínimos de verossimilhância que justificassem a medida excepcional (mov. 340.1). A autora apresentou contrarrazões ao recurso no qual pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 347.1).
Os autos subiram ao grau recursal e, em seguida, vieram-me conclusos. É o Relatório.
Voto
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o recurso em apreço comporta conhecimento, ainda que apenas em parte.
Isso porque, em relação à pretensão recursal da Requerida de reanálise acerca da aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, consequentemente, da regra de inversão do ônus probatório ali prevista (art. 6º, VIII, CDC), razão não assiste à Ré, ainda não sendo a distribuição dinâmica do ônus da prova decorrente do CDC.
Trata-se de matéria já preclusa, logo, insuscetível de reconsideração nestes autos, como prevê o art. 507, CPC/2015, pois, devidamente resolvida pela decisão de mov. 20.1 (autos principais), da qual não houve interposição de qualquer recurso, mesmo sendo possível sua impugnação por Agravo de Instrumento, de acordo com o art. 1.015, inc. XI, CPC/2015 e entendimento do STJ (REsp 1802025/RJ).
Diante disso, a referida matéria não pode mais ser suscitada em Apelação, tal qual nos conduz uma leitura contrario sensu do que dispõe o art. 1.009, § 1º, CPC/2015, ainda que se trate de matéria de ordem pública (art. 1º, CDC), haja vista o seguinte entendimento do STJ:
“A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.543 /SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/04/2020, DJe de 30/3/2020)
Dessa maneira, deixo de conhecer do recurso no que se refere à distribuição do ônus probatórios, pois trata-se de matéria já preclusa.
Nos demais tópicos, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento. No mérito, merece parcial provimento.
Em breve síntese fática, verifica-se dos autos que a pessoa jurídica autora, clínica de assistência médica e dermatologia, ajuizou ação indenizatória por danos morais em face da ré, pleiteando indenização no valor de R$ 2.000,00, ao argumento de que a requerida realizou comentários ofensivos em plataformas públicas da internet (Reclame Aqui e Google), os quais teriam extrapolado o direito à liberdade de expressão e causado abalo à imagem e reputação institucional da clínica.
Sustentou que a ré foi atendida para tratamento de melasma por meio de quatro sessões de laser realizadas entre maio e setembro de 2019, tendo sido orientada previamente sobre a inexistência de garantia de resultado completo, e que, após manifestar insatisfação, foram oferecidos peeling químico e sessão adicional sem custos. Alegou que, não obstante o tratamento ter sido realizado adequadamente, a ré publicou reclamações depreciativas na internet, atacando injustificadamente a imagem da clínica. Em contestação cumulada com reconvenção, a ré sustentou que seus comentários estavam amparados pelo princípio constitucional da liberdade de expressão e correspondiam à realidade vivenciada, narrando que pagou R$ 8.400,00 pelo tratamento estético facial, mas que, após a realização de todas as sessões, seu rosto apresentou diversas manchas e piora do quadro. Alegou ter tentado solucionar o problema diretamente com a médica responsável e com o departamento administrativo da clínica, sem êxito, e que somente após a publicação dos comentários na internet a administração da clínica entrou em contato. Na reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$8.400,00 e danos morais no montante de R$10.000,00. O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a ré agiu dentro do legítimo exercício do direito à liberdade de expressão, não tendo sido demonstrado nexo causal entre os comentários e qualquer abalo à honra ou boa fama da clínica, inexistindo configuração de dano moral in re ipsa.
Por outro lado, julgou procedente a reconvenção, condenando a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 8.400,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, ao fundamento de que, tratando-se de procedimento estético, caracterizada por ser obrigação de resultado, a clínica falhou no dever de informação ao não fornecer termo de consentimento detalhado sobre os riscos e possíveis resultados, considerando o afirmado no laudo pericial sobre o melasma ser uma doença crônica sem cura definitiva. O magistrado também destacou que não houve demonstração de que a clínica tivesse informado adequadamente a paciente sobre a natureza paliativa e sem garantia de melhora do tratamento contratado. Irresignada, a autora/reconvinda interpôs o presente recurso de apelação. Em síntese, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado o laudo pericial que atestou a adequação técnica do diagnóstico e do tratamento realizado, destacando que o tratamento de melasma constitui obrigação de meio, por se tratar de doença crônica e recidivante, sem garantia de resultado. Alega que as publicações da apelada extrapolaram a liberdade de expressão, configurando abuso de direito e dano moral à pessoa jurídica, além de afirmar que não houve prova do nexo causal nem justificativa para a inversão do ônus da prova, requerendo a procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção. (mov. 340.1). Pois bem. No que tange à ação principal, a sentença recorrida merece ser integralmente mantida.
Inicialmente, cumpre assentar que a pessoa jurídica é possuidora de bens extrapatrimoniais. Conforme previsto no art. 52 do Código Civil, embora despida de direitos inerentes à personalidade humana, como saúde e integridade física e psíquica, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, tais como à tutela do nome, da marca, da imagem, da reputação, da honra objetiva e da liberdade de ação. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, desde que comprovada a ofensa à sua honra objetiva, consoante o enunciado da Súmula nº 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”. Fixada essa premissa, verifica-se, no caso concreto, que os comentários publicados pela apelada nas plataformas “Reclame Aqui” e Google configuram exercício legítimo do direito à liberdade de expressão constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, incisos IV, da Constituição Federal. A ré/reconvinte limitou-se a relatar sua experiência como consumidora, narrando fatos que, a seu ver, eram verídicos e pertinentes à relação de consumo estabelecida, sendo certo que a mera manifestação de insatisfação com o resultado do tratamento recebido, ainda que expressa em termos críticos, não configura, por si só, conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil. A apelante, ademais, não demonstrou que o conteúdo veiculado extrapolou os limites da crítica razoável, tampouco que as publicações encerram ofensa concreta capaz de macular a honra objetiva da pessoa jurídica. Além disso, não logrou demonstrar o nexo causal entre os comentários e qualquer prejuízo efetivo à sua imagem ou reputação institucional como, por exemplo, a diminuição de clientela, ônus que lhe competia suportar nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. Neste sentido: Direito civil e direito securitário. Apelação cível. Indenização por furto de carga. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Violação à dialeticidade não configurada. Pretensão securitária afastada. Agravamento do risco. Carretas carregadas deixadas sem vigilância e por vários dias em posto de combustíveis à beira da estrada. Responsabilidade da transportadora pelos atos de sua subcontratada. Culpa in eligendo. Responsabilidade do motorista do caminhão não evidenciada. Mero empregado que agiu em subordinação e sob orientação da empregadora. Ausência de descumprimento contratual, ilícito civil ou penal a justificar a sua responsabilização. Danos morais. Não configurados. Violação à honra objetiva da autora não comprovada. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à seguradora e ao motorista do veículo transportador, bem como julgou improcedente a pretensão de condenação da transportadora subcontratada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A autora sustenta seu direito à indenização securitária, a responsabilidade solidária do motorista do veículo transportador pelo descumprimento contratual e o seu direito à indenização por danos morais. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem na aferição: (i) do direito da autora à indenização securitária pelo furto da carga de soja ocorrido durante o transporte, considerada a alegação de agravamento intencional do risco; (ii) da responsabilidade solidária do motorista do veículo transportador pelo descumprimento do transporte subcontratado; e (iii) da configuração dos danos morais, em decorrência dos fatos relatados na inicial.III. Razões de decidir 4. A autora é responsável pelos atos praticados por sua subcontratada e pelo agravamento intencional do risco, por culpa in eligendo, uma vez que não foram adotadas as cautelas esperadas para evitar o furto da carga, o que legitima a recursa de cobertura securitária. 5. Não é possível a responsabilização solidária do motorista do veículo transportador, pois agiu unicamente como empregado da subcontratada, em subordinação e orientação de sua empregadora, sem que tenha cometido ilícito contratual, civil ou penal. 6. A pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral quando demonstrar a violação a sua honra objetiva, não havendo, no caso, comprovação de que o descumprimento contratual ensejou repercussões mais graves do que aquelas que lhe são inerentes. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 768, 932, III, 942 e 944; Lei nº 11.442/2007, arts. 8º e 12; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.063.143/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.10.2024; STJ, Súmula 227. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003087-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 08.05.2025). Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM OFENSA AO PRINCÍPIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INFILTRAÇÕES E VAZAMENTO EM ESCRITÓRIO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FATO INCONTROVERSO E DOCUMENTADO EM ATA NOTARIAL. PROVA ORAL. CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS PELO CONDOMÍNIO PARA RESOLVER O PROBLEMA, ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS. VAZAMENTO DECORRENTE DA PRUMADA. DEPOIMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE INDENIZAR (ARTS. 186 C/C 1.331, § 2º, CC). REPARAÇÃO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS INDICADOS NOS ORÇAMENTOS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227/STJ). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. PREJUÍZO ADSTRITO À ESFERA PATRIMONIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE (SÚMULA 537/STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004662-08.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.11.2024). Grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS OCULTOS EM PLACAS DE VÍDEO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios ocultos em placas de vídeo adquiridas pela embargante, que alegou problemas de funcionamento e custos de substituição, mas não apresentou comprovações suficientes.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a requerida é responsável por danos materiais e morais decorrentes de vícios ocultos nas placas de vídeo adquiridas pela embargante.III. Razões de decidir 3. A embargante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Não foi apresentada prova pericial que atestasse os vícios ocultos alegados nas placas de vídeo. 5. A ausência de documentos que comprovem a aquisição das placas e os gastos relacionados impede a responsabilização da requerida. 6. O dano moral à pessoa jurídica não foi comprovado, pois inexistente violação à honra objetiva. 7. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir a matéria de mérito ou para prequestionamento quando não há vícios no acórdão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por vícios ocultos em produtos vendidos exige que o comprador comprove os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a mera alegação de defeitos sem a devida documentação comprobatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no Resp nº 848.888/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.02.2022; (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011971-84.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 25.08.2025). Grifou-se.
Assim, considerando que o dano moral, na hipótese, não pode ser presumido e não é possível extrair das circunstâncias fáticas comprovadas qualquer lesão de ordem extrapatrimonial a ser reparada, a improcedência do pedido autoral deve ser mantida. No que tange à reconvenção, a sentença recorrida merece reforma, ainda que em parte. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a clínica apelante é responsável pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pela apelada em razão do insucesso do tratamento de melasma realizado mediante sessões de laser no valor de R$8.400,00. Em primeira análise, é necessário tecer considerações acerca da natureza jurídica da obrigação assumida pela clínica. O juízo a quo classificou o tratamento estético como obrigação de resultado, premissa da qual decorreu a condenação pelo insucesso do procedimento. Todavia, essa classificação não se sustenta diante dos elementos dos autos. O melasma, conforme exaustivamente demonstrado pelo laudo médico-pericial elaborado pelo Dr. Paulo Lucas Benchimol Villasboas (CRM-PR 47.251), constante no mov. 300.1, é uma dermatose crônica, recidivante e de grande refratariedade aos tratamentos existentes, com múltiplos aspectos fisiopatológicos ainda desconhecidos pela ciência.
Dessa maneira, o resultado do tratamento, ainda que tecnicamente correto, depende de fatores intrínsecos ao paciente, como a genética, endocrinopatias, oscilações hormonais, e extrínsecos, como a exposição solar e uso de medicamentos, todos alheios ao controle do profissional.
Em se tratando de condição clínica de tal complexidade, sujeita a variações individuais imprevisíveis e a recidivas independentes da conduta do profissional, não é possível exigir do prestador de serviço a entrega de um resultado específico e determinado. O objeto da prestação, nessa hipótese, é a aplicação diligente e tecnicamente adequada dos procedimentos disponíveis, e não a obtenção de melhora estética assegurada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que procedimentos estéticos podem configurar obrigação de resultado quando a intervenção é de natureza eminentemente eletiva e o desfecho, previsível, como ocorre nas cirurgias plásticas de finalidade exclusivamente estética. Todavia, a hipótese dos autos é distinta, pois trata de melasma, afecção de caráter crônico e de resposta terapêutica sabidamente incerta, circunstância que afasta a obrigação de resultado e atrai, em seu lugar, a obrigação de meio. A prestação, portanto, é uma conduta diligente, não um resultado determinado, ressalvada a hipótese de promessa expressa de resultado específico, que não restou configurada nos autos. Sendo uma obrigação de meio, a simples frustração da expectativa da paciente, desacompanhada de prova de falha técnica, imperícia ou negligência, não gera o dever de indenizar. Neste sentido:
Indenizatória – Alegação de erro médico – Autora que busca os serviços da clínica ré para o tratamento de melasma – Procedimento que não se reveste de caráter eminentemente estético, dado que o melasma é considerado patologia – Obrigação de meio, e não de resultado – Prova da culpa do médico – Necessidade – Elementos que demonstraram que a médica empregou a técnica indicada pela literatura e o aparelho cujo uso já foi aprovado nos Estados Unidos e no Brasil – Surgimento de manchas brancas na pele da demandante, irreversíveis, que são intercorrência do tratamento e podem ter sido provocadas pelo uso de fármaco, prescrito por outro profissional e omitido da ré, em concentração muito superior àquela usualmente ministrada – Erro médico não configurado – Majoração dos honorários – Necessidade - Recurso da autora desprovido e provido, em parte, o apelo adesivo. (TJSP; Apelação Cível 1004052-32.2015.8.26.0152; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 03/05/2018). Grifou-se.
Depreende-se dos autos que o laudo pericial concluiu pela ausência de inadequação técnica no diagnóstico e nos tratamentos empregados e a proposta terapêutica não ocasionou danos à pericianda. O perito concluiu que o resultado obtido foi “dentro do esperado e compatível com a fisiopatologia da entidade dermatológica melasma” (mov. 300.1).
Entretanto, a ausência de falha técnica não esgota a análise da responsabilidade da clínica. Sabe-se que o ordenamento jurídico consumerista impõe ao prestador de serviços de saúde um dever autônomo e preexistente ao próprio tratamento: o dever de informar. Essa obrigação, fundada nos arts. 6º, III, e 14 do CDC, exige que o fornecedor preste ao consumidor informação clara, precisa e adequada sobre as características do serviço, seus riscos, suas limitações e, em especial, sobre fatores individuais que possam comprometer o resultado esperado.
E aqui reside um ponto de fundamental importância: quanto maior a incerteza do resultado, maior é o dever de o profissional informar adequadamente o paciente sobre os riscos, as limitações do tratamento, a possibilidade de ausência de melhora ou de piora temporária, a necessidade de manutenção continuada e, sobretudo, a inexistência de qualquer garantia de êxito.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a insuficiência de informação é, por si só, defeito do serviço para os fins do art. 14 do CDC, podendo ensejar responsabilidade objetiva do fornecedor independentemente da presença de culpa ou de erro técnico. Examinado o conjunto probatório dos autos à luz desse parâmetro, verifica-se que a clínica apelante não logrou demonstrar o cumprimento adequado e documentado do dever de informação, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Não há nos autos termo de consentimento informado específico para o tratamento de melasma, com linguagem clara acerca da natureza paliativa do procedimento, da ausência de garantia de resultado, dos riscos de recidiva e da possibilidade de piora temporária decorrente da própria fisiopatologia da doença.
Assim, embora o laudo pericial tenha afastado a ocorrência de erro técnico na execução dos procedimentos, a ausência de documentação adequada e de informação formalizada, clara e suficiente sobre as limitações do tratamento configura defeito do serviço por falha informacional, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Diante disso, a restituição dos valores pagos pelo serviço deve ser mantida. O consentimento informado pressupõe que o paciente seja cientificado, de forma clara e documentada, das limitações inerentes ao tratamento, exigência que se torna ainda mais relevante quando se trata de afecção crônica, recidivante e sem cura definitiva, como o melasma. A falha informacional, como defeito do serviço, autoriza a devolução dos valores pagos independentemente da existência de erro técnico na execução dos procedimentos, razão pela qual se mantém a condenação da apelante ao pagamento do valor correspondente aos danos materiais, devidamente corrigidos na forma da lei. A condenação por danos morais, contudo, não se sustenta e deve ser afastada. O dano moral não se presume a partir da simples insatisfação com o resultado do tratamento, tampouco da mera falha informacional, quando ausente demonstração de abalo efetivo à dignidade, à integridade psicofísica ou à honra da pessoa.
A frustração de expectativa quanto ao êxito de procedimento estético, especialmente quando envolvida afecção crônica e recidivante, ainda que conjugada com falha informacional, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se um plus caracterizador, como eventual humilhação objetiva, deformidade estética grave, sequelas permanentes ou violação expressiva da integridade psicofísica. Não obstante a reconvinte afirme atuar na área imobiliária e no setor de eventos, sustentando que seu rosto é seu “cartão de visitas” e que as manchas lhe teriam causado vergonha, constrangimento e baixa autoestima, as alegações não vieram acompanhadas de qualquer substrato probatório. Inexiste nos autos prova documental, testemunhal ou pericial que demonstre perda de clientes, prejuízo à atividade profissional ou qualquer repercussão objetiva na vida da reconvinte atribuível aos procedimentos realizados. A narrativa de sofrimento intenso permaneceu no campo da mera alegação. Corrobora essa conclusão a análise do registro fotográfico acostado aos autos pela própria reconvinte: a comparação entre as imagens anteriores e posteriores ao tratamento não evidencia, nem mesmo à inspeção visual direta, qualquer piora perceptível no aspecto das manchas, tampouco deformidade estética ou sequela visível decorrente dos procedimentos realizados.
O sofrimento alegado não atinge o patamar necessário à configuração de dano moral juridicamente indenizável, inexistindo, portanto, suporte fático suficiente à reparação por dano moral. O que se verifica nos autos é, tão somente, uma falha no dever de informação, hipótese que, conquanto justifique a devolução dos valores pagos, caracteriza mero inadimplemento contratual e não se confunde com ofensa a direito da personalidade. A frustração decorrente do insucesso do tratamento, dissociada de qualquer abalo psíquico comprovado, não é suficiente para ultrapassar o limite do mero aborrecimento e ensejar reparação por dano moral. Acerca da ausência de dano moral em casos de descumprimento contratual e da necessidade de prova do efetivo abalo psíquico, já decidiu esta d. Oitava Câmara Cível:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS (BOTOX). IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR FALTA DE INSUMOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente para condenar a parte ré ao pagamento de: (a) R$ 699,00, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação; e (b) R$ 2.500,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde a sentença e juros pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação (mov. 31.1).2. A parte ré interpõe recurso inominado alegando decadência do direito da autora (CDC, art. 26), ausência de dano material e inexistência de dano moral indenizável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo decadencial do art. 26 do CDC; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviços a ensejar restituição do valor pago; e (iii) apurar se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. “Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil” (STJ, AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023). Assim, é inaplicável ao caso o prazo decadencial.5. A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), tampouco demonstrou que disponibilizou o serviço contratado em prazo e condições adequadas. A falta de insumos caracteriza fortuito interno e, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do CDC.6. A quebra da legítima expectativa da consumidora impõe a restituição do valor pago, sendo correta a condenação à devolução dos R$ 699,00. 7. O mero descumprimento contratual, sem prova de repercussão emocional relevante, não enseja dano moral, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.881.131/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 8. Inexistente prova de abalo psicológico ou lesão extrapatrimonial, afasta-se a condenação por danos morais fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida a restituição do valor pago a título de danos materiais. Tese de julgamento:1. O prazo decadencial do art. 26 do CDC não se aplica às ações que visam à reparação por danos materiais e morais decorrentes de ilícito civil.2. A ausência de insumos para execução de contrato de serviço estético caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição do valor pago.3. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral quando ausente prova de abalo psicológico relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 26; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.881.131/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/03/2021, DJe 04/03/2021; STJ, PUIL n. 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25/04/2024. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003869-11.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.12.2025). Grifou-se.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E REEMBOLSO DE DESPESAS. RECURSOS (APELAÇÕES DOS AUTORES E DA RÉ) NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar para criança diagnosticada com TEA, em clínica não credenciada no município de residência, mediante reembolso integral das despesas, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve o dever da operadora de plano de saúde de custear integralmente o tratamento multidisciplinar em clínica não credenciada, bem como a modalidade de reembolso e se cabe a indenização por danos morais.III. Razões de decidir 3. A operadora de saúde não comprovou a disponibilidade de atendimento na rede credenciada para o tratamento do autor, na medida em que inexiste clínica cadastrada em sua rede no município de residência e, aquelas indicadas em município limítrofe, não atendem integralmente às indicações médicas, bem como imporiam drástica quebra de rotina com a locomoção. 4. Diante da inexistência de prestador credenciado, deve ser garantido o tratamento em clínica particular, mediante reembolso integral das despesas do beneficiário. 5. O dano moral não foi configurado, pois a situação vivenciada não ultrapassou o mero aborrecimento e não houve comprovação de agravamento da condição de saúde do autor. 6. A jurisprudência estabelece que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais, a menos que se demonstre abalo efetivo à esfera existencial do ofendido. IV. Dispositivo 7. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002133-40.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.02.2026). Grifou-se.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REMARCAÇÃO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE PROPORCIONOU A CHEGADA AO DESTINO DENTRO DO MESMO TEMPO INICIALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação movida em face de companhia aérea. Os apelantes buscam indenização por danos morais, em razão de alteração no itinerário de voo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de itinerário de voo configura indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A alteração do voo não configura hipótese de dano moral indenizável, pois a nova reacomodação proporcionou chegada ao destino dentro do mesmo tempo inicialmente previsto. 4. O mero descumprimento contratual, sem demonstração de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor, não enseja reparação por danos morais. 5. A conduta da companhia aérea foi diligente e de boa-fé ao cumprir a decisão judicial e minimizar impactos aos autores.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A alteração de itinerário de voo que não resulta em aumento do tempo total de viagem não configura dano moral, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.970.798/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/04/2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003644-86.2022.8.16.0024, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 07.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000054-91.2023.8.16.0113, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 28.07.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010081-12.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 15.12.2025). Grifou-se.
Por tais fundamentos, a sentença comporta reforma parcial, limitada ao afastamento da condenação por danos morais. Ainda, em razão do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante da sucumbência recíproca ora configurada. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a verba fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação remanescente decorrente da reconvenção, correspondente aos danos materiais no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), devidos pela autora/reconvinda ao patrono da ré/reconvinte; e fixo honorários no mesmo percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais afastada neste julgamento, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao proveito econômico obtido com a exclusão da condenação, devidos pela ré/reconvinte ao patrono da autora/reconvinda, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC/2015. Por todo o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para afastar a condenação por danos morais imposta à autora/reconvinda, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida.
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