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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014941-86.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL NA MODALIDADE BUILT TO SUIT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO FOI UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.- Inexiste cerceamento de defesa quando o documento juntado após o encerramento da instrução não foi utilizado como fundamento da sentença, ausente, ademais, qualquer demonstração de prejuízo concreto à parte recorrente.2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIAS CONSTRUTIVAS E ADMINISTRATIVAS QUE NÃO INVIABILIZARAM A OCUPAÇÃO NEM O USO DO IMÓVEL PARA A FINALIDADE CONTRATADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL RELEVANTE. UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DO BEM DESDE 2022. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPACTO ECONÔMICO. INADIMPLEMENTO BILATERAL. AUSÊNCIA DE HABITE-SE. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE, DESACOMPANHADA DE INTERDIÇÃO EFETIVA OU IMPEDIMENTO REAL DE USO, NÃO TORNA INEXIGÍVEL O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. TESE AFASTADA. - Inviável o acolhimento da pretensão de redução proporcional dos aluguéis quando as pendências construtivas e administrativas não inviabilizaram a ocupação nem o uso do imóvel para a finalidade contratada, conforme conclusão expressa do laudo pericial, inexistindo limitação funcional relevante ou comprovação de impacto econômico, sobretudo diante da utilização contínua do bem desde 2022 e do inadimplemento bilateral das obrigações contratuais. 3. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO NÃO CARACTERIZADO.- Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de ofensa à honra objetiva, consistente em lesão à sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros. - No caso concreto, contudo, não restou demonstrado que as pendências construtivas do imóvel ou a conduta atribuída à locadora tenham repercutido negativamente na imagem institucional da entidade religiosa, atingindo sua reputação ou confiança junto à comunidade e aos fiéis, razão pela qual inexiste suporte probatório para o reconhecimento do dano moral alegado.4. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DAS PARTES. PEDIDO RECONVENCIONAL COM SUCUMBÊNCIA PRÓPRIA, DEVIDAMENTE CONSIDERADA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.- Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, entende o STJ que “está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito” (REsp 1.646.192 /PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017).- Para o caso, a distribuição da sucumbência observou adequadamente o critério do decaimento proporcional das partes, à luz dos pedidos formulados na demanda, inexistindo fundamento jurídico para a sua alteração.Recurso de apelação não provido.