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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc.I – RELATÓRIOPrimeira Igreja Batista da Lagoinha em Londrina, Fany Martins Imagawa e Odilon Takeshi Imagawa apelam da sentença de mov. 277.1, proferida na ação de despejo cumulada com cobrança nº 0014941-86.2023.8.16.0014 em face deles ajuizada por Local Imóveis Ltda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de locação, determinando o despejo da locatária, no prazo de 30 dias, bem como condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 26.06.2022 (inclusive), com os acréscimos contratuais (juros, multa e correção monetária), inclusive os vencidos durante a tramitação da presente demanda.Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte ré ao pagamento de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento dos 10% restantes, sendo os honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido. Ainda, suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face dá parte ré em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita. A mesma decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 57.801,96, relativa às benfeitorias realizadas pela locatária em substituição à obrigação da locadora. Considerando a sucumbência recíproca, condenou os réus/reconvintes ao pagamento de 70% das custas processuais relativas à reconvenção, atribuindo à autora-reconvinda os 30% remanescentes. Ademais, imputou à parte autora o pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação reconvencional, e à parte ré o pagamento de honorários fixados em 12% sobre doze alugueres contratuais, tendo em vista que os réus/reconvintes não estimaram o valor do dano moral postulado na reconvenção, tampouco o reflexo econômico do redutor dos alugueres por eles pleiteado.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela decisão de mov. 287.1Irresignados, os recorrentes insurgem-se, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a parte autora apresentou documento novo (ata notarial/peça técnica) sem que lhes fosse oportunizada manifestação específica para produção de contraprova. Ressaltam que, embora a sentença tenha desconsiderado tais documentos, o afastamento de prova relevante configura cerceamento de defesa e afronta ao dever de fundamentação dialética.Aduzem que o contrato de locação firmado é da modalidade “built to suit”, impondo à locadora a obrigação de entregar o imóvel em condições regulares de uso, o que não ocorreu, pois jamais foi obtido o “habite-se” da edificação. Tal ausência configura grave infração contratual, tornando inexigível o pagamento integral dos aluguéis, já que o imóvel permaneceu irregular, inseguro e sujeito à interdição, conforme laudos técnicos e manifestação da Defesa Civil. Assim, pleiteiam o abatimento proporcional dos aluguéis, com efeitos retroativos ao início do contrato, em razão da fruição parcial e precária do imóvel. Mencionam a necessidade de redistribuição do ônus da sucumbência, pois a sentença foi desproporcional ao atribuir à parte apelante 90% das custas e honorários, ignorando que a causa do litígio decorreu do inadimplemento da locadora, que não entregou o imóvel nas condições pactuadas. Argumentam a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica, sustentando que a entrega de imóvel clandestino e inseguro abalou a imagem, reputação e credibilidade da instituição religiosa, expondo seus membros e fiéis a riscos concretos, inclusive com o desabamento do forro na sala destinada às crianças e interdição parcial do imóvel.A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 296.1, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
A presente demanda tem por objeto contrato de locação não residencial na modalidade built to suit, celebrado em 11.01.2022, tendo como objeto imóvel situado na Rua São Pedro n.º 85, em Londrina/PR, no qual o barracão existente seria reformado e acrescido de nova estrutura contendo 420,96m2, além da criação de 91 vagas de estacionamento. O ajuste foi firmado pelo prazo de 120 meses, com aluguel mensal pactuado no valor de R$ 30.000,00 e início da vigência em 10.02.2022 (mov. 1.4).A parte autora pleiteou, na petição inicial, a cobrança dos aluguéis vencidos em maio de 2022 e entre janeiro e março de 2023, apontando que o débito totaliza R$ 114.508,18 (mov. 1.1).Ao apresentar contestação, a parte requerida alegou, dentre outras questões, a ocorrência da exceção de contrato não cumprido, sustentando, em síntese, que: (i) a locadora assumiu a obrigação de realizar reformas e adaptações necessárias para viabilizar a atividade desenvolvida; (ii) contudo, tais obras não foram concluídas, tendo a requerida ingressado no imóvel apenas em 26.05.2022, em caráter emergencial e de forma precária, situação que persiste até a presente data; (iii) os atrasos na execução das obras ocasionaram o reagendamento da inauguração da igreja; (iv) foi necessário captar recursos para custear materiais e mão de obra, ainda que parcialmente, abrangendo banheiros, janelas, aplicação de gesso, pintura interna e instalação elétrica com iluminação básica, a fim de garantir condições mínimas de uso e evitar novo adiamento da inauguração; (v) apesar do atraso, passou a receber cobranças de aluguéis referentes a período em que sequer ocupava o imóvel; (vi) o aluguel somente poderia ser exigido a partir da efetiva posse, e não antes, pois o bem não se encontrava em condições adequadas de utilização.Requereu o reconhecimento do inadimplemento da locadora diante da entrega do imóvel sem condições de uso, a fixação da exigibilidade dos aluguéis apenas a partir de 15.06.2022, com pagamento proporcional ao período de ocupação e abatimento dos valores correspondentes às obras que cabiam à autora e que não foram executadas. Impugnou ainda o montante cobrado, afirmando excesso, e indicou que o valor efetivamente devido seria de R$ 34.565,84, ao passo que gastou R$ 57.801,96 em reformas de responsabilidade do locador, quantia que deve ser reembolsada ou compensada (mov. 82.1).Em impugnação à contestação, a parte autora alegou, em suma, que (a) houve aumento significativo da área construída, a pedido da locatária, o que gerou investimentos adicionais e dilação do prazo inicialmente previsto; (b) o vencimento dos aluguéis não estava condicionado à conclusão das obras, pois estas seriam realizadas de forma conjunta pelas partes, e o início dos pagamentos foi estipulado para data anterior ao término das reformas; (c) a locatária teve acesso ao imóvel desde o início das obras, exercendo posse direta e compartilhada, e que, durante mais de doze meses, não houve qualquer notificação, reclamação ou providência judicial por parte da locatária acerca dos fatos alegados em defesa; (d) fatores externos, como chuvas e falta de insumos, justificaram a dilação do prazo de entrega, e (e) a aceitação e utilização do imóvel pela locatária por longo período configuram a supressio, impedindo reclamações tardias (mov. 87.1). Foi realizada perícia técnica (mov. 216.1) e prestados esclarecimentos complementares (movs. 232.1/242.1). A sentença ora impugnada acolheu parcialmente a alegação da ré quanto à exceção de contrato não cumprido, reconhecendo a inexigibilidade dos aluguéis vencidos entre fevereiro e maio de 2022, por entender que, até então, o imóvel não apresentava “condições mínimas para que a igreja se instalasse no local”. Todavia, admitiu a cobrança dos aluguéis a partir da data em que a posse foi efetivamente assumida pela ré (26.05.2022), considerando que, apesar das pendências existentes, a locatária permaneceu utilizando o bem de forma ininterrupta para o exercício de suas atividades eclesiásticas (mov. 277.1). - Preliminar de cerceamento de defesa. Os apelantes sustentam a nulidade da sentença sob o argumento de que a parte autora juntou documento novo (ata notarial) sem que lhes tenha sido oportunizada manifestação específica para produção de contraprova.A alegação, contudo, não merece acolhida.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora efetivamente apresentou, no mov. 273.2, ata notarial destinada a demonstrar o uso do imóvel objeto do contrato de locação pela igreja ré. No entanto, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a sentença, o magistrado de origem consignou expressamente que referido documento foi apresentado intempestivamente e não influenciou na formação de seu convencimento (mov. 297.1).De fato, da leitura da sentença recorrida não se extrai qualquer referência à ata notarial como fundamento do julgamento. Assim, ainda que se tratasse de documento extemporâneo, sua desconsideração pelo magistrado impede o reconhecimento de qualquer prejuízo processual.Cumpre ressaltar que, para a configuração de nulidade processual, não basta a mera alegação de violação ao contraditório; é indispensável a demonstração do prejuízo efetivamente suportado, conforme reiterada orientação doutrinária e jurisprudencial. Conforme leciona Fredie Didier Jr.: “A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre – mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas ‘nulidades absolutas’” (Curso de Direito Processual Civil, v. 1. Salvador, JusPodivm, 2016, p. 404). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tese de cerceamento de defesa afastada. Agravante que, embora não tenha sido intimada para se manifestar sobre o laudo, antes da homologação deste, deixou de indicar as objeções que tinha a opor. Aplicação do princípio pas de nullite sans grief. 2. Cabimento da incidência de juros moratórios sobre as indenizações. Irrelevância da ausência de menção no acórdão. Matéria de ordem pública. Possibilidade de suprimento da omissão do título executivo a qualquer tempo. 3. Reforma da decisão que se impõe para que os juros moratórios sejam contados à base de 0,5% ao mês entre a data de citação e a de entrada em vigor do CCB/2002, a partir de quando deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzida a parcela correspondente à correção monetária.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012104-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.05.2025) No caso concreto, além de não comprovar prejuízo, a parte apelante limita-se a afirmar, de forma genérica, que deveria ter sido intimada para se manifestar, sem indicar de que modo a ausência dessa oportunidade teria influenciado na conclusão do julgado ou alterado o desfecho da demanda.Portanto, não tendo a ata notarial sido utilizada como fundamento da sentença, e ausente prova de prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. - Da pretensão de redução proporcional dos aluguéis. A apelante pleiteia o abatimento proporcional dos aluguéis, tendo em vista que as obras convencionadas em contrato não foram concluídas. A pretensão, contudo, não encontra amparo à vista das provas produzidas e do comportamento contratual da locatária ao longo da relação locatícia.No contrato de locação firmado entre as partes, restou estipulado que a locadora seria responsável pela execução de reformas no barracão preexistente, bem como pela construção de nova área, incluindo o estacionamento, além da manutenção da rede hidráulica e da instalação da parte elétrica, nos seguintes termos (mov. 1.4):
Em contrapartida, incumbia à parte locatária a construção do mezanino localizado na parte interna do barracão, bem como do palco, além da instalação do forro acústico, das divisórias e dos letreiros: Embora diversas pendências construtivas atribuídas à locadora não tenham sido integralmente concluídas, conforme minuciosamente descrito no laudo pericial (movs. 216.1/216.3), infere-se do conjunto probatório que tais pendências não impediram o uso do imóvel pela igreja locatária, tampouco comprometeram sua funcionalidade mínima para a finalidade contratualmente ajustada.O perito judicial foi categórico ao afirmar que, a despeito de o espaço não ter sido entregue com a integralidade arquitetônica prevista no contrato celebrado sob a lógica do built to suit, as pendências constatadas não inviabilizaram a ocupação nem a exploração do imóvel, limitando-se a evidenciar o aspecto de obra inacabada, conclusão extraída, em especial, da resposta ao questionamento formulado pelo juízo (mov. 216.3, p. 05): Nesse cenário, a mera constatação de inadimplemento parcial não se mostra suficiente para autorizar a pretendida redução proporcional dos aluguéis, sendo imprescindível a demonstração concreta de impossibilidade de uso do imóvel para a destinação específica desenvolvida pela igreja recorrente, bem como de impacto econômico efetivo decorrente da alegada deficiência na fruição do bem, ônus probatório do qual a parte locatária não se desincumbiu.Para além de mensagens veiculadas em redes sociais, fotografias e vídeos apresentados pela locatária — nos quais se observa, essencialmente, a alteração da data de inauguração do templo religioso e questionamentos quanto ao andamento e à qualidade das obras (movs. 82.14/82.21 e 99.2/99.19) — não restou comprovado que a entrega do imóvel nas condições em que executado pela locadora tenha ocasionado qualquer impedimento relevante às atividades desenvolvidas pela igreja, tampouco que tenha servido de justificativa plausível para o inadimplemento dos aluguéis. Ao contrário, é incontroverso que a igreja locatária ocupa e utiliza o imóvel desde o ano de 2022, desenvolvendo regularmente suas atividades no local, circunstância reconhecida pela própria parte, sem que, ao longo de todo esse período, tenha formulado qualquer requerimento administrativo ou contratual visando à renegociação ou revisão do valor dos aluguéis. Tal conduta evidencia que, no momento da efetiva ocupação e fruição do bem, a locatária reconheceu a aptidão do imóvel para o uso a que se destinava, não tendo identificado prejuízo econômico concreto ou limitação funcional proporcional apta a justificar a revisão da contraprestação locatícia.No que se refere à interdição temporária de uma das salas do imóvel, até a realização do reparo no forro que se desprendeu em razão do rompimento de tubulação de águas pluviais (mov. 26.3, p. 11), verifica-se que tal ocorrência não inviabilizou a continuidade das atividades desenvolvidas pela igreja, tendo o problema sido solucionado, conforme informação prestada pelo informante Jonathas Simey Alves dos Santos, pastor da instituição recorrente (mov. 274.4). Ademais, embora o referido informante tenha mencionado, em sua oitiva, a necessidade de restrição da lotação do templo, a alegação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório objetivo, mostrando-se insuficiente, por si só, para demonstrar limitação funcional relevante ou prejuízo econômico efetivo, sobretudo diante da sua condição de informante.As circunstâncias delineadas conduzem à conclusão de que a pretensão de abatimento dos valores locatícios foi deduzida apenas de forma posterior e em sede de defesa na presente demanda, dissociada de qualquer manifestação contemporânea aos fatos supostamente geradores do desequilíbrio contratual, o que enfraquece substancialmente o reconhecimento de onerosidade superveniente.Cumpre, ainda, ressaltar que o laudo pericial evidencia a ocorrência de inadimplemento contratual por ambas as partes, especialmente no tocante às obrigações construtivas assumidas no contrato, uma vez que a própria locatária deixou de executar intervenções que lhe incumbiam, como a construção do mezanino na parte interna do barracão e a instalação do forro, não obstante a expressa previsão contratual (mov. 216.2, p. 31). Esse cenário afasta a possibilidade de imputar à locadora, de forma exclusiva, a responsabilidade por eventual incompletude do empreendimento, inviabilizando a aplicação de redutor locatício com fundamento em inadimplemento unilateral.Em contratos complexos, como aqueles celebrados sob a lógica do built to suit, a execução simultânea, coordenada e cooperativa das obrigações assumidas por ambas as partes constitui elemento essencial para a preservação do equilíbrio contratual, não sendo juridicamente adequado isolar a conduta de apenas um dos contratantes para justificar a revisão da contraprestação pactuada, sobretudo na ausência de prova de prejuízo efetivo.Ademais, a ausência de expedição do habite-se não implicou qualquer impedimento à ocupação ou à exploração do imóvel pela locatária, que, ressalte-se, vem ocorrendo de forma contínua desde o ano de 2022. Registre-se, ainda, que a locatária se instalou no imóvel com plena ciência das pendências construtivas e administrativas existentes, assumindo os riscos inerentes à antecipação da ocupação, sem que tenha sido comprovado que a referida irregularidade tenha ocasionado prejuízo econômico concreto, interrupção das atividades desenvolvidas ou interdição administrativa de caráter duradouro.Assim, como bem concluiu a sentença, a instalação da locatária no imóvel antes da conclusão integral das obras, não implica direito automático à redução do valor do aluguel, especialmente quando demonstrado que passou a explorar regularmente o imóvel para o desempenho de suas atividades eclesiásticas por período superior a três anos, sem comprovação de inviabilidade funcional ou limitação econômica proporcional.Diante desse contexto, não evidenciada a inviabilidade ou restrição relevante ao funcionamento da igreja, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de abatimento dos aluguéis inadimplidos, devendo ser preservada a exigibilidade integral da contraprestação locatícia pactuada.A propósito do tema, em situação assemelhada, já decidiu este Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DAS AUTORAS/RECONVINDAS – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS/APELADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – REJEITADA – AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI POSSÍVEL IMPLEMENTAR EMPREENDIMENTO NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO POR AUSÊNCIA DE HABITE-SE – IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – ALEGAÇÕES NÃO CONFIRMADAS – JUNTADA DE DOCUMENTO QUE INDICA A CONCESSÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO – PERMANÊNCIA DAS LOCATÁRIAS NO LOCAL POR CERCA DE 10 (DEZ) MESES – FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM O IMÓVEL COM O LETREIRO DO COMÉRCIO DAS RECORRENTES – CONFISSÃO DE QUE ADQUIRIRAM MERCADORIAS PARA ABASTECER A LOJA – ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DAS APELANTES, AINDA QUE POR DETERMINADO PERÍODO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM IMPUTAR A CULPA POR EVENTUAL INSUCESSO DO NEGÓCIO AOS LOCADORES – DEVER DE CAUTELA DAS LOCATÁRIAS EM CERTIFICAREM-SE DE QUE O IMÓVEL LOCADO REÚNE AS CONDIÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL – RECIBOS DE PAGAMENTO E NOTAS FISCAIS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL QUE SE REFEREM A BENS PASSÍVEIS DE REMOÇÃO DO LOCAL – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – LUCROS CESSANTES – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUE AS AUTORAS/RECORRENTES TERIAM DEIXADO DE LUCRAR – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006112-97.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO, RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL NA MODALIDADE BUILT TO SUIT. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALEGAÇÃO, PELA LOCATÁRIA, DE RESCISÃO ANTECIPADA E INADIMPLEMENTO DE ALUGUEIS POR CULPA DA LOCADORA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE ALVARÁ DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE HABITE-SE. PEDIDO RECONVENCIONAL, PELA LOCADORA, DE CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DE MULTA E ALUGUEIS INADIMPLIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL APENAS PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO O LOCATÁRIO AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS EM ATRASO E DA MULTA COMPENSATÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O LOCATÁRIO USUFRUIU DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, MEDIANTE ALVARÁ PROVISÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA DE LOCALIZAÇÃO JUNTO AO MUNICÍPIO AUTORIZANDO O FUNCIONAMENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DO HABITE-SE QUE NÃO IMPEDIU O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS ALEGADOS QUE AFASTA A TESE DE RESCISÃO ANTECIPADA POR CULPA DA LOCADORA. PRECEDENTES DESTE TJPR. 2. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACOLHIMENTO. COBRANÇA CABÍVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE PURGA DA MORA EM AÇÃO DE DESPEJO. ART. 62, II, “D”, DA LEI Nº 8.245/91. 3. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. PENALIDADE QUE DEVE SER APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL AO PRAZO NÃO CUMPRIDO DO CONTRATO E NÃO SOBRE A TOTALIDADE DO CONTRATO CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006367-92.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 24.10.2022) - Da indenização por danos morais. Postula a apelante a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a disponibilização do imóvel locado sem a conclusão integral das obras teria abalado a imagem, a reputação e a credibilidade da instituição religiosa. A pretensão, contudo, não merece acolhimento.Para caracterização de dano moral à pessoa jurídica (Súmula 227, STJ), é necessário existir a comprovação de que houve ofensa à honra objetiva, de modo que reste verificado que a conduta do ofensor atingiu os fatores externos a sócios, como seu bom nome comercial, reputação e credibilidade perante terceiros. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA POSTO DE COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES. AÇÕES DE DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA FORNECEDORA. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.3. O acórdão recorrido, ao analisar as nuances fáticas dos contratos celebrados pelas partes e a natureza do negócio destinado à operação de posto de combustíveis, concluiu que o denominado contrato de sublocação, originado da contratação complexa firmada entre a distribuidora e a proprietária do imóvel, que viria a explorar um posto de combustíveis construído no próprio terreno, é um contrato complexo, composto por uma pluralidade de contratos relacionados. Ficou evidenciado, portanto, que não se trata de simples contrato de locação, mas também de distribuição e outros negócios jurídicos correlatos, existindo deveres impostos a ambas as partes, de modo que a locação é indissociável dos contratos de fornecimento de produtos e comodato de equipamentos, tornando inadequado o singelo pedido de despejo.4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os danos ocorridos se restringem ao plano patrimonial, não passando de mera desavença em torno do cumprimento de complexa relação contratual.6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a indenização por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.474.488/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) No caso em exame, embora seja incontroverso o transtorno experimentado pela recorrente em razão do atraso e da incompletude das obras atribuídas à locadora, não se verifica nos autos a existência de qualquer elemento probatório idôneo a demonstrar que tais circunstâncias tenham ocasionado abalo à honra objetiva da instituição religiosa.O inadimplemento contratual, por si só, ainda que gere desconfortos e contrariedades, não enseja automaticamente a reparação por dano moral, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à imagem ou à reputação da pessoa jurídica, o que não ocorreu na espécie.A mera alteração da data de inauguração do templo religioso, inicialmente prevista para o mês de abril, conforme se infere das mensagens juntadas no mov. 82.14, não configura, por si só, prejuízo indenizável. Não há comprovação de que tal alteração tenha gerado transtornos relevantes, despesas extraordinárias ou repercussão negativa perante a comunidade ou o público frequentador, tampouco que tenha causado abalo à imagem institucional da recorrente.Igualmente, não se extrai dos autos qualquer elemento que evidencie abalo à confiança institucional da entidade religiosa, diminuição de suas receitas ou inviabilização de atividades e programações em razão das condições do imóvel ou da não conclusão integral das obras. Trata-se, portanto, de alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração objetiva do alegado dano extrapatrimonial. Ressalte-se, ainda, que, embora a instituição não tenha obtido alvará de funcionamento em razão da ausência do habite-se, consta dos autos que a igreja exerce regularmente suas atividades no local desde o ano de 2022 até o presente momento, sem notícia de sanções administrativas ou qualquer intercorrência relevante que pudesse comprometer sua imagem ou credibilidade.Embora tenha havido a interdição parcial de uma das salas existentes no local (mov. 106.1), tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para evidenciar qualquer abalo à imagem institucional da recorrente.Nesse contexto, ausente a comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais, porquanto não configurados os pressupostos legais para a responsabilização pretendida.Esta 18ª Câmara Cível já se posicionou em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DAS AUTORAS/RECONVINDAS – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS/APELADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – REJEITADA – AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI POSSÍVEL IMPLEMENTAR EMPREENDIMENTO NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO POR AUSÊNCIA DE HABITE-SE – IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – ALEGAÇÕES NÃO CONFIRMADAS – JUNTADA DE DOCUMENTO QUE INDICA A CONCESSÃO DE ALVARÁ PROVISÓRIO – PERMANÊNCIA DAS LOCATÁRIAS NO LOCAL POR CERCA DE 10 (DEZ) MESES – FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM O IMÓVEL COM O LETREIRO DO COMÉRCIO DAS RECORRENTES – CONFISSÃO DE QUE ADQUIRIRAM MERCADORIAS PARA ABASTECER A LOJA – ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DAS APELANTES, AINDA QUE POR DETERMINADO PERÍODO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM IMPUTAR A CULPA POR EVENTUAL INSUCESSO DO NEGÓCIO AOS LOCADORES – DEVER DE CAUTELA DAS LOCATÁRIAS EM CERTIFICAREM-SE DE QUE O IMÓVEL LOCADO REÚNE AS CONDIÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL – RECIBOS DE PAGAMENTO E NOTAS FISCAIS JUNTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL QUE SE REFEREM A BENS PASSÍVEIS DE REMOÇÃO DO LOCAL – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – LUCROS CESSANTES – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUE AS AUTORAS/RECORRENTES TERIAM DEIXADO DE LUCRAR – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006112-97.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALTA DE “HABITE-SE” QUE NÃO IMPEDIU O PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPEJO DOS APELANTES OCORRIDO EM AÇÃO CONEXA TRANSITADA EM JULGADO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048909-54.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 22.06.2020) Deste modo, rejeito o recurso também neste ponto. - Da sucumbênciaPleiteia a apelante a redistribuição do ônus da sucumbência fixado na sentença, sustentando que sua distribuição deveria observar não apenas o resultado formal dos pedidos, mas também o princípio da causalidade, ao argumento de que o ajuizamento da ação teria sido provocado pela conduta da apelada, consistente na não entrega do imóvel em condições adequadas de uso.A pretensão não merece acolhida.Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais entende o STJ que “está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito” (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017).Conforme se extrai dos autos, a parte autora formulou, na petição inicial, os seguintes pedidos: (i) declaração de resolução do contrato de locação, com a consequente decretação do despejo; (ii) condenação da parte ré ao pagamento dos valores locatícios vencidos no mês de maio de 2022 e no período compreendido entre janeiro e março do ano subsequente; e (iii) condenação da ré à realização dos reparos no imóvel, caso constatada a sua necessidade (mov. 1.1).A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo e condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 26.06.2022, reconhecendo, assim, o substancial êxito da parte autora na demanda.Diante desse resultado, o magistrado singular atribuiu à parte ré o pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios, solução que se mostra consentânea com o critério objetivo do grau de sucumbência, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.Não prospera, ademais, a invocação do princípio da causalidade para fins de redistribuição da sucumbência. Ainda que se reconheça a existência de pendências construtivas imputadas à locadora, tal circunstância não afasta o fato de que os principais pedidos deduzidos na inicial — rescisão contratual, despejo e cobrança de aluguéis — foram acolhidos em sua essência, sendo esses os objetos centrais da controvérsia e os efetivos responsáveis pela instauração e pelo desenvolvimento da lide.Importa ressaltar, ainda, que o pedido reconvencional foi analisado de forma autônoma, tendo sua respectiva sucumbência sido apurada separadamente, conforme expressamente considerado na sentença. Desse modo, o acolhimento parcial da reconvenção já foi devidamente sopesado pelo juízo de origem na fixação da sucumbência global, não havendo falar em necessidade de nova redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão desse capítulo específico.Assim, inexistindo descompasso entre o resultado do julgamento e a distribuição da sucumbência, deve ser mantida a condenação sucumbencial tal como fixada na sentença. - Conclusão. Nessas particulares condições, nego provimento ao recurso. Por fim, em razão do não provimento do recurso de apelação proposto pela parte ré e em consonância ao artigo 85, §11º, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 15% sobre o valor atualizado da condenação. A majoração aqui imposta atenta para o trabalho realizado em segundo grau de jurisdição, o lugar de prestação do serviço, que não demandou deslocamentos e o tempo de tramitação do feito.III – DECISÃO:
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