SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028553-18.2019.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO JUDICIAL EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (15 ANOS). REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A decisão judicial, aqui, objurgada, por certo, não extrapolou os limites do pedido inicial.2. A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei.3. Os pressupostos para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária são a comprovação da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição (posse mansa e pacífica), com ânimo de dono, independente de justo título e boa-fé4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível, conhecido e, no mérito, não provido.