SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111505-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO FINANCEIRO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE SEQUELA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE”. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE. MORA COMPROVADA. ABUSIVIDADES NO CONTRATO. AFASTAMENTO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE NÃO VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ART. 330, § 3°/CPC. SÚMULA 380/STJ. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. ART. 10, § 2°, MP 2.200-2/2001. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que indeferiu o pedido de suspensão da liminar e de restituição do veículo apreendido, mantendo a medida constritiva anteriormente deferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha retornado com a anotação “ausente”; saber se a alegada abusividade dos juros remuneratórios, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, é suficiente para descaracterizar a mora em sede de cognição sumária e, se a ausência da via original da cédula de crédito bancário, firmada por assinatura eletrônica, compromete a validade da relação contratual e a legitimidade da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” — tema repetitivo n. 1.132, do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.).4. Encaminhada notificação extrajudicial ao mutuário ao endereço indicado na Cédula de Crédito Bancário, sem sucesso em três tentativas de entrega ao destinatário, retornando o “A. R.” com a informação “ausente”, deve-se considerar a regular constituição em mora do devedor, autorizando-se a propositura da ação de busca e apreensão do bem.5. Conquanto a parte requerida tenha cotejado as taxas de juros que entende abusivas, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada a fundo pela decisão agravada, o que impõe, outrossim, aguardar-se a devida formação do contraditório a respeito, uma vez que conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, abuso por si só, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar, a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, uma vez que a abusividade deve ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.6. De acordo com a legislação processual, em demandas cujo escopo seja a revisão de obrigação decorrente de empréstimos, financiamentos ou de alienação de bens, além de o devedor fiduciante ter que pormenorizar disposições pactuadas que almeje discutir, bem como apontar o montante que entenda incontroverso, a teor do art. 330, § 2º/CPC, há expressa determinação do art. 330, § 3º/CPC, segundo o qual, na hipótese do supracitado § 2º, aplicável à espécie, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados.7. Consoante o enunciado da Súmula 380, do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, não se justificando assim, a revogação da medida liminar, visando a determinação de restituição do veículo alienado fiduciariamente ao devedor fiduciante, pois poderia representar afronta a texto expresso de lei, diante do descumprimento da obrigação pactuada.8. A assinatura eletrônica não impede, por si só, a comprovação da autoria e integridade do documento, pois a MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação quando aceitos pelas partes ou opostos ao destinatário, sendo que o instrumento contém elementos de identificação e rastreabilidade aptos a conferir verossimilhança à contratação, além da existência do vínculo fiduciário ser corroborada pela documentação de consulta do veículo, na qual consta o registro do gravame de alienação fiduciária, reforçando a plausibilidade da relação negocial apresentada na inicial. IV. DISPOSITIVO9. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 300; CPC, art. 330, §§ 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132); STJ, AgInt no REsp nº 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000590-53.2023.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 20.11.2023.