Ementa
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO FINANCEIRO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE SEQUELA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE”. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE. MORA COMPROVADA. ABUSIVIDADES NO CONTRATO. AFASTAMENTO DA MORA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE NÃO VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ART. 330, § 3°/CPC. SÚMULA 380/STJ. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. ART. 10, § 2°, MP 2.200-2/2001. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que indeferiu o pedido de suspensão da liminar e de restituição do veículo apreendido, mantendo a medida constritiva anteriormente deferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se é válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha retornado com a anotação “ausente”;
saber se a alegada abusividade dos juros remuneratórios, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, é suficiente para descaracterizar a mora em sede de cognição sumária e, se a ausência da via original da cédula de crédito bancário, firmada por assinatura eletrônica, compromete a validade da relação contratual e a legitimidade da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” — tema repetitivo n. 1.132, do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.).4. Encaminhada notificação extrajudicial ao mutuário ao endereço indicado na Cédula de Crédito Bancário, sem sucesso em três tentativas de entrega ao destinatário, retornando o “A. R.” com a informação “ausente”, deve-se considerar a regular constituição em mora do devedor, autorizando-se a propositura da ação de busca e apreensão do bem.5. Conquanto a parte requerida tenha cotejado as taxas de juros que entende abusivas, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada a fundo pela decisão agravada, o que impõe, outrossim, aguardar-se a devida formação do contraditório a respeito, uma vez que conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, abuso por si só, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar, a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, uma vez que a abusividade deve ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.6. De acordo com a legislação processual, em demandas cujo escopo seja a revisão de obrigação decorrente de empréstimos, financiamentos ou de alienação de bens, além de o devedor fiduciante ter que pormenorizar disposições pactuadas que almeje discutir, bem como apontar o montante que entenda incontroverso, a teor do art. 330, § 2º/CPC, há expressa determinação do art. 330, § 3º/CPC, segundo o qual, na hipótese do supracitado § 2º, aplicável à espécie, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados.7. Consoante o enunciado da Súmula 380, do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, não se justificando assim, a revogação da medida liminar, visando a determinação de restituição do veículo alienado fiduciariamente ao devedor fiduciante, pois poderia representar afronta a texto expresso de lei, diante do descumprimento da obrigação pactuada.8. A assinatura eletrônica não impede, por si só, a comprovação da autoria e integridade do documento, pois a MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação quando aceitos pelas partes ou opostos ao destinatário, sendo que o instrumento contém elementos de identificação e rastreabilidade aptos a conferir verossimilhança à contratação, além da existência do vínculo fiduciário ser corroborada pela documentação de consulta do veículo, na qual consta o registro do gravame de alienação fiduciária, reforçando a plausibilidade da relação negocial apresentada na inicial. IV. DISPOSITIVO9. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 300; CPC, art. 330, §§ 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132); STJ, AgInt no REsp nº 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000590-53.2023.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 20.11.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0111505-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o requerido contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão, sob nº 0013664-09.2025.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de suspensão liminar e restituição do veículo, mantendo a medida de busca e apreensão anteriormente deferida (mov. 40.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, visto que não foram observados pressupostos processuais essenciais à validade da ação de busca e apreensão, especialmente quanto à sua constituição em mora, pois a notificação extrajudicial enviada pelo agravado retornou com a informação “ausente”, não tendo sido recebida por qualquer pessoa vinculada ao processo, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais, impede a comprovação válida da mora e, por consequência, a regularidade do prosseguimento da demanda, sendo que a ausência de notificação eficaz ou de protesto regular configura vício insanável, tornando nula a liminar concedida e impondo a extinção do feito, além de destacar que o contrato de financiamento veicular apresenta taxa de juros remuneratórios de 45,02% ao ano e 3,10% ao mês, valores superiores à média de mercado apurada pelo Banco Central (27,10% ao ano e 2,02% ao mês), caracterizando abusividade e desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, o que, conforme entendimento do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná, enseja a descaracterização da mora e a improcedência da busca e apreensão.Argumenta, ainda, que a ausência da via original da cédula de crédito bancário compromete a higidez da ação, por violar os princípios da cartularidade e da segurança jurídica, sendo imprescindível a apresentação do título original para comprovação da titularidade do crédito e legitimidade ativa do demandante, defendendo, por fim, que a decisão agravada expõe o bem à alienação ou transferência a terceiros antes da apreciação judicial definitiva, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e podendo gerar prejuízos irreparáveis à parte agravante, razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, revogando a liminar de busca e apreensão e determinando a restituição do bem apreendido imediatamente, fixando multa por descumprimento da determinação judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, e no mérito, o provimento do presente recurso nesse sentido (mov. 1.1/AI).Denegada a antecipação da tutela recursal pleiteada (mov. 10.1/AI) e intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou contrarrazões dentro do prazo estabelecido (mov. 9 e 14/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Marcelo Ferreira —, pela qual indeferiu o pedido de suspensão liminar e restituição do veículo, mantendo a medida de busca e apreensão anteriormente deferida (mov. 40.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (beneficiário da gratuidade da justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à alegada irregularidade da constituição em mora da parte agravante, sustentada a partir da suposta invalidade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, bem como à existência de encargos contratuais reputados abusivos e à ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, circunstâncias que, segundo a recorrente, afastariam a legitimidade da medida de busca e apreensão.Pois bem.A comprovação da mora é, efetivamente, condição para o proprietário fiduciário exercer o direito de sequela sobre o bem cedido em garantia fiduciária, conforme entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula nº 72, que dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, justamente porque tem o escopo de prevenir que o devedor alienante seja surpreendido com a apreensão do bem dado em garantia, sem que, anteriormente, tenha tido a oportunidade de saldar o débito com o credor fiduciário, na forma como exige o § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, ao prever que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.No presente caso, tem-se que o requerido, ao celebrar o contrato com a autora, indicou seu endereço como sendo, “Rua Matheus L. Dalagassa, n° 420, M 2, Bairro Tatuquara, Curitiba – PR, CEP 81480-330” (mov. 1.8.orig.) — mesmo endereço para o qual foi enviada notificação extrajudicial, na qual consta aviso de recebimento, retornando com a informação “ausente” (mov. 1.9/orig.), de modo que a notificação extrajudicial fora encaminhada corretamente ao endereço constante do contrato, desse modo, deve ser reputada válida, observando-se, inclusive, que apesar do mandado expedido para tentativa de citação do requerido nos autos, cumprido por oficial de justiça, no mesmo endereço retornar com a informação “deixei de citar MONNE SAINMEVIL, por não o encontrar no local, de onde se mudou há mais de 1 ano, conforme informação da proprietária do imóvel, Sra.Zilda” (mov. 23.2/orig.), na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, consta exatamente o mesmo endereço informado no contrato objeto dos autos (mov. 38.3/orig.).De acordo com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em tese fixada no exame do Tema nº 1132, pacificou-se o entendimento de que, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros”. Referido entendimento já tem sido adotado monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a sua inexorável aplicação, bem como por este Tribunal de Justiça, como se observa destes julgados: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9 /2023). EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA. RETORNO COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DA CARTA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE. MORA COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. 1. Enviada regular notificação para o endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, cuja comunicação não se completou por ter-se como insuficiente o endereço indicado, conforme aforismo fixado no julgamento do Tema nº 1132, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve-se ter como ato suficiente para a constituição do devedor em mora (art. 2º, § 2º, do Dec-Lei 911/1969), “… dispensando-se a comprovação de seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. Apelação Cível à que se dá provimento, na forma do art. 932, inc. V, do CPC (Súm. 568/STJ). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000590-53.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.11.2023)DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO RECEBIDA. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA Nº 1.132 DO STJ. ENVIO DA CARTA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE. MORA CONSTITUÍDA. ART. 932, V, A, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme aforismo fixado pelo Tema n. º 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituição do devedor em mora. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005356-49.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 07.11.2023)DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO APRESENTADO EM CONTRATO. DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO, SEJA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, SEJA POR TERCEIROS. TEMA 1.132 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE. ENTENDIMENTO DO STJ. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Conforme tese fixada por meio do Tema 1132 do STJ, "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 4. Não há óbice à “aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos”. (STJ – Primeira Turma – AgInt no REsp n. 2.056.945/SP - Rel. Ministra Regina Helena Costa - DJe de 22.6.2023). 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052602- 44.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.10.2023).JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. ENVIO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR E CONCEDER A LIMINAR, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088578-15.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.09.2023).Nessas circunstâncias, à luz do Tema 1.132/STJ e dos deveres anexos de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, o envio ao endereço constante do instrumento contratual constitui parâmetro decisivo para a constituição em mora, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, razão pela qual o insucesso da entrega, ainda que se alegue eventual falha no preenchimento do endereço, não invalida, por si só, a mora.Portanto, reputa-se regular a constituição em mora, em relação a notificação extrajudicial enviada, não prosperando a insurgência recursal quanto ao ponto.Ademais, em que pese o agravante tenha cotejado os encargos que entende abusivos, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada a fundo pela decisão agravada, o que demanda, antes de tudo, uma análise aprofundada pelo juízo a quo, uma vez que, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, por si só, o abuso, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar, a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, diante da necessidade de a abusividade ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, senão vejamos:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. [...] 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp 1493171/RS. Relator: Min. Raul Araújo. Relatora para Acórdão: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em: 17/11/2020. Publicado em: 10/03 /2021)Logo, revela-se evidente que, para a apuração da abusividade dos juros no caso em exame, faz-se necessária a abertura de dilação probatória voltada à análise dos elementos concretos da contratação, o que não é possível em sede perfunctória.Outrossim, sabe-se que em pedido cujo escopo seja a revisão de obrigação decorrente de mútuo financeiro bancário, cumpre ao pleiteante pormenorizar as disposições pactuadas que almeja discutir, apontando o montante entendido como incontroverso, nos termos do § 2º, art. 330/CPC. Contudo, a despeito da parte ter cumprido tais requisitos, a pretensão antecipatória encontra óbice face à expressa determinação do § 3º, do referido dispositivo, segundo o qual, na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, situação que não se vislumbra no caso concreto, diante do inadimplemento constatado.Neste cenário, no presente momento, ainda que o devedor fiduciante tenha ajuizado reconvenção (mov. 38.1/orig.) em face do mesmo contrato discutido nos autos de origem, de busca e apreensão, a antecipação dos efeitos da tutela representaria afronta a texto expresso de lei, bem como o descumprimento da obrigação pactuada, observando-se, ainda, os termos enunciados pela Súmula 380, do STJ, a qual dispõe que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, e como, a propósito, se posiciona a jurisprudência pacífica deste Tribunal, como se vê:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DO AUTOR. TESE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE, ALÉM DE NÃO TER OCORRIDO, NÃO POSSUI O EFEITO LIBERATÓRIO PRETENDIDO. ADEMAIS, REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE, NÃO VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091885-74.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 08.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEPÓSITO DE PARCELAS DO CONTRATO PARA AFASTAR A MORA, GARANTIR A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVANTE E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS – INVIABILIDADE DE ADMITIR ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS A PARTIR DE PLANILHA ELABORADA PELA PARTE DE FORMA UNILATERAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INCABÍVEL MESMO COM O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO QUE PODE NÃO ABRANGER TODO O MONTANTE DEVIDO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ARTIGO 300, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040725-10.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.02.2024)Alienação fiduciária. Ação revisional c/c tutela de urgência. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Alegada abusividade na taxa de juros. Pretensão de consignação em pagamento e manutenção na posse do bem, assim como de impossibilidade de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Requisitos não demonstrados. Ajuizamento da ação revisional que não inibe a caracterização da mora. Súmula 380, STJ. (...) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031970-94.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.08.2023)Destarte, não descaracterizada a mora, inexiste respaldo para a revogação da medida constritiva, tampouco para a restituição do veículo, impondo-se a manutenção da decisão agravada.Por fim, sustenta o agravante que a cédula de crédito bancário não ostentaria presunção de autenticidade, ao argumento de que teria sido firmada por meio de assinatura eletrônica, entretanto, verifica-se constar da Cédula de Crédito Bancário nº 243615926 a indicação de assinatura digital do contratante em 14 de setembro de 2022 às 17h50, com elementos de identificação do signatário e indicação de IP, em consulta ao qr code para validação, circunstâncias que conferem verossimilhança à autoria e à integridade do documento (mov. 1.8/orig.). Além disso, o § 2º do art. 10, da Medida Provisória 2.200 2/2001, dispõe que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, logo, não há que se falar na ausência de comprovação da relação negocial, devendo a assinatura ser, em princípio, considerada válida. Registre-se, ainda, que a inicial veio instruída com relatório de consulta do veículo, constando a inscrição do gravame de alienação fiduciária (mov. 1.11/orig.), elemento que corrobora a existência da relação negocial e do vínculo fiduciário sobre o bem, não havendo, portanto, que ser acolhida a pretensão de afastamento da validade do contrato.Diante disso, não havendo motivos para reformar a decisão agravada, porquanto presentes os requisitos para o deferimento da busca e apreensão, com elementos suficientes a indicar a existência do contrato e do gravame, bem como da mora, e não se verificando irregularidade apta a afastá-la, impõe-se sua manutenção, com o desprovimento do recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|