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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015052-07.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA OBRA. TOLERÂNCIA TÁCITA DA PARTE RÉ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO JUSTIFICAM A RESCISÃO DO CONTRATO, SENÃO O DEVER DA PARTE AUTORA DE REPARÁ-LOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA LOCAÇÃO ALEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de obrigação de entrega de coisa incerta ajuizada pela autora, decorrente de contrato de empreitada global para construção de edificação pré-fabricada em concreto, com valor ajustado de R$ 3.000.000,00, julgada procedente em primeiro grau, com condenação da ré ao pagamento da parcela final do contrato e condenação da autora, em reconvenção, à correção de vícios construtivos. 2. Sentença que afastou a exceção do contrato não cumprido, rejeitou o pedido de aplicação de multa contratual e julgou improcedente o pedido reconvencional de ressarcimento de aluguéis. 3. Apelação Cível interposta pela ré, sustentando inexistência de entrega da obra, atraso injustificado, vícios construtivos graves, além de requerer a aplicação de multa contratual e o ressarcimento dos valores despendidos com locação de imóvel durante o atraso da obra. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o atraso na conclusão da obra e a existência de vícios construtivos autorizam a rescisão do contrato e o acolhimento da exceção do contrato não cumprido; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa contratual prevista no ajuste; (iii) saber se restou comprovado o direito ao ressarcimento dos aluguéis alegadamente pagos em razão do atraso na entrega da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato celebrado entre as partes possui natureza de empreitada global, com prazo originalmente fixado e cláusula expressa prevendo hipóteses de rescisão e penalidades, devendo sua interpretação observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 6. Embora incontroverso o atraso na conclusão da obra, restou demonstrado que a parte apelante tolerou tacitamente o descumprimento do prazo, somente insurgindo-se após a finalização dos serviços, conduta incompatível com a boa-fé objetiva. 7. A prova oral e o laudo pericial evidenciaram a ocorrência de alterações no projeto original durante a execução da obra, circunstância apta a justificar a dilação do prazo contratual, especialmente diante da ausência de oposição tempestiva da contratante. 8. A existência de vícios construtivos, reconhecida nos autos, não se confunde com inadimplemento absoluto, uma vez que a obra foi efetivamente entregue e os defeitos constatados não impediram seu uso e ocupação, sendo cabível apenas a obrigação de repará-los. 9. Inviável o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, pois não caracterizada a inexecução total do ajuste pela autora, tampouco situação apta a justificar a retenção do pagamento da parcela final do preço. 10. A multa contratual prevista no instrumento foi estipulada para hipóteses de rescisão do contrato por culpa da contratada, o que não se verificou no caso concreto, sendo incabível interpretação extensiva para alcançar situações não expressamente previstas. 11. O pedido de ressarcimento de aluguéis não foi devidamente comprovado, inexistindo prova de prorrogação do contrato de locação, de pagamentos realizados no período alegado ou de nexo causal direto entre a suposta despesa e o atraso na obra, nos termos do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O atraso na entrega de obra objeto de contrato de empreitada global, quando tacitamente tolerado pelo contratante e associado a alterações no projeto original, não autoriza o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, tampouco a aplicação de multa contratual prevista exclusivamente para hipóteses de rescisão, sendo indispensável a prova efetiva do prejuízo para fins de ressarcimento de alegados danos materiais”.