SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004682-70.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DA RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo na execução penal interposto pelo Ministério Público do estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão domiciliar do agravado, condenado a 31 anos de reclusão em regime fechado por homicídios qualificados, com a alegação de que a falta de prazo para análise da renovação do benefício compromete a execução da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a estipulação de prazo para análise da renovação da concessão da prisão domiciliar em favor do agravado, considerando a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão domiciliar.III. Razões de decidir3. O agravado foi condenado a 31 anos de reclusão em regime fechado por homicídios qualificados.4. A prisão domiciliar foi concedida devido à condição de saúde do agravado, que apresenta doença neurológica progressiva, necessitando de tratamento diário e especializado.4.1 Acerca da Doença de Huntington - também conhecida como “doença de Coreia”, da qual o agravado é portador -, se sabe que é “uma doença genética rara e progressiva que afeta o sistema nervoso central. Seus sintomas são causados pela perda marcante de células em uma parte do cérebro denominada gânglios da base. Esse dano cerebral afeta as capacidades: – Motoras; – Cognitivas (pensamento, julgamento, memória); – Psiquiátricas (humor, equilíbrio emocional, dentre outras)”. Também, que “Não existe cura para a DH e nenhuma estratégia para impedir a sua progressão. Por isso, os objetivos são retardar o aparecimento dos sintomas e manter o paciente autônomo e ativo durante o maior período de tempo possível”.5. O ambiente prisional não oferece condições adequadas para o tratamento da enfermidade do agravado, justificando a manutenção da prisão domiciliar. É nítido que o réu cumpre duas penas, uma pela justiça dos homens, outra pela natureza que lhe tolhe o controle de seus membros (braços, pernas e face/movimentos involuntários, imprevisíveis e rápidos, com dano cerebral irreversível e progressivo). A pena imposta pela justiça dos homens, por mais longa que seja (e é), prevê um termo. A da natureza é perpétua. Um pouco de misericórdia ao moribundo não prejudicará o sistema.6. O recurso do Ministério Público foi conhecido apenas em parte, especificamente para estipulação de prazo para análise da renovação da prisão domiciliar, sendo a decisão agravada considerada adequada e suficiente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: É possível a concessão de prisão domiciliar a apenados com doenças neurológicas progressivas, desde que comprovada a inviabilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, sendo necessário o monitoramento eletrônico para garantir a vigilância estatal e o cumprimento das condições impostas.