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Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DA RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo na execução penal interposto pelo Ministério Público do estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão domiciliar do agravado, condenado a 31 anos de reclusão em regime fechado por homicídios qualificados, com a alegação de que a falta de prazo para análise da renovação do benefício compromete a execução da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a estipulação de prazo para análise da renovação da concessão da prisão domiciliar em favor do agravado, considerando a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão domiciliar.III. Razões de decidir3. O agravado foi condenado a 31 anos de reclusão em regime fechado por homicídios qualificados.4. A prisão domiciliar foi concedida devido à condição de saúde do agravado, que apresenta doença neurológica progressiva, necessitando de tratamento diário e especializado.4.1 Acerca da Doença de Huntington - também conhecida como “doença de Coreia”, da qual o agravado é portador -, se sabe que é “uma doença genética rara e progressiva que afeta o sistema nervoso central. Seus sintomas são causados pela perda marcante de células em uma parte do cérebro denominada gânglios da base. Esse dano cerebral afeta as capacidades: – Motoras; – Cognitivas (pensamento, julgamento, memória); – Psiquiátricas (humor, equilíbrio emocional, dentre outras)”. Também, que “Não existe cura para a DH e nenhuma estratégia para impedir a sua progressão. Por isso, os objetivos são retardar o aparecimento dos sintomas e manter o paciente autônomo e ativo durante o maior período de tempo possível”.5. O ambiente prisional não oferece condições adequadas para o tratamento da enfermidade do agravado, justificando a manutenção da prisão domiciliar. É nítido que o réu cumpre duas penas, uma pela justiça dos homens, outra pela natureza que lhe tolhe o controle de seus membros (braços, pernas e face/movimentos involuntários, imprevisíveis e rápidos, com dano cerebral irreversível e progressivo). A pena imposta pela justiça dos homens, por mais longa que seja (e é), prevê um termo. A da natureza é perpétua. Um pouco de misericórdia ao moribundo não prejudicará o sistema.6. O recurso do Ministério Público foi conhecido apenas em parte, especificamente para estipulação de prazo para análise da renovação da prisão domiciliar, sendo a decisão agravada considerada adequada e suficiente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: É possível a concessão de prisão domiciliar a apenados com doenças neurológicas progressivas, desde que comprovada a inviabilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, sendo necessário o monitoramento eletrônico para garantir a vigilância estatal e o cumprimento das condições impostas.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004682-70.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 28.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo na execução penal, interposto pelo Ministério Público do estado do Paraná (mov. 1.1) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu o pedido de revogação da prisão domiciliar do agravado Aldino Renner (mov. 1.2). O Parquet sustentou em suas razões recursais (mov. 1.2) que a falta de estipulação de um prazo para análise da renovação do benefício da prisão domiciliar frustra a execução da pena em regime fechado, equiparando as condições ao regime semiaberto sem necessidade de comprovação da manutenção dos motivos que ensejaram a concessão da benesse. Defende que a decisão é desproporcional e deve ser revista para garantir o cumprimento efetivo da pena. Diante disso, requer “seja conhecido e provido o presente Recurso de Agravo em Execução Penal, para o fim de reformar a decisão agravada”. A defesa apresentou contrarrazões ao recurso da defesa (mov. 1.5), postulando seu não provimento. A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 1.6). A D. PGJ emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do presente agravo (mov. 14.1). É a breve exposição.mlp
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A insurgência recursal merece conhecimento parcial. Isso porque se extrai dos autos de execução da pena do agravado, SEEU nº 0012796-53.2016.8.16.0030, que não há interesse recursal por parte do agravante no que diz respeito ao pedido de revogação da prisão domiciliar concedida pelo Juízo a quo, uma vez que em manifestação posterior à interposição do presente recurso, a ilustre Promotora de Justiça opinou pelo acolhimento das justificativas apresentadas pelo reeducando, bem como pela manutenção da prisão domiciliar pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (mov. 211.2 do SEEU). Assim, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade somente no que diz respeito ao pedido de estipulação de prazo para a análise do cabimento da renovação da concessão da prisão domiciliar, conhece-se do recurso somente neste ponto. Pois bem. Da análise dos autos de execução da pena, depreende-se que o agravado foi condenado à pena total de 31 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de homicídios qualificados. Em 27/08/2025, no mov. 165.1 dos autos de execução penal SEEU, foi concedida a prisão domiciliar ao apenado, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado em favor da pessoa sentenciada, sob a alegação de que esta possui a quadro neurológico e psiquiátrico com evolução desfavorável dos movimentos de doença de Coreia (movimentos involuntários, rápidos, irregulares e imprevisíveis dos braços, pernas e face) levando a dependência para as suas atividades diárias. (mov. 153.2).O Ministério Público se manifestou pelo deferimento (mov. 162.2).Juntou-se laudo médico informando que a pessoa sentenciada é portadora quadro neurológico e psiquiátrico com evolução desfavorável dos movimentos de doença de Coreia (movimentos involuntários, rápidos, irregulares e imprevisíveis dos braços, pernas e face) levando a dependência para as suas atividades diárias (mov. 153.1).Decido. (...) Da análise dos autos, tem-se que o pedido comporta deferimento.No que tange aos alegados problemas de saúde informados pela Defesa, restou comprovado através de laudo de mov. 153.1 que a pessoa necessita de tratamento diário e especializado. Ademais, tem-se caracterizada a inviabilidade de tratamento no interior da unidade prisional, sobretudo em decorrência da precariedade de recursos materiais e humanos do DEPEN/PR e das unidades prisionais em geral, fato este pelo qual a pessoa custodiada não pode ser onerada.Assim, é razoável a extensão da prisão domiciliar à pessoa sentenciado regime fechado, posto que o ambiente prisional não fornece adequadamente as condições para o tratamento de sua enfermidade, conforme relatado pelo laudo.Considerando a excepcionalidade do caso, para permitir a fiscalização, defiro o pedido de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, (...)(...)Fica a pessoa sentenciada advertida de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão.Fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até atingir o requisito objetivo para progressão de regime ou até decisão judicial posterior.(...)(grifo no original) No laudo acostado no mov.153.1 constou:
Acerca da Doença de Huntington - também conhecida como “doença de Coreia”, da qual o agravado é portador -, se sabe que é “uma doença genética rara e progressiva que afeta o sistema nervoso central. Seus sintomas são causados pela perda marcante de células em uma parte do cérebro denominada gânglios da base. Esse dano cerebral afeta as capacidades: – Motoras; – Cognitivas (pensamento, julgamento, memória); – Psiquiátricas (humor, equilíbrio emocional, dentre outras)”. Também, que “Não existe cura para a DH e nenhuma estratégia para impedir a sua progressão. Por isso, os objetivos são retardar o aparecimento dos sintomas e manter o paciente autônomo e ativo durante o maior período de tempo possível”[1]. Nesse sentido, como bem expôs o douto Procurador de Justiça em seu retro parecer, “em que pese os argumentos trazidos pela agente ministerial local, não há como ser provido o seu recurso, notadamente considerando que a possibilidade de reversão do quadro de saúde do agravado é remota”. Em que pese assista razão ao Ministério Público à distante data prevista para a concessão de progressão ao regime semiaberto (03/04/2029), nota-se que especificamente no caso concreto a decisão se mostra adequada e suficiente à aplicação da lei penal, uma vez que respeitadas as condições impostas ao monitoramento eletrônico, o agravado estará submetido à vigilância estatal ao mesmo tempo em que se respeitam as dificuldades funcionais e cognitivas apresentadas pelo custodiado, em razão da incurável doença neurológica e progressiva que lhe acometeu. Nesse sentido, as condições impostas ao monitoramento eletrônico aplicadas pelo Juízo executório se mostram suficientemente eficazes na repreensão do apenado em estado tão vulnerável, contudo, deverá o Juízo a quo advertir o agravado – e sua defesa técnica - da necessidade de cumprimento das condições fixadas, sob pena de revogação do benefício. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, mostrando-se adequada a decisão agravada. III - Conclusão Ante todo exposto, proponho que seja conhecido em parte e desprovido o recurso de agravo, nos termos da fundamentação supra. É como voto.mlp
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