Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por APORTO SEGURO IMOVEIS LTDA – ME contra decisão de mov. 9.1, proferida no recurso de Agravo de Instrumento nº. 0080876-47.2025.8.16.0000, que indeferiu pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo.Destaca que houve o efetivo descumprimento da determinação liminar, não sendo possível considerar tão somente as telas ou relatórios unilaterais apresentados pelo banco, sendo que não possuem o condão de comprovar as alegações do fornecedor. Insiste que a multa é devida enquanto durar o descumprimento, mesmo sujeita a posterior revisão. Ademais, a multa diária incide desde o descumprimento da ordem judicial, independentemente de nova intimação.A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 10.1, pugnando pelo não provimento do recurso. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.A questão discutida no presente recurso diz respeito ao deferimento do pedido de efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento manejado pela parte ora agravada.No entanto, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento nº. 0080876-47.2025.8.16.0000, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041621-19.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024 - destaquei) Diante do exposto, não conheço do recurso pela perda superveniente de seu objeto, estando manifestamente prejudicado.
|