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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A (1) e Brasilseg Companhia de Seguros (2) contra a r. sentença (mov. 93.1 e 103.1) proferida nos autos nº 0018172-63.2023.8.16.0001, de ação declaratória de inexistência de débito, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 957593104, firmado entre o falecido Wanderlei Margotti Karam e o corréu Banco do Brasil S/A.Em razão da sucumbência, condenou os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consubstanciado no valor do crédito habilitado nos autos do inventário.Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível (mov. 106.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de seguro foi celebrado entre o de cujus e a corré Brasilseg Companhia de Seguros. Aduziu que, além de não integrar a relação contratual, não faz parte do mesmo grupo econômico da seguradora, asseverando que as duas empresas possuem personalidades jurídicas distintas. No mérito, alegou que não foi comprovada sua participação no negócio jurídico, esclarecendo que atuou apenas como intermediador da contratação, o que afasta a incidência da teoria da aparência. Invocou o art. 13, I, do CDC. Mencionou a ausência de responsabilidade sobre os fatos alegados na petição inicial, explicando que a contratação do seguro prestamista ocorreu por celular, o que demonstra ciência do segurado sobre os termos do contrato. Ponderou que “não restou demonstrado nos autos qualquer requisito ensejador da nulidade do contrato. Não ocorreu nenhum vício de vontade que pudesse macular a validade do contrato, e a negativa se deu em razão de ausência de cobertura securitária” (sic – p. 07). Desse modo, requereu a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou julgar improcedente o pedido inicial, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteou a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.Brasilseg Companhia de Seguros também aviou apelação cível (mov. 115.1), defendendo, em suma, a legitimidade da recusa de pagamento da indenização securitária, tendo em vista que o sinistro ocorreu durante o período de carência, já que restou incontroverso o óbito do segurado em 19.02.2021, durante os primeiros sessenta dias da contratação, que ocorreu no dia 15.01.2021. Afirmou que o falecido tinha plena ciência das cláusulas restritivas apostas no contrato, tanto que a parte autora apresentou cópia do documento assinado eletronicamente por ele. Alegou que, na apólice e nas condições gerais, há expressa previsão do período de carência, sendo que a referida cláusula possui fácil compreensão e está redigida em destaque. Invocou o disposto nos arts. 757 e 760 do Código Civil. Discorreu sobre as coberturas contratadas, asseverado que o capital segurado é limitado a R$ 85.222.32, de modo que não é possível declarar a inexigibilidade do valor total da dívida contraída pelo falecido. Ainda, apontou omissão com relação ao índice para correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões pelo demandante (mov. 120.1) e pela seguradora (mov. 123.1), ao passo que o banco renunciou ao prazo de resposta (mov. 121).Nesta instância, foi determinada a retificação da autuação (mov. 9.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 11-TJ).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco e pelo parcial provimento do apelo aviado pela seguradora (mov. 27.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço ambos os recursos, os quais, em razão das matérias alegadas, serão examinados em conjunto. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 93.1, p. 01/03): A parte autora alega que o falecido Wanderlei Margotti Karam contratou com o primeiro requerido empréstimo consignado em 12/11/2019, renovado em 15/01/2021, com previsão de cobertura por seguro prestamista da segunda requerida. Wanderlei veio a óbito em 19/02 /2021, vítima de COVID-19. Afirma que, apesar da existência do seguro de proteção financeira (BB Crédito Protegido), o saldo do empréstimo não foi quitado. Ao contrário, o BANCO DO BRASIL habilitou crédito no inventário, no valor de R$ 169.379,71, referente ao contrato firmado em 15/01/2021.Sustenta a parte autora que a negativa da cobertura se deu sob alegação de que o óbito ocorreu dentro de período de carência, mas defende que não houve ciência do falecido quanto a essa cláusula limitativa. Pede o reconhecimento da inexistência do débito, declarando-se extinto o contrato em razão da morte e cobertura securitária, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários.O BANCO DO BRASIL apresentou contestação (mov. 30), alegando ilegitimidade passiva, por ser mero estipulante, e sustentando que a responsabilidade seria exclusiva da seguradora. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, no mérito, a improcedência do pedido.A BRASILSEG também apresentou contestação (mov. 37), sustentando que a morte ocorreu dentro do prazo de carência contratual de 60 dias, conforme certificado emitido em 02/02/2021. Impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita, além de requerer a improcedência da demanda.A parte autora apresentou impugnação à contestação do banco (mov. 43), rebatendo a ilegitimidade passiva e reiterando a ausência de informação adequada sobre a cláusula de carência.Foi determinada a expedição de ofício ao Hospital Vita Batel (mov. 52), que respondeu (mov. 63) informando que o segurado foi internado na UTI de 26/01/2021 até a data do óbito, em 19/02/2021, tendo sido intubado em 01/02/2021.O Ministério Público manifestou-se no sentido do afastamento das preliminares, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide (mov. 90), com posterior parecer pelo reconhecimento da falha informacional da seguradora.Foi proferido despacho de julgamento antecipado da lide (mov. 71), tendo sido os autos remetidos conclusos para sentença. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial (mov. 93.1 e 103.1), daí advindos os recursos (mov. 106.1 e 115.1). (I)legitimidade passiva do banco O requerido Banco do Brasil S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o negócio jurídico foi celebrado entre a seguradora corré e o falecido, tendo atuado como mero intermediário da contratação.Em relação às condições da ação, aí incluída a legitimidade passiva, sua constatação deve ser feita in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na petição inicial (teoria da asserção). Após esse momento, a análise da matéria faz parte do mérito.Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA ARBITRAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS. INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. (...)4. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, as condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção. Precedentes. (...)(REsp n. 2.166.999/DF, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...)2. Segundo a teoria da asserção, aceita pelo STJ, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. (...)(AgInt no AREsp n. 2.425.377/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025) (grifei) No caso, o banco compõe o polo passivo porque o segurado, então correntista da instituição financeira, realizou a contratação vinculada à conta bancária, sendo que, conforme admitido nas razões recursais, as tratativas do seguro foram intermediadas pelo banco. Logo, ao menos em tese, ele detém legitimidade para figurar no polo passivo, sendo que sua responsabilidade é matéria que compõe o mérito e será examinada a seguir.Destarte, rejeito a preliminar. Cobertura securitária Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado. Surge, então, o dever do segurador de, em regra, adimplir o valor indenizatório (art. 776 do Código Civil[1]), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral. Para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (art. 760, caput, do Código Civil). Desse modo, o seguro é negócio jurídico que prevê indenização para eventos futuros e incertos, visando assegurar suporte financeiro ao segurado caso a hipótese se configure. Os valores dos prêmios e das indenizações são fixados de acordo com as garantias que são fornecidas ao segurado, sendo inviável estender o objeto do contrato e incluir na cobertura situação que não fez parte da contratação original, compelindo a seguradora a indenizar um risco pelo qual não se obrigou. Na espécie, em 12.11.2019, o Sr. Wanderlei Margotti Karam firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado Banco do Brasil S.A, que ofereceu ao contratante o seguro prestamista do qual é estipulante (“BB Seguro Crédito Protegido” – mov. 1.7), figurando como seguradora a Companhia de Seguros Aliança do Brasil (sucedida pela corré Brasilseg Companhia de Seguros), com a seguinte cobertura na proposta nº 36.363.823 (mov. 30.11, p. 01):
Em 15.01.2021, o segurado renovou o empréstimo consignado, bem como o seguro prestamista vinculado à operação de crédito (“BB Seguro Crédito Protegido” – mov. 1.8), constando as seguintes coberturas na proposta de adesão nº 56.345.040 (mov. 30.9, p. 01):
Como se denota, após a renovação do empréstimo, houve modificação dos termos originalmente estipulados na apólice, com a imposição de carência de sessenta dias para cobertura de morte natural ou acidental, sendo incontroverso que o falecimento do contratante ocorreu em 19.02.2021 (mov. 1.3), ou seja, durante o prazo de carência.Ocorre que, no contrato de seguro, que, em regra, é típico de adesão, com as condições sendo impostas unilateralmente pela fornecedora, é necessário assegurar à parte contrária mecanismos de equilíbrio da relação contratual. Para tanto, o Código de Defesa do Consumidor elenca rol de direitos e prevê mecanismos de preservação dessas garantias que devem ser assegurados à parte vulnerável da relação contratual.Entre os direitos básicos do consumidor, encontra-se a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC). O art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.Na espécie, conquanto a proposta tenha sido assinada eletronicamente, fato é que o falecido visava, nas tratativas com o requerido Banco do Brasil S/A, apenas renovar o empréstimo consignado contratado no ano de 2019, tendo o seguro – do qual a instituição financeira é estipulante imprópria – sido oferecido no contexto da (re)negociação (mov. 1.8).Vale dizer, não estava o consumidor buscando especificamente a contratação do seguro prestamista, o qual tem natureza acessória, o que sugere que não se informou previamente a respeito, notadamente no que tange às cláusulas restritivas previstas exclusivamente nas condições gerais.Aliás, no comprovante de renovação do empréstimo fornecido ao segurado, não há nenhuma informação sobre prazo de carência de sessenta dias, senão vejamos (mov. 1.8, p. 02/03 – destaques no original):
Nesse contexto, entendo insuficiente a simples assinatura em termo no qual consta, de forma pré-redigida e sem destaque, declaração de “estar de acordo com as Condições Gerais do Seguro, disponível no site: www.bbseguros.com.br” (mov. 1.8, p. 02), sobretudo porque o seguro foi contratado via internet banking, com o intuito de renovar operação de crédito anterior.Além disso, deve ser levado em consideração que, na primeira apólice, não existia carência, motivo pelo qual é razoável supor que os demandados deveriam ter comunicado ao consumidor, em destaque, sobre as alterações promovidas na cobertura contratual.Neste contexto, os demandados deviam comprovar a existência de contratação válida e com respeito ao dever de informação, o que não fizeram, não se desincumbindo de seus ônus probatório, inclusive por força do art. 373, II, do CPC.Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO. NATUREZA COMPLEXA. PRETENSÃO DE RESGATE DE VALORES RELATIVOS AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO (ART. 206, §1º, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE À RELAÇÃO SECURITÁRIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUME À TESE PACIFICADA NO REsp. 1.303.374/ES. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC). MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO NOS MOLDES DA R. SENTENÇA.2. SEGURO DE VIDA, COM SUBSCRIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM NOME DO SEGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO QUE ORIGINALMENTE (1996) CONFERIA AO ADERENTE O DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM SORTEIOS MENSAIS E AO RESGATE DO VALOR RELATIVO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, A CADA ANIVERSÁRIO DE VIGÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA AO LONGO DOS ANOS. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS. EXCLUSÃO DA CLÁUSULA DE RESGATE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO NÃO PACTUADA EM DESTAQUE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA (ART. 54, §4º, DO CDC). EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DO PACTO NOS MOLDES ANTERIORMENTE VIGENTES. POSSIBILIDADE DE RESGATE DOS VALORES REFERENTES AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, §11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPR – 9ª Câmara Cível – 0017798-52.2020.8.16.0001 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.02.2023) (grifei) No que tange à condenação solidária do corréu Banco do Brasil S/A, a r. sentença se baseou na acessoriedade do seguro prestamista ao contrato de empréstimo consignado, sendo que aquele foi oferecido pela instituição financeira, com a caracterização de uma cadeia de fornecedores, o que não foi refutado especificamente nas razões recursais.Assim, é de se manter a responsabilidade solidária, conforme preveem os arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC, in verbis: Art. 7º. (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Ademais, deve ser levado em consideração que o banco formulou pedido de habilitação de crédito no inventário do falecido (mov. 1.9).Sendo assim, conquanto figure como credor do contrato de empréstimo e beneficiário do seguro prestamista, o banco corréu atuou como estipulante impróprio e ofereceu o acessório sem a devida prestação de informações quanto às cláusulas restritivas, razão pela qual deve ser mantida sua responsabilidade contratual, com repercussão na relação jurídica principal.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS OU QUESTIONÁRIO DE SAÚDE. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609 DO STJ. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação condenatória de obrigação de fazer c/c reparação de danos, determinando a quitação do saldo devedor de contrato de alienação fiduciária e a devolução de parcelas pagas após o falecimento da contratante, em razão da negativa de cobertura securitária por parte da seguradora, alegando doença preexistente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco, na condição de estipulante, possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) saber se a segurada omitiu de má-fé doença preexistente, afastando a cobertura securitária; e (iii) saber se os encargos legais da condenação foram corretamente fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira não procede, pois o seguro prestamista foi contratado no momento da assinatura do financiamento e a instituição figurou como estipulante e beneficiária do contrato, criando a legítima expectativa de responsabilidade de pagamento perante o consumidor, de tal modo a se adotar a teoria da aparência. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002593-16.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.11.2025) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. NÃO ACOLHIMENTO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DE DESINTERESSE PELA SEGURADORA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00. RECURSO DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMBOLSO PELOS HERDEIROS, SENDO INCONTROVERSO QUE O SALDO DEVEDOR FOI QUITADO PELA TERCEIRA ADQUIRENTE DO VEÍCULO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24. HONORÁRIOS MAJORADOS.Recursos da seguradora e dos autores conhecidos e desprovidos. Recurso do Banco Pan conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004276-37.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.10.2025) (grifei) Portanto, inexistido comprovação do cumprimento do dever de informação pelos apelantes, a negativa securitária foi indevida, não merecendo reforma a r. sentença neste aspecto. Valor máximo da indenização securitária A seguradora defendeu, subsidiariamente, que o capital segurado contratado é de R$ 85.222,32, daí porque não é possível declarar inexigível a totalidade dos valores devidos pelo falecido.Pois bem.De acordo com o certificado individual, o capital segurado contratado para o caso de morte natural tinha o valor máximo indenizável de R$ 85.222,32, sendo que há expressa previsão de que o referido montante será atualizado automaticamente a cada amortização ou reajuste, tendo em vista que o capital segurado está vinculado ao saldo devedor da obrigação, senão vejamos (mov. 37.7, p. 02):
Sobre o capital segurado na “modalidade vinculado”, nas condições gerais do seguro prestamista, consta o que segue (mov. 37.6, p. 11 – grifei): 13. MODALIDADE VINCULADO 13.1. O capital segurado para Morte Natural e Acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente corresponderá durante toda a vigência do seguro ao saldo devedor da operação de crédito contratada pelo Segurado junto ao Estipulante, conforme fixado no Certificado do Seguro, expresso em moeda nacional. 13.2. O Capital Segurado será necessariamente igual ao valor da obrigação, sendo alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste da operação de crédito 13.3. Não será incorporado à indenização os valores das parcelas em atraso, juros e/ou multas decorrentes de eventual atraso no pagamento da operação de crédito por parte do Segurado. 13.4. O Capital Segurado das Coberturas Adicionais será especificado nas respectivas coberturas. 14. CAPITAL SEGURADO APLICADO - DATA DO EVENTO 14.1. Para determinação do Capital Segurado para pagamento da indenização do seguro será considerado o valor vigente na data do evento coberto. Desse modo, o valor da indenização securitária – e da dívida declarada inexigível do Espólio de Wanderlei Margotti Karam – deverá corresponder ao valor do saldo devedor do empréstimo consignado, cabendo acrescentar que o pagamento da indenização securitária fica condicionado à quitação do prêmio.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. SEGURADO QUE TINHA CONHECIMENTO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DE SEU QUADRO DE SAÚDE E JÁ REALIZAVA TRATAMENTO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E A CAUSA MORTIS DO SEGURADO – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE PROVA DE OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÕES NA PROPOSTA DE SEGURO SOBRE A DOENÇA – SEGURADORA QUE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO NÃO COMPROVOU A MÁ-FÉ DO SEGURADO – COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATÉ O LIMITE DA COBERTURA DO SEGURO. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002870-90.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.10.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO DA ESTIPULANTE OMNI S/A. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTIPULANTE QUE RECEBEU A DOCUMENTAÇÃO E SE APRESENTOU COMO RESPONSÁVEL AOS CONSUMIDORES. APELANTE QUE, NO MAIS, RECEBEU OS VALORES PAGOS PELOS HERDEIROS DO SEGURADO APÓS O SINISTRO. LEGITIMIDADE MANTIDA. MÉRITO. APELANTE QUE FOI CONDENADA APENAS A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O SINISTRO. MANUTENÇÃO. SEGURO QUE DEVERIA COBRIR O SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.Recurso de apelação conhecido e desprovido.RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE INTERCORRÊNCIAS MAIS GRAVOSAS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002878-34.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.09.2025) (grifei) Destarte, deve ser mantida a r. sentença também neste aspecto, com a declaração de inexigibilidade da totalidade do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado firmado entre o Sr. Wanderlei Margotti Karam e o corréu Banco do Brasil S/A. Honorários advocatícios sucumbenciais O demandado Banco do Brasil S/A requereu, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. A este respeito, o art. 85, §2º, do CPC dispõe o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, quando o magistrado aplica a referida regra, deve atentar ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido. E, ao assim proceder, atende para que os honorários não sejam fixados em valores aviltantes para a profissão do advogado ou irrisórios em relação ao valor da causa, mas que também não sejam desmedidamente pesados para a parte que com eles arcará. Ademais, o legislador estabeleceu novos parâmetros e uma ordem de preferência para a fixação da verba honorária, devendo ser considerado, primeiramente, o valor da condenação e, caso ausente, o proveito econômico obtido e, sendo impossível sua mensuração, o valor atualizado da causa. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendido aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo Código de Processo Civil, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1.º) condenação; (2.º) proveito econômico obtido; (3.º) valor da causa. (Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2016. p. 91) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.No caso, houve o reconhecimento da inexigibilidade da dívida cobrada do Espólio de Wanderlei Margotti Karam, de modo que deve ser utilizado o proveito econômico obtido pelo autor, que equivale ao montante que deixará de pagar à instituição financeira, representado pelo saldo devedor do contrato de empréstimo consignado e habilitado nos autos de inventário – R$ 169.379,71 (mov. 1.9, p. 06) –, não se tratando de montante irrisório, inexistindo motivo para alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais ou fixação pelo critério da equidade. Correção monetária da verba honorária A corré Brasilseg Companhia de Seguros apontou, por fim, omissão com relação ao índice de correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve fixação na r. sentença.De fato, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, de modo que, tratando-se de quantia certa, a atualização monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IGUALDADE E EQUIDADE, TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. 4. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior.2. A matéria referente a violação dos princípios da isonomia, igualdade e equidade não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ.3. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou.4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (grifei) Em consonância, no âmbito deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. falha na prestação de serviço de transporte aéreo. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATRASO DE QUASE 8H (OITO HORAS) – FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR EM RAZÃO DE EXCESSIVO TRÁFEGO AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ – FORTUITO INTERNO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM QUANTIA CERTA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.(...) 7. A aplicação de correção monetária e juros de mora sobre os honorários sucumbenciais é cabível, pois o montante foi fixado por equidade, o que enseja a incidência de consectários.(...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017136-49.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.11.2025) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM (...)IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e, no mérito, parcialmente provida para alterar a data de incidência da correção monetária no que se refere ao arbitramento de honorários advocatícios em porcentagem sobre o valor da causa.Tese de julgamento: A correção monetária dos honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa deve incidir a partir do ajuizamento da ação, enquanto a correção dos honorários fixados em quantia certa deve ocorrer a partir da data do arbitramento. (...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001979-73.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.09.2025) (grifei) Ainda, deve ser observado o contido no art. 85, § 16, do CPC: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”.Assim, deve ser pontualmente reformada a sentença, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, com a incidência de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir do trânsito em julgado. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, desprovido o apelo aviado pelo requerido Banco do Brasil S/A, condeno-o ao pagamento de honorários recursais, fixados em 2% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante.Ainda, parcialmente provido o apelo interposto pela corré Brasilseg Companhia de Seguros, é descabido o arbitramento de honorários recursais em seu desfavor, consoante o Tema nº 1.059 do STJ. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo: a) conhecimento e desprovimento da apelação cível (1) interposta pelo demandado Banco do Brasil S/A, fixando honorários recursais; b) conhecimento e parcial provimento da apelação cível (2) aviada pela corré Brasilseg Companhia de Seguros, apenas para fixar a correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo IPCA desde o arbitramento, observado o contido no art. 85, § 16, do CPC, nos termos da fundamentação.
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