SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0111678-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA SOBRE 10% DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% sobre a renda líquida mensal do executado, no contexto de cumprimento de sentença referente a contrato de locação. Os agravantes alegam a ilegalidade da penhora, sustentando a necessidade de preservação de sua dignidade e condições mínimas de subsistência, especialmente em razão das necessidades especiais de um dos filhos do casal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que determinou a penhora de 10% da renda líquida mensal é ilegal, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) a aplicação da penhora compromete a subsistência digna da família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de 10% dos rendimentos líquidos foi imposta com o intuito de não prejudicar a subsistência dos agravantes, respeitando o princípio da dignidade humana. A jurisprudência admite a mitigação da regra de impenhorabilidade em situações em que a constrição não comprometa a subsistência do devedor e sua família.4. No caso em análise, a renda mensal do agravante alcança a cifra de R$ 22.000,00, e após os descontos obrigatórios permite a manutenção da penhora sem que isso comprometa a dignidade familiar.5. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o interesse recursal dos recorrentes em relação ao agravo interno interposto da decisão do relator que indeferiu a liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de rendimentos salariais pode ser mitigada quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A penhora de 10% sobre a renda líquida é razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, inciso IV e § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.217.828/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 18/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.845.600/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0060026-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, J. 09.09.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0109987-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, J. 24.04.2025;TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0042571-91.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, J. 10.09.2025.