Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA SOBRE 10% DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% sobre a renda líquida mensal do executado, no contexto de cumprimento de sentença referente a contrato de locação. Os agravantes alegam a ilegalidade da penhora, sustentando a necessidade de preservação de sua dignidade e condições mínimas de subsistência, especialmente em razão das necessidades especiais de um dos filhos do casal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que determinou a penhora de 10% da renda líquida mensal é ilegal, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) a aplicação da penhora compromete a subsistência digna da família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de 10% dos rendimentos líquidos foi imposta com o intuito de não prejudicar a subsistência dos agravantes, respeitando o princípio da dignidade humana. A jurisprudência admite a mitigação da regra de impenhorabilidade em situações em que a constrição não comprometa a subsistência do devedor e sua família.4. No caso em análise, a renda mensal do agravante alcança a cifra de R$ 22.000,00, e após os descontos obrigatórios permite a manutenção da penhora sem que isso comprometa a dignidade familiar.5. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o interesse recursal dos recorrentes em relação ao agravo interno interposto da decisão do relator que indeferiu a liminar.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de rendimentos salariais pode ser mitigada quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A penhora de 10% sobre a renda líquida é razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, inciso IV e § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.217.828/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 18/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.845.600/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0060026-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, J. 09.09.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0109987-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, J. 24.04.2025;TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0042571-91.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, J. 10.09.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111678-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0006609-85.2017.8.16.0194, deferiu a penhora de 10% sobre a renda líquida mensal do executado Marcus Vinicius de Brito Flores (mov. 321.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que:a)- a decisão agravada é manifestamente ilegal, pois a penhora sobre rendimentos salariais, de natureza alimentar, é vedada pelo art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos salários e rendimentos destinados à subsistência do devedor e de sua família;b)- a penhora de 10% sobre a renda líquida mensal comprometerá a capacidade de prover as necessidades básicas de sua família, que inclui despesas com medicamentos e alimentação, especialmente considerando que um dos filhos do casal é portador de Síndrome de Down e Autismo;c)- o juízo não considerou a urgência da situação dos agravantes, que se encontram em risco de perder sua dignidade e condições mínimas de subsistência, fato que justifica a concessão da tutela para afastar a penhora imposta;d)- a jurisprudência tem reconhecido a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos, conforme entendimento do STJ;e)- a decisão agravada não observou a necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos agravantes, especialmente considerando a presença de criança com necessidades especiais no núcleo familiar. Por tais razões, pugnaram liminarmente pela antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pelo provimento do recurso reformando a decisão que determinou a penhora de 10% sobre a renda líquida mensal dos agravantes (mov. 1.1). Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (mov. 16.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 19. Os agravantes interpuseram agravo interno, requerendo a reconsideração do pedido antecipatório, repetindo a argumentação do recurso principal com ênfase nas condições do filho do casal (autos nº 0111678-28.2025.8.16.0000). A agravada renunciou ao prazo para contrarrazões no agravo de instrumento (mov. 23), manifestando-se sobre o mérito de ambos os recursos no agravo interno, onde pondera que “o desconto mensal de R$ 800,00 sobre o salário líquido de R$ 8.029,06 representa apenas 10% da remuneração, quantia que não compromete a manutenção da dignidade ou a subsistência familiar. Pelo contrário, trata-se de valor irrisório frente ao montante do débito executado” (mov. 16.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo de instrumento foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. No mérito, todavia, não comporta provimento. Cuida-se de cumprimento de sentença arbitral que condenou os agravantes ao pagamento de obrigações relativas ao contrato de locação firmado com a agravada. O Juízo acolheu o pedido de penhora da remuneração do devedor Marcus Vinicius, mas limitou a penhora a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, com o intuito de não prejudicar a subsistência da família. Os recorrentes entendem que a constrição é ilegal, argumentando que as despesas do núcleo familiar absorvem toda a renda do Sr. Marcus, notadamente em razão das necessidades especiais do filho que é portador de transtorno do espectro autista e síndrome de Down (movs. 1.13/1.14). A rigor, o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil veda a penhora dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. O alcance da exceção prevista no § 2º para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, está sendo discutida no Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.230, e por isso a questão não está pacificada. Entretanto, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, aponta na direção de que a regra deve ser mitigada para acomodar tanto os interesses jurídicos do devedor como do credor, na medida em que ambas são vertentes do princípio da dignidade da condição humana. “A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família” (REsp n. 2.217.828/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). “A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família” (AgInt no AREsp n. 2.845.600/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025) “A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. (...) No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado” (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, § 2º, DO CPC. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO C. STJ – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RENDIMENTOS E PADRÃO DE VIDA COMPATÍVEIS COM A CONSTRIÇÃO PARCIAL – AGRAVADO QUE POSSUI RENDA SUPERIOR A 17 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DÍVIDA GERADA PELO ATRASO DE ALUGUÉIS NO ANO DE 2017 – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Agravante, em ação de despejo por falta de pagamento e execução de aluguéis, sob a alegação de impenhorabilidade de verba salarial e comprometimento do mínimo existencial, considerando que o Agravante possui renda superior a 17 salários-mínimos e despesas que não inviabilizam sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade de verba salarial e a necessidade de resguardar a efetividade da execução em razão de dívida gerada pelo atraso de aluguéis. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade dos salários pode ser mitigada quando preservado o mínimo existencial do devedor. 4. O Agravante possui renda líquida superior a 17 salários-mínimos, o que permite a constrição parcial sem comprometer sua subsistência. 5. As despesas apresentadas pelo Agravante incluem gastos supérfluos que não impactam sua sobrevivência, justificando a manutenção da penhora. 6. A necessidade de resguardar a efetividade da execução em razão do inadimplemento de aluguéis referentes ao ano de 2017. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, mantendo a penhora de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Agravante. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada quando se comprova que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, considerando-se o padrão de vida e as despesas mensais do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e § 2º; CPC/2015, art. 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0031666-27.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, 18ª Câmara Cível, j. 28.07.2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042571-91.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann - J. 10.09.2025) Subsumindo essa interpretação normativa ao caso concreto, retira-se dos documentos juntados nos movs. 1.2 a 1.4 do recurso que o agravante é Policial Penal do Estado do Paraná, recebendo vantagens permanentes no valor de R$ 21.939,25 (vinte e um mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Os descontos obrigatórios comumente considerados pelos Tribunais para apurar a renda líquida, são o IRRF e o desconto previdenciário, que somam R$ 6.722,14 (seis mil, setecentos e vinte e dois reais e catorze centavos). Ou seja, o provedor da família aufere, mensalmente, R$ 15.217,11 (quinze mil, duzentos e dezessete reais e onze centavos) líquidos. Os recorrentes juntam comprovantes de despesas com aluguel (R$ 4.217,36 - mov. 1.5), comunicação (R$ 761,40 - mov. 1.6), energia elétrica (R$ 492,45 - mov. 1.7), escola do filho (R$ 3.675,44 - mov. 1.11), que somam R$ 9.146,25 (nove mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). É razoável juntar a essa conta as importâncias necessárias à alimentação, saúde, transporte e lazer da família, mas não se pode presumir qualquer cifra por absoluta ausência de prova nos autos. Outrossim, a falta de melhores esclarecimentos nesse sentido parece demonstrar que a Srª Ana Paula não exerce atividade remunerada, dedicando-se às necessidades do filho. Os comprovantes de pagamento mostram que recentemente o Sr. Marcus contraiu diversos empréstimos junto ao Banco Bradesco (ambos em 96 vezes, aparentemente em parcelas decrescentes), cujas parcelas mensais montam, pelo holerite mais recente, R$ 5.733,86. A isso se acrescem outros empréstimos e financiamentos mais antigos, de R$ 131,64, R$ 13,29, R$ 861,11 e R$ 118,65. Nenhum desses passivos financeiros está correlacionado com despesas indispensáveis da família, e aparentemente não foram tomados empréstimos para satisfazer, ao menos parcialmente, o crédito da agravada – sendo certo que o endividamento voluntário não pode fundar a alegação de hipossuficiência econômica em detrimento do direito do credor (TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0060026-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, J. 09.09.2025; 18ª Câmara Cível, AI 0109987-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, J. 24.04.2025). Os extratos de movs. 1.8/1.10 em nada contribuem para a solução da controvérsia, porquanto a única movimentação aparente é a transferência dos valores vertidos na conta corrente para uma conta poupança, com a manutenção de um saldo mínimo. Além disso, pelo modo como redigido, o Termo de Penhora juntado no mov. 330.1 dos autos do cumprimento de sentença não deixa evidente qual o valor que será considerado como “líquido” para fins do desconto direto em folha de pagamento, inviabilizando uma avaliação mais pormenorizada do risco de prejuízo. Essa questão, se objeto de insatisfação por qualquer das partes, deve ser levada à decisão pelo Juiz da causa. Feitas essas considerações, e tendo em vista que o valor do débito atualizado em 03/02/2025 é de R$ 161.390,90 (cento e sessenta e um mil, trezentos e noventa reais e noventa centavos), conclui-se que o desconto de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal do agravante se afigura razoável, proporcional, e não parece retirar da família os meios mínimos para uma subsistência digna. AGRAVO INTERNO Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS NA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063331-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 31.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.- Tendo em vista que a parte autora juntou prova documental (distrato da promessa de compra e venda e negativa de desocupação do imóvel na data pactuada) capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela possessória de forma antecipada independentemente da realização da audiência de justificação.- As alegações trazidas aos autos pelo réu até o momento não são capazes de introduzir dúvida razoável acerca da verossimilhança do direito do autor.- Além de não ter sido corroborada a composse alegada, extrai-se que a pretensão possessória decorre de relação obrigacional assumida tão somente pelo réu, revelando-se desnecessária a citação do cônjuge ou de seu filho. De qualquer forma, o agravante não é legítimo para pleitear direito alheio (art. 18, do CPC). AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO. - Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido.Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) Conclusão Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.
|