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Processo:
0111685-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Almirante Tamandaré |
| Data do Julgamento:
Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E RESTABELECER A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À AGRAVANTE, MANTENDO A MULTA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO E A PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou à parte autora a emenda da petição inicial para comprovar a regular constituição em mora da parte adversa em ação de busca e apreensão de veículo, além de suspender a sanção de multa e modificar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, que teria determinado a restituição do bem apreendido. A agravante questiona a possibilidade de modificação da tutela sem alteração do quadro fático ou jurídico, a ausência de intimação prévia, e requer o restabelecimento da decisão de restituição do veículo, com aplicação de multa em caso de descumprimento, bem como medidas para preservar a posse e impedir alienação do bem durante o processo.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na averiguação se é possível conceder novo prazo para emenda da petição inicial visando comprovar a constituição em mora, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, bem como, a validade da modificação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, a alegada violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, a aplicação imediata da multa por descumprimento e a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação da mora.III. Razões de decidir3. A constituição em mora é requisito indispensável para ajuizamento da ação de busca e apreensão, e deve ocorrer antes da propositura da demanda, não sendo possível sua constituição superveniente para convalidar medida já executada.4. A notificação extrajudicial para comprovação da mora deve ser enviada ao endereço completo indicado no contrato, sendo insuficiente notificação enviada a endereço incompleto ou diverso.5. A decisão que concedeu novo prazo para emenda da inicial visando comprovar a mora após o ajuizamento da ação não pode subsistir, pois implica criação superveniente de pressuposto material.6. Deve ser restabelecida a tutela de urgência que determinou a restituição do veículo e mantida a multa para hipótese de descumprimento, assegurando a efetividade da medida.7. É necessária a manutenção da proibição de alienação ou transferência do veículo até decisão judicial posterior, com comunicação ao órgão de trânsito para anotação da restrição.8. A incidência da multa por descumprimento necessário ser apurada pelo juízo de origem, considerando a posse do veículo, intimações e possibilidade material de cumprimento, não podendo ser suspensa genericamente.9. O pedido de extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de constituição em mora precisa ser analisado pelo juízo de origem após verificação da existência de prova documental válida anterior ao ajuizamento.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a restituição do veículo à agravante, nos termos e prazo estabelecidos naquela decisão, mantida a multa fixada para hipótese de descumprimento, bem como mantida a proibição de alienação ou transferência do veículo até ulterior deliberação do Juízo de origem.Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço completo indicado no instrumento contratual antes do ajuizamento da ação, não sendo admitida a constituição superveniente da mora para convalidar medida constritiva executada._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 317, 321 e 537; CC, arts. 239, § 1º, e 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJDFT, Acórdão 1154762, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 20.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.843.919/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000483-07.2024.8.16.0054, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0044742-89.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 23.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0064612-57.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0007065-59.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023. Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 72/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0111685-20.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIORMENTE PROFERIDA, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO, QUE, POR ISSO, SE JULGA PREJUDICADA.
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pela ilustre advogada SANDRA BERTIPAGLIA, em favor do paciente CLAUDIVAN ANTONIO PEREIRA DA SILVA, objetivando a revogação do decreto de sua prisão preventiva. Em apertadíssima síntese (diante da conclusão que presidirá o voto), sustenta a impetrante: que, o paciente foi preso portando certa quantidade de entorpecente (Crack); recebida a denúncia, interrogado o denunciado, juntou-se aos autos atestado de seu anterior internamento hospitalar para tratamento especializado, negativa de antecedentes, declarações de policiais às fls. 54 e 55 dos autos principais, o que ensejaria à idéia de abuso porque invadido teriam os policiais, a residência do réu sem mandado judicial. Em audiência, acolhendo o pronunciamento Ministerial, houvera desclassificação do delito do art. 12 para o art. 12 da Lei de tóxicos. Proposta a suspensão do processo nos termos do art. 89 da lei 9099/95, por dois anos, com condições, em razão do que, teria ocorrido a expedição de Alvará de soltura. Que, o réu ora paciente, cumpria normalmente as condições impostas, ocorrendo vício no processo, por ausência do laudo do IML, que mais tarde veio aos autos. Que o Ministério Público requereu o chamamento do réu para justificar o não cumprimento de algumas condições, advertindo-se da possível revogação do benefício, tendo sido pleiteado a modificação da modalidade dela; que, assim o benefício foi revogado; que, a não localização do paciente foi momentânea, e a prisão preventiva deverá ser revogada. Pediu a liminar, para suspender o decreto prisional, com expedição de Alvará de soltura a favor do paciente, e por fim, a concessão final do Writ, para revogar-se o decreto prisional. A liminar foi indeferida, pela decisão do relator de fls. 104, invocando a ampla fundamentação da liminar. As informações vieram residir nos autos às fls. 107/109. A d. P. G. de Justiça o[pina pela denegação da ordem (fls. 148/151). Em novas informações o Dr. Juiz comunica que o paciente já fora condenado, e lhe foi concedido o benefício de sursis (fls. 162), com cópia da sentença (fls. 163/169). É O RELATÓRIO. Como se verifica, à evidência, a impetração perdeu objeto. Uma vez que já foi proferida sentença, não há mais o alegado constrangimento ilegal invocado na impetração. É que, ao paciente foi concedido o benefício de suspensão da pena, o que implica na sua automática liberdade, uma vez assinado o termo competente na audiência admonitória. Assim, nada mais há a ser examinado nestes autos. Caso o paciente discorde da condenação, o seu eventual inconformismo deverá ser objeto de eventual apelação, com amplo exame probatório, o que descabe aqui, neste momento. Nesses breves fundamentos, voto no sentido de conhecer e julgar prejudicado o Writ. Do exposto, ACORDAM os juízes integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes HIROSÊ ZENI (presidente, com voto) e DUARTE MEDEIROS. Curitiba, 21 de Agosto de 2.001. CUNHA RIBAS, juiz relator
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