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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da proferida nos autos da intitulada Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, sob o nº 0030011-22.2022.8.16.0001, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.Insatisfeita, a parte autora, ora apelante, insurge-se contra a referida decisão, alegando em suas razões recursais (mov. 109.1), em síntese, jamais ter celebrado o contrato de empréstimo nº 595376483, que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário de pensão por morte. Afirma que o contrato é fraudulento e que sua assinatura foi falsificada, sendo indevidos todos os descontos realizados. Invoca o artigo 429, II, do CPC e o entendimento vinculante do STJ no Tema 1061, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade quando há alegação de falsidade. Defende que o juízo de origem se baseou indevidamente em parecer técnico para julgar improcedente a ação, sem considerar a ausência de prova pericial idônea e sem oportunizar o depoimento pessoal da autora. Argumenta que a simples semelhança visual entre assinaturas digitalizadas não é suficiente para comprovar a autenticidade, sendo necessário o exame pericial com o documento original. Menciona que em outros processos envolvendo as mesmas partes (autos nº 0014987-54.2022.8.16.0194 e nº 0014927-81.2022.8.16.0194), perícias grafotécnicas concluíram pela falsidade das assinaturas atribuídas a ela, reforçando a tese de fraude. Argumenta ainda que, embora tenha havido crédito de valores em sua conta, não houve anuência ou ciência da contratação, sendo irrelevante o depósito parcial de R$ 476,36 frente ao valor total do contrato de R$ 3.825,50. Ressalta que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, pois recebe apenas um salário mínimo por benefício previdenciário, e que o abalo psicológico causado pela fraude justifica a indenização por danos morais. Com isso, pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro (ou simples, subsidiariamente) dos valores descontados; a compensação dos valores eventualmente creditados; a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ou outro valor que o juízo entender adequado; a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida e a inversão do ônus de sucumbência.Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, arguindo em prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição, e pugnando pela manutenção da sentença (mov. 113.1). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.De início, destaca-se que a sentença é absolutamente sucinta. Porém, tal situação não equivale à ausência de fundamentação. É possível observar, ainda, que a decisão singular aparenta não apresentar pertinência temática, ao mencionar que a ré teria alegado que a inscrição teria se originado, em verdade, de exercício regular de direito, porém, acaba concluindo que a cobrança discutida tem origem contratual, fazendo menção a comprovante de depósito em conta bancária juntado aos autos. indicando, assim, tratar-se de um mero equívoco do julgador.Tal circunstância, aliás, não impediu à apelante de interpor recurso, nada mencionando, inclusive, quanto à fundamentação apresentada e apresentando razões recursais, combatendo a conclusão judicial e reportando-se a todo o ocorrido nos autos.E ainda que se cogitasse de eventual nulidade, não haveria óbice, também, para julgamento da causa nesta instância, com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e na teoria da causa madura.Portanto, passa-se à análise das arguições recursais, iniciando-se, porém, com a apreciação da questão prejudicial levantada pelo banco apelado, em contrarrazões de recurso.Prescrição. O banco apelado invoca, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal, prevista no artigo 206, §3º, IV, do CC.Não obstante não tenha a parte apresentado recurso de apelação, é certo que, no caso de improcedência do pleito, tal como se deu no caso, é permitida a renovação da arguição de prescrição em contrarrazões, porque o banco não sucumbiu na lide, de modo que inexistiria interesse recursal apenas para interpor recurso objetivando o reconhecimento da prescrição.Feita esta consideração, em análise da questão, antecipa-se que não assiste razão à parte, pois a prescrição da pretensão de reparação de danos nos contratos bancários segue a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.A respeito, em sede do julgamento do IRDR nº 1.746.707-5, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça consolidou o tema da prescrição da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado mediante cartão de crédito, oportunidade em que destaco a ementa do julgado:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela".JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.(II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - Por maioria - J. 29.11.2019)Sendo essa orientação jurisprudencial de observância obrigatória, conforme art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, nos casos em que se pretenda a declaração de inexistência de empréstimo consignado via cartão de crédito c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal como já consignado, sendo o seu marco inicial a data do vencimento da última parcela.Desse modo, como na hipótese dos autos discute-se contrato entabulado em 29/07/2019 e que o último vencimento da parcela é datado de 08/2025, não decorreu mais de cinco anos.Superadas essa questão, passa-se à análise do mérito.Mérito.Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, sob nº 0030011-22.2022.8.16.0001, ajuizada por Aparecida Ribeiro Neri em face do Banco Itaú Consignado S/A, com a pretensão de obter a declaração de inexistência de negócio jurídico, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados, ou simples, compensados com eventuais créditos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.A autora, em sua petição inicial, afirmou, em síntese, não ter celebrado o contrato de empréstimo em questão.Na decisão inicial, deferiu-se a autora o benefício da justiça gratuita, como também concedida a tutela provisória para o fim de que o banco réu se abstivesse de realizar descontos relativos ao contrato, até julgamento final da lide (mov. 7.1).Citado, o banco réu apresentou contestação, bem como juntou documentos pertinentes para comprovar a contratação (mov. 13.1/15.7).Intimada, a parte autora, apresentou impugnação à contestação, sustentando que a sua assinatura foi falsificada e que como não obteve benefício econômico, restou evidente a inexistência da contratação. (mov. 18.1).Por meio da manifestação de mov. 22.1, o banco réu postulou pela realização de audiência de instrução. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (mov. 23.1).Em decisão saneadora, de mov. 25.1, reconheceu-se a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com inversão do ônus da prova, como também deferiu a prova pericial grafotécnica.Depois de formulados quesitos e apresentada proposta de honorários pelo expert, o banco apresentou avaliação pericial particular, que foi impugnado pela autora.Pela decisão de mov. 94.1, o juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide e depois de intimadas as partes, sobreveio a sentença de mov. 105, contra a qual se insurge a parte autora.Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da contratação do contrato de empréstimo nº 595376483, incluído no benefício previdenciário da autora/apelada em 04/09/2019, com parcela de R$ 97,02 (noventa e sete reais e dois centavos).Em que pese as alegações da autora quanto ao desconhecimento da contratação do empréstimo, entendo que, no presente caso, assiste não lhe assiste razão, uma vez que as alegações da autora não se mostram verossímeis à luz do conjunto probatório constante nos autos. Isso porque, ao analisar detidamente o conjunto fático e o conjunto probatório acostados aos autos, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, uma vez que colacionou aos autos o instrumento contratual denominado “Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, contendo a suposta assinatura da autora e seus respectivos documentos de identificação (mov. 13.3); o comprovante de transferência do valor de R$ 476,36. Ficou demonstrado, ainda, que a divergência quanto valor decorreria do fato de que o contrato seria de refinanciamento, de modo que parcela do valor emprestado foi destinado para quitar o contrato de empréstimo nº 581038640 e o remanescente depositado em conta bancária da parte autora.Embora a parte autora tenha impugnado a sua assinatura, confirmou o recebimento dos valores, porém, afirmou que decorria de empréstimo falso, porque não anuiu com o contrato. Sequer fez menção ao fato de que se tratava de renegociação de dívida.Ora, em que pese tal manifestação, inexistem indícios mínimos que justifiquem a instauração de dúvida razoável quanto à veracidade dos documentos. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que assentou a seguinte tese:"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."Contudo, referido Tema não condiciona a comprovação da autenticidade da assinatura exclusivamente à realização de prova pericial grafotécnica. A instituição financeira pode demonstrar a existência da relação contratual e a veracidade da assinatura impugnada por meio de outros elementos probatórios idôneos, desde que capazes de formar convicção segura no julgador. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. suposta fraude. Ônus da prova. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor;(ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010.(AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.).E no caso em análise, embora não tenha sido realizada perícia grafotécnica, a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar que a autora aderiu à contratação do empréstimo consignado.Constata-se que, diante dos documentos juntados aos autos, não se confirmam as alegações da parte autora quanto ao desconhecimento/não consentimento em relação à adesão do contrato, pois além da apresentação do instrumento contratual firmado entre as partes (mov. 15.4), pode-se observar do extrato de movimentação de conta bancária, de mov. 1.9, que a autora usufruiu do proveito econômico decorrente da referida operação, tanto que, em mesma data em que o montante foi creditado em sua conta, realizou saque de valor como também efetuou o pagamento de dívida de cartão. Confira-se: Das movimentações bancárias, é possível confirmar, portanto, que a autora se beneficiou com o valor creditado em sua conta. Além disso, infere-se que a autora emitiu um extrato de conta (conforme cobrança de tarifa bancária de extrato em 19/08), postura esta que fragiliza a tese sustentada na inicial, de desconhecimento do contrato. Em verdade, a conduta da autora, ao usufruir dos recursos disponibilizados, revela conformidade com os termos da contratação, afastando a alegação de desconhecimento do empréstimo. Não se pode deixar de consignar ainda o lapso temporal considerável entre a formalização do contrato (29/07/2019), cujo crédito inequivocamente a parte teve conhecimento, e o ajuizamento da presente ação (16/12/2022), o que reforça ainda mais o pleno conhecimento da parte sobre o que restou pactuado.Portanto, a prova pericial grafotécnica não é o único meio de prova disponível, sendo possível confirmar que a parte realizou o saque da importância contratada.Sobre este assunto, o Superior Tribunal de Justiça assim já deliberou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários.II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ.4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais.6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado.7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.(AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)Nesse cenário, não há como acolher a alegação de nulidade do contrato de empréstimo nº 595376483, sob pena de se admitir comportamento contraditório por parte da autora, que usufruiu dos benefícios decorrentes da contratação e, posteriormente, busca sua invalidação.Aliás, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem assim decidido (sem destaques no original):Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Inexistência de dívida e indenização por danos morais em contrato de empréstimo consignado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora alegou não ter firmado contrato que justificasse descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à declaração de inexistência de dívida e à indenização por danos morais em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, alegadamente indevidos, por parte da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente em relação à alegação de falsidade da assinatura. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a liberação dos valores, demonstrando que a parte autora obteve proveito econômico. 5. Não foi comprovado o dano moral, uma vez que a parte autora pretendia contratar um empréstimo e recebeu os valores solicitados. 6. A manutenção da sentença de improcedência é justificada pela inexistência de vício na contratação e pela exigibilidade do débito. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, mas a ausência de prova pericial não impede a manutenção da exigibilidade do débito se houver outros elementos que comprovem a regularidade da contratação e o proveito econômico do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 14, 487, I, 85, § 2º e § 11º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; IN/INSS nº 28/2008, art. 3º, III; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.05.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 05.12.2017; TJPR, Apelação Cível 0001235-91.2024.8.16.0146, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 25.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0003610-69.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; Súmula nº 297/STJ.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026393-21.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.10.2025) Direito do consumidor, bancário e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada repetição de indébito e dano moral. Empréstimo consignado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e condenou o banco a repetir em dobro os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida cinge-se à legalidade da contratação de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. Negócio jurídico existente e válido. Conjunto probatório dos autos suficiente para comprovar a higidez da contratação e do proveito econômico auferidos pela parte autora. Constatada semelhança na assinatura aposta na cédula de crédito, na procuração, declaração de hipossuficiência e carteira de identidade da parte requerente. Em relação ao contrato firmado, comprovada a sua celebração, com disponibilização do valor na conta corrente da parte autora. Prevalência da boa-fé contratual da parte que se beneficiou do empréstimo. Carência de indícios de fraude. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Desnecessidade da prova grafotécnica. Provas suficientes nos autos, que possibilitam o julgamento da lide. O juiz é o destinatário da prova, que decide sob seu convencimento motivado. Recente precedente específico do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 5. Inexistência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito. Legalidade dos descontos e, por consequência, inexistência de indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 6. Nova fixação de honorários sucumbenciais. Condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).7. Honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Incabível. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível provida. Tese de julgamento: Ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado pela parte autora, bem como o proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: n/a.. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 18-10-2022.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001824-93.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -J. 09.07.2025) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral em razão de suposta contratação não autorizada de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida reside em verificar se ocorreu a efetiva contratação do empréstimo consignado averbado no benefício previdenciário da parte autora. III. Razões de decidir 3. O contrato de empréstimo consignado foi formalizado mediante contrato devidamente assinada pela parte autora. A comprovação do proveito econômico auferido decorre do comprovante de transferência, que evidencia o recebimento do valor. A assinatura inserida no contrato revela grande semelhança com aquela constante do documento de identidade da parte autora. O robusto conjunto probatório demonstra a legalidade da contratação do empréstimo. Dispensável a produção de prova pericial grafotécnica, em consonância com recente precedente específico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal de Justiça corroboram tal entendimento. Descontos legítimos, e, portanto, indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000100-03.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.05.2025)Importa registrar que o convencimento se forma independentemente do parecer grafotécnico apresentado pelo banco apelado.Por outro lado, ainda que em outros processos se possa ter constatado a falsidade da assinatura da autora, trata-se de contratos diversos e a falsidade e nulidade de um contrato não conduz, automaticamente, à nulidade de todas as demais contratações.Portanto, existindo respaldo contratual para os descontos em benefício previdenciário da parte autora, não há que se falar em restituição de valores ou mesmo configuração de ato ilícito, passível de indenização, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.Conclusão:Ante o acima exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte autora, mantendo-se integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação.Diante do não provimento do recurso, fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária, observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 7.1).
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