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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030011-22.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito bancário e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Alegação de fraude em empréstimo consignado. Prova documental suficiente. Inexistência de vício na contratação. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora celebrou regularmente o contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi impugnada, e se há direito à restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A prescrição trienal alegada pelo banco não se aplica, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado no IRDR n. 1.746.707-5 do TJPR.4. A instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a contratação e anuência da parte, incluindo cédula de crédito bancário, documentos pessoais e comprovante de transferência.5. A autora usufruiu do valor creditado em sua conta, realizando saques e pagamentos, o que demonstra proveito econômico e fragiliza a alegação de desconhecimento do contrato.6. A ausência de perícia grafotécnica não invalida a prova documental apresentada, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1061), que admite outros meios idôneos para comprovação da autenticidade da assinatura.7. Não há elementos que evidenciem vício na contratação ou ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meio de prova documental suficiente, sendo dispensável a perícia grafotécnica quando há elementos que evidenciem a autenticidade da assinatura e o proveito econômico auferido pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.85, § 2º; CC, art. 206, § 3º, IV; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR n. 1.746.707-5, Rel. Designado: Des. Vitor Roberto Silva, j. 29.11.2019; STJ, Tema 1061; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 1.9.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026393-21.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 10.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001824-93.2023.8.16.0154, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível nº 0000100-03.2024.8.16.0095, Relatora Desa. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 12.05.2025.