Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM DECISÃO DE APELAÇÃO ENVOLVENDO SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SEGURADORA EM FACE DE DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO NOS LIMITES DA APÓLICE. A SEGURADORA ALEGA OMISSÕES QUANTO AOS EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E À NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, ALÉM DE CONTRADIÇÕES NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO É OMISSA OU CONTRADITÓRIA EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA, À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, ALÉM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO FOI OMISSA QUANTO AOS EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA E À NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.4. A SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POIS A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INTERFERE NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.5. O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ FOI ANALISADO E DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU, NÃO HAVENDO INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.6. A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É VÁLIDA, POIS A SEGURADORA APRESENTOU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL, O QUE JUSTIFICA A SUCUMBÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÕES APONTADAS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.TESE DE JULGAMENTO: A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA SEGURADORA NÃO SUSPENDE AS AÇÕES EM FASE DE CONHECIMENTO, NEM A FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO TAIS QUESTÕES SER ANALISADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC/2015, ART. 1.022; LEI Nº 6.024/1974, ARTS. 18, ALÍNEAS "A", "D" E "F".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008080-12.2012.8.16.0001, REL. DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS, 9ª C.CÍVEL, J. 22.09.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0012279-58.2014.8.16.0017, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, 9ª C.CÍVEL, J. 23.10.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009669-38.2011.8.16.0045, REL. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, 9ª C.CÍVEL, J. 23.03.2023.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009421-23.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, em face decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar a seguradora ao pagamento da condenação nos limites da apólice.Em suas razões recursais, sustenta a seguradora embargante que: a) a decisão é omissa quanto aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora; b) omissa quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita; c) há necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores; d) é contraditória no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, haja vista que não apresentou resistência à pretensão autoral e securitária.Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadasContrarrazões apresentadas (Ref. Mov. 10.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoCumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Inicialmente a embargante alega que a decisão é omissa quanto aos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora e defende que há a necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores.De fato, a decisão foi omissa quanto a este ponto trazido em contestação.Convém esclarecer que a sentença julgou improcedente a ação e, em sede recursal, a decisão foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar a seguradora ao pagamento da condenação dentro dos limites da apólice.Verifica-se da contestação apresentada pela seguradora embargante (Ref. Mov. 71.1) que as alegações a respeito dos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial e necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores foi levantada, de modo que deveriam ter sido objeto de análise da decisão embargada.Nesse cenário, passo a enfrentá-las.Da suspensão da incidência de correção monetária e juros de moraAduz a seguradora que se faz necessária a suspensão da fluência dos juros e da correção monetária até o pagamento integral do passivo, sendo excluída qualquer pena pecuniária, de acordo com o artigo 18, alíneas “d” e “f”, da Lei nº 6.024/74. Sabe-se que, nos termos do art. 18, alínea “a” da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre os direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. Tal normativa é aplicável às instituições financeiras e estendidas às companhias e seguradoras em liquidação extrajudicial. Nada obstante a obrigatoriedade da suspensão prevista na legislação, a jurisprudência entende de que a decretação de liquidação extrajudicial de instituição financeira não gera a suspensão das ações, em desfavor da massa liquidanda, quando se encontram em fase de conhecimento, eis que o seu patrimônio, ainda, não se encontra na iminência de ser atingido. O mesmo se aplica para a suspensão dos juros de mora e correção monetária, em fase de conhecimento, quando ainda não há o título executivo formado. Isto porque, a decretação de liquidação extrajudicial da seguradora não interfere no julgamento da presente ação de conhecimento e, neste momento, não atinge diretamente o patrimônio da empresa, de modo que eventual suspensão dos consectários legais deverá ser apreciada em primeiro grau de jurisdição, quando iniciar o cumprimento de sentença. A esse respeito, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE ÔNIBUS COM CAMINHÃO QUE TRANSITAVA A FRENTE CAUSANDO LESÕES NA PASSAGEIRA AUTORA. HÉRNIA DISCAL LOMBAR TRAUMÁTICA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA CONCORRENTE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO DE FORMA ESPECÍFICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DEVIDAMENTE APRECIADOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA POR ESTAR A SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO ACERVO PATRIMONIAL DA SEGURADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES QUE DEVE OCORRER, TAMBÉM, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. MERITUM CAUSAE. DANO MORAL CARACTERIZADO. A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DESDE O ACIDENTE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA, NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. AUTORA QUE RETORNOU AO DESEMPENHO DA MESMA FUNÇÃO. VALORES DA APÓLICE. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO 1 (NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2 (REUNIDAS S/A) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 3 (ANDREA APARECIDA LIMA RIBAS) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008080-12.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 22.09.2022) Assim, não é possível, nesta fase de conhecimento, constar expressamente no título a ser executado a exclusão da correção monetária e dos juros de mora. Habilitação de condenação no quadro geral de credoresAduz a embargante que o pagamento da condenação deve ser feito por meio de expedição de carta de crédito e habilitação junto ao quadro geral de credores. Contudo, tal questão não comporta análise neste momento processual, uma vez que cabe ao juízo da execução fazê-la. Isto porque, é cediço que a questão referente à eventual habilitação da parte no quadro geral de credores só poderá ser dirimida pelo juízo de origem, após a constituição do título judicial. Neste sentido é o entendimento desta Câmara Julgadora:APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PLEITO DA LIDE RECONVENCIONAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. POSTERIOR CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. 1.2. PEDIDOS DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE PARA QUE HAJA A SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, COBRANÇA DE PENAS PECUNIÁRIAS, BEM COMO, O LEVANTAMENTO DE PENHORAS E A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.024/76. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012279-58.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.10.2025) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuitaIgualmente não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita, haja vista que já analisado e deferido em primeiro grau em Ref. Mov. 85.1.Portanto, considerando que a benesse se estende em todos os graus de jurisdição, a parte carece de interesse recursal neste ponto.Por fim, a embargante alega que a decisão é contraditória no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, haja vista que não apresentou resistência à pretensão autoral e securitária.Sem razão.Sobre o tema, nos casos em que a seguradora litisdenunciada aceita sua condição, colocando-se como litisconsorte da ré, sem oferecer resistência, tem entendido grande parte da jurisprudência pelo afastamento da condenação em honorários na lide secundária. Nesse sentido, já se posicionou o STJ:No que tange à pensão mensal, a decisão foi proferida nos seguintes termos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal assentou a ausência de resistência à denunciação da lide: "[...] da análise da resposta apresentada pela litisdenunciada, denota-se que foi aceita a relação jurídica de regresso existente entre ela e a denunciante Cecília, ainda que questionados os limites de sua responsabilidade contratual." 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 486.348/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05 /2014) In casu, a litisdenunciada, em contestação e em contrarrazões ao recurso de apelação, teceu argumentações no sentido de afastar as indenizações pleiteadas, além de formular pedidos para a limitação da sua responsabilidade. Portanto, tendo em vista que a seguradora se insurgiu em relação ao pagamento das verbas indenizatórias, poderá ser condenada ao pagamento do ônus sucumbencial, caso não seja vencedora em suas alegações, como ocorreu no caso em comento. Senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...).8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA DENUNCIADA, EM VIRTUDE DA RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 9. PRETENSA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT RECEBIDA PELA AUTORA ANTES DA DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER GANHO ECONÔMICO, MAS APENAS RECOMPOSIÇÃO DO CAPITAL DIANTE DOS EFEITOS CORROSIVOS DA INFLAÇÃO.10. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA APELANTE, A QUAL NÃO SE PRESUME.11. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO 3 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009669-38.2011.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.03.2023. Sem grifo no original) Portanto, não há que se falar no vício apontado.Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes.
|