SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037093-36.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora, visando à revisão dos juros remuneratórios, à declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, à vedação da capitalização de juros e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados superam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros; (iii) determinar se há direito à indenização por dano moral em razão da suposta abusividade contratual.III. Razões de decidir3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada que a taxa praticada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS).4. No presente caso, não se verificou a existência de abusividade. Ao revés, a taxa de juros aplicada revela-se inferior à média de mercado para operações da mesma natureza na data da celebração do contrato.5. A capitalização de juros é admitida nas operações realizadas com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e o contrato tenha sido celebrado após 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.6. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa da capitalização, o que ocorre no presente caso, sendo, portanto, legítima.7. Não constatada abusividade contratual nem conduta ilícita da instituição financeira, afasta-se o pleito de indenização por danos morais.8. Em razão do desprovimento do recurso, incide a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.