Ementa
Ementa: Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora, visando à revisão dos juros remuneratórios, à declaração de nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas, à vedação da capitalização de juros e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados superam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; (ii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros; (iii) determinar se há direito à indenização por dano moral em razão da suposta abusividade contratual.III. Razões de decidir3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada que a taxa praticada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS).4. No presente caso, não se verificou a existência de abusividade. Ao revés, a taxa de juros aplicada revela-se inferior à média de mercado para operações da mesma natureza na data da celebração do contrato.5. A capitalização de juros é admitida nas operações realizadas com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e o contrato tenha sido celebrado após 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.6. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa da capitalização, o que ocorre no presente caso, sendo, portanto, legítima.7. Não constatada abusividade contratual nem conduta ilícita da instituição financeira, afasta-se o pleito de indenização por danos morais.8. Em razão do desprovimento do recurso, incide a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037093-36.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação desconstitutiva para revisão contratual c/c pedido para reequilibrar a relação e pedido de tutela provisória n.º 0037093-36.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, a qual foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 47.1 – processo originário): Irresignada com a decisão proferida, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que a taxa praticada pelo banco é flagrantemente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época e modalidade. Alega que, embora a Súmula 382/STJ afaste a abusividade automática por juros acima de 12% a.a., a jurisprudência (cita REsp 1.061.530/RS) permite a revisão quando a taxa contratada discrepa da média de mercado. Sustenta que a imposição de juros significativamente superiores à média de mercado, sem fundamentação adequada, configura afronta à boa-fé objetiva e ao dever de informação. Invoca, para tanto, a nulidade absoluta das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por instituírem obrigações excessivamente onerosas e colocarem o consumidor em evidente situação de desvantagem. Sustenta a vedação da capitalização de juros, argumentando que a prática fere a boa-fé objetiva e que, na ausência de clareza contratual, deve-se presumir a cobrança de juros sobre juros. Defende que a restituição em dobro dos valores pagos a maior independe da comprovação de má-fé (dolo ou culpa) do fornecedor. Sustenta que a indução ao erro do consumidor e o descumprimento do dever de informação geram o dever de indenizar, visando compensar o dano e sancionar a conduta do banco. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente cassação ou reforma da sentença (mov. 52.1 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 56.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Após a análise dos pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. A controvérsia limita-se à suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato nº 487152421, à legalidade da capitalização de juros e à configuração de eventual dano moral passível de indenização. Juros remuneratórios Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Enunciado n.º 596 da sua Súmula, pacificou o entendimento de que as disposições do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, é válido ressaltar que as partes têm liberdade para contratar a taxa de juros remuneratórios. Observe-se, a propósito, a orientação fornecida pelo Superior Tribunal de Justiça em decorrência do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSAs instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, as taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano não são automaticamente consideradas abusivas, a menos que a abusividade seja plenamente comprovada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (REsp n.º 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp n.º 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; e REsp n.º 971.853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007), entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que seja superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Seguindo esse entendimento, esta Câmara tem decidido que, quando os juros remuneratórios excedem uma vez e meia, devem ser ajustados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Veja-se. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS QUE SE MOSTRAM PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO PRESENTE RECURSO. INTERESSADO QUE DEVERÁ REQUERER PEDIDO DE INTERESSE OU SUSTENTAÇÃO ORAL JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. RECURSO DA AUTORA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PLEITO PELO EMPREGO DA TAXA MÉDIA DO BACEN REPRESENTADA PELA SÉRIE N° 20743. IMPOSSIBILIDADE. SÉRIE TEMPORAL QUE SOMENTE SE REFERE À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA DE CONTRATOS DE ORIGENS DISTINTAS. SITUAÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS 20742 E 25464 DO BACEN. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DEVIDAMENTE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011858-11.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.02.2025. Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PLEITO PELA LEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS CONTRATUALMENTE.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – PARCIALMENTE ACOLHIDA.2.2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.2.3. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL QUE SEQUER TEVE INÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.2.4. ILEGALIDADE DO INSTRUMENTO FIRMADO - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – EXCESSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS QUE NÃO SE ENCONTRA ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA – AFASTADO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.2.5. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR – EMPRESTIMO NÃO ANULADO – NÃO CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004930-37.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.02.2025. Sem destaque no original) No caso em apreço, o contrato firmado em 05/10/2023 estipulou juros remuneratórios mensais de 1,97%. Contudo, à época (outubro de 2023), a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, conforme dados divulgados pelo Banco Central, correspondia a 5,47% ao ano. Assim, verifica-se que a taxa pactuada se encontra abaixo da média de mercado vigente à época da celebração do contrato, razão pela qual não há que se cogitar a sua abusividade. Ausente a configuração de abusividade na contratação, não se mostra plausível o pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Capitalização de juros A respeito da capitalização de juros, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que sua aplicação é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que: a) os contratos tenham sido firmados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada pela MP nº 2.170-36/2001; e b) a capitalização esteja expressa ou implicitamente prevista no contrato, sendo esta última configurada quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal. Em vista disso, os enunciados nº 539 e nº 341 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça foram criados, estabelecendo, respectivamente, o seguinte: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em questão, o contrato foi celebrado em 05/10/2023, com taxa efetiva de 1,97% ao mês e CET de 2,15% ao mês e 29,11% ao ano. Isso, por si só, já constitui previsão expressa, uma vez que a taxa anual excede o valor obtido pela multiplicação da taxa mensal por doze. Diante dessas considerações, conclui-se que o recurso deve ser desprovido. Nesse contexto, considerando que a sentença foi proferida e teve efeitos durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é imprescindível reconhecer a sucumbência recursal em favor da parte apelada. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), conforme disposto no art. 85, § 11, do referido Diploma Legal. Dispositivo Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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