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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001363-59.2025.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM ADEQUAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL E DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de ASPECIR Previdência e Banco Bradesco S/A, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, notadamente quanto à comprovação da hipossuficiência econômica e ao esclarecimento de indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: i) saber se foi legítima a extinção do processo diante do não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial; ii) saber se a exigência de comprovação da hipossuficiência econômica e de esclarecimentos acerca de indícios de litigância abusiva violou o direito de acesso à Justiça; iii) definir o correto enquadramento jurídico da extinção do feito, se por abandono da causa ou por indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de emenda à petição inicial observou o art. 321 do CPC, com indicação específica e fundamentada das irregularidades a serem sanadas. A ausência de declaração de hipossuficiência e de elementos concretos sobre a situação financeira do autor legitimou a exigência de comprovação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A existência de múltiplas demandas semelhantes, com petições padronizadas e ausência de individualização fática, configurou indícios suficientes para apuração de possível litigância abusiva, à luz do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024. O não atendimento integral da ordem judicial, apesar de regularmente intimada a parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A extinção do processo deve ser mantida, com adequação do fundamento legal para o art. 485, inciso I, do CPC, e não para o inciso III do mesmo dispositivo, sem alteração do resultado prático do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, devidamente fundamentada e específica, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A exigência de comprovação da hipossuficiência econômica e de esclarecimentos diante de indícios de litigância abusiva não viola o direito de acesso à Justiça, quando observados o contraditório e a razoabilidade.” Dispositivos e jurisprudência relevantes citados Dispositivos legais: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 321, parágrafo único, e 485, I; Decreto nº 678/1992 (Convenção Americana de Direitos Humanos), art. 8º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025, DJEN 18.03.2026 (Tema 1.178). STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. TJPR, Apelação Cível nº 0001531-58.2025.8.16.0153, Rel. Des. Albino Jacomel Guérios, 10ª Câmara Cível, j. 02.03.2026.