SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022511-74.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, AUSENTE JUSTIFICATIVA CONCRETA E ESPECÍFICA PARA A FIXAÇÃO MAIOR. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, em que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (série temporal 20742), condenar a parte apelante à devolução dos valores pagos a maior e declarar a descaracterização da mora, afastado o pedido de indenização por danos morais. Apelação da instituição financeira que sustenta a força obrigatória dos contratos, a inépcia da inicial, a extinção do direito de ação, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de limitação dos juros à taxa média, requerendo, subsidiariamente, a limitação apenas quando superada em três vezes a média de mercado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se a execução voluntária do contrato extingue o direito de ação; (iii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e comporta limitação à média de mercado; (iv) definir as consequências da abusividade, notadamente a descaracterização da mora e a repetição do indébito; e (v) definir a incidência de honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial discrimina as obrigações que se pretende controverter e o valor incontroverso, estando instruída com planilha elaborada a partir da taxa média do BACEN, o que afasta a inépcia (art. 330, § 2º, do CPC; Súmula 381 do STJ).2. A execução voluntária do contrato não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas (art. 6º, V, do CDC), não se presumindo renúncia ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF).3. Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF e Súmula Vinculante 7) e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indique abusividade (Súmula 382 do STJ), admite-se a revisão das taxas quando cabalmente demonstrada a abusividade (STJ, REsp 1.061.530/RS).4. Esta Câmara reputa abusiva a taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, quando ausente justificativa concreta e específica para a fixação em patamar mais elevado; no caso, a taxa pactuada supera mais de três vezes a média para operações da mesma espécie, sem que a instituição financeira tenha demonstrado particularidades que a justificassem (art. 373, II, do CPC).5. Reconhecida a abusividade de encargo do período de normalidade contratual, impõem-se a descaracterização da mora (STJ, REsp 1.061.530/RS, Orientação 2) e a repetição simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação (art. 368 do CC).6. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “1. Não é inepta a petição inicial de ação revisional que discrimina as obrigações controvertidas e apresenta o valor incontroverso. 2. A execução voluntária do contrato não obsta a revisão judicial de cláusulas abusivas. 3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, quando ausente justificativa concreta e específica para a fixação maior, impondo-se a limitação à taxa média, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito.”3. Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI; Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), arts. 6º, V, e 51, § 1º; Código Civil, arts. 368, 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 330, § 2º, 373, II, 1.009, 1.012 e 1.013.4. Jurisprudência relevante: STF, Súmula 596 e Súmula Vinculante 7; STJ, Súmulas 297, 381 e 382; REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045805-15.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.09.2026; 15ª Câmara Cível, 0004593-77.2025.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09.05.2026.