Ementa
EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, AUSENTE JUSTIFICATIVA CONCRETA E ESPECÍFICA PARA A FIXAÇÃO MAIOR. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, em que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (série temporal 20742), condenar a parte apelante à devolução dos valores pagos a maior e declarar a descaracterização da mora, afastado o pedido de indenização por danos morais.
Apelação da instituição financeira que sustenta a força obrigatória dos contratos, a inépcia da inicial, a extinção do direito de ação, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de limitação dos juros à taxa média, requerendo, subsidiariamente, a limitação apenas quando superada em três vezes a média de mercado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se a execução voluntária do contrato extingue o direito de ação; (iii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e comporta limitação à média de mercado; (iv) definir as consequências da abusividade, notadamente a descaracterização da mora e a repetição do indébito; e (v) definir a incidência de honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A petição inicial discrimina as obrigações que se pretende controverter e o valor incontroverso, estando instruída com planilha elaborada a partir da taxa média do BACEN, o que afasta a inépcia (art. 330, § 2º, do CPC; Súmula 381 do STJ).2. A execução voluntária do contrato não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas (art. 6º, V, do CDC), não se presumindo renúncia ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF).3. Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF e Súmula Vinculante 7) e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indique abusividade (Súmula 382 do STJ), admite-se a revisão das taxas quando cabalmente demonstrada a abusividade (STJ, REsp 1.061.530/RS).4. Esta Câmara reputa abusiva a taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, quando ausente justificativa concreta e específica para a fixação em patamar mais elevado; no caso, a taxa pactuada supera mais de três vezes a média para operações da mesma espécie, sem que a instituição financeira tenha demonstrado particularidades que a justificassem (art. 373, II, do CPC).5. Reconhecida a abusividade de encargo do período de normalidade contratual, impõem-se a descaracterização da mora (STJ, REsp 1.061.530/RS, Orientação 2) e a repetição simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação (art. 368 do CC).6. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: “1. Não é inepta a petição inicial de ação revisional que discrimina as obrigações controvertidas e apresenta o valor incontroverso. 2. A execução voluntária do contrato não obsta a revisão judicial de cláusulas abusivas. 3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, quando ausente justificativa concreta e específica para a fixação maior, impondo-se a limitação à taxa média, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito.”3. Dispositivos relevantes:
Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e XXXVI; Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), arts. 6º, V, e 51, § 1º; Código Civil, arts. 368, 421 e 422; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 330, § 2º, 373, II, 1.009, 1.012 e 1.013.4. Jurisprudência relevante:
STF, Súmula 596 e Súmula Vinculante 7; STJ, Súmulas 297, 381 e 382; REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045805-15.2024.8.16.0001 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -
J. 09.09.2026; 15ª Câmara Cível, 0004593-77.2025.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09.05.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0022511-74.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOJBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente recurso de APELAÇÃO em face da r. SENTENÇA de mov. 57.1, integrada pela decisão dos embargos de declaração de mov. 68.1, que, nos autos n. 0022511-74.2024.8.16.0019 da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ademir Assunção na ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ajuizada em face da apelante, para: (a) declarar abusivas as taxas anuais dos juros remuneratórios previstas no contrato, limitando-as à média praticada pelo mercado financeiro para operações semelhantes na data da celebração (série temporal 20742); (b) condenar a ré à devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros pela taxa do art. 406 do CC (SELIC) a partir da citação, admitida a compensação (art. 368 do CC); e (c) declarar a descaracterização da mora, afastado o pedido de indenização por danos morais.Os honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em R$ 5.000,00, foram reduzidos para R$ 2.000,00 no julgamento dos embargos de declaração (mov. 68.1), mantida a distribuição da sucumbência recíproca (80% a cargo da ré e 20% a cargo do autor).Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em sede preliminar, a força obrigatória dos contratos, a inépcia da inicial (art. 330, § 2º, do CPC e Súmula 381 do STJ) e a extinção do direito de ação em razão da execução voluntária do ajuste (art. 175 do CC). No mérito, defende a inexistência de abusividade e a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média (Súmula 596 do STF, Súmula Vinculante 7 e Súmula 382 do STJ), a regularidade da constituição em mora, a impossibilidade de restituição de valores e a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, que eventual limitação observe patamar não inferior ao triplo da média divulgada pelo BACEN.Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, Ademir Assunção (mov. 82.1), que requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.É, em síntese, o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Apelação Cível. O apelo é cabível (art. 1.009 do CPC), interposto por parte legítima e dotada de interesse recursal, mostrando-se tempestivo e regularmente preparado (mov. 73, origem). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta CONHECIMENTO.Pelo efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), devolvem-se ao Tribunal as matérias efetivamente impugnadas nas razões recursais, a saber: as preliminares de inépcia da inicial e de extinção do direito de ação e, no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios e suas consequências — limitação à média de mercado, descaracterização da mora e repetição do indébito —, além da verba honorária. Registro que os capítulos não impugnados pela parte autora, notadamente o afastamento do dano moral e a fixação da repetição na forma simples, não foram devolvidos, sendo vedado o reexame em seu favor.Da preliminar de inépcia da inicial. Sustenta a apelante que a inicial seria inepta por não discriminar as obrigações que se pretende controverter, nem o valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC), invocando a Súmula 381 do STJ. Sem razão. A petição inicial delimitou o objeto da revisão — os juros remuneratórios do contrato n. 331957-1 — e veio instruída com planilha de cálculo elaborada a partir da taxa média divulgada pelo BACEN, o que permite aferir tanto o valor tido por incontroverso quanto o excesso impugnado. Não se cuida de impugnação genérica, pois o pedido revisional está concretamente ancorado na alegação de que a taxa pactuada supera, em muito, a média de mercado. Tampouco há falar em conhecimento de ofício da abusividade (Súmula 381 do STJ), porquanto a revisão decorre de pedido expresso da parte autora. Rejeito a preliminar.Da preliminar de extinção do direito de ação e da força obrigatória dos contratos. Alega a apelante que a adesão e o cumprimento parcial do contrato teriam convalidado o ajuste (art. 175 do CC) e que a pretensão revisional violaria o princípio do pacta sunt servanda. A tese não prospera. A adesão ao contrato e a utilização do crédito não impedem a revisão judicial de cláusulas eventualmente abusivas, à luz do art. 6º, V, do CDC, aplicável à espécie (Súmula 297 do STJ). O princípio da força obrigatória dos contratos é mitigado pela função social e pela boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC), e o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), não se presumindo renúncia tácita ao direito de revisão contratual. Rejeito a preliminar.Ultrapassadas as preliminares e ausentes prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito recursal.Do mérito. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e comporta limitação à taxa média de mercado, com as consequências daí decorrentes — descaracterização da mora e repetição do indébito.O sistema jurídico brasileiro estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596 do STF e Súmula Vinculante 7), e que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). Admite-se, contudo, a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009). A taxa média divulgada pelo BACEN, embora não constitua limite legal aprioristicamente fixado, é referencial idôneo para a aferição da abusividade no caso concreto. Nesse cenário, esta Corte adota o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios se revela abusiva quando superior ao dobro da média de mercado, desde que não haja justificativa concreta e específica para a fixação em patamar mais elevado. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação, condenou o banco à restituição simples dos valores cobrados indevidamente e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O autor requer a substituição do IPCA pela média entre o INPC e o IGP-DI e a fixação equitativa dos honorários; o banco pretende a improcedência dos pedidos revisionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da instituição financeira viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal não consignado são abusivos e autorizam a revisão contratual; (iii) determinar o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios incidentes sobre a condenação; e (iv) verificar se o reduzido valor da condenação autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando impugna diretamente os fundamentos da sentença e expõe as razões pelas quais pretende sua reforma, ainda que reproduza argumentos anteriormente apresentados.4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial relevante para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, embora não represente limite vinculante e absoluto para as instituições financeiras.5. A taxa contratual de 9,49% ao mês e 196,48% ao ano supera em mais de seis vezes a taxa média de mercado aplicável às operações de crédito pessoal não consignado e excede, em muito, o dobro do parâmetro adotado pela Câmara, o que evidencia a abusividade.6. A instituição financeira não comprova circunstância concreta relacionada ao perfil do consumidor, ao risco da operação, ao histórico de crédito ou à ausência de garantias que justifique a cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado, embora lhe incumba demonstrar a regularidade da contratação.7. A Lei nº 14.905/2024 determina, na ausência de convenção ou de lei específica, a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo.8. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é admissível quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da instituição financeira não provido. Recurso do autor parcialmente provido. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045805-15.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.09.2026) No caso concreto (mov. 57.1), o contrato n. 331957-1, celebrado em 19.04.2018, estipulou juros remuneratórios à taxa mensal de 23,70% e anual de 1.299,72%, ao passo que a média divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie — crédito pessoal não consignado, com recursos livres, série temporal 20742 — situava-se em patamar substancialmente inferior. Como assentado na sentença, a taxa pactuada superou mais de três vezes a média de mercado, o que, à luz da orientação desta Câmara — que reputa abusiva a taxa superior ao dobro da média —, evidencia, com folga, o caráter abusivo dos encargos.Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbia à instituição financeira, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar as particularidades da operação — custo de captação dos recursos, perfil de risco do tomador, garantias e prazo — aptas a justificar a cobrança em patamar tão superior à média; contudo, limitou-se a alegar, genericamente, tratar-se de operação de “alto risco”, sem apresentar elementos concretos e específicos que amparassem a fixação. Ausente justificativa idônea, prevalece a limitação dos juros à média de mercado.Rejeita-se, por conseguinte, a tese subsidiária da apelante de que a abusividade somente se configuraria acima do triplo da média, pois, no âmbito desta Câmara, basta a superação do dobro da média, desacompanhada de justificativa concreta e específica — critério, ademais, largamente ultrapassado no caso, dado que a taxa pactuada excede o triplo da média divulgada pelo BACEN.Reconhecida a abusividade de encargo do período de normalidade contratual (juros remuneratórios), impõe-se a descaracterização da mora, nos exatos termos da Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS acima transcrito. Consequentemente, a repetição do indébito, na forma simples, é medida que se impõe para obstar o enriquecimento sem causa, admitida a compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do CC), tal como decidido na origem e não impugnado pela parte autora, a quem, ausente recurso próprio, não se pode deferir a repetição em dobro, por força do efeito devolutivo. Correta, ainda, a adoção da série temporal 20742, própria da modalidade contratada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] 2. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN [...]. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN SOB CÓDIGO 20742. POSSIBILIDADE. OPERAÇÃO COM RECURSOS LIVRES RELATIVA A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 3. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004593-77.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 09.05.2026). Quanto à impugnação da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, a insurgência não socorre a apelante. O Código de Defesa do Consumidor incide na espécie (Súmula 297 do STJ), e a abusividade restou demonstrada pela prova documental — o próprio instrumento contratual e as taxas oficiais divulgadas pelo BACEN —, independentemente de qualquer inversão probatória, que, aliás, a sentença expressamente não aplicou, por reconhecê-la regra de instrução, e não de julgamento.Desta forma, mantida a r. sentença em todos os seus termos, conclui-se que o recurso merece ser desprovido. III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação.Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 8º do mesmo artigo e mantida a proporção da sucumbência estabelecida na origem.É como voto.
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