Ementa
Processual civil. Busca e Apreensão. Decisão recorrida que determinou a busca e apreensão do veículo. Aplicação do Tema Repetitivo n. 1132. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Agravante apresenta temáticas que demandam produção de provas. Não provimento. Momento processual/recursal que não comporta dilação probatória.Agravo de instrumento não provido.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0111795-19.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YEVISKI SUARES LOBATO GAMA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais (mov. 21), nos autos n. 0003636-71.2025.8.16.0035 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em que se deferiu o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, no endereço do contrato ou onde quer que se localize o bem.Fundamentou-se a decisão com a comprovação da “mora na medida em que há prova de envio de notificação direcionada ao endereço indicado em contrato, o que dispensa a prova de recebimento, na forma da fundamentação acima”. O Agravante descreve no recurso (mov. 1.1, fl. 02) que “a agravada remeteu notificação extrajudicial ao endereço antigo do agravante (Rua Piauí, 394, ap. 102, Boneca do Iguaçu, São José dos Pinhais/PR, CEP 83040-080)”.Consta do contrato e da notificação extrajudicial (movs. 1.7 e 1.8) o mesmo endereço descrito acima pelo agravante:“R PIAUI,00394,AP 102 BONECA DO IGUACU SAO JOSE DOS PINHAIS - PR 83040-080”O agravante requereu:- “a exibição integral dos áudios e registros/protocolos; áudios das ligações referentes ao contrato; histórico de atendimentos/protocolos”; - “juntada integral de todos os áudios e registros de contato referentes ao contrato discutido, medida imprescindível à adequada instrução do processo”.Decisão de mov. 9.1 não conheceu do pedido de concessão de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo/ativo).Foram apresentadas Contrarrazões, mov. 12.É o relatório.
VOTO É de se manter a decisão recorrida (mov. 21) que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, no endereço do contrato ou onde quer que se localize o bem.Fundamentou-se a decisão com a comprovação da “mora na medida em que há prova de envio de notificação direcionada ao endereço indicado em contrato, o que dispensa a prova de recebimento, na forma da fundamentação acima. 4. Em razão do exposto”. É de se aplicar o Tema Repetitivo n. 1132 (grifo nosso): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. E consta do contrato e da notificação extrajudicial (movs. 1.7 e 1.8) o mesmo endereço descrito acima pelo agravante:“R PIAUI,00394,AP 102 BONECA DO IGUACU SAO JOSE DOS PINHAIS - PR 83040-080”O recorrente apresenta temas que demandam análise e produção de provas. Nota-se a necessidade de avaliação de provas, eis que vislumbradas no Agravo de Instrumento, dentre as temáticas: “a exibição integral dos áudios e registros/protocolos; áudios das ligações referentes ao contrato; histórico de atendimentos/protocolos”; - “juntada integral de todos os áudios e registros de contato referentes ao contrato discutido, medida imprescindível à adequada instrução do processo”.Sabe-se que este momento processual/recursal não comporta dilação probatória, não obstante a fundamentação deduzida pelo agravante. É de se negar provimento ao Agravo de Instrumento ao teor da seguinte ementa, deste egrégio TJ PR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. LIMINAR VISANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE, COM A ENTREGA EM DEPÓSITO DO BEM PARA A CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. - Impossibilidade da concessão da tutela de urgência, pois não restaram preenchidos, concomitantemente, os requisitos elencados no art. 300 do CPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032224-67.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.10.2023) Destarte, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento pelos fundamentos ora expostos.
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