SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111821-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE HOTELEIRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938 DO STJ. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ACTIO NATA INAPLICÁVEL. DECISÃO DE SANEAMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo proferida nos autos de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com revisão contratual, na qual o juízo de origem reconheceu a prescrição trienal da pretensão relacionada à comissão de corretagem/taxa de intermediação, com fundamento no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo o processo com resolução do mérito, nesse ponto. Os autores/Agravantes sustentam a nulidade da cláusula contratual, a imprescritibilidade da pretensão ou, subsidiariamente, a aplicação da teoria da actio nata para fixação do termo inicial a partir de cada desembolso das prestações componentes da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é aplicável o prazo prescricional trienal à pretensão de restituição ou invalidação da cobrança de comissão de corretagem em contrato de multipropriedade, quando a rescisão decorre de desistência do consumidor; b) a alegada nulidade absoluta da cláusula contratual afasta a incidência da prescrição; c) o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da assinatura do contrato ou a data de cada pagamento, à luz da teoria da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.4. A análise da petição inicial evidencia que a pretensão deduzida possui natureza revisional/declaratória, vinculada à discussão da validade da cláusula de corretagem, cujo efeito prático resultaria, autonomamente, em condenação à devolução de valores pelas rés/Agravadas.5. A rescisão contratual foi postulada como direito potestativo, sem imputação de culpa ou inadimplemento às fornecedoras, invocando-se o art. 473 do Código Civil, afastando a incidência das hipóteses excepcionais que autorizam a prescrição decenal.6. O Tema Repetitivo n. 938 do STJ é aplicável às pretensões fundadas na alegação de abusividade ou irregularidade da transferência da comissão de corretagem ao consumidor, inclusive quando se sustenta inexistência de intermediação ou vício de informação.7. Nessa hipótese, o dies a quo do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, momento em que nasce a pretensão de discutir a cláusula que impôs o encargo, sendo inaplicável a teoria da actio nata para fracionar o prazo conforme os pagamentos. O parcelamento da obrigação não descaracteriza a prescrição reconhecida, pois o objeto da controvérsia é a validade da previsão contratual, e não cada desembolso isoladamente.9. A decisão agravada aplicou corretamente o precedente qualificado de observância obrigatória, inexistindo nulidade ou erro de subsunção aptos a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão que reconheceu a prescrição trienal da pretensão relativa à comissão de corretagem.11. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão de restituição ou invalidação da cobrança de comissão de corretagem, quando a rescisão contratual decorre de desistência do consumidor, sendo o termo inicial a data da assinatura do contrato, nos termos do Tema 938 do STJ, ainda que a obrigação tenha sido cumprida de forma parcelada. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 319, III, 322, § 2º, 327, § 1º, I a III, 487, II, 927, III, e 1.015, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 473.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Seção, Temas Repetitivos n. 938 e 1.099; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.047.767/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 5.6.2023; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 2.649.769/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.11.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o pedido para questionar ou devolver valores pagos a título de comissão de corretagem está sujeito a prazo de três anos. Como o contrato foi desfeito por escolha dos compradores, e não por culpa da empresa, esse prazo começa a contar da data em que o contrato foi assinado. Por isso, como a ação foi proposta depois desse período, a cobrança não pode mais ser discutida, e a decisão do juiz foi mantida.