SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007251-55.2017.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO, RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU FALECIDO. MANUTENÇÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADOS NA ORIGEM. PENSÃO MENSAL MANTIDA. RECURSOS (APELAÇÕES DO AUTOR E DA SEGURADORA) NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas de sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Julgar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito é exclusiva do réu falecido ou se há culpa concorrente do autor, bem como se os pedidos de majoração da pensão mensal e das compensações por danos morais e estéticos devem ser acolhidos. III. Razões de decidir 3. Ficou configurada a culpa exclusiva do réu falecido, que desrespeitou a sinalização "pare" e a preferência de passagem, não adotando a prudência exigida no Código de Trânsito Brasileiro. 4. Não houve comprovação de culpa do autor, que trafegava pela via preferencial. 5. Os valores fixados para danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 30.000,00) já estão acima dos parâmetros jurisprudenciais, não sendo cabível a majoração. 6. A pensão mensal foi fixada em 15% da renda média do autor, conforme redução da capacidade laborativa atestada em laudo pericial, devendo ser mantida. IV. Dispositivo 7. Apelações desprovidas.