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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas da r. sentença proferida no mov. 504.1, complementada no mov. 531.1 após oposição de embargos de declaração, dos autos n. 0007251-55.2017.8.16.0001 de demanda indenizatória movida por GABRIEL DE ANDRADE em face de MARIA APARECIDA PIASSA, DARCI DALTRO PIASSA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pela qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes. Em síntese, o autor narrou que, em 14 de agosto de 2016, foi vítima de acidente de trânsito quando conduzia sua motocicleta pela rua Deputado Joaquim José Pedrosa, via preferencial, e teve sua trajetória interceptada pelo veículo Hyundai IX35, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, que cruzou a via principal vindo da Rua Vereador Antônio dos Reis Cavalheiro. Em decorrência da colisão, sustentou ter sofrido traumatismo crânio-encefálico grave e lesões na arcada dentária, resultando em sequelas neurológicas e motoras permanentes. Pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de lucros cessantes vencidos e vincendos, pensão por invalidez permanente, e indenizações por danos morais e estéticos. Requereu, ainda, tutela de urgência para indisponibilidade de bens dos réus. Atribuiu à causa, em 15 de março de 2017, o valor de R$ 314.734,23 (mov. 1.1). O juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 12.1). Citados, os réus MARIA APARECIDA PIASSA e DARCI DALTRO PIASSA apresentaram contestação (mov. 46.1), argumentando a culpa exclusiva do autor, que, segundo eles, trafegava em velocidade excessiva e com o capacete de segurança desafivelado. Juntaram parecer técnico particular para amparar suas alegações. Pediram, em reconvenção, a condenação do autor reconvindo ao pagamento de R$ 4.956,00 a título de danos materiais (franquia do seguro) e de R$ 150.000,00 por danos morais, atribuindo à causa reconvencional o valor de R$ 154.956,00. A ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em sua contestação (mov. 48.1), arguiu preliminarmente os limites da apólice de seguro, que previa cobertura para danos corporais e materiais no valor de R$ 50.000,00 cada, com exclusão expressa para danos morais e estéticos. No mérito, defendeu a culpa exclusiva do autor e, subsidiariamente, a culpa concorrente. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (movs. 52.1 e 52.2). Em decisão de saneamento (mov. 126.1), foram fixados como pontos controvertidos a culpa pelo acidente e a existência e extensão dos danos, sendo deferida a produção de prova pericial médica e oral. No curso da instrução, foi noticiado o falecimento do réu DARCI DALTRO PIASSA (mov. 246.1), com a posterior suspensão do feito (mov. 250.1) e regularização do polo passivo (mov. 347.1). Foi produzido laudo pericial médico (mov. 284.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 456.1), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de testemunhas e informantes. Foram juntadas respostas de ofícios da URBS e do DETRAN/PR (movs. 483.1 e 486.2). As partes apresentaram alegações finais (movs. 496.1, 498.1 e 500.1). Pela sentença recorrida (mov. 504.1), os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes e o pedido formulado na reconvenção declarado improcedente. As rés foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de: (i) pensão mensal vitalícia de 15% sobre a renda média do autor (R$ 1.851,00), a partir da data do acidente; (ii) compensação por danos morais de R$ 50.000,00; e (iii) compensação por danos estéticos de R$ 30.000,00, sendo limitada a responsabilidade da seguradora ré ao valor de R$ 50.000,00 para danos corporais, excluindo a cobertura para danos morais e estéticos. Opostos embargos de declaração, o recurso foi acolhido (mov. 531.1) para: (i) sanar omissão e determinar que a correção monetária sobre a importância segurada incide desde a contratação e os juros de mora desde a citação; (ii) sanar omissão para rejeitar o pedido de dedução do seguro DPVAT, por falta de prova do recebimento; e (iii) corrigir erro material quanto à aplicação retroativa da taxa SELIC, estabelecendo a incidência de correção pelo INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês até 27/06/2024, e a partir de então, a taxa SELIC. O autor interpôs recurso de apelação (mov. 534.1), sustentando o seguinte: a)- “Contudo, com a devida vênia, não se trata aqui de redução funcional de membro, para que aplique o percentual de redução funcional, mas se trata de redução funcional intelectual do Apelante, sendo certo que o mesmo não poderá mais efetuar qualquer profissão pois o mesmo apresenta, conforme constatou a perícia judicial: “sequelas neurológicas que causaram perda da visão periférica, déficit de memória e atenção”; b)- “Reitere-se que quando do acidente o Apelante tinha apenas 22 anos de idade. Se estivesse agora em plena forma física, se não fossem as graves lesões suportadas, teria plenas condições de receber seu salário integral, sem contar que teria como buscar seu crescimento profissional, com evidentes reflexos em sua vida econômico financeira. Mas, lamentavelmente, esta possibilidade lhe foi retirada, logo no início de sua vida profissional. Portanto, deve a r. sentença ser modificada para que o pensionamento mensal seja estipulado com base na integralidade do salário mínimo vigente”; c)- “Reitere-se, Excelências, que o laudo pericial constatou a presença de danos estéticos permanentes, conforme bem aventado na r. sentença: “Com base nos argumentos apresentados, constato a presença do dano estético alegado na inicial, pois é inequívoco que houve relevante alteração física permanente no corpo do autor, conforme atestado no laudo pericial juntado ao mov. 284.1. [...] Assim, Excelências, requer-se a majoração dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dos danos estéticos para o mesmo valor, considerando as peculiaridades do caso concreto”. Pediu a majoração do valor da pensão e das compensações por dano moral e estético. A ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS também interpôs recurso de apelação (mov. 539.1), tecendo as seguintes razões recursais a seguir: a)- “Ora, autor e réu apresentaram o mesmo número de testemunhas e informantes cada um , de modo que eventual conflito havido entre os depoimentos deve beneficiar a parte ré, e não o autor, haja vista que, repise-se, é do autor o ônus de comprovar de quem foi a culpa pelo acidente”; b)- “O fato, Excelências, é que a prova produzida nos autos demonstra sim que não houve culpa do condutor réu pelo acidente de trânsito objeto desta lide, sendo certo que foi o autor quem colidiu de maneira violenta no veículo dos réus, eis que ele (autor) encontrava-se em evidente excesso de velocidade por ocasião dos fatos, dando azo ao evento danoso”. Pediu a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a culpa exclusiva do autor e, subsidiariamente, culpa concorrente. As partes apresentaram contrarrazões (movs. 542.1, 545.1, 547.1 e 548.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os recursos atendem seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo conhecimento de ambos. Os apelos não comportam provimento, conforme fundamentação a seguir. Consta do boletim de ocorrência o seguinte: “O V1 TRANSITAVA PELA RUA DEPUTADO JOAQUIM JOSE PEDROSA SENTIDO CABRAL QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA VEREADOR ANTONIO DOS REIS CAVALHEIRO ENVOLVEU-SE EM UM ABALROAMENTO TRANSVERSAL COM O V2 QUE TRANSITAVA PELA [Ú]LTIMA VIA SENTIDO BACACHERI” (mov. 1.4). O croqui revela que o V1, Hyundai IX35 conduzido pelo réu falecido, DARCI DALTRO PIASSA, trafegava em via com sinalização de “pare”, enquanto o autor conduzia a motocicleta Yamaha XTZ150 pela via com preferência de passagem. Portanto, a prova documental revela que o autor tinha a preferência de passagem. Quanto à prova oral, há um conflito entre os depoimentos prestados. Enquanto a testemunha Fabiano Silveira (mov. 456.15) e o informante Vincius Sfalcini (mov. 456.13), genro do réu falecido, afirmaram que o autor trafegava em alta velocidade, a testemunha Daiane Ferreira (mov. 456.11) e o informante Kelvin Patrick disseram o contrário, que a velocidade empregada era de 40 ou 50 km/h, inferior ao limite da via. Por sua vez, a testemunha Bruno Henrique de Oliveira (mov. 456.10), questionado sobre a velocidade da motocicleta, respondeu que “não cheguei a prestar atenção”. Além disso, nos autos foram expedidos ofícios ao DETRAN e à Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito de Curitiba, com questionamento sobre eventual existência de multas no dia do acidente, tendo em vista a alegação nos autos de que por volta de 300 metros do local havia radares de velocidade.
A Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito de Curitiba respondeu que “somente em caso de infração de trânsito que é gerada imagem. Em consulta ao sistema de radares não constatamos passagem de veículos na data e horários indicados” (mov. 483.1). Por seu turno, o DETRAN apresentou extrato negativo de multas referente à motocicleta do autor (mov. 486.2). Diante desse quadro, entendo que ficou configurada a culpa exclusiva do réu, falecido, Darci Daltro Piassa, que desrespeitou a sinalização “pare”, a preferência de passagem e não adotou a prudência especial exigida pelo art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, reproduzido a seguir: “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. Quanto à alegação dos réus sobre a alta velocidade do autor, o que poderia, em tese, atenuar o nexo de causalidade, essa versão dos fatos não encontrou confirmação na prova dos autos. Apesar dos depoimentos conflitantes, há prova documental objetiva atestando que o autor não sofreu multas na ocasião. Portanto, o apelo da seguradora não prospera no que diz respeito à culpa exclusiva do autor, tampouco com relação à culpa concorrente. Por sua vez, o autor interpôs apelação com a finalidade de majorar a pensão, arbitrada em 15% de R$ 1.851,00, e as compensações por dano moral e dano estético, respectivamente fixadas em 50.000,00 e R$ 30.000,00. Seu apelo também não prospera. Sobre a compensação pelo dano moral, os valores arbitrados usualmente variam entre R$ 8.000,00, R$ 20.000,00 e até R$ 40.000,00, conforme recentes julgamentos com ementas e trecho de acórdão reproduzidos a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.1. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU QUE, AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA BICICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR, QUE TRAFEGAVA AO LADO DIREITO DA PISTA, NO MESMO SENTIDO, E PRETENDIA SEGUIR NA VIA EM QUE SE ENCONTRAVA. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DA CICLISTA. ARTIGO 58, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 34 E 38, DO CTB. DEVER DO CONDUTOR DO VEÍCULO MOTORIZADO E DE MAIOR PORTE DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE DO CICLISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28, 29, §2º, DO CTB. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DA CORRÉ DE QUE HAVIA APENAS “EMPRESTADO” SEU NOME PARA REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO. INDEPENDENTEMENTE DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO, É CONSIDERADO PROPRIETÁRIO, PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, DE FORMA SOLIDÁRIA, O DEVEDOR FIDUCIANTE. CULPA CONCORRENTE, NO ENTANTO, RECONHECIDA. PROVA ORAL APONTANDO QUE O AUTOR CONFESSOU LOGO APÓS O ACIDENTE QUE NÃO SOUBE OU NÃO CONSEGUIU FREAR A BICICLETA, POIS O FREIO ERA NO PÉ. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE.2. LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE, À ÉPOCA, TRABALHAVA COM PEDREIRO E FICOU AFASTADO DAS SUAS ATIVIDADES LABORAIS APÓS O ACIDENTE. PERÍODO DE PAGAMENTO QUE DEVE CORRESPONDER AO DEVIDAMENTE COMPROVADO. 3. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO. ABALO MORAL EVIDENCIADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BIFÁSICO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54, DO STJ. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME SÚMULA Nº 43, DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042242-26.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 03.08.2024). “No caso que ora se analisa, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando indenizações entre R$ 8.000,00 e R$ 20.000,00. Citam-se os seguintes acórdãos: (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013130-17.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.11.2022) - R$ 8.000,00 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010661-39.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.11.2020) - R$ 10.000,00 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045703-76.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.04.2021) - R$ 10.000,00 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014999-90.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 16.08.2020) R$ 15.000,00 (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002966-85.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 25.09.2023) - R$ 15.000,00 (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008563-74.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.07.2022) – R$ 20.000,00”. APELAÇÃO 1. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO E PREJUÍZO NA BUSCA DE NOVO TRABALHO. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL À REDUÇÃO, NOS TERMOS DO PEDIDO. PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. INVIABILIDADE. DESPESAS MÉDICAS COM TRATAMENTO FUTURO. PERÍCIA ATESTA A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 3. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERCEPTAÇÃO DA PASSAGEM PREFERENCIAL. CRUZAMENTO EM VIA URBANA SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA PLACA “DÊ A PREFERÊNCIA”. CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44 DO CTB. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DOS REQUERIDOS EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE MANTIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVO À LIDE SECUNDÁRIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em decorrência de acidente de trânsito em que a autora, ao conduzir sua motocicleta, foi colidida por um caminhão que invadiu a via preferencial. A autora alegou ter sofrido lesões graves, resultando em incapacidade permanente e requereu, além da majoração da indenização por danos morais, o pagamento de pensão mensal e custeio de procedimentos cirúrgicos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pela ocorrência do sinistro é exclusiva da parte autora ou se há culpa dos requeridos, e se os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a pensão mensal, devem ser deferidos. III. Razões de decidir3. A culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista do caminhão, que não respeitou a placa de "Dê a Preferência", causando a colisão.4. A autora comprovou a redução de sua capacidade laboral em 67,5% devido às lesões permanentes, justificando o pedido de pensão mensal.5. A indenização por danos morais foi majorada para R$40.000,00, considerando a gravidade das lesões e o impacto na vida da autora.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação (devendo ser observado o disposto no artigo 85, §9º do CPC), devido à sucumbência mínima da autora. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação 1 parcialmente provida para aplicar a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; Apelação 2 parcialmente provida para condenar os requeridos e seguradora ao pagamento de indenização por dano moral majorada para R$40.000,00; condenação dos requeridos e seguradora ao pagamento de pensão mensal equivalente à 67,5% dos rendimentos comprovados da autora à época dos fatos, a contar do acidente até a autora completar 75,8 anos de idade; Apelação 3 desprovida.Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito que resultem em danos físicos permanentes à vítima, é cabível a concessão de pensão vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais, considerando as limitações impostas pelas sequelas do acidente” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007333-33.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.03.2026). Considerando que o valor arbitrado na sentença recorrida supera esses parâmetros, R$ 50.000,00, o pedido recursal de majoração dessa condenação não comporta acolhimento. Quanto à compensação pelo dano estético, fixada em R$ 30.000,00, esta 9ª Câmara Cível recentemente manteve o valor de R$ 10.000,00 para situação semelhante, conforme ementa a seguir: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA RECONVENCIONAL. DANO ESTÉTICO, MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. VÍDEOS, FOTOS E DOCUMENTOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTÉTICO (R$ 10.000,00) E MORAL (R$ 20.000,00). IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO À GRAVIDADE DAS LESÕES E REPERCUSSÕES NA VIDA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, no qual a parte apelante alegou cerceamento do direito de defesa pela negativa de realização de prova pericial e sustentou a culpa exclusiva da parte autora, além de impugnar os valores das indenizações fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa da parte apelante, se a reconvenção deve ser procedente e se os valores de indenização por danos morais e estéticos fixados na sentença são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cerceamento de defesa alegado pela apelante não se concretizou, pois o juiz indeferiu o pedido de perícia com base na análise da necessidade de provas para o julgamento do mérito.4. As provas apresentadas demonstram que a parte ré foi responsável pelos danos causados à parte autora, não havendo como acolher a reconvenção.5. O valor fixado para danos morais de R$ 20.000,00 é considerado adequado e proporcional ao sofrimento e abalo causado à parte autora.6. O dano estético foi comprovado por laudo pericial, e o valor de R$ 10.000,00 foi considerado razoável, não havendo necessidade de redução.7. A parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios na fase recursal, fixados em 17% sobre o valor atualizado da pretensão reconvencional. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É incabível o reconhecimento de cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, indefere pedido de produção de prova pericial, considerando que a análise da necessidade de dilação probatória é prerrogativa do magistrado, que pode decidir pela aptidão do caso para julgamento imediato com base nas provas já apresentadas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, caput e § único, 139, inc. II, e 373; CC/2002, arts. 398 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1325460/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2303999/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.05.2023; Súmula nº 387/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da Transportadora Sana Ltda, que queria mudar a decisão anterior sobre um acidente, não foi aceito. A empresa alegou que não teve a chance de apresentar provas importantes e que não foi responsável pelo acidente, mas o juiz entendeu que já havia provas suficientes para decidir o caso. Assim, a sentença que condenou a transportadora a pagar indenizações por danos morais e estéticos foi mantida, pois os valores foram considerados justos e proporcionais ao sofrimento das vítimas. Além disso, a transportadora terá que pagar os honorários dos advogados da parte contrária” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0044178-86.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.05.2025). Portanto, considerando que o valor arbitrado na origem já supera o parâmetro, não comporta acolhimento o pedido de majoração da compensação pelo dano estético. Por fim, quanto à pensão, o valor foi fixado em 15% da renda média líquida do autor, R$ 1.851,00, tendo em vista que o laudo pericial atestou a redução desse mesmo percentual da capacidade laborativa. Acerca do tema, determina o art. 950 do Código Civil o seguinte: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Isto é, a pensão deve ser fixada à medida em que ficar constatada a redução da capacidade laborativa. Consta do laudo pericial uma redução de 15% em questionamento relacionado à capacidade laborativa, conforme trecho reproduzido a seguir: “7. Se resultou incapacidade permanente para o trabalho (parcial ou total); ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou deformidade permanente (resposta especificada e fundamentada);
Déficit Funcional atual: Perturbação ligeira (com distratabilidade, lentificação (?), dificuldades de memorização e de elaboração de estratégias complexas; escassas ou nulas perturbações da inserção social e familiar): 15%. De acordo com o Baremo Europeu. Repercussão para as atividades profissionais: Existe redução parcial da capacidade laborativa com necessidade de ajuda técnica para a realização para o mesmo oficio/profissão. Sem necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros. Sem limitações para atividades da vida diária como livre locomoção, cuidados pessoais de higiene e alimentação, e convívio social. Dano Estético: Moderado. Classificamos o dano estético em uma escala de 2/6, pela presença discreta assimetria do corpo e as cicatrizes presentes. Calculado pelo Método de Perez Pineda, B. e García Blazque, M (1995)”. (mov. 284.1). Portanto, deve ser mantido o percentual da pensão fixado na origem. De resto, de ofício, determino que seja observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1368: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Então, incidindo também as Súmulas STJ n. 54 e 362, as compensações pelo dano moral e pelo dano estético (R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00) devem sofrer acréscimo de juros moratórios pela SELIC desde o evento danoso (14/8/2016), devendo ser deduzido o IPCA até a data do arbitramento (4/11/2024), quando incidirá a SELIC integralmente, que já contempla atualização e juros. Sobre a pensão vitalícia, incide apenas a taxa SELIC, que integra atualização e juros moratórios, a partir do vencimento de cada parcela. De igual modo, a atualização do valor da apólice deverá ser calculada pela SELIC, mantido o termo inicial da sentença (data da contratação). CONCLUSÃO Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Diante do desprovimento dos apelos, majoro a 20% os honorários sucumbenciais arbitrados globalmente sobre o valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. A majoração atinge apenas os apelantes, tendo em vista que os réus ESPÓLIO DE DARCI DALTRO PIASSA e MARIA APARECIDA PIASSA não interpuseram apelação. É como voto.
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