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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de rescisão contratual, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da causa. Aduz o autor/apelante, nas razões recursais, em suma, que (mov. 420): i) o apelado nunca teve a posse do imóvel permutado, o que confirmado pela testemunha Ralf Brepohl, que indicou, inclusive, que o requerido é desconhecido dos demais proprietários do bem e nunca esteve na propriedade; ii) os informantes Antônio e Luiz Carlos afirmaram que, apesar de o demandado se declarar proprietário do imóvel, ele não tinha qualquer documentação, visto que invadiu a área que afirmava ser sua por herança e que tinha a intenção de regularizar a questão por meio de usucapião; iii) o imóvel está em nome de terceiro e jamais fora abandonado ou negligenciado, de modo que o apelado agiu dolosamente, omitindo a verdade e induzindo o autor a erro ao firmar o negócio objeto da lide; iv) houve vício de consentimento, uma vez que o contratante não tinha real conhecimento da situação e, se tivesse, não teria manifestado sua vontade da forma como fez; v) o requerido agiu com dolo ao apresentar informações falsas referentes à posse do imóvel; vi) o apelante entregou a posse de seu imóvel ao apelado, que estava livre para uso, ao passo que o requerido não entregou o bem permutado, pois pertence a terceiro, de modo que não houve a contraprestação pactuada; vii) tais fatos evidenciam o descumprimento contratual, não restando alternativa a não ser a rescisão contratual, com retorno ao status quo ante. Contrarrazões (mov. 428), em suma, pelo desprovimento ao recurso.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de denominada “ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valor c/c danos morais e reintegração de posse” ajuizada por Jackson Guelmann em face de Genário Litenski. Aduziu o autor na exordial que celebrou com a parte requerida um “contrato de permuta de imóveis” em 2017, razão pela qual entregou um terreno, avaliado em R$70.000,00, e R$10.000,00 em dinheiro ao requerido, em troca de um imóvel deste, cuja propriedade teria sido comprovada mediante apresentação de comprovantes de pagamento de ITR por 21 anos. Alegou, contudo, que, ao tentar regularizar a aquisição, descobriu que o imóvel recebido pertencia a terceiros e que o demandado nunca exerceu posse sobre ele, tendo agido com dolo e má-fé. Requereu a rescisão do negócio com retorno ao status quo ante e indenização por danos morais. Pugnou justiça gratuita e tutela de urgência para reintegração de posse. Ao mov. 17, deferida a gratuidade de justiça, foi indeferida a tutela de urgência. O requerido apresentou contestação (mov. 43), em que argumentou que o negócio jurídico em questão se trata de permuta de posse, e não de propriedade, afirmando que o autor, como administrador, detinha conhecimento técnico para distinguir os institutos, além de ter aceitado os recibos de ITR como prova suficiente, dispensando escritura pública. Sustentou que o termo “proprietário”, constante do contrato, foi utilizado no sentido leigo, para atestar o tempo de posse mansa de um idoso semialfabetizado. Afirmou que o autor age de má-fé, objetivando desfazer o pacto apenas após não ter êxito em revender o bem. Pugnou a improcedência do pedido e, subsidiariamente, o direito de retenção do imóvel e indenização pelas benfeitorias realizadas. No mais, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e requereu o mesmo benefício para si. Impugnação à contestação ao mov. 48. Especificadas as provas pretendidas (movs. 54 e 55), sobreveio decisão saneadora, em que deferida a produção de prova oral (mov. 58).Ao mov. 128, noticiado o falecimento do requerido, foi pleiteada a suspensão do feito. Após suspensão (mov. 156), determinada a inclusão dos herdeiros do de cujus nos autos (mov. 170).Os herdeiros se manifestaram ao mov. 235, ratificando a contestação apresentada e requerendo a concessão de justiça gratuita. A benesse foi concedida ao mov. 247.Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha e dois informantes (mov. 308).Após manifestação do Ministério Público (mov. 377), foi retificado o polo passivo da demanda, com manutenção apenas do espólio do requerido, representado pela inventariante Eliane Litenski de Faria (mov. 380).Apresentadas alegações finais (movs. 310 e 311) e parecer do Ministério Público (mov. 393), adveio a sentença impugnada, cuja parte dispositiva se destaca (mov. 417):Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC.2. O recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia à pretensão de rescisão de contrato de permuta de posse e direitos sobre imóveis, sob a alegação de inadimplemento contratual e vício de consentimento, ao argumento de que o requerido não detinha a propriedade ou a posse do bem permutado.Inobstante os argumentos aduzidos em razões recursais, a sentença impugnada não comporta alteração. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente arguiu, em inicial, ter constatado que o requerido não era o proprietário registral do imóvel permutado, o que, consoante defendeu, invalidaria o negócio firmado.Ocorre que o contrato em questão não objetivava a troca de titularidade de imóveis, mas a mera transferência de posse e direitos sobre os bens, sem qualquer menção à alteração do domínio. Veja-se (mov. 1.9):Neste quadro, o negócio jurídico em apreço possui natureza de cessão de direitos possessórios, de modo que a ausência de registro imobiliário em nome do permutante não configura, por si, inadimplemento contratual, tampouco vício de consentimento apto à anulação do pacto. Aliás, o próprio apelante afirmou em depoimento pessoal (mov. 308.2) que também não detinha o domínio registral do bem que permutou, mas apenas a posse, circunstância que reforça a ciência das partes quanto à natureza da transação. Não há se falar, assim, em nulidade por venda non domino, que apenas se configura quando o contrato, firmado por quem não é dono do bem, visa à transferência da propriedade. No que concerne à alegação de que o requerido jamais exerceu a posse sobre o bem, não subsiste frente ao acervo de prova constante dos autos. Isso porque os recibos de Imposto Territorial Rural, pagos pelo demandado por 21 anos, indicam que ele exercia direitos inerentes à posse sobre a gleba (movs. 1.14–1.34). A posse também encontra respaldo nos depoimentos dos informantes Antônio e Luiz Carlos, que confirmaram que o requerido exercia posse sobre o bem e objetivava regularizar o seu registro, o que reconhecido, inclusive, nas razões recursais. Sublinha-se que referidos informantes esclareceram que o demandado possuía a área devido à herança familiar. Rememora-se o teor da prova oral colhida em Juízo, de acordo com a transcrição contida em sentença: Requerente – depoimento pessoal (mov. 308.2): ... que firmou contrato de permuta com o requerido; que pagou o saldo em dinheiro; que entregou o seu terreno, documentado, mas não recebeu da mesma forma; que o requerido o levou fora da área; que entraram a pé, pois ele não tinha a chave; que ele mostrou as supostas divisas, IPTU pagos e prometeu mais documentos; que ele disse que precisava do valor; que acabou fazendo o negócio; que não recebeu a documentação; que o requerido entrou na posse do terreno; ... que conheceu o requerido uns 15 dias antes do negócio; que fez o negócio para ter a propriedade; disse que era proprietário do bem; que não diligenciou junto ao Cartório de Registro de Imóveis; que esperava a documentação que ele prometeu; que o imóvel que negociou de sua parte não estava registrado no seu nome, não tinha matrícula, mas tinha documentação dizendo de quem comprou e a pessoa de quem comprou deu o contato de quem ela tinha comprado; que tinha escritura, mas não nome na matrícula; que tem outros imóveis como posse; que hoje faz poucos negócios de compra e venda de imóveis...; que não recebeu a escritura da área; que o requerido prometeu que tinha a titularidade da área...Testemunha - Ralf Brepohl (mov. 308.3): ... que a sua família tem várias propriedades na área, inclusive fazendo divisa com a área objeto dos autos, desde 1954; que não conhecia o requerido pessoalmente, nem de nome; que eles mantêm um grupo de proprietários da área e jamais o nome de Genario foi mencionado como proprietário; que certa vez o autor disse que era o novo proprietário de uma área no local; que conhece os proprietários do local; que antes era de Carlos, que passou como herança para Marta; que ela vendeu para Walter e Ralf Busse; que a metade da área, pertencente a Ralf foi vendida para Marcos Carlo e esposa; que a parte de seu Walter foi doada para a irmandade Betânea; ... que o requerido não era mencionado; que trocaram várias vezes a chave e ele nunca apareceu; que não conhece Luiz Carlos Faria e Antônio Farias; que essa família Farias é conhecida na região; que não conhece todo mundo da região de Campo Alto; que na área não tem imóvel construído, apenas mato; que ninguém cuidava; que Ralf fez o levantamento topográfico, georreferenciamento da área, exatamente conforme matrícula; que segundo lhe falaram, existe escritura de compra e venda averbada sobre a compra e venda; que Marcos é o atual proprietário no registro de imóveis...; que é possível chegar no terreno de barco; que não existe nenhum vestígio de posse; que era Marcos quem pagava os impostos do local; que o proprietário registral se mudou para a Alemanha há anos...Informante – Antônio Farias (mov. 308.4): ... que mora na região; que conhece a área que era do requerido, na beira do Vossoroca, em São Joãozinho; que conhece a área há mais de 30 anos, por herança; que depois que o requerido entrou ao local, lhe contou que fez uma troca por outro terreno e que iria medir qual era a parte de sua mãe; que atravessavam o local de barco; que os herdeiros plantaram mandioca; que iam ao terreno para limpar; que nessa época Genário não cuidava da área; que não sabe há tempo que ele cuidava do local, mas menos de 10 anos; que ele entrou trabalhando na parte da mãe dele; que esse terreno era herança do requerido; ... que a genitora do requerido não queria gastar para regularizar o terreno, mas o Genário quis, então ele entrou lá trabalhando; que o terreno era do avô do informante, Francisco Ferreira de Farias; que antigamente ele tinha uma criação no local; que não conhece Walter ou Ralf; que não participa de grupo de Whatsapp do terreno; que não tem mais terreno no Vossoroca, apenas no Campo Alto; que o terreno que visitou no local com o Genário era de seu avô; que Genário foi fazer umas cercas, tirando a parte dele, porque a mãe dele não quis a parte dela, mas ele quis, ele disse que ele era herdeiro da mãe dele; que ele entrou por conta; que ele dizia que estava legalizando...; que seu pai dizia que tinha escritura de posse...; que foi vendido para um sobrinho; que o seu sobrinho não quis o terreno mais e trocou com uns alemães...Informante – Luiz Carlos Farias (mov. 308.5): ... que conhece a área; que morou perto; que o terreno vem de seus bisavós, da mãe de Genário; que chegou a visitar o local; que Genário sempre cuidou do local; que foi de barco;... que o terreno é da família do requerido; que ele pagou impostos por 23 ou 25 anos; que não chegou a ver documentos sobre o bem...; que o requerido tinha a chave do portão e comentava que ele ia regularizar o terreno; que ele fez negócio com o rapaz e ele entraria com usucapião...A existência de um único testemunho em sentido diverso (testemunha Ralf Brepohl) é insuficiente para, isoladamente, comprovar que o requerido jamais exerceu a posse sobre o bem ou deteve qualquer direito sobre o imóvel. Como indicado em sentença, “o depoimento da testemunha Ralf, que afirmou desconhecer o réu, é isolado nos autos e não está corroborado por nenhum outro elemento de prova, sendo incapaz de desconstituir os comprovantes de pagamento de ITR´s acostados no mov. 1.4 e seguintes”.Por derradeiro, ressalta-se que, ainda que o instrumento contratual mencione o requerido como “proprietário”, as circunstâncias em que realizadas os negócios, como visto, não permitem concluir que o requerente, que também negociava apenas a posse de um bem cujo domínio não detinha, tenha sido induzido a erro essencial quanto à natureza do negócio.Destarte, inexistindo indicativos concretos de que o requerido não detinha a posse ou de que o autor foi impedido de exercê-la, não há falar em inadimplemento contratual, sobretudo considerando que, dadas as peculiaridades da permuta em questão, a simples ausência de domínio não autoriza a rescisão do contrato.Hígida, pois, a sentença impugnada.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Ante o desprovimento ao recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majora-se os honorários devidos ao patrono da parte requerida em mais 2%, de modo que resulta ao final o percentual de 17%.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 20 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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