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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALSON PHILOGENE contra decisão de mov. 16.1, complementada pela decisão de mov. 29.1 dos autos de ação de indenização de acidente de trânsito / responsabilidade civil facultativa nº: 0024590-46.2025.8.16.0001, a qual indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerida pelo autor, ora agravante, assim fundamentando:“1. Conforme se extrai dos autos, a parte requerente foi regularmente intimada para juntar os extratos bancários das contas identificadas por meio da pesquisa SNIPER/SISBAJUD, mas permaneceu inerte. A ausência de cumprimento desta diligência, sem a apresentação de qualquer justo motivo, compromete a veracidade da alegação de hipossuficiência e, portanto, tem o condão de afastar a presunção que trata o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Ressalte-se que o benefício de justiça gratuita exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da subsistência, ônus do qual a parte não se desincumbiu.2. Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. 3. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o adimplemento das custas iniciais.4. Em caso de inércia, determino o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).”Face a esta decisão, o autor apresentou “protesto antipreclusivo” (mov. 27.1) alegando equívoco processual da magistrada a quo, ao conceder o prazo de 5 dias, arguindo que conforme o art. 290 do CPC, o prazo deveria ser de 15 dias.Em decisão de mov. 29.1, a MM. Juiza a quo determinou a ativação da distribuição e concedeu novo prazo de 15 dias para eventual interposição de recurso:“1. Considerando o 'protesto antipreclusivo' [sic] de ref. 27.1 e frente aos questionamentos realizados, aponto que o artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, faculta ao magistrado alterar os prazos processuais, observando-se a complexidade do ato.2. Pela regra do artigo 223, do Código de Processo Civil, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual.3. Então, tendo sido concedido prazo à parte requerente para realizar o preparo das custas processuais (mov. 16), extingue-se a pretensão de rediscutir a decisão de mov. 16.4. Nada a decidir, portanto, em relação ao petitório de mov. 27.5. Sem prejuízo, e levando-se em conta que eventual extinção e novo protocolo atrairia a regra do artigo 286, II do CPC, por celeridade processual, determino a ativação da distribuição.6. Na sequência, intime-se pelo prazo de 15 dias para eventual interpelação recursal.”Assim, o autor apresentou o presente agravo de instrumento. Sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, alegando que é pessoa de parcos recursos, exerce a função de polidor de metais e recebe em média R$ 3.349,00 (três mil trezentos e quarenta e nove reais) por mês de salário, como fazem prova a documentação anexa. Também alega que em virtude do acidente que na origem busca reparação, sua renda foi reduzida ao AUXÍLIO-DOENCA (31) NB 720.087.411-7 do INSS no valor mensal de R$ 2.007,28 (dois mil, e sete reais, e vinte e oito reais), e que não possui qualquer pendência com o fisco federal ou estadual, como comprovam a certidão de ausência de restituição, por ter rendimentos abaixo da faixa de isenção do ir, negativa de débitos fiscais e regularidade do CPF. Argui ainda que não possui imóveis, e como bens móveis apenas veículos de baixo valor comercial, como faz prova a certidão do DETRAN/SC, que inclusive são financiados. Pugna pela reforma da decisão agravada para conceder o benefício de justiça gratuita pleiteado pelo requerente. Não obstante, pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada.Pela decisão de mov. 10.1/TJ, foi deferida a suspensão pretendida, em relação a justiça gratuita, a fim de evitar, naquele momento, o cancelamento da distribuição, e, no mesmo ato, foi determinada a juntada de procuração validamente assinada de forma eletrônica por meio de autoridade certificadora, nos moldes exigidos pela Lei do Processo Eletrônico ou de procuração assinada fisicamente pelo agravante, sob pena de não conhecimento do recurso.Em petição de mov. 19.1 a parte agravante juntou procuração regularizada.Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (movs. 21.1 e 26.1), requerendo a manutenção da decisão agravada, arguindo, entre outros, que, embora o Agravante afirme exercer a função de atendente de restaurante e sustente que, em razão do acidente que motivou a presente demanda, sua renda teria sido reduzida ao recebimento de auxílio-doença no valor mensal de R$ 2.024,67, verifica-se que ele possuía, até 27 de dezembro de 2025, empresa registrada em seu nome, conforme demonstram o comprovante de consulta ao CNPJ e a respectiva certidão de baixa.Retornando os autos conclusos, foi observado que, no processo de origem, foi juntada uma comunicação de acordo entre as partes (mov. 40.1), ainda pendente de homologação pelo juízo a quo, sendo então determinada a manifestação do agravante sobre eventual perda superveniente do objeto deste recurso (mov. 27.1).Em mov. 29.1, o agravante manifestou-se requerendo seja julgado o recurso, pois no processo de origem o magistrado determinou o pagamento das custas iniciais como condicionante a homologação do presente acordo.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoO mérito do presente recurso versa exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita à agravante.Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, o novo Código de Processo Civil em seu art. 99, determina:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Em análise aos autos, entendo que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado. O autor, ora agravante, sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, alegando que é pessoa de parcos recursos, exerce a função de polidor de metais e recebe em média R$ 3.349,00 (três mil trezentos e quarenta e nove reais) por mês de salário, como fazem prova a documentação anexa. Também alega que em virtude do acidente que na origem busca reparação, sua renda foi reduzida ao AUXÍLIO-DOENCA (31) NB 720.087.411-7 do INSS no valor mensal de R$ 2.007,28 (dois mil, e sete reais, e vinte e oito reais), e que não possui qualquer pendência com o fisco federal ou estadual, como comprovam a certidão de ausência de restituição, por ter rendimentos abaixo da faixa de isenção do ir, negativa de débitos fiscais e regularidade do CPF. Argui ainda que não possui imóveis, e como bens móveis apenas veículos de baixo valor comercial, como faz prova a certidão do DETRAN/SC, que inclusive são financiados. Observa-se dos autos principais, que se trata de uma ação de indenização de acidente de trânsito / responsabilidade civil facultativa, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 14/02/2025, no qual o autor ficou gravemente ferido, sendo submetido a cirurgia, conforme prontuários médicos e fotos juntadas nos movs. 1.11 a 1.18.Diante do acidente ocorrido, o autor passou a receber benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária previdenciário no valor mensal de R$ 2.024,67, o qual perdurou até MAIO/2025, conforme documento de mov. 1.7 dos autos principais. Juntou também declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 autos principais); cópia da CTPS sem contrato de trabalhador atual (mov. 1.10); declaração de imposto de renda do ano de 2024 sem informações declaradas (1.16), e holerites do emprego anterior onde trabalhava como atendente de restaurante.Analisando o processo de origem (mov. 7.1), verifica-se a MM. Magistrada a quo determinou que o autor apresentasse holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, bem como a última declaração rendimentos à Receita Federal e os extratos bancários dos últimos 3 meses das contas bancárias a serem informadas a partir da certidão de pesquisa via SNIPER ou SISBAJUD realizada pela Escrivania, determinando também que a Escrivania juntasse aos autos o extrato contendo as contas bancárias O resultado da pesquisa SNIPER/SISBAJUD juntado pela Escrivania (mov. 9.1) demonstra que foram encontradas diversas contas em diversos bancos, porém sem saldo.A decisão ora agravada (mov. 16.1) indeferiu o pedido de justiça gratuita tendo em vista que a parte autora, intimada para juntar os extratos bancários das contas identificadas por meio da pesquisa SNIPER/SISBAJUD, permaneceu inerte.Destaca-se que, em sede de agravo de instrumento, a parte agravante não juntou novos documentos atualizados.Destarte, a apresentação de documentos comprobatórios da situação econômica atual, determinada pelo MM. Juiz a quo e não cumprida pelo requerente, seria de suma para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Ademais, a parte agravada juntou aos autos comprovante de consulta ao CNPJ em nome do agravante e a respectiva certidão de baixa, os quais demonstram que o agravante possuía, até 27 de dezembro de 2025, registro de empresário individual em seu nome (movs. 26.2 e 26.3 AI/TJ).Isso posto, considerando que os elementos dos autos não são suficientes para comprovar que o agravante não possui condições de custear as despesas processuais, verifico a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça.Ademais, não foi demonstrada ou informada pela agravante, a necessidade de nenhum gasto excepcional.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU.1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA “JURIS TANTUM” QUE PODE SER AFASTADA POR PROVAS EM CONTRÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ARTIGO 98, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INDIQUEM A IMPOSSIBILIDADE DE O RÉU ARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO AGRAVADA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068411-40.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.08.2025) – Destaquei.Deste modo, imperioso o reconhecimento de que a parte não faz jus à justiça gratuita, tendo em vista que não foi demonstrada sua hipossuficiência econômica e a necessidade de concessão dos benefícios, não desconstituindo a decisão de primeiro grau, razão pela qual entendo que deve ser mantida a decisão que denegou a gratuidade da justiça ao recorrente.Ademais, observa-se dos autos principais, que houve acordo entre as partes homologado pelo juízo a quo (mov. 58.1), no qual a requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS arcou com o pagamento das custas provenientes do processo (mov. 40.1 homologado em 58.1), sendo as custas efetivamente pagas pela referida requerida conforme petição de mov. 49.1 e recolhimento ao mov. 56.1.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de mov. 16.1 dos autos de origem.
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