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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 75.1 que, diante da informação de pagamento dos débitos executados, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelos executados, com fundamento no princípio da causalidade. Em suas razões (mov. 64.1), os apelantes sustentam, em síntese que a assistência judiciária gratuita foi concedida ao mov. 37.1 e, por essa razão a condenação ao pagamento de custas viola direito processual indisponível.
Pugnam, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença, afastando a condenação dos executados em custas, tendo em vista a benesse concedida. O Município apresentou contrarrazões, mov. 83.1, aduzindo que, embora concedida a justiça gratuita, a condenação em custas não pode ser afastada e sim suspensa sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau, motivo pelo qual, neste momento, verifico que o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento e lhe atribuo o duplo efeito. Da leitura dos autos, afere-se que a execução fiscal foi extinta a pedido do exequente, em razão da quitação do débito na via administrativa, com a condenação dos executados ao pagamento das custas (mov. 75.1). Assim, determinou o Magistrado de origem o pagamento de custas pelo executado, ora apelante. Entretanto, ao extinguir a ação, a sentença, de fato, deixou de considerar a suspensão da exigibilidade da cobrança vista a concessão da benesse. Pois bem, a execução foi ajuizada em 06/11/2020, para cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 2016 a 2019. Em 24/08/2021 (mov. 37.1), foi concedida a assistência judiciária gratuita aos executados.
Ao mov. 72.1 a municipalidade apresentou manifestação de requerimento de extinção do processo em razão do adimplemento, pelo executado, da dívida principal pela via administrativa e após o ajuizamento da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca de a concessão da gratuidade de justiça implicar na isenção ao pagamento das custas processuais, ou apenas a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, em que pesem as alegações formuladas nas razões recursais, entende-se que assiste razão em parte aos apelantes. Isto porque a sentença deixou de considerar os efeitos da concessão da justiça gratuita. Contudo, verifica-se que o pedido de afastamento da condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais em razão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui amparo legal. Disciplina, assim, o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Na mesma direção, a título de elucidação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO EXECUTADO NO JUÍZO DE ORIGEM. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 98, § 3º DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução em razão da quitação do débito, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com observância da gratuidade de justiça anteriormente deferida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça implica na isenção ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou apenas a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A gratuidade de justiça não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme expressa previsão legal.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, mas apenas impede a cobrança imediata. 5. A sentença observou corretamente os efeitos da gratuidade, razão pela qual deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citadosCPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Cível 0033046-48.2022.8.16.0014, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.TJPR, Apelação Cível 0001983-98.2020.8.16.0038, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 22.05.2022.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0050602-63.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 30.06.2025) Desse modo, nada obstante o pleito pela isenção do pagamento das custas processuais, não paira qualquer dúvida acerca de se tratar a benesse da gratuidade judiciária de mera causa suspensiva da exigibilidade da cobrança do pagamento das custas e despesas processuais. Conclusão Assim, por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, tão somente para que passe a constar na sentença a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como a suspensão de exigibilidade da cobrança das custas e despesas processuais, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
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