Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.703.641-8, DA COMARCA DE JAGUAPITÃ - JUÍZO ÚNICO APELANTE: BANCO AYMORÉ DE INVESTIMENTOS S/A APELADO: MARLON MOREIRA RIBEIRO DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº 20014937792, FIRMADO EM 06/01/2010. AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COMO GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DO RÉU EM MORA PELO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS (009/60 EM DIANTE). MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE, A UM SÓ TEMPO: I) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DECLARANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO PELAS PARTES, CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO NA INICIAL EM MÃOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO; II) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES À COBRANÇA DE TARIFAS SOB OS TÍTULOS DE "AVALIAÇÃO DE BEM", "VALOR DE GRAVAME" E "SERVIÇOS PRESTADOS À FINANCEIRA", POR SEREM ILEGAIS E ABUSIVAS, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
MÉRITO RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVAR AS DIRETRIZES CONTIDAS NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.578.526/SP (TEMA Nº 958). SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO, CARACTERIZANDO, ADEMAIS, AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. A PRINCÍPIO, SUA ESTIPULAÇÃO NA SEARA CONTRATUAL PERMANECE VÁLIDA, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. REVELIA DA PARTE AUTORA, QUE NÃO CONTESTOU A RECONVENÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO RECONVINTE. AUSÊNCIA DE PROVAS, NESTES AUTOS, INDICANDO QUE HOUVE CONFECÇÃO DE TERMO DE VISTORIA, OU QUE O BEM FOI AVALIADO POR QUAISQUER OUTROS MEIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 31, CAPUT, CDC). ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.703.641-8, Comarca de Jaguapitã, Juízo Único, em que é Apelante Banco Aymoré de Investimentos S.A e Apelado Marlon Moreira Ribeiro da Costa. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Aymoré de Investimentos S.A contra a sentença de fls. 96/113, que: i) julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, declarando a resolução do contrato de alienação fiduciária firmado pelas partes, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em mãos do proprietário fiduciário; ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, para o fim de revisar as cláusulas de contrato de financiamento, declarando a nulidade das cláusulas referentes à cobrança de tarifas bancárias sob os títulos de "avaliação de bem", "valor de gravame" e "serviços prestados à financeira", por serem ilegais e abusivas, determinando a restituição/compensação dos valores cobrados. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/30. Na decisão de fls. 33, foi deferido liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial, devendo ser depositado em mãos do representante legal do autor, mediante termo próprio mencionando o estado de conservação do bem. Uma vez cumprida a medida de busca e apreensão (fls. 34/35), a parte ré apresentou Contestação (fls. 40/49), ocasião na qual realizou os seguintes questionamentos: i) a inexistência de notificação direcionada à parte requerida; ii) a configuração de irregularidades contratuais, sobretudo relacionadas a cláusulas do instrumento pactuado; iii) a ausência de mora; iv) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo, também apresentou Reconvenção (fls. 50/63), oportunidade em que destacou os seguintes requerimentos: i) a ilegalidade de tarifas bancárias (cadastro, avaliação de bem, valor de gravame e serviços prestados à financeira); ii) a impossibilidade de inserção da capitalização de juros no contrato pactuado; iii) a repetição do indébito em dobro; iv) a concessão de liminar, determinando a compensação entre os valores ilegais e os apurados como devidos, bem como o depósito em juízo das futuras parcelas no valor apurado como correto e a retirada do nome do reconvinte dos serviços de proteção ao crédito, devolvendo-se o bem apreendido; v) a inversão do ônus da prova. A reconvenção veio acompanhada dos documentos de fls. 64/89. Os benefícios da assistência judiciária foram deferidos ao reconvinte (fls. 92). Ademais, foi determinada a intimação da parte autora para que contestasse a reconvenção. Todavia, consta que até 16 de fevereiro de 2012, não houve manifestação das partes (fls. 94). O magistrado sentenciante procedeu da seguinte maneira (fls. 96/113): i) julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, declarando a resolução do contrato de alienação fiduciária firmado pelas partes, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em mãos do proprietário fiduciário; ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, para o fim de revisar as cláusulas de contrato de financiamento, declarando a nulidade das cláusulas referentes à cobrança de tarifas bancárias sob os títulos de "avaliação de bem", "valor de gravame" e "serviços prestados à financeira", por serem ilegais e abusivas, determinando a restituição/compensação dos valores cobrados. Ainda, foi determinado que os valores devidos a cada uma das partes fossem apurados mediante liquidação de sentença por cálculos, levando-se em conta o saldo das parcelas remanescentes do financiamento, bem como a compensação dos valores que deverão ser restituídos em favor do reconvinte, em razão da parcial procedência da reconvenção. Por fim, diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na proporção de 70% para o réu/reconvinte e de 30% para a autora/reconvinda, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, observados os ditames do novo CPC. Inconformada, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A interpôs recurso de Apelação (fls. 116/119), fundamentando suas razões recursais sobre a reforma da decisão no que tange a revisão dos encargos contratuais, uma vez que a temática está submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede do Recurso Repetitivo nº 1.578.526/SP. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 132). Não foram ofertadas Contrarrazões (fls. 133-verso). Distribuídos os autos para esta Relatora (fls. 138-TJPR), o trâmite recursal foi suspenso (fls. 139/143), até final decisão por parte do STJ no julgamento do REsp. nº 1.578.526/SP. Uma vez concluído o referido julgamento, os autos foram redistribuídos para esta Relatora, restando conclusos em gabinete na data de 5 de fevereiro de 2019 (fls. 147-TJPR). É o relatório. Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Aymoré de Investimentos S.A contra a sentença de (fls. 96/113), que, a um só tempo: i) julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, declarando a resolução do contrato de alienação fiduciária firmado pelas partes, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em mãos do proprietário fiduciário; ii) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção, para o fim de revisar as cláusulas de contrato de financiamento, declarando a nulidade das cláusulas referentes à cobrança de tarifas bancárias sob os títulos de "avaliação de bem", "valor de gravame" e "serviços prestados à financeira", por serem ilegais e abusivas, determinando a restituição/compensação dos valores cobrados. Extrai-se dos autos que em 6 de janeiro de 2010, as partes (Aymoré e Marlon Moreira Ribeiro da Costa) firmaram entre si o Contrato de Financiamento nº 20014937793, tendo como bem um automóvel alienado fiduciariamente como garantia. Ocorre que, a partir de determinada parcela (009/60), a parte ré teria deixado de adimpli-las, ensejando o ajuizamento de ação de busca e apreensão por parte da instituição financeira, e posteriormente, de reconvenção, por parte da requerida. A sentença, em apertada síntese, julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, declarando a resolução do contrato de alienação fiduciária firmado pelas partes, consolidando a propriedade e a posse do bem descrito na inicial nas mãos do proprietário fiduciário. Por outro lado, julgou parcialmente procedentes os pedidos elaborados em sede de reconvenção, revisando as cláusulas contratuais para declarar a nulidade das seguintes tarifas bancárias: avaliação do bem, valor de gravame e serviços prestados à financeira. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a sentença deveria ter resolvido o mérito parcialmente, na forma do art. 356 do CPC quanto à busca e apreensão, mantendo-se o pleito reconvencional suspenso. Isto porque, segundo a linha de raciocínio apresentada, o magistrado singular deveria ter aguardado o julgamento definitivo por parte do STJ. Sendo assim, requer a reforma parcial da sentença somente no que diz respeito à revisão dos encargos contratuais, pois tal temática está submetida ao julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.578.526/SP. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Vejamos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.578.526/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema nº 958), firmou as seguintes teses a respeito da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro de contrato e avaliação do bem: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) - grifo nosso. Noutro giro, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu o caráter abusivo de duas tarifas bancárias mencionadas pelo STJ, quais sejam, os serviços prestados à financeira ("serviços de terceiros") e a tarifa de avaliação de bem, que serão analisadas individualmente, na sequência. Dos serviços de terceiros Segundo a orientação adotada pelo Tribunal da Cidadania, a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, é abusiva. No caso em apreço, o contrato pactuado entre as partes estabelece, no quadro geral dos "serviços de terceiros", uma quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de serviço prestado à financeira (fls. 12-verso). Entretanto, não há nestes autos qualquer informação a respeito de quais seriam estes serviços, e uma vez existentes, se foram prestados. As cláusulas 1.1.2 e 1.1.2.3 (fls. 15) foram redigidas de forma nebulosa, sendo impossível saber qual a natureza do serviço contratado. A referida manobra, da qual as instituições financeiras costumam se valer em suas transações, demonstra afronta gravíssima a um dos direitos básicos do consumidor, qual seja, o de receber "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III, CDC). Sobre a violação de tal direito, valho-me das palavras de Cláudia Lima Marques: "Da mesma forma, se é direito do consumidor ser informado (art. 6º, III), este deve ser cumprido pelo fornecedor e não fraudado (art. 1º do CDC). Assim, a cláusula ou prática que considere o silêncio do consumidor como aceitação (a exemplo do art. 111 do CC/2002), mesmo com falha da informação, não pode prevalecer (arts. 24, 25), acarretando a nulidade da cláusula no sistema do CDC (art. 51, I) e até no sistema geral do Código Civil (art. 424 do CC/2002). Repita-se que a obrigação de bem explicar o plano, o contrato, o preço, os extratos ou o uso do objeto é do fornecedor, assim como a obrigação de entregar cópia do contrato, cópia dos documentos contratuais, manter documento de cancelamento do contrato, e informar o cancelamento da dívida aos bancos de dados, além da obrigação de preencher e ler bem os documentos contratuais (bancários)"1 (grifo nosso). Acrescento, ainda, as considerações do magistrado singular, no sentido de que custos inerentes à própria instituição financeira não podem ser simplesmente repassados ao consumidor: "(...) em se tratando de encargo de natureza administrativa, sem qualquer relação direta com o crédito concedido ao consumidor, este custo deve ser suportado pela instituição financeira, não podendo ser repassado ao consumidor sem que caracterize excessiva oneração ao hipossuficiente, mormente porque o consumidor sequer tem a oportunidade de escolher os prestadores de serviço e discutir com estes os custos de eventuais serviços que por eles seriam remunerados" (fls. 107/108, grifo nosso). A título de reforço argumentativo, observe-se que mesmo antes da manifestação definitiva por parte do STJ, esta Corte de Justiça já vinha entendendo que a mera cobrança genérica de "serviços de terceiros" representava afronta às diretrizes fundantes do CDC, sobretudo no tocante ao direito de informação dos consumidores. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DUPLICIDADE. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VERIFICADO. JUROS CAPITALIZADOS. POSICIONAMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EVIDENCIADA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. TARIFA DE CADASTRO, EMISSÃO DE CARNÊ E REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1563797-9 - Campina Grande do Sul - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 25.08.2016) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEZ CONTRATOS - PENDÊNCIA, NO STF, DO JULGAMENTO DA LIMINAR NA ADIN 2316/DF - ART. 5º DA MP 2170-36 EM PLENA VIGÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ - EXIGÊNCIA DA TAC E TEC EM CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30.04.2008, BEM COMO DE TARIFA DE CADASTRO EM UMA ÚNICA OPORTUNIDADE E NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA - POSSIBILIDADE - CUSTOS POR REGISTRO DE CONTRATO - COBRANÇA ADMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E EM VALOR NÃO ABUSIVO - ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA Nº 1319643-1/01 - COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS NÃO ESPECIFICADOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONTRATUAL A RESPEITO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS E DO RESPECTIVO PROVEITO DOS CONTRATANTES - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA INFORMAÇÃO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA CUMULATIVA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - SÚMULA 472 DO STJ - MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE FORMA EXCLUSIVA, EXPURGANDO-SE TODOS OS DEMAIS ENCARGOS NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO - CLÁUSULA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - ABUSIVIDADE - ART. 51, XII DO CDC - REPETIÇÃO DE INDÉBITOS A SER FEITA NA FORMA SIMPLES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS - VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA MANTIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1533593-2 - Cianorte - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 01.09.2016) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADA EM 07/05/09. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDO NO ARTIGO 6º., INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE TARIFÁRIA QUE SE REFERE AO CUSTO INERENTE AO PRÓPRIO NEGÓCIO ENVOLVENDO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 1.361 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 42 DA LEI N.º 10.931/04.ENCARGO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1525695-6 - Pato Branco - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 28.07.2016) - grifo nosso. Considerando a ausência de especificações acerca do serviço a ser efetivamente prestado, deve ser mantida a sentença ao reconhecer a abusividade da tarifa de "serviços prestados à financeira" (inserida no quadro de "serviços de terceiros"). Da tarifa de avaliação de bem De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, a princípio, a tarifa de avaliação do bem dado em garantia permanece válida, exceto quando fica demonstrado que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, situação na qual a cláusula que estipula a cobrança da referida tarifa pode ser tida como abusiva. No caso em tela, a tarifa em comento foi pactuada (fls. 12-verso) no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais). Adentrando nas cláusulas contratuais, nota-se que a tarifa em questão "(...) será cobrada pela avalição na forma do "Termo de Vistoria", quando for o caso" (cláusula nº 1.1.1.2, fls. 15). Em sede de reconvenção, a parte ré/reconvinte alegou (fls. 56) que a tarifa é indubitavelmente abusiva, considerando o art. 39, inciso V, bem como o art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou, ainda, que a tarifa diz respeito a encargos que deveriam ser suportados pelos bancos, e que desconhece o documento onde constam as cláusulas contratuais. Não obstante a apresentação de reconvenção, atente-se para o fato de que a parte autora (instituição bancária) não apresentou Contestação, permanecendo silente (fls. 94). Ora, se a reconvenção não foi devidamente contestada, aplicam-se os efeitos da revelia (art. 344, CPC), presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reconvinte. Porém, a referida presunção de veracidade é relativa, conforme posição sedimentada pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. EFEITOS. RECONVENÇÃO. DIREITO AUTORAL. DANO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. Entendimento que se aplica à reconvenção. Precedentes. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela inexistência de dano, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012) - grifo nosso.2 Em consonância com o que foi abordado anteriormente neste voto, a cláusula que estipula a tarifa de avaliação de bem possui redação lacônica, prevendo que sua cobrança se dá na forma do "Termo de Vistoria", quando for o caso. Ainda que a cobrança da tarifa esteja prevista e autorizada pelo art. 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN),3 não há indícios, nestes autos, de que foi confeccionado o termo supracitado, muito menos de que houve a avaliação do bem dado em garantia. Entendo que o consumidor não pode pagar de forma antecipada por um serviço que não será necessariamente prestado. Esta prática implica a ofensa de direitos basilares dos consumidores, mas principalmente, a inobservância quanto ao dever de informação que atinge o fornecedor (art. 31, caput, CDC).4 Neste sentido, valiosas as contribuições doutrinárias de Cláudia Lima Marques: "Segundo o art. 31 do CDC o fornecedor deve cuidar para que sua oferta, assim como a apresentação de seu produto ou o nome de seu serviço, assegure ao consumidor informações claras, precisas e ostensivas sobre as características principais do produto. O rol de características destacado pelo art. 31 é meramente exemplificativo, preocupando-se com as características físicas do produto (quantidade, qualidade, composição), com a sua repercussão econômica (preço e garantia), com a saúde do consumidor (prazo de validade e origem do produto) e com a segurança do consumidor (informação sobre os riscos que podem advir do produto)"5 (grifo nosso). Como bem registrou o magistrado sentenciante: "(...) não há descrição contratual pormenorizada acerca da avaliação, da forma como foi realizada, por quem tenha sido realizada a avaliação do bem, se houve contratação de terceiros ou se realizada por preposto da própria instituição, descumprindo, portanto, o dever de informação previsto no CDC (...)" (fls. 104, grifo nosso). Tendo em vista a inexistência de elementos probatórios no sentido de que o serviço contratado foi efetivamente prestado, deve prevalecer a orientação firmada em primeira instância, isto é, pela abusividade da tarifa de avaliação de bem. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. DECISÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto desta Relatora. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, Presidente em exercício, LUIZ TARO OYAMA e ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES. Curitiba, 19 de março de 2019. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relator
1 MARQUES, Cláudia Lima. Comentário ao art. 6º. In: BENJAMIN, Antônio Herman V [et. al]. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 284. 2 Ainda que o julgado tenha sido proferido na vigência do CPC antigo (1973), o entendimento ainda prevalece, tendo em vista que não houve alterações substanciais no tocante à matéria da revelia no novo CPC. 3 Art. 5º. Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; (grifo nosso) 4 Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. 5 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2002, p. 647-648. ---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
|