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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 19.1 (autos de apelação cível) pela Terceira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se o ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO DA MASSA FALIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a Ação Indenizatória com Pedido Liminar de Arresto, sem resolução do mérito, em razão da perda de interesse processual da parte requerente, condenando a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. A questão em discussão consiste em saber se a massa falida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a falência foi decretada em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda. 3 O recurso de apelação é tempestivo, pois respeitou os prazos legais para interposição. 4. A empresa apelante, sendo massa falida, tem direito ao diferimento do pagamento das custas processuais, conforme o art. 84, IV, da Lei 11.101/05. 5. Levando em consideração que o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em razão do inadimplemento da obrigação e da impossibilidade de quitação da dívida pela massa falida, evidente que pelo princípio da causalidade, os encargos de sucumbência devem ser atribuídos à parte Requerida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Irresignada, a embargante sustenta (mov. 1.1), em suma, que: a) O acórdão proferido acolheu a postergação do recolhimento das custas recursais, mas rejeitou o mérito quanto à condenação da Massa ao pagamento das custas e despesas processuais;b) Um dos fundamentos centrais dos embargos apresentados é justamente a ciência inequívoca da embargada da situação falimentar, bem como o fato da embargada ter dado causa à extinção do feito;c) Conforme apresentado nas razões de apelação, a própria parte autora deixou transcorrer o prazo para se manifestar acerca do interesse processual no prosseguimento do feito. Ademais, foi juntado nos autos cópia de e-mail que demonstra a ciência da parte quando ao estado falimentar da devedora. Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamentação Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.Acerca das alegações apresentadas, no mérito, impõe-se o não acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não estão presentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso. Em verificação aos autos, tem-se que restou mencionado no acórdão embargado que que em 25 de outubro de 2022 foi decretada a falência da empresa Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda, através dos autos nº 0006047-30.2022.8.16.0185 da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba/PR.Porém, em que pese a decretação de falência tenha ocorrido em momento anterior a data de ajuizamento da presente demanda, não se deixa de observar que o crédito da presente ação não constou na relação de credores publicada por meio do Edital do art. 7º, §2º da Lei 11.101/05. Tal informação é trazida aos autos pela própria massa falida (mov. 92.1).Ou seja, levando em consideração que o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu em razão do inadimplemento da obrigação e da impossibilidade de quitação da dívida pela massa falida, evidente que pelo princípio da causalidade, os encargos de sucumbência devem ser atribuídos à parte Requerida.Ademais, não merece prosperar a alegação do Embargante de que foi juntado nos autos cópia de e-mail que demonstra a ciência da parte Embargada sobre o estado falimentar. Isso porque, tem-se que o e-mail foi encaminhado em maio de 2023 (mov. 117.1), ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação, que ocorreu em fevereiro de 2023 (mov. 1.1).Logo, como bem ressaltado no acórdão embargado, inexistem indícios de que o Embargado já sabia da situação falimentar da empresa Embargante, não sendo razoável atribuir ao Requerente/Embargado o pagamento dos ônus sucumbenciais.Deste modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe, não prosperando tal sucedâneo recursal nem mesmo para fins de prequestionamento. Por fim, consigna-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." Edcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe de 17.8.2012.3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 445.431/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. QUESTÃO ENFRENTADA.II - PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BASTA QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA COMO FOI.III - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005284-77.2023.8.16.0190 [0004711-44.2020.8.16.0190/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.12.2023)
Desta forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração opostos por Construtora Lotus Ltda, nos termos da fundamentação supra.
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