SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000179-54.2002.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de financiamento para capital de giro. Sentença de extinção do processo pela prescrição interna. Insurgência do Exequente. Acolhimento. Inocorrência de inércia do exequente ou do decurso do prazo prescricional quinquenal pela ineficiência das diligências processuais desde a vigência da Lei n. 14.195/2021. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente.II. Questões em discussão2. As questões em discussão cingem-se a apurar se (i) houve inércia e paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional; (ii) os dispositivos incluídos no CPC pela Lei n. 14.195/2021 se aplicam retroativamente; e (iii) a constrição de bens realizada tem o condão de interromper o prazo prescricional.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente resta configurada quando o exequente, a ele cabendo a prática de ato de movimentação processual, - que não vier a ser praticado -, permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva (STF, Súmula n. 150; CC, art. 206-A).4. Com o advento da Lei n. 14.195, de agosto de 2021, que deu nova conformação ao art. 921 e §§ do CPC, passou-se a admitir, com efeitos prospectivos, a ocorrência da prescrição intercorrente se, a despeito da atuação proativa do exequente, não houver efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A). 4.1. Em tal período, ademais, a ineficiência do processo, é conceito que não está desvinculado da exigência de iniciativa da parte e dos efeitos da atuação oportuna, de sorte que, havendo pedido de diligência ou diligência pendente quando não ainda prescrita a pretensão, é de se aguardar o seu resultado antes da extinção do processo.5. A par disso, “Inicia a fluência do prazo [da prescrição intercorrente] desde o decurso do lapso temporal ordenado para a realização de uma diligência, interrompendo-se a cada cumprimento. Ou seja, reinicia o prazo prescricional sempre que se esgotar o prazo deferido para o cumprimento de um ato. Por último ato, ensina Arruda Alvim, ‘entenda-se, em caso de paralisação, o derradeiro ato praticado num processo antes da paralisação; e, ainda, compreende-se na noção de último ato a hipótese da sentença final, à qual nada sucede.’” (RIZZARDO, Arnaldo; RIZZADO FILHO, Arnaldo; RIZZARDO, Carine Ardissone. Prescrição e Decadência, 2ª ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 42).6. Na execução lastreada em instrumento particular de financiamento para capital de giro, o prazo da prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.7. No caso em exame, não houve, até o advento da Lei de agosto de 2021, a paralisação do processo por mais de um quinquênio contínuo, pela inércia do exequente em promover o seu andamento, não se configurando a prescrição interna, pois, por tempo considerável, em tal período.8. Por igual não se pode admitir caracterizada a prescrição interna a partir da data em que passou a surtir efeitos a Lei n. 14.195/2021, em 27/8/2021, uma vez que sequer transcorreu o prazo quinquenal, que se exaure em 27/8/2026.9. Prescrição interna afastada. Sentença apelada reformada. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e provido.