Ementa
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de financiamento para capital de giro. Sentença de extinção do processo pela prescrição interna. Insurgência do Exequente. Acolhimento. Inocorrência de inércia do exequente ou do decurso do prazo prescricional quinquenal pela ineficiência das diligências processuais desde a vigência da Lei n. 14.195/2021. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente.II. Questões em discussão2. As questões em discussão cingem-se a apurar se (i) houve inércia e paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional; (ii) os dispositivos incluídos no CPC pela Lei n. 14.195/2021 se aplicam retroativamente; e (iii) a constrição de bens realizada tem o condão de interromper o prazo prescricional.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente resta configurada quando o exequente, a ele cabendo a prática de ato de movimentação processual, - que não vier a ser praticado -, permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva (STF, Súmula n. 150; CC, art. 206-A).4. Com o advento da Lei n. 14.195, de agosto de 2021, que deu nova conformação ao art. 921 e §§ do CPC, passou-se a admitir, com efeitos prospectivos, a ocorrência da prescrição intercorrente se, a despeito da atuação proativa do exequente, não houver efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A). 4.1. Em tal período, ademais, a ineficiência do processo, é conceito que não está desvinculado da exigência de iniciativa da parte e dos efeitos da atuação oportuna, de sorte que, havendo pedido de diligência ou diligência pendente quando não ainda prescrita a pretensão, é de se aguardar o seu resultado antes da extinção do processo.5. A par disso, “Inicia a fluência do prazo [da prescrição intercorrente] desde o decurso do lapso temporal ordenado para a realização de uma diligência, interrompendo-se a cada cumprimento. Ou seja, reinicia o prazo prescricional sempre que se esgotar o prazo deferido para o cumprimento de um ato. Por último ato, ensina Arruda Alvim, ‘entenda-se, em caso de paralisação, o derradeiro ato praticado num processo antes da paralisação; e, ainda, compreende-se na noção de último ato a hipótese da sentença final, à qual nada sucede.’” (RIZZARDO, Arnaldo; RIZZADO FILHO, Arnaldo; RIZZARDO, Carine Ardissone. Prescrição e Decadência, 2ª ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 42).6. Na execução lastreada em instrumento particular de financiamento para capital de giro, o prazo da prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.7. No caso em exame, não houve, até o advento da Lei de agosto de 2021, a paralisação do processo por mais de um quinquênio contínuo, pela inércia do exequente em promover o seu andamento, não se configurando a prescrição interna, pois, por tempo considerável, em tal período.8. Por igual não se pode admitir caracterizada a prescrição interna a partir da data em que passou a surtir efeitos a Lei n. 14.195/2021, em 27/8/2021, uma vez que sequer transcorreu o prazo quinquenal, que se exaure em 27/8/2026.9. Prescrição interna afastada. Sentença apelada reformada. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo.IV. Dispositivo10. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000179-54.2002.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S.A., buscando a reforma da sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0000179-54.2002.8.16.0094, que move em face de Nascimento e Souza Ltda., Geny Moralez do Nascimento e Paulo Gomes do Nascimento Filho na Vara Cível da Comarca de Iporã, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem condenação em sucumbência (mov. 217.1, 1º grau). São, no que interessa de perto, os fundamentos da sentença apelada: “(...)No caso em questão, observa-se que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 27/02/2002 (mov. 1.2, fls. 2 do PDF). Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso, em 31/12/2017, pelo prazo de 01 (um) ano (mov. 32.1), retomando seu curso em 31/12/2018. Desde então, não foram localizados bens penhoráveis, não se cogitando de outros marcos interruptivos. Diante disso, e considerando que, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, a execução fundada em dívida líquida constante de instrumento particular tem prazo prescricional de 05 anos, observa-se que, na hipótese em análise, operou-se a prescrição intercorrente. Vale observar, por fim, que o pedido de suspensão que marcou o início da contagem do prazo prescricional em questão ocorreu em 2017, ano em que o CPC/15 já estava em vigor (motivo pelo qual não há que se falar em suposta irretroatividade da norma processual). Em face ao exposto, inegável a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso II do artigo 487 c/c inciso V do art. 924, ambos do Código de Processo Civil. 3.2. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de expressa previsão da parte final do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que prevê: ‘O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, para as partes’. 4. Procedam-se às baixas das constrições eventualmente existentes. sem ônus 5. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).” Sustenta o apelante, em síntese, que (i) não é possível a declaração da prescrição intercorrente quando o credor se mantém ativo na busca da satisfação do crédito; (ii) não são aptos a interromper o curso prescricional apenas pedidos de caráter protelatório, inexistentes no caso, pois buscou de “tempos em tempos postular a renovação das medidas de busca patrimonial, que dependem exclusivamente de intervenção judicial, como é o caso do Bacenjud, Renajud e Infojud”; (iii) antes de declarar a prescrição intercorrente é necessária a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um ano), o que não ocorreu; (iv) a sentença, como posta, beneficia os devedores que ocultam seu patrimônio no intuito de obstar as execuções, ao contrário de prestigiar a satisfação efetiva do débito e “concretizar a prestação jurisdicional”; (v) as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, no sentido de que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional, não se aplicam retroativamente; e (vi) subsidiariamente, a extinção do processo não deve fundamentar-se no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Requer, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a “inexistência de prescrição intercorrente” ou, subsidiariamente, reformar a sentença apenas para afastar a fundamentação do art. 487, inciso II, do CPC (mov. 234.1, 1º grau). Os executados, intimados, deixaram transcorrer em branco o prazo para as contrarrazões. É, sumariamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Segue, a começar, tabelados, os acontecimentos no processo: EventoDataMovimentoAjuizamento da ação de execução de título extrajudicial (instrumento particular de contrato de financiamento para capital de giro)27/2/20021.2, pp 2-5.Despacho que ordena a citação01/3/20021.2, p. 15.Citação dos executados08/3/20021.2, p. 25.Oferta de bens à penhora11/3/20021.2, pp 17-18.Manifestação contrária à penhora dos bens11/4/20021.2, pp 28-29.Despacho ordenando o termo de penhora15/4/20021.2, p. 30.Lavratura do Termo de penhora19/4/20021.2, p. 32.Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução25/3/20041.2, pp 35-39.Acórdão que negou provimento às apelações interpostas nos embargos à execução23/3/20051.2, pp 40-58.Pedido de avaliação dos bens penhorados10/10/20071.2, p. 60.Laudo de avaliação de R$28.503,0020/3/20091.2, p. 62.Concordância do exequente com a avaliação e pedido de praceamento dos bens30/4/20091.2, p. 65.Novo laudo de avaliação em R$24.919,0030/5/20111.2, p. 67.Nomeação de leiloeiro05/9/20111.2, p. 76.Auto negativo de leilão na primeira praça10/11/20111.2, p. 86.Auto negativo de leilão na segunda praça23/11/20111.2, p. 87.Pedido pelo exequente de novas datas para leilões09/1/20121.2, p. 90.Nomeação de leiloeiro23/1/20121.2, p. 92.Novo laudo de avaliação de R$24.919,0017/2/20121.2, p. 93.Auto negativo de leilão na primeira praça20/9/20121.2, p. 103.Auto negativo de leilão na segunda praça04/10/20121.2, p. 104.Pedido pelo exequente novo praceamento01/12/20121.2, p. 108.Novo laudo de avaliação de R$20.596,0017/2/20131.2, p. 110.Auto negativo de leilão na primeira praça1/10/20131.2, p. 124.Auto negativo de leilão na segunda praça15/10/20131.2, p. 125.Pedido pelo exequente de novas datas para leilão11/11/20131.2, p. 129.Novo laudo de avaliação de R$20.596,0012/8/20151.2, p. 142.Concordância do exequente com a avaliação e pedido de novas datas para leilão02/12/20151.2, p. 146.Digitalização dos autos30/6/20161.1.Indeferimento de novo leilão30/6/20166.1.Pedido pelo exequente a suspensão do processo por 30 (trinta) dias07/07/201610.1.Período de suspensão processual por 30 dias08/7/2016 - 10/8/201612 - 19Pedido pelo Banco Bradesco S.A. de levantamento da penhora e pesquisa InfoJud25/8/201622.1.Indeferimento InfoJud04/10/201727.1.Decisão que determinou a suspensão do processo por execução frustrada31/12/201732.1.Período de suspensão processual por execução frustrada31/12/2017 - 31/12/201830.1. - 37.Requerimento de penhora SisbaJud20/11/201839.1.Determinada intimação das partes sobre interesse na conciliação10/4/201947.1.Requerido pelo exequente data para audiência de conciliação23/4/201956.1.Designação da audiência para 15/8/201905/7/201961.1.Audiência de conciliação infrutífera15/8/201983.1.Pesquisa BacenJud infrutífera por equívoco do CPF da executada28/10/201997.1.Penhora infrutífera BacenJud08/11/2019103.3.Requerimento de bloqueio RenaJud21/11/2019106.1.Bloqueio frutífero RenaJud15/1/2020114.1.Auto de penhora do veículo e avaliação em R$12.000,0005/4/2021128.1.Pedido pelo Banco Bradesco S.A. o leilão do veículo28/4/2021133.1.Indicação de leiloeiro2/6/2021138.1.Determinação para o exequente indicar a instituição financeira a qual o veículo está alienado fiduciariamente28/4/2022149.1.Pedido de busca InfoJud e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)08/6/2022158.1.Declarações de Imposto de Renda dos executados11/5/2023183.1.Pedido de decretação de indisponibilidade de bens via Cnib25/5/2023186.1.Deferida a indisponibilidade de bens07/8/2023188.1.Indisponibilidade infrutífera18/10/2023198.1.Pedido de pesquisa de bens via sistema Sniper10/11/2023201.1.Deferida a busca via Sniper05/2/2024203.1.Resultado Sniper20/2/2024207.1.Pedido de suspensão do processo por execução frustrada23/2/2024210.1.Determinada a intimação da parte sobre prescrição intercorrente24/4/2024212.1Manifestação do exequente, defendendo a inocorrência da prescrição21/5/2024215.1.Sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, sem ônus para as partes12/7/2024217.1.Oposição de Embargos de Declaração22/7/2024220.1.Rejeitados os Embargos de Declaração01/3/2025229.1.Interposição da apelação28/3/2025234.1. São, pois, minudenciados, os fatos e a sua cronologia nos autos, e que para o julgamento do recurso agora interessam de perto. 2.2. Pois bem, sabe-se, consoante dispõe o enunciado da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em exame, cuidando-se de execução lastreada em instrumento particular de contrato de financiamento para capital de giro, o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 205, §5º, inciso I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve:[...] § 5º Em cinco anos: [...]I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Desta feita, o prazo da prescrição intercorrente é também de 5 (cinco) anos, ressalvado, na análise em concreto, o prazo ânuo de suspensão admissível. 2.3. E do que se extrai do acima relatado, malgrado não se tenha até agora tornado completamente eficiente a execução, não é possível falar em prescrição intercorrente no caso. 2.3.1. Assim, porque, primeiro, não houve no período considerável, desde a citação dos executados, ocorrida em março de 2002, paralisação do processo por tempo contínuo de 5 (cinco) anos ou mais, em razão da inércia do exequente em promover o seu andamento. A dizer, conforme o relatado, superado o prazo para pagamento voluntário da obrigação, promoveu o exequente já em 19/4/2002 o prosseguimento da execução com a penhora dos bens ofertados e, em sequência, com a avaliação e tentativas de leilões, ainda que frustrados, entre os anos de 2009 a 2014, isto já considerando o período de suspensão do processo de execução entre, ao menos, 2004 a 2007, em razão da oposição de embargos à execução (não há informação específica nos autos acerca da data da oposição dos embargos ou da decisão que determinou a suspensão da execução em razão do recebimento destes, mas é possível aferir esta informação da sentença dos embargos e do acórdão de apelação). No curso do processo, ainda, a realização de audiência de conciliação e mediação em 15/8/2019, visando à extinção do processo pela satisfação voluntária do débito, e o bloqueio de um veículo dos executados via RenaJud em 15/1/2020, a indicar a disposição do exequente em perseguir efetivamente a satisfação da obrigação e a adoção de medidas para tanto. E de tal modo seguiu o exequente, nada obstante os pedidos de suspensão observados, promovendo, conforme era instado, o andamento do processo no intuito de localizar bens e valores à penhora, não logrando êxito pela aparente ausência de patrimônio dos executados. A rigor, nessa conformação, não é possível ratificar a hipótese de prescrição decretada pelo período destacado na sentença e, a partir do marco inicial lá indicado (fim da suspensão processual em 31/12/2018). Com efeito, frise-se, a tese assentada pela mesma Corte de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC1, a definir a ocorrência da prescrição interna ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e fixar os marcos de contagem, não afastou a consideração da inércia do exequente, sob o primado do exigível. E nesse sentido, cumpre não esquecer, cada vez que interrompido no curso do processo, o prazo prescricional se reinicia por inteiro e em múltiplas vezes. Logo, apesar do marco inicial pontuado, não é possível ratificar a motivação que se segue na sentença proferida, de que as diligências foram infrutíferas, já que diz respeito ao conceito de não efetividade da execução e a possibilidade de extinção da ação a partir disso, introduzido apenas mais recentemente na legislação processual civil, e que, conforme segue, aplica-se apenas prospectivamente. 2.3.2. De fato, a partir do advento da Lei n. 14.195, de agosto de 2021, que deu nova redação ao § 4º e incluiu o § 4º-A ao art. 921 do CPC, passou-se a admitir a possibilidade da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo sem efetiva citação ou penhora de bens, ou seja, pelo fato da não efetividade da execução, ainda que o credor se bata em encontrar o executado ou bens penhoráveis. A nova disciplina, e a exegese que se intui à primeira consideração, se aplica, porém, como impõem os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, apenas para frente, a partir do momento em que passou a viger. Cumpre anotar, a terminar a introdução do subtópico, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em caráter repetitivo, do REsp n. 1.340.553/RS, teve por objeto e razão de decidir a execução da dívida fiscal e sua regulação específica. Tal entendimento, extensível nos seus objetivos e fundamentos à execução civil (não fiscal), admite-se apenas com o advento da indigitada Lei n. 14.195/2021, aplicável para frente. Dito isso, também sob esse novo viés de consideração, não está configurada a prescrição da pretensão do credor. No caso, se por um lado a alteração havida na lei não deve retroagir para considerar, como o fez a sentença, o termo inicial da prescrição intercorrente o fim da suspensão do processo em 31/12/2018, por outro, observa-se que desde agosto de 2021 até a data da sentença também não se configurou a hipótese de prescrição quinquenal pelo novo regramento. E assim porque, nos autos, após a alteração processual mencionada (agosto de 2021), sequer transcorreu o prazo supracitado de 5 (cinco) anos, o qual se consumaria, em princípio, - já considerando a suspensão ânua entre 31/12/2017 e 31/12/2018 - em agosto de 2026. Neste cenário, e já considerando as disposições da nova legislação, não é cabível, por enquanto, a declaração da prescrição interna, visto que, para à sua análise, essencial o transcurso do prazo quinquenal, período dentro do qual é possível a efetiva constrição de bens dos executados, apto a interromper sua consumação, ainda que o caminhar processual indique certa dificuldade em localizar e constringir bens efetivamente penhoráveis. No período mais recente de consideração, aliás, a ineficiência do processo, é conceito que não está desvinculado da exigência de iniciativa da parte e dos efeitos da atuação oportuna, de sorte que, havendo pedido de diligência ou diligência pendente quando não ainda prescrita a pretensão, é de se aguardar o seu resultado antes da extinção do processo. 2.5. Em conclusão, como de um lado não se vê inércia do exequente até o advento da Lei 14.195/2021 e, de outro, não é possível a declaração da prescrição interna pelo transcurso do prazo ou, ainda, a partir da verificação da inoperância ou da ineficiência das diligências promovidas na busca de bens penhoráveis desde então e até a sentença, consideradas as movimentações do caso concreto, o provimento do recurso, a afastar a prescrição declarada, é medida de rigor. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., para o efeito de afastar, tal como está posta, a declaração da prescrição intercorrente e, de conseguinte, cassar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo em termos regulares.
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