SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111861-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para entrega de toneladas de fertilizantes cuja obrigação exequenda posteriormente fora convertida em recebimento de quantia certa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ou não teses recursais que perderam seu objeto após a prolação superveniente de decisão interlocutória que tratou das matérias ventiladas no recurso; (ii) analisar se houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente durante a tramitação do feito executivo.III. Razões de decidir3. Em virtude da prolação de decisão interlocutória que tratou das matérias sobre a concursalidade do crédito, da existência de excesso de execução e da exigibilidade do crédito perquirido pela exequente (multa por inadimplemento contratual), tem-se por evidenciada hipótese de perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido nestes tópicos.4. Nos termos da Súmula nº 150/STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso concreto, o prazo prescricional aplicável é decenal, dada a iliquidez das obrigações constantes do título executivo, na forma do artigo 205 do Código Civil.5. Para o período anterior à modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, incide-se a norma prevista no artigo 921, §4º (redação antiga) do Código de Processo Civil, a qual define como termo inicial da contagem da prescrição o encerramento da suspensão fundamentada no artigo 921, III do CPC. 6. Pelo princípio tempus regit actum, a nova redação dos artigos 921, §§4º e 4º-A somente poderá incidir aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021.7. No caso concreto, no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, sequer fora deflagrado o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que os autos não foram suspensos com fundamento no artigo 921, III do CPC/2015 ou 791, III do CPC/73.8. Ainda, no período posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, não se evidencia o decurso do prazo prescricional aplicável (decenal) somado a 01 (um) ano da suspensão automática após a primeira diligência infrutífera posteriormente à vigência da recente legislação.9. Não acolhimento do pleito de condenação da parte recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que a parte agravada apenas informou sobre a prolação de nova decisão nos autos originários, fato que poderia modificar as conclusões deste órgão colegiado.IV. Dispositivo10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: “Conforme a sistemática anterior à modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente se configura no momento imediatamente posterior ao término da suspensão fundamentada na ausência de bens penhoráveis ou na dificuldade de localização do devedor ou, na hipótese de a suspensão não ter prazo definido, após o período de 01 (um) ano do término do sobrestamento”_________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 921, §§4º (redação antiga), 4º e 4º-A; CPC, art. 921, III. CC/02, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.