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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial para entrega de toneladas de fertilizantes cuja obrigação exequenda posteriormente fora convertida em recebimento de quantia certa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ou não teses recursais que perderam seu objeto após a prolação superveniente de decisão interlocutória que tratou das matérias ventiladas no recurso; (ii) analisar se houve o transcurso do prazo da prescrição intercorrente durante a tramitação do feito executivo.III. Razões de decidir3. Em virtude da prolação de decisão interlocutória que tratou das matérias sobre a concursalidade do crédito, da existência de excesso de execução e da exigibilidade do crédito perquirido pela exequente (multa por inadimplemento contratual), tem-se por evidenciada hipótese de perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido nestes tópicos.4.
Nos termos da Súmula nº 150/STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso concreto, o prazo prescricional aplicável é decenal, dada a iliquidez das obrigações constantes do título executivo, na forma do artigo 205 do Código Civil.5. Para o período anterior à modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, incide-se a norma prevista no artigo 921, §4º (redação antiga) do Código de Processo Civil, a qual define como termo inicial da contagem da prescrição o encerramento da suspensão fundamentada no artigo 921, III do CPC. 6. Pelo princípio tempus regit actum, a nova redação dos artigos 921, §§4º e 4º-A somente poderá incidir aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021.7. No caso concreto, no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, sequer fora deflagrado o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que os autos não foram suspensos com fundamento no artigo 921, III do CPC/2015 ou 791, III do CPC/73.8. Ainda, no período posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, não se evidencia o decurso do prazo prescricional aplicável (decenal) somado a 01 (um) ano da suspensão automática após a primeira diligência infrutífera posteriormente à vigência da recente legislação.9. Não acolhimento do pleito de condenação da parte recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que a parte agravada apenas informou sobre a prolação de nova decisão nos autos originários, fato que poderia modificar as conclusões deste órgão colegiado.IV. Dispositivo10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: “Conforme a sistemática anterior à modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente se configura no momento imediatamente posterior ao término da suspensão fundamentada na ausência de bens penhoráveis ou na dificuldade de localização do devedor ou, na hipótese de a suspensão não ter prazo definido, após o período de 01 (um) ano do término do sobrestamento”_________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 921, §§4º (redação antiga), 4º e 4º-A; CPC, art. 921, III. CC/02, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111861-96.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SOLO VIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0009303-43.2008.8.16.0129, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Paranaguá/PR, que (i) rejeitou a exceção de pré-‑executividade por prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução segundo o rito originário e (ii), nos embargos de declaração, acolheram-nos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para registrar o consentimento superveniente da executada à conversão para execução por quantia certa e não identificou vícios no enfrentamento das demais teses (prescrição quinquenal, submissão do crédito ao PRJ, excesso de execução). (mov. 151.1 e 157.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. houve má aplicação do direito, pois o prazo seria quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) e a Súmula 106/STJ seria inaplicável ao caso; b. ocorreu prescrição intercorrente em virtude da inércia da exequente, com longos lapsos de paralisação e sucessivas intimações para impulso não atendidas; c. há omissão quanto a notificação prévia enviada à exequente (cláusula 6.5), que caracterizaria caso fortuito/força maior (art. 393 do CC) e afastaria a multa contratual; d. o crédito é concursal e deve observar os limites do PRJ da agravante, com atualização limitada à data do pedido de recuperação (12/12/2007), havendo excesso nos cálculos apresentados pela exequente; e. mesmo que mantida a execução, a atualização deve observar o art. 9º, II, da Lei de Recuperação Judicial.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu suas contrarrazões recursais (mov. 12.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que a parte agravante, além de pretender o reconhecimento da prescrição intercorrente, ventilou em suas teses recursais os seguintes pleitos: 1. O crédito deveria se submeter aos efeitos da recuperação judicial da parte agravante (Solo Vivo); 2. Em função da natureza concursal do crédito, este deveria observar os limites do Plano de Recuperação Judicial, notadamente quanto à limitação da atualização à data do pedido de recuperação (12/12/2007); 3. Dessa forma, haveria excesso de execução.Contudo, após a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, o juízo singular proferira nova decisão interlocutória, no dia 13/11/2025, acolhendo a tese de submissão do crédito ao Plano de Recuperação Judicial, bem como a limitação temporal da atualização monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial (mov. 167.1/autos de origem). Veja-se:“(...) Assim, o crédito da exequente, embora não tenha sido habilitado no processo recuperacional, submete-se aos efeitos da recuperação judicial da executada, por se tratar de crédito concursal, isto é, de origem anterior ao pedido de recuperação. Consequentemente, a atualização monetária e os juros moratórios devem observar o limite temporal da data do pedido de recuperação judicial, não sendo possível sua incidência até o efetivo pagamento. (...)” Trecho da decisão de mov. 167.1/autos de origem.Sendo assim, contata-se hipótese de perda superveniente do interesse recursal da parte recorrente.De igual forma, a tese de afastamento da multa contratual por motivo de força maior/caso fortuito, também se encontra obstada pela perda superveniente de interesse recursal, considerando que a decisão de mov. 167.1/autos de origem compreendeu pela liquidez e exigibilidade do crédito perquirido pela exequente conforme a planilha de mov. 159.2/autos de origem:“A exequente apresentou planilha de atualização (mov. 159.2), apontando crédito de R$ 28.796.678,44, atualizado até 26/08/2025, considerando o valor histórico de R$ 2.709.000,00, com correção pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês. Os parâmetros utilizados atendem aos contratos firmados e à planilha homologada no portal oficial do Tribunal, sendo certo que eventuais divergências deverão ser suscitadas pela executada em impugnação específica, mediante prova contábil, não se prestando os embargos declaratórios para reexaminar valores. Por ora, reconhece-se a liquidez e exigibilidade do crédito, sem prejuízo da futura conferência técnica, caso suscitada nos moldes do art. 525 do CPC.” Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, III. Cumprimento de sentença. Recurso contra decisão que fixou, em decisão intermediária, os critérios que deveriam nortear o recálculo dos honorários de sucumbência pela contadoria judicial. Subsequente prolação de decisão de homologação da conta produzida, com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, também objeto de recurso da executada, com teses reiteradas. Perda superveniente do interesse recursal no julgamento da ordem de orientação do cálculo de dívida, substituída e suplantada que foi pela decisão que fixou o montante devido, objeto de novo recurso. Recurso prejudicado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0127747-72.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 21.01.2026) Grifado.Sendo assim, com exceção às teses prejudicadas pela perda superveniente do interesse recursal, tem-se por presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece parcialmente do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 151.1 e complementada no mov. 157.1/autos de origem) que deixou de reconhecer o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. In verbis:Decisão de mov. 151.1/autos de origem:“(...) No tocante à alegada prescrição intercorrente, não assiste razão à Excipiente. O prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 205 do Código Civil e Súmula 150 do STF, é de 10 (dez) anos. Para sua configuração, exige-se a demonstração de inatividade da parte exequente por período superior ao prazo de prescrição da pretensão material, contado a partir da ciência da suspensão (art. 921, § 1º, CPC) e da retomada do processo (...) Diante desse contexto, aplica-se a Súmula 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”), entendimento igualmente perfilhado pelo E. TJPR em casos análogos. Assim, não se verifica a inércia exigida pelo art. 924, V, do CPC para o reconhecimento da prescrição intercorrente.”Decisão de mov. 157.1/autos de origem:“(...) O decisum embargado já enfrentou a prescrição intercorrente: aplicou o prazo decenal (art. 205 do CC e Súmula 150/STF), destacou a inatividade não configurada e a paralisação por motivos imputáveis ao Judiciário (desaparecimento de autos e resposta tardia de ofício), aplicando a Súmula 106/STJ para afastar a prescrição. Os aclaratórios pretendem rediscutir a matéria (prazo quinquenal; marco temporal diverso). Não há omissão relevante: o tema foi expressamente apreciado. Embargos de declaração não se prestam à mera reanálise do que foi decidido, salvo erro material ou efetiva omissão/contradição, o que não se verifica aqui. Mantém-se, pois, a fundamentação anteriormente lançada. (...)”Após a detida análise das razões de recorrer do Agravo de Instrumento, em que pesem as teses apresentadas, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória combatida. Explica-se.Inicialmente, sobre o tema da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial, há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412 - SC (Tema nº 01), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se firmou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Outrossim, a Súmula 150 do STF afirma que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Nessa seara, preambularmente, faz-se necessário destacar que a obrigação pretendida no título executivo extrajudicial (mov. 1.2/autos de origem) é a entrega de 60.000 toneladas de fertilizantes e, consequentemente, o cálculo da multa por inadimplemento (item 4.1 do título) demandaria a conversão do valor econômico das toneladas de fertilizantes que foram compradas pela exequente (AGRENCO) e posterior aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o resultado.Ou seja, trata-se de título executivo contendo obrigações ilíquidas e, portanto, não se releva viável a incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 206, §5º, I do CC/02:Art. 206. Prescreve:§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Dessa forma, traçadas as considerações sobre a natureza das obrigações constantes do título executivo, tem-se que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, em virtude da aplicação da regra do artigo 205 do CC/02:Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.Ainda, imprescindível pontuar que, pelo princípio tempus regit actum, as alterações legislativas no Código de Processo Civil/2015 promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, pelas quais se deu nova redação ao parágrafo quarto[1] e se incluiu o paragráfo 4º-A no artigo 921[2], somente podem ser aplicadas aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da nova redação. Assim, de acordo com a sistemática anterior à modificação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, resta necessário verificar se o processo se encontrou paralisado por inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, após ter configurado o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente.No que tange à definição do marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, este Egrégio Tribunal de Justiça aplica o entendimento de que, anteriormente à alteração legislativa no Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se a norma prevista no artigo 921, §4º (redação antiga) - pela qual a suspensão de 01 (um) ano do processo executivo inicia a contagem da prescrição processual – ou, para termos iniciais configurados sob a égide do CPC/73, aplica-se a norma prevista no artigo 791, III do CPC/73. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 - OBSERVÂNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO §4º - PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE COMEÇA A CORRER APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - TERMO INICIAL QUE, NO CASO DOS AUTOS, SEQUER COMEÇOU A CORRER - FEITO JAMAIS SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000806-55.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.02.2023) Grifado.Todavia, no caso dos autos, sequer se constata que fora deflagrado o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente – pelo regramento aplicável aos atos processuais anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021.Ademais, cumpre consignar que a suspensão apta a deflagrar a contagem do prazo prescricional intercorrente é aquela motivada pela dificuldade na localização do executado ou de bens passíveis a penhora, com fulcro no artigo 791, III do CPC/73 ou 921, III do CPC/2015 – situação não evidenciada no caso concreto.Ainda, no período posterior à vigência de Lei nº 14.195/2021, sequer teria transcorrido o prazo decenal somado ao da suspensão de 01 (um) ano – conforme previsão do artigo 921, §4º (nova redação) – após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens posteriormente à vigência da novel legislação.Destaca-se a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PROCESSO QUE EM NENHUM MOMENTO PERMANECEU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE – PROLONGAMENTO DO FEITO CAUSADO POR DIFICULDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER INICIADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072796-36.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.04.2022) (grifado)Em complemento:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL POR DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 14). PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195 QUE SEQUER TEVE INÍCIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, §1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011840-42.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.07.2023) (grifado)Destarte, ante a não verificação da ocorrência da prescrição intercorrente in casu, deve-se manter hígida a decisão interlocutória recorrida. Por fim, em que pese a alegação da agravante de que a recorrida teria apresentado a manifestação de mov. 17.1/Ag com intuito de obter objetivo ilegal e de alterar a verdade dos fatos, caracterizando, assim, conduta de litigância de má-fé (CPC/2015, art. 80, II e III), apenas se vislumbra o exercício regular do direito da parte agravada em informar o novo status do processo com a prolação da decisão de mov. 167/autos de origem.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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