SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001253-12.2017.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Embargos à execução. Recurso de apelação parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco com a finalidade de discutir a condenação da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a legalidade da taxa de renovação, a abusividade dos juros remuneratórios, o termo inicial dos juros de mora e o índice de atualização monetária da condenação.III. Razões de decidir3. Sentença reformada em relação à renovação automática sobre o contrato n° 31055346-6 - Cédula de Crédito Bancário - Refinanciamento de Dívida - REFIN - Plus PJ - Devedor Solidário. Contrato de confissão de dívida com pagamento em 48 parcelas fixas mensais, o que é incompatível com a renovação automática. 4. Taxa de juros remuneratórios. Não aplicação do Decreto nº 22.626/1933 (lei de usura). Súmula 596 do STF. Estipulação em limite superior a 12% ao ano que, por si só, não reflete abusividade. Precedente do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 4.1. Abusividade não constatada nos contratos em relação à taxa média de mercado informada pelo Banco Central no mesmo período para mesma modalidade contratual. 4.2. Abusividade em relação aos juros contratados verificada nos contratos em que a cobrança excedeu a taxa contratada. Deve ser mantida a sentença apenas em relação em relação aos contratos em que constatada a diferença encontrada pelo perito judicial, que apontou o excesso de 0,03% no contrato de Giro Cielo, e 0,02% no contrato de Refin, ainda que em percentual mínimo.5. Termo inicial de incidência dos juros de mora da repetição do indébito. Citação (CC, art. 406).6. Nova fixação dos ônus de sucumbência. Sucumbência mínima do Banco réu. Honorários recurso. Não cabimento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação parcialmente provido.Tese de julgamento:_______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009; Apelação Cível nº 0015003-14.2015.8.16.0045 - Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 13ª Câmara Cível - DJe 17-12-2019; EAREsp nº 600.663/RS - Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura - Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 30-3-2021.