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Acórdão
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RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001253-12.2017.8.16.0194, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, em que figuram como apelante Itaú Unibanco S.A., e apelados Espólio de Mariza Soares de Azevedo e Outros.
1. Trata-se de embargos opostos em face da execução nº 0009150-28.2016.8.16.0194, cujos pedidos afinal foram julgados:“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o fim de:a) DECLARAR NULA a cobrança de juros remuneratórios superiores às taxas previstas nos contratos objetos da execução e do pedido revisional, bem como a cobrança da taxa de renovação automática do contrato n° 31055346-6 - REFIN - 24/09/2014;b) DETERMINAR a revisão contratual, com observância dos juros remuneratórios previstos nos contratos e, no que tange ao período de renovação, limitar à taxa média de mercado vigente em operações da espécie, exceto se a efetivamente cobrada for mais proveitosa para o consumidor; c) DETERMINAR a devolução dos valores indevidamente pagos pela parte embargante, de forma simples, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGPDI, desde cada pagamento ou desembolso indevido, até a citação, sendo que, a partir de então, incidirá unicamente a SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, de forma única (STJ, RESP n. 1.111.117/PR). O valor deverá ser apurado em sede de liquidação por arbitramento, tendo como base o laudo pericial apresentado no mov. 197.1 dos autos da ação revisional n° 0030223-43.2022.8.16.0001. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte embargante ao pagamento de 30% (trinta por cento) e a parte embargada ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais.Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na seguinte proporção: a parte embargante na proporção de 30% (trinta por cento) e a parte embargada na proporção de 70% (setenta por cento), considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Observe-se a vedação da compensação dos honorários (artigo 85, §14º, CPC).”
2. O apelante aduz, em síntese, que: a) acerca da renovação automática do contrato n° 31055346-6 - REFIN - 24/09/2014, em razão de sua própria natureza, referido contrato não prevê cláusula de renovação automática de encargos. É dizer. O contrato em análise é um contrato de refinanciamento em que o crédito é concedido de forma imediata e recuperado mediante pagamento de parcelas fixas mensais, calculadas com juros pré-fixados, devidamente informados no momento da contratação. Se não, confira-se (seq. 1.19). Cabe destacar que a cláusula de renovação automática vai ser contratada apenas em contratos de concessão de crédito rotativo, que no caso dos autos limita-se aos Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS - cheque especial e Hot Mensal), em que os juros remuneratórios são cobrados mediante taxas flutuantes, que variam a cada mês, sendo informados nos extratos bancários mensais. Considerando esta peculiaridade, requer-se, respeitosamente, seja provido o presente recurso para o fim de considerar que não há que se falar em nulidade da cláusula de renovação automática do contrato de REFIN, posto que contraditório a sua própria essência, mantendo-se, consequentemente, a taxa de juros remuneratórios pactuada; b) não há que se falar em juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento ou desembolso indevido. Os juros de mora devem incidir somente a partir da citação, forte nos termos do artigo 405, do CC. Com o advento da Lei 14.905, que alterou dispositivos do Código Civil e consignou que deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a taxa SELIC para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Requer-se seja reformada a decisão para afastar a condenação ao pagamento de juros moratórios desde cada pagamento ou desembolso indevido, bem como que seja determinada a aplicação do IPCA como índice para a correção monetária e a taxa SELIC para fins de juros moratórios (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA), desde a citação; c) o correto é que seja determinado a recomposição de toda a movimentação na conta corrente em análise, e não mês a mês, a partir de cada pagamento indevido. Assim, o saldo recalculado em conta corrente equivalerá ao expurgo de eventual capitalização de juros, ou seja, representará o “efetivo prejuízo”, inclusive nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque tal método de recálculo (mês a mês ou linha-a-linha) é decorrente de equivocado posicionamento, uma vez que a data contábil dos juros nem sempre coincide com o pagamento deste pelo correntista, motivo pelo qual deve ser observada a movimentação final como data do “efetivo prejuízo”, conforme passa-se a expor detalhadamente. Há a necessidade de remunerar os juros efetivamente devidos e acumulados até o final da movimentação, a fim de evitar a comparação de valores inflacionados (diferenças do Autor) com valores corroídos pela inflação (juros devidos), além de abalizar critério igualitário às partes. Portanto, requer-se, respeitosamente, provido o presente recurso para o fim de determinar que seja observada a movimentação final como data do “efetivo prejuízo”, procedendo-se a correção monetária a partir de tal data; d) deve ser reformada para afastar a utilização do laudo pericial de mov. 197.1, como base para a referida liquidação. Isso porque os cálculos apresentados pelo Il. Perito não seguiram os ditames da sentença objurgada, em especial a determinação para que os juros sejam limitados à taxa média de mercado no que tange ao período de renovação do Contrato n° 31055346-6 - REFIN - 24/09/2014. Há diversos equívocos no cálculo do perito, já que se desconsiderou a legalidade da cláusula de renovação automática dos contratos de Abertura de Conta Corrente LIS e Hot Money, que permite a cobrança de juros remuneratórios flutuantes, estes indicados inclusive na inicial autoral. Logo, o laudo do perito não pode servir como base para os cálculos; e) deve-se alterar a base de cálculo dos honorários devidos. Isso porque o artigo 85, §2º, do CPC prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; f) requer o provimento do recurso.
3. Recurso respondido (mov. 267.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se às ilegalidades apontadas pelo apelante na sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. 5. Observa-se dos autos que em 19-8-2016, o Banco Itaú propôs execução em face dos apelados com fundamento em Cédula de crédito Bancário nº 31055346-6, no valor de R$ 369.378,99. Os apelados opuseram embargos à execução nº 0001253-12.2017.8.16.0194. 6. Diante da propositura de ação revisional de contratos nº 0017510-46.2016.8.16.0001 por Alessandra Gnoatto Azevedo, Fabia Bosco Azevedo, Espólio de Mariza Soares de Azevedo, João Bosco Azevedo Junior, em face do Itaú Unibanco S.A., que abrangeu o contrato objeto desses embargos à execução, houve o julgamento conjunto dos processos na sentença objeto de impugnação. 7. Em primeiro lugar, em relação à renovação automática, verifica-se que a petição inicial da revisional (mov. 1.1) se reportou ao contrato de abertura de crédito em conta corrente. Vejamos:
8. Entretanto, a sentença analisou o pedido de renovação automática sobre o contrato n° 31055346-6 - Cédula de Crédito Bancário - Refinanciamento de Dívida - REFIN - Plus PJ - Devedor Solidário 24/09/2014. Ora, referido contrato foi uma confissão de dívida que previu o pagamento do valor confessado em 48 parcelas fixas mensais. O perito judicial confundiu renovação automática com a confissão de dívida do Refinanciamento do contrato n° 31055346-6 - Cédula de Crédito Bancário - Refinanciamento de Dívida - REFIN. Vejamos (mov. 197.1):
9. A renovação automática é incompatível com o contrato de confissão de dívida que previu o pagamento em 48 parcelas fixas. Esse instituto tem mais pertinência para os contratos de abertura de Crédito em Conta Corrente. Desse modo, merece ser provido o recurso para excluir a condenação do Banco sobre a nulidade da cobrança da tarifa de renovação automática. 10. Em segundo lugar, a orientação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 11. Assentado, portanto, o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. 12. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, assim se pronunciou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei. 13. No caso dos autos, em relação ao contrato 56296047-6 Capital de Giro Cielo, e nº 310.55346-6 Refin, a perícia (mov. 197.1) constatou a cobrança dos juros em conformidade com a taxa de mercado. Vejamos: 14. No mais, em relação a taxa contratada, mantém-se a sentença pois corretamente respaldada na diferença encontrada pelo perito foi de 0,03% no contrato de Giro Cielo, e 0,02% no contrato de Refin, ainda que em percentual mínimo. 15. Em terceiro lugar, considerada a legalidade da cobrança dos juros em relação as contas correntes, principal ponto de impugnação do apelante para fundamentar seu pedido para não utilização do laudo do perito como base para liquidação, não há óbice na utilização do laudo pericial como base para apurado dos juros cobrados em excesso ao limite contratado. 16. Em quarto lugar, prospera o recurso do Banco em relação ao termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir a partir da citação (CC, art. 406). Também merece reparo a sentença para que seja aplicado o índice do IPCA-E para correção monetária porque é o índice que melhor reflete a inflação. Dessa forma, reforma-se a sentença para determinar que a repetição do indébito seja acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, desde cada lançamento indevido até a citação, e a partir desta data a incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento (CC, artigos 405 e 406). 17. Em quinto lugar, o provimento parcial do recurso de apelação enseja nova fixação de sucumbência em relação às perdas e ganhos da demanda. Diante da sucumbência mínima do réu, impõe-se a condenação integral da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e despesas processuais. Condenam-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária no percentual de 15% sobre o valor atualizado da dívida, excluído o mínimo excesso encontrado, observado o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo de duração da demanda e a realização de prova pericial, que abrange os embargos e a execução. 18. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa a autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita à desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ).4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1098420/RS - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016). Destaquei. 19. A fixação conjunta dos honorários advocatícios dos embargos e da execução altera, por efeito, a base de cálculo dos honorários, que no presente caso deve ser o valor da dívida executada, porque está aí, bem definido, o proveito econômico obtido pelo embargado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Litigância de má-fé na origem. Não configuração. Modificação dos honorários sucumbenciais de advogado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). Cabimento. Agravo interno parcialmente provido.1. A litigância de má-fé exige que estejam preenchidas as condutas descritas no art. 80 do CPC de 2015 (art. 17 do CPC/1973). A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se verifica na hipótese em exame.2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).3. No caso concreto, a improcedência dos embargos do devedor, impugnando a totalidade do valor executado, permitiu o prosseguimento da execução em sua integralidade, de maneira que está aí, bem definido, o proveito econômico obtido pelo embargado. Portanto, são plenamente aplicáveis os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, pois, como dito, estes são os parâmetros da regra de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no Novo Estatuto Processual Civil, sendo inaplicável, em tal hipótese, o critério da equidade (art. 85, § 8º).4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravante, a fim de que os honorários sucumbenciais de advogado sejam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.307.384/MG - relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe de 25-6-2020). Destaquei. 20. Nessas condições, de ofício, determina-se que a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios de 15% incida sobre o valor atualizado do débito executado, excluído o mínimo excesso encontrado, que engloba os honorários advocatícios dos embargos e da execução. Não se cogite de reforma para pior, porque se está englobando a mesma verba para os dois feitos (embargos e execução). Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "2. É inviável a adoção do piso legal para o arbitramento cumulativo da verba honorária, uma vez que esse critério somente remunera uma das ações, sendo necessário, portanto, algum incremento para acima do mínimo legal a fim de validamente considerar o trabalho realizado pelo advogado em ambas as demandas.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (AREsp nº 2.408.353/SP - relator Ministro Gurgel de Faria - Primeira Turma - DJe de 23/11/2023). Destaquei. 21. Em sexto lugar, não há que se falar em honorários recursais diante do parcial provimento do recurso.
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