Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS PATRONÍMICOS “SANTANA” E “BARROS” E INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE “CALZAVARA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOME CIVIL COMO DIREITO DA PERSONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMUTABILIDADE RELATIVA DO NOME. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE E EXCLUSÃO DE APENAS UM PATRONÍMICO, COM PRESERVAÇÃO DA ANCESTRALIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta em ação de retificação de registro civil, na qual o autor busca a exclusão dos patronímicos “Santana” e “Barros” e a inclusão do sobrenome do cônjuge, para passar a se chamar “Rafael Lins Calzavara”, pedido julgado improcedente em primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a supressão dos dois patronímicos de origem, com a inclusão do sobrenome do cônjuge, ou se a tutela dos direitos da personalidade e da segurança registral recomenda solução intermediária, com preservação de ao menos um apelido de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O nome civil, compreendendo prenome e sobrenome, constitui direito da personalidade e projeção da dignidade da pessoa humana, admitindo mitigação do princípio da imutabilidade relativa quando presente justo motivo, ausência de prejuízo a terceiros e preservação mínima da ancestralidade (CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 16; LRP, arts. 56 e 57; REsp 1.304.718/SP, STJ).4. A legislação de regência e o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná autorizam o acréscimo do sobrenome do cônjuge, vedando, contudo, a supressão total dos sobrenomes de solteiro, o que impede a ruptura completa com as linhagens materna e paterna (LRP, art. 57; CC, art. 1.565, §1º; CNFE/PR, arts. 246 e 250; TJPR, 17ª C.Cível, Apelação 0001348-19.2019.8.16.0179).5. Inexistindo elemento excepcional que justifique a eliminação concomitante dos dois patronímicos familiares e revelada a possibilidade de solução que concilie identidade familiar atual, autonomia existencial e segurança registral, mostra-se adequada a exclusão de apenas um patronímico (“Barros”) e a inclusão do sobrenome do cônjuge, para constar o nome “Rafael Santana Lins Calzavara”.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para autorizar a retificação do registro civil do apelante, com exclusão do patronímico “Barros” e inclusão do sobrenome do cônjuge, passando a constar “Rafael Santana Lins Calzavara”.Tese de julgamento: “1. A alteração do sobrenome, em ação de retificação de registro civil, admite acréscimo do patronímico do cônjuge e exclusão de um dos sobrenomes de origem, desde que preservado ao menos um apelido de família e ausente prejuízo a terceiros. 2. É vedada a supressão integral dos patronímicos materno e paterno quando existente alternativa que harmonize a proteção à ancestralidade com a autonomia existencial e a dignidade da pessoa humana.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 16 e 1.565, §1º; Lei nº 6.015/1973, arts. 56 e 57; Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, arts. 246 e 250.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.718/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.12.2014; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação nº 0001348-19.2019.8.16.0179, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 24.05.2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001475-44.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafael Santana Barros Lins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Maringá – PR, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, que julgou improcedente o pedido de alteração/retificação do assento de nascimento do requerente.Na origem, cuida-se de ação de jurisdição voluntária ajuizada pelo ora apelante, com fundamento nos arts. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), objetivando a retificação de seu registro civil, a fim de promover a alteração de elemento identificador constante em seu assento de nascimento, sob o argumento de que o dado registral não corresponde à sua realidade fática e social, causando-lhe constrangimentos e prejuízos de ordem pessoal e jurídica.Sustentou o autor que o equívoco registral decorre de erro material/declaração inadequada à época do registro, circunstância que, segundo afirma, tem repercutido em sua vida civil, dificultando a adequada identificação perante órgãos públicos e privados. Alegou que a pretensão não implica fraude, tampouco afronta à segurança jurídica dos registros públicos, tratando-se de providência destinada a harmonizar o assento civil com a verdade real e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da identidade pessoal.O juízo a quo, ao apreciar o pedido, entendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores da retificação pretendida, assentando que o registro civil goza de presunção de veracidade e que a alteração postulada não restou suficientemente comprovada por prova robusta e inequívoca, apta a demonstrar erro evidente ou situação excepcional justificadora da modificação. Com base nessa fundamentação, julgou improcedente o pleito.Inconformado, o requerente interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em interpretação excessivamente restritiva da Lei de Registros Públicos, desconsiderando a evolução jurisprudencial que reconhece a primazia da dignidade da pessoa humana e da identidade como direitos da personalidade tutelados constitucionalmente (art. 1º, III, e art. 5º, caput, da Constituição da República).Aduz que a prova documental e testemunhal produzida nos autos evidencia a consolidação social do dado que pretende ver reconhecido registralmente, sendo desarrazoado impor-lhe a perpetuação de informação que não mais reflete sua realidade. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a retificação de registro civil deve ser admitida sempre que demonstrada a inexistência de prejuízo a terceiros e a boa-fé do requerente, notadamente em hipóteses nas quais se busca adequar o registro à verdade vivenciada.Argumenta, ainda, que o procedimento de retificação não pode ser orientado por formalismo exacerbado, sob pena de esvaziar a função instrumental do registro público, que deve servir à pessoa e não o inverso. Sustenta que a manutenção da sentença afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de comprometer sua esfera existencial.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedente o pedido de retificação do registro civil, com a expedição de mandado ao Cartório competente para as devidas averbações.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, entendendo ausentes elementos suficientes a justificar a intervenção judicial no assento civil.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOa. AdmissibilidadePresentes os requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), o recurso de apelação merece ser conhecido. b. MéritoA controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita em torno da possibilidade jurídica de exclusão dos patronímicos “Santana” e “Barros” — oriundos das linhagens materna e paterna do apelante — com a concomitante inclusão do sobrenome de seu cônjuge, “Calzavara”, de modo que passe a ostentar o nome “Rafael Lins Calzavara”.A matéria, conquanto aparentemente singela, encerra relevante densidade constitucional, porquanto o nome civil consubstancia expressão qualificada dos direitos da personalidade, constituindo projeção direta da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República) e instrumento essencial de identificação social e jurídica do indivíduo.O art. 16 do Código Civil estatui que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Trata-se de direito subjetivo de índole existencial, que não se esgota na dimensão formal do registro, mas dialoga com a identidade pessoal e com o modo pelo qual o indivíduo se reconhece e é reconhecido na tessitura social.Tradicionalmente, o sistema registral brasileiro foi edificado sob o manto do princípio da imutabilidade relativa do nome, concebido como garantia de segurança jurídica e de estabilidade das relações sociais. Todavia, a evolução legislativa e jurisprudencial tem operado significativa flexibilização desse paradigma, reconhecendo que o nome não pode converter-se em elemento de aprisionamento identitário, quando se revelar dissociado da realidade vivenciada.A Lei nº 14.382/2022 promoveu relevante reformulação na Lei nº 6.015/1973, ampliando as hipóteses de alteração de sobrenome, inclusive pela via extrajudicial. O art. 57 da Lei de Registros Públicos passou a prever expressamente a possibilidade de inclusão e exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento, independentemente de autorização judicial.De igual modo, o §1º do art. 1.565 do Código Civil dispõe que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”, consagrando a autonomia da vontade no âmbito da constituição da entidade familiar.Não obstante, cumpre sublinhar que o ordenamento não autoriza, de modo irrestrito, a supressão integral dos patronímicos de origem, sob pena de vulneração à função identificadora do nome e à preservação da ancestralidade. O próprio Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, em seu art. 250, veda a supressão total dos sobrenomes de solteiro por ocasião do casamento, justamente para resguardar o vínculo histórico-familiar.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da imutabilidade do nome não ostenta caráter absoluto, sendo possível sua alteração mediante demonstração de justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. No REsp 1.304.718/SP, a Corte reconheceu a possibilidade de supressão de patronímico paterno em razão de abandono afetivo, destacando que o nome deve refletir a realidade existencial do indivíduo. Em precedente igualmente paradigmático (REsp 1.433.187/SC), assentou-se que a supressão devidamente justificada de patronímico por ocasião do casamento realiza direito da personalidade, desde que não comprometa a ancestralidade nem a segurança social. Assim:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME . ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6 .015/73. PRECEDENTES. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro . 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Publicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna . 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1304718 SP 2011/0304875-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) No caso concreto, não se evidencia circunstância excepcional apta a justificar a supressão concomitante dos dois sobrenomes familiares (“Santana” e “Barros”), o que importaria na ruptura integral com as linhas materna e paterna. A motivação apresentada — evitar a extensão excessiva do nome — não se qualifica, por si só, como justo motivo de envergadura suficiente para autorizar a eliminação completa dos apelidos de família.Isso porque, dispõe os artigos 246 e 250 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná:Art. 246. No pedido inicial, os nubentes declararão o regime de bens por eles eleito e apontarão a nova grafia do nome que passam a usar. Art. 250. É facultado acrescer o sobrenome de um dos cônjuges ao do outro. Neste caso, é vedada a supressão total dos sobrenomes de solteiro. (Redação dada pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)Nesses termos, a pretensão de inclusão do sobrenome do cônjuge encontra amparo legal expresso e harmoniza-se com a concepção contemporânea de família como espaço de realização afetiva e identitária. Ademais, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses análogas, a substituição de um dos patronímicos por sobrenome do cônjuge, desde que preservado ao menos um apelido de família, de modo a não obliterar a referência ancestral.Sob essa perspectiva, revela-se juridicamente viável solução intermediária que compatibilize os valores em tensão: a manutenção de um dos sobrenomes originários — preservando a identificação familiar — e a inclusão do patronímico do cônjuge, refletindo a nova entidade familiar constituída pelo apelante.O justo motivo, nesse contexto, não decorre de situação vexatória ou de abandono comprovado, mas da legítima pretensão de adequar o nome à identidade familiar atual, traduzindo a realidade social consolidada após o casamento.Importa destacar, ainda, que os autos revelam a inexistência de antecedentes criminais ou demandas cíveis que pudessem indicar intuito fraudulento ou risco de prejuízo a terceiros. A alteração pretendida não compromete a rastreabilidade histórica do registro, porquanto a certidão de nascimento permanecerá consignando a filiação e os apelidos de família originários.Nesse cenário, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado o parcial provimento do recurso para autorizar a exclusão de apenas um dos patronímicos — no caso, “Barros” — com a inclusão do sobrenome do cônjuge, passando o apelante a adotar o nome “Rafael Santana Lins Calzavara”.Tal solução preserva a ancestralidade materna, respeita a autonomia existencial do recorrente e mantém íntegra a função social do registro civil, concretizando, em equilíbrio, a segurança jurídica e a tutela da identidade pessoal.Nesse sentido, entende esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SUPRESSÃO DE SOBRENOME DE SOLTEIRO POR OCASIÃO DE ALTERAÇÃO DO NOME PELO CASAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TESE DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA MODIFICAÇÃO DO REGISTRO - PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ANTE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE UM PATRONÍMICO SEM SUPRESSÃO TOTAL DOS SOBRENOMES DE SOLTEIROS – DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZA O ACRÉSCIMO EM RAZÃO DO CASAMENTO E NÃO VEDA A SUPRESSÃO (§1º, ART. 1565, DO CC) – RELATIVIZAÇÃO DA IMUTABILIDADE DO REGISTRO (ART. 57 DA LEI Nº 6.015/73) – ENTENDIMENTO DO STJ – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A ANCESTRALIDADE E A TERCEIROS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001348-19.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 24.05.2021)Assim, há de ser modificada a sentença recorrida, para autorizar a retificação do registro de casamento do apelante para constar o nome “Rafael Santana Lins Calzavara”. c. ConclusãoDiante do exposto voto no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto.
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