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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001475-44.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS PATRONÍMICOS “SANTANA” E “BARROS” E INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE “CALZAVARA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOME CIVIL COMO DIREITO DA PERSONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMUTABILIDADE RELATIVA DO NOME. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SOBRENOME DO CÔNJUGE E EXCLUSÃO DE APENAS UM PATRONÍMICO, COM PRESERVAÇÃO DA ANCESTRALIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta em ação de retificação de registro civil, na qual o autor busca a exclusão dos patronímicos “Santana” e “Barros” e a inclusão do sobrenome do cônjuge, para passar a se chamar “Rafael Lins Calzavara”, pedido julgado improcedente em primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a supressão dos dois patronímicos de origem, com a inclusão do sobrenome do cônjuge, ou se a tutela dos direitos da personalidade e da segurança registral recomenda solução intermediária, com preservação de ao menos um apelido de família.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O nome civil, compreendendo prenome e sobrenome, constitui direito da personalidade e projeção da dignidade da pessoa humana, admitindo mitigação do princípio da imutabilidade relativa quando presente justo motivo, ausência de prejuízo a terceiros e preservação mínima da ancestralidade (CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 16; LRP, arts. 56 e 57; REsp 1.304.718/SP, STJ).​4. A legislação de regência e o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná autorizam o acréscimo do sobrenome do cônjuge, vedando, contudo, a supressão total dos sobrenomes de solteiro, o que impede a ruptura completa com as linhagens materna e paterna (LRP, art. 57; CC, art. 1.565, §1º; CNFE/PR, arts. 246 e 250; TJPR, 17ª C.Cível, Apelação 0001348-19.2019.8.16.0179).5. Inexistindo elemento excepcional que justifique a eliminação concomitante dos dois patronímicos familiares e revelada a possibilidade de solução que concilie identidade familiar atual, autonomia existencial e segurança registral, mostra-se adequada a exclusão de apenas um patronímico (“Barros”) e a inclusão do sobrenome do cônjuge, para constar o nome “Rafael Santana Lins Calzavara”.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para autorizar a retificação do registro civil do apelante, com exclusão do patronímico “Barros” e inclusão do sobrenome do cônjuge, passando a constar “Rafael Santana Lins Calzavara”.Tese de julgamento: “1. A alteração do sobrenome, em ação de retificação de registro civil, admite acréscimo do patronímico do cônjuge e exclusão de um dos sobrenomes de origem, desde que preservado ao menos um apelido de família e ausente prejuízo a terceiros. 2. É vedada a supressão integral dos patronímicos materno e paterno quando existente alternativa que harmonize a proteção à ancestralidade com a autonomia existencial e a dignidade da pessoa humana.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 16 e 1.565, §1º; Lei nº 6.015/1973, arts. 56 e 57; Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, arts. 246 e 250.​Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.718/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.12.2014; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação nº 0001348-19.2019.8.16.0179, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 24.05.2021.