Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EMBARGO DE OBRA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. DANOS ESTRUTURAIS ALEGADAMENTE PROGRESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RISCO IMEDIATO DE COLAPSO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. FATOR TEMPORAL QUE ENFRAQUECE A URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, na qual o autor alega a ocorrência de danos estruturais em seu imóvel em razão de obra realizada em terreno vizinho, pleiteando o embargo da construção até a adoção de medidas técnicas aptas a cessar o alegado risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar a concessão de tutela de urgência para embargo de obra vizinha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os elementos probatórios constantes dos autos, embora indiquem a existência de danos construtivos e sua possível progressão, não demonstram risco iminente de colapso estrutural nem a necessidade de imediata paralisação da obra sem prévia dilação probatória.
Os laudos e documentos técnicos apresentados possuem natureza unilateral, inexistindo, até o momento, prova técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório, sendo imprescindível a realização de perícia para a adequada apuração do nexo causal, da extensão dos danos e da urgência da medida.
Em demandas envolvendo direito de vizinhança e alegado comprometimento estrutural decorrente de obra em andamento, a concessão de tutela de urgência para embargo constitui medida gravosa, que exige demonstração inequívoca do perigo de dano iminente, o que não se verifica no caso concreto.
O lapso temporal decorrido entre o início da obra e o ajuizamento da demanda, sem comprovação de agravamento súbito ou risco concreto de colapso, enfraquece a caracterização do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para embargo de obra em direito de vizinhança exige demonstração inequívoca de risco iminente de dano, não sendo suficiente a existência de danos progressivos desacompanhados de prova técnica judicial conclusiva, especialmente quando ausente perigo imediato e presente a necessidade de dilação probatória.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0111889-64.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 25.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 23.1, prolatada nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência”, de n.º 0005892-97.2025.8.16.0160, que indeferiu pedido liminar. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que é o legítimo proprietário de imóvel onde reside com sua família, o qual passou a apresentar graves patologias estruturais (rachaduras, fissuras, estufamentos de vigas e travamento de portão), após o início de obra realizada pelo réu em lote vizinho, que promoveu significativo aterro e alteração abrupta do nível do solo. Alega que os danos são progressivos, possuem nexo causal direto com a construção vizinha, conforme laudos técnicos e documentos emitidos por Engenheiros e pela Municipalidade, e acarretam prejuízo patrimonial expressivo, além de abalo psicológico. Defende que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, desconsiderou os requisitos do art. 300 do CPC, pois estão presentes a probabilidade do direito, à luz das normas do direito de vizinhança (arts. 1.277 e 1.299 do CC), e o perigo de dano, diante do agravamento contínuo das avarias, requerendo, assim, a reforma da decisão para a concessão da tutela de urgência, com o embargo da obra até a adoção de medidas técnicas aptas a cessar o risco. Intimado, o agravado deixou de se manifestar, transcorrendo seu prazo in albis (mov. 15.0-TJ). Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de admissibilidade, conhece-se do recurso. Na origem, o pedido liminar foi indeferido (mov. 23.1) sob os seguintes fundamentos: “[...] 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Joselei Aparecido Sanchez em face de Ilario Pastre, ambos qualificados nos autos.
O autor apontou, em breve síntese da exordial, que: é proprietário do imóvel localizado na Rua Tiradentes n. 1282, lote n. 22, na cidade de Sarandi, conforme matrícula registrada sob n. 11.078; que reside no local há aproximadamente 5 anos e realizou reformas no imóvel de acordo com as normas técnicas e legais; há pouco mais de 2 anos, o requerido iniciou a construção de um barrão no terreno vizinho, ou seja, no imóvel de Lote n. 23, situado na Rua Tiradentes, n. 1269; para realizar a edificação, o réu promoveu um aterro de grandes proporções no terreno, alterando o nível do solo; após o início dessa construção o imóvel do autor começou a apresentar rachaduras e outros danos estruturais; foi realizada vistoria no local, apurando a extensão dos danos; buscou resolver a situação de forma amigável, mas, não obteve sucesso. Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência, a fim de que o juízo determine o embargo da obra do requerido, sob pena de multa. Juntou documentos (mov. 1.2 /1.11).
Os autos vieram conclusos.
3. De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende de dois requisitos, a saber: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, não vislumbro a presença de todos requisitos. Explico. As razões expostas em sede de tutela de urgência são genéricas, não havendo especificação dos fundamentos que caracterizam a urgência para concessão do pedido, isso porque, nos laudos apresentados na exordial não há indicativo de risco de desabamento ou perda total do imóvel. Destaque-se, ademais, que o Autor ajuizou a ação aproximadamente dois anos após o início da obra e que os danos demonstrados aparentam ser mínimos, como se extrai das fotos constantes do laudo juntado no mov. 1.7.
Desse modo, não evidenciados os requisitos necessários para o deferimento da tutela, INDEFIRO O PEDIDO. [...]” A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a fim de justificar a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com vistas ao embargo da obra realizada em imóvel vizinho, diante da alegação de que sua continuidade estaria ocasionando danos estruturais progressivos ao imóvel do agravante. Pois bem. No caso em análise verifica-se que embora o agravante tenha demonstrado a existência de fissuras, rachaduras, estufamento de vigas e outras patologias construtivas em seu imóvel (movs. 1.2-TJ e 1.3-TJ), os elementos probatórios até então carreados aos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a presença de perigo de dano iminente apto a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, os laudos técnicos e os registros fotográficos acostados aos autos (movs. 1.7-9), embora evidenciem a existência de danos construtivos e indiquem sua possível evolução, não demonstram, de forma concreta, a ocorrência de risco iminente de colapso estrutural, tampouco a imprescindibilidade de imediata paralisação da obra vizinha sem prévia e adequada dilação probatória. Ressalte-se, inclusive, que no relatório de vistoria elaborado pela Prefeitura do Município de Sarandi, o próprio Engenheiro Civil consignou a necessidade de avaliação conclusiva por profissional Perito, a fim de apurar com precisão as causas dos danos e indicar solução técnica viável (mov. 1.9). Nesse cenário, impõe-se distinguir o dano de natureza progressiva do risco efetivamente iminente, notadamente quando a providência postulada se mostra gravosa e de significativo impacto na esfera jurídica da parte adversa, como ocorre com o embargo de obra em andamento. Outrossim, observa-se que os documentos técnicos acostados aos autos possuem natureza eminentemente unilateral, não havendo, até o presente momento, prova técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Embora o nexo causal entre a obra realizada no imóvel vizinho e os danos apontados no bem do agravante se mostre, em tese, plausível, tal circunstância não se apresenta incontroversa, reclamando aprofundamento probatório. Em demandas que envolvem direito de vizinhança, alegação de comprometimento estrutural e intervenção em obra em curso, a perícia técnica judicial se mostra imprescindível para a adequada aferição da origem dos danos, de sua extensão, bem como da real urgência da medida pretendida. Ausente tal prova, a concessão da tutela de urgência revela-se prematura, sob pena de antecipação de efeitos que dependem de apuração técnica mais aprofundada. Some-se a isso o fator temporal, que também enfraquece a caracterização do periculum in mora.
Consta dos autos que a obra impugnada teve início há aproximadamente dois anos antes do ajuizamento da demanda (mov. 1.7), circunstância que, embora não afaste eventual direito material à reparação ou à adoção de medidas corretivas, reduz a urgência extrema necessária à concessão da tutela provisória de natureza satisfativa. A persistência da situação ao longo do tempo, sem a demonstração de agravamento súbito ou risco concreto de colapso, afasta a configuração do perigo de dano imediato exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do conjunto probatório até então produzido, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, razão pela qual deve ser mantida. Ressalte-se, contudo, que a presente conclusão não implica prejuízo à análise do mérito da demanda principal, a qual deverá ser devidamente instruída, especialmente mediante a realização de perícia técnica judicial, permanecendo resguardada a possibilidade de reexame do pedido de tutela provisória caso sobrevenham novos elementos técnicos capazes de demonstrar, de modo concreto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ex positis, o voto é pela manutenção da decisão agravada, desprovendo-se o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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