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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão proferida nos autos de execução da pena nº 0003770-85.2013.8.13.0267, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou o cumprimento da pena de JOHNNE MACEDO DE MELO, em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. (mov. 1.1/TJ). Nas razões recursais (mov. 1.2/TJ), o Ministério Público pretende a reforma da decisão ao argumento de que o agravado foi condenado ao cumprimento da pena de 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e que o requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.015, para a concessão do regime semiaberto harmonizado, não foi preenchido, uma vez que a progressão ao regime aberto está prevista apenas para 10/02/2029. O recorrido ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 1.5/TJ). O magistrado, em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.10/TJ)
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Verifica-se nos autos que Johnne Macedo de Melo foi condenado à pena total de 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em razão da prática dos crimes de roubo e latrocínio. Conforme consta no Relatório de Situação Processual Executória, o sentenciado já cumpriu 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses da reprimenda imposta. A previsão para a progressão ao regime aberto é 10/02/2029, enquanto o livramento condicional está estimado para 03/03/2028. Assim, Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo em execução contra a decisão que deferiu a harmonização do regime semiaberto, sob os seguintes fundamentos (mov. 1.1/TJ): “I - Da harmonização do regime semiaberto A Lei de Execução Penal – LEP permite o cumprimento da pena de reclusão em regime semiaberto em unidade com compartimento coletivo, no entanto elenca como requisito básico o “limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena”. No Estado do Paraná, as vagas destinadas às pessoas sentenciadas em regime semiaberto é absolutamente insuficiente, existindo pouquíssimos estabelecimentos adequados. Na competência deste Juízo, há tão somente a Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná – CPAI para receber todas as pessoas para cumprimento de pena em regime semiaberto de Curitiba, Região Metropolitana, Litoral, e, eventualmente, interior do Estado. A par disso, é de conhecimento público que os estabelecimentos existentes apresentam lotação muito acima da quantidade de vagas disponíveis. A realidade do sistema carcerário de superlotação e desrespeito à dignidade da pessoa humana encarcerada , inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou o "Estado de Coisas Inconstitucional" (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 - Info 798).A inexistência de vagas nas unidades prisionais também foi objeto do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, que culminou na formulação da Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Dentre os parâmetros fixados pelo STF está a “liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto”. Sem dúvidas, a implantação do regime semiaberto harmonizado se revela mais eficiente tanto ao Estado, quanto à pessoa sentenciada, inclusive porque atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, em detrimento à constante violação de direitos fundamentais (arts. 1º, III, 5º, III, e 6º, da Constituição Federal – CF), além de normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes; e Convenção Americana de Direitos Humanos). Neste ponto, é importante destacar que há a disponibilidade no estado do Paraná de equipamentos de monitoração eletrônica, nos termos do Decreto Estadual nº 12.015/2014, o qual, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de concessão de harmonização de regime com monitoração eletrônica às pessoas que se encontrem mais próximas da obtenção do direito de progredir ao regime aberto.Ademais, embora o Decreto Estadual nº 12.015/2014 possibilite a fixação do regime semiaberto harmonizado quando a pessoa estiver próxima de atingir o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, ou para obtenção de livramento condicional, diante da ausência de disposição específica quanto a essa proximidade, ficou definido como critério para a concessão do regime semiaberto harmonizado a manifestação da comissão de reordenamento da CPAI sobre a inclusão da pessoa sentenciada no monitoramento eletrônico. Assim, tal como ocorre na grande maioria das comarcas do interior deste Estado (que não contam com unidades prisionais de regime semiaberto), fica devidamente estabelecida também uma necessária distinção fática, e não exclusivamente jurídica, entre os regimes semiaberto harmonizado e o aberto, na medida em que o sistema de monitoração eletrônica disponibilizado e regulamentado pela Resolução nº 526/2014 da Secretaria de Justiça do Estado do Paraná permite intensiva e rigorosa fiscalização da pessoa em cumprimento de pena em regime semiaberto. Por fim, diante da classificação e avaliação de perfil realizadas pela Comissão da Unidade, que sugeriu a aplicação de medida(s) restritiva(s) de recolhimento domiciliar noturno, entendo desnecessária sua fixação, considerando que a monitoração eletrônica já se revela suficiente ao caso em comento, uma vez que, implementada a medida, será possível o acompanhamento de seu deslocamento pela central de monitoração , desonerando ainda as forças de segurança da fiscalização de nova medida cautelar. Diante do exposto, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro à pessoa sentenciada o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições: a) Não retire ou quebre a tornozeleira eletrônica, nem deixe que outra pessoa o faça. Carregue a bateria todo dia para garantir que o equipamento funcione corretamente. b) Se mudar de endereço, avise a Central de Monitoramento e o Juiz antes de fazer a mudança. Fica a pessoa sentenciada advertida que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou o cometimento de novo delito poderá implicar a revogação desta concessão e possível regressão de regime. O prazo da monitoração eletrônica fica estabelecido até a data da progressão para o regime aberto ou decisão judicial posterior. Se a pessoa estiver presa, deve ser solta no prazo máximo de 24 horas, a contar da publicação do mandado, salvo se por outro motivo estiver presa. Caso não seja possível instalar o equipamento nesse prazo, deverá ser cumprido o alvará de soltura, agendando-se data posterior para sua instalação. Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração, anotando-se no mandado de monitoração que, depois de instalado, o equipamento apenas pode ser retirado mediante determinação judicial. Em qualquer dos casos, deve a unidade orientar a pessoa a comparecer ao Núcleo de Atenção a Pessoas Monitoradas (NUPEM), em até 10 (dez) dias, para ser atendida pela equipe psicossocial que lá atua. Se a pessoa estiver solta, revogue-se o mandado de prisão referente a esta execução e expeça-se o mandado de monitoração, anotando-se que, depois de instalado, o equipamento apenas pode ser retirado mediante determinação judicial, a ser cumprido apenas após a instalação da tornozeleira e assinatura do respectivo termo. Intime-se-a, por meio de advogado constituído ou da Defensoria Pública, com o suporte da Equipe de Atendimento, sempre que necessário, para que compareça ao Núcleo de Atenção a Pessoas Monitoradas (NUPEM) no prazo de 10 (dez) dias ou comprove o seu agendamento. Com o cumprimento do mandado de monitoração, implante-se o fechamento da interrupção no RSPE. Delego ao Núcleo de Atenção a Pessoas Monitoradas (NUPEM) a admoestação sobre o monitoramento, valendo a assinatura do mandado como ciência e aceitação das condições, bem como início do cumprimento da pena. Caso noticiada alteração do domicílio da pessoa sentenciada para outro município, desde logo DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo competente da respectiva Comarca, com fulcro no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 - TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, c.c. arts. 22 a 37 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo desnecessária nova conclusão. Atualize-se o relatório da situação processual executória(...)” Nota-se que a magistrada da execução concedeu ao sentenciado o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado, devido à falta de vagas em estabelecimentos adequados e à superlotação reconhecida pelo Superior Tribunal Federal. Diante disso, o cumprimento foi alterado para monitoração eletrônica (tornozeleira), sem recolhimento domiciliar noturno, até a progressão para o regime aberto ou decisão posterior. Contudo, essa decisão deve ser cassada, pois violou por duas vezes o princípio da coisa julgada, uma vez que em 23/02/2024, esta 4ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso de agravo interposto pelo ora agravante sob n° 4004689-33.2023.8.16.4321, para reformar a decisão que havia determinado a harmonização de regime do agravado. Assim foi ementado o acórdão (mov. 345.1 – SEEU): RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO SENTENCIADO O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, APÓS MANIFESTAÇÃO DO DEPEN BASEADA NO PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ACOLHIMENTO. APENADO IMPLANTADO EM ESTABELECIMENTO APROPRIADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO POR CRIMES GRAVES, DENTRE ELES ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO, COM EXTENSA CARGA PENAL REMANESCENTE (MAIS DE 15 ANOS DE RECLUSÃO). SITUAÇÕES QUE, ALIADAS À AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, DESAUTORIZAM A ANTECIPAÇÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - No sistema progressivo de execução da pena adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preenche os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do artigo 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003.II – No caso, o apenado cumpre pena privativa de liberdade de 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto pela prática dos crimes de roubo e latrocínio.III – Verifica-se que o reeducando estava devidamente implantado na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná, quando sobreveio manifestação do DEPEN sugerindo a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica. Assim, a decisão impugnada deixou de observar o previsto no artigo 1º, § 2º, do Decreto n. 12.015/2014 do Estado do Paraná, que dispõe acerca da possibilidade de concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, como forma de harmonização do regime semiaberto, nos casos em que não há vagas para implantação do detento em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de penas em regime semiaberto ou nas hipóteses permitidas pela Lei de Execução Penal. Além disso, os autos demonstram a inexistência, em favor do apenado, de proximidade de cumprimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime, considerando que ele deve permanecer cumprindo pena no regime intermediário até 15.04.2029.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004689-33.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.02.2024) E, posteriormente, sobreveio nova decisão em 28/10/2024 sob n° 4003861-03.2024.8.16.4321, que tornou a cassar a decisão impugnada e determinou o recolhimento do agravado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto tradicional, conforme segue: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA HARMONIZAÇÃO DE REGIME. PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA REVOGADO DECISÃO QUE PRETERITAMENTE DEFERIU A HARMONIZAÇÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão proferida nos autos de execução da pena nº 0003770-85.2013.8.13.0267, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou o cumprimento da pena do reeducando, em regime semiaberto harmonizado, em decorrência do excepcional Projeto de Reordenação da Colônia Penal Agroindustrial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode conceder, novamente, o benefício da harmonização do regime semiaberto, que havia sido revogado poucos meses antes por acórdão desta Corte, sem qualquer alteração do panorama fático. III. Razões de decidir 3. Nota-se que o magistrado da execução deferiu a harmonização do regime semiaberto, mesmo o apenado estabelecido em estabelecimento apropriado (CPAI), em virtude de manifestação do DEPEN, com base no Projeto em curso de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, firmado no Comitê Interinstitucional, composto pela Secretaria de Segurança e Administração Penitenciária Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Socioeducação (GMF/TJPR), Ministério Público/GAESP e Defensoria Pública, que sugeriu a adaptação no cumprimento do regime semiaberto, a partir da classificação e avaliação de perfil realizadas nos termos previstos no art. 5º da Lei de Execução Penal – LEP , com aplicação de medida restritiva de recolhimento domiciliar noturno, e nos termos da Ordem de [1] Serviço nº 02/2021 daquele Juízo. 4. A decisão deve ser cassada, pois concedeu, novamente, o benefício da harmonização do regime semiaberto ao apenado, sem qualquer alteração da situação fática, violando, destarte, o princípio da coisa julgada, uma vez que em 23/02/2024, esta 4ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso de agravo interposto pelo ora agravante, para reformar a decisão que havia determinado a harmonização de regime do agravado. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Deve ser cassada a decisão que, sem qualquer alteração fática, concede, novamente o benefício da harmonização do regime semiaberto ao reeducando, que já havia sido revogado, poucos meses antes, por acórdão desta Corte de Justiça”. Dispositivos relevantes citados: artigo 1º, § 2º, do Decreto n. 12.015/2014 do Estado do Paraná Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002549-89.2024.8.16.4321 -Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.08.2024) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003861-03.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.10.2024) A análise das decisões anteriormente recorridas e reformadas evidencia que ambas possuem conteúdo idêntico, sem apresentar qualquer elemento novo que pudesse, ainda que de forma remota, justificar a concessão do benefício anteriormente revogado. Não obstante, percebe-se que o reeducando estava devidamente implantado na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná, quando sobreveio manifestação do DEPEN sugerindo a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica. Nesse passo, afigura-se inviável a concessão da benesse, primeiro, porque a decisão deixou de observar o previsto no artigo 1º, § 2º, do Decreto n. 12.015 /2014 do Estado do Paraná, que dispõe acerca da possibilidade de concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, como forma de harmonização do regime semiaberto, nos casos em que não há vagas para implantação do detento em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de penas em regime semiaberto ou nas hipóteses permitidas pela Lei de Execução Penal. Confira-se: “Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – a Central de Monitoração Eletrônica, visando a aplicação das Leis Federais n. 12.258, de 15 de junho de 2010 e 12.403, de 04 de maio de 2011; Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 e demais disposições legais aplicáveis. [...] § 2º As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; [...]” Em casos análogos, esta Corte já decidiu: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ACOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE N. 641.320/RS E NO RESP REPETITIVO N. 1.710.674/MG. CONDENAÇÃO POR CRIMES GRAVES (ROUBOS MAJORADOS) COM EXTENSA CARGA PENAL A SER CUMPRIDA (MAIS DE 15 ANOS DE RECLUSÃO). SITUAÇÃO QUE, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL (16 /10/2023), DESAUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ANTECIPADA NA ESPÉCIE. PEDIDO DE DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O APENADO PERMANECEU CUMPRINDO PENA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE VIOLANDO AS CONDIÇÕES IMPOSTAS, O SENTENCIANDO PERMANECEU CUMPRINDO A REPRIMENDA QUE LHE FOI IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. No sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792 /2003. II. No caso, constata-se que a decisão impugnada não está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.710.674/MG, no sentido de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar ou regime aberto, sendo imprescindível que tal medida seja precedida de outras providências, tais como a saída antecipada de outros sentenciados no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de ingressar no regime.III. Na espécie, o sentenciado cumpre reprimenda pela prática de cinco crimes de roubos majorados, à pena total de mais de 20 (vinte) anos de reclusão, com remanescente a ser cumprido que supera 15 (quinze) anos de reclusão e requisito objetivo para a progressão de regime que somente será atingido em 16/10/2023.IV. É inegável, no caso, que além da carência de fundamentação, não se mostra cabível a concessão da progressão antecipada do regime prisional, ao menos não diante dos elementos que precederam o decisum combatido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000527-68.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.10.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – DESNECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REEDUCANDO QUE JÁ SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME SEMIABERTO (CRESLON) – DESVIO DE EXECUÇÃO E VIOLAÇÃO AO CARÁTER PROGRESSIVO DE PENA CARACTERIZADOS – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0081401- 41.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 22.02.2018). Ainda, os autos demonstram a inexistência, em favor do apenado, de proximidade de cumprimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime, considerando que o recorrido somente preencherá o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em 10/02/2029, com previsão de livramento condicional em 03/03/2028. Nesse cenário, a concessão de regime indiscriminado de harmonização representa uma verdadeira progressão de regime per saltum, uma vez que desprestigia o regime semiaberto, acarretando verdadeiro desvio no sistema progressivo expressamente consagrado pela Lei de Execução Penal. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU INCIDENTE DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO EXIGIDO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ANTECIPADA. MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ALTERNATIVA PARA RESOLVER O PROBLEMA DA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E PRETENDE SER ANTECIPADAMENTE PROGREDIDO AO REGIME DEFICITÁRIO. INCONGRUÊNCIA DO PEDIDO COM A FINALIDADE DA EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADA PELA SUPREMA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641320/RS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792 /2003.2. Sobre a concessão da progressão antecipada, tenha-se presente que o Supremo Tribunal Federal autoriza a concessão da benesse, em caráter excepcional, aos sentenciados inseridos nos estabelecimentos com falta de vagas, para o efeito de impedir que os apenados que mereçam a progressão para o regime deficitário, permaneçam cumprindo pena em regime mais gravoso.3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a progressão antecipada deve deferida aos sentenciados que satisfaçam os requisitos subjetivos (bom comportamento) e que estejam mais próximos de satisfazer o requisito objetivo, ou seja, aqueles que estão mais próximos de alcançar o lapso temporal necessário para a progressão ou de encerrar a pena.4. Nos termos do que foi decidido pela Suprema Corte: "a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas "b" e "c", do CP); c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado." STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).5. In casu, tendo em vista que a finalidade da medida determinada pela Suprema Corte é uma alternativa para resolver o problema do déficit de vagas, em especial no regime semiaberto, ante a notória insuficiência de espaço nos estabelecimentos prisionais específicos para este regime (adequado às características do semiaberto), constata-se que a progressão antecipada do ora agravante, que cumpre pena em regime fechado, não se adequa ao objetivo almejado pela Suprema Corte. (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1664910-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 13.07.2017). EMENTA - RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPADAMENTE A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - REQUISITO OBJETIVO AINDA NÃO CUMPRIDO - PRECARIEDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO QUE NÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO ANTECIPADA DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS DE FORMA INDISTINTA - MONTANTE ELEVADO DE PENA A SER CUMPRIDA - ACUSADO QUE POSSUI VÁRIAS CONDENAÇÕES, INCLUSIVE, POR DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - CONCESSÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1723206-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 19.10.2017 De mais a mais, para a concessão da harmonização do regime semiaberto, faz-se imprescindível uma análise da especificidade do caso – isto é, da situação prisional do sentenciado, da gravidade dos crimes pelo qual foi condenado, do lapso temporal necessário à concessão da progressão de regime, da averiguação do preenchimento do requisito subjetivo, das condições do estabelecimento prisional, dentre outras. No caso em análise, o agravado foi condenado pela prática de latrocínio, crime de natureza hedionda e extrema gravidade, restando pena remanescente de aproximadamente 13 anos e 4 meses a cumprir, circunstância que evidencia sua concreta periculosidade. Dessa forma, outro caminho não resta senão o de cassar a decisão recorrida, determinando o imediato recolhimento do agravado ao CPAI. A respeito, colaciono recente precedente similar julgado por esta Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU HARMONIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA HARMONIZAÇÃO DE REGIME – PROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA REVOGADO DECISÃO QUE PRETERITAMENTE DEFERIU A HARMONIZAÇÃO DE REGIME – REQUISITOS DA HARMONIZAÇÃO DE REGIME AUSENTES – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002549-89.2024.8.16.4321 -Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.08.2024) Logo, voto por dar provimento ao recurso para o fim de cassar a decisão impugnada e determinar o recolhimento do agravado em estabelecimento prisional de regime semiaberto.
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