SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004704-31.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA HARMONIZAÇÃO DE REGIME. PROCEDÊNCIA. DECISÕES ANTERIORES JÁ HAVIAM REVOGADO A HARMONIZAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECORRENTE CONDENADO POR CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO. NÃO ATINGIDO O REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE OBSERVAR A FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao sentenciado o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu ao sentenciado o regime semiaberto harmonizado deve ser cassada em razão da violação do princípio da coisa julgada e da ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Nota-se que o Juízo da execução deferiu a harmonização do regime semiaberto, mesmo o apenado estabelecido em estabelecimento apropriado (CPAI), em virtude de manifestação do DEPEN, com base no Projeto em curso de Reorganização da Colônia Penal Agroindustrial do Estado do Paraná, firmado no Comitê Interinstitucional, composto pela Secretaria de Segurança e Administração Penitenciária Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Socioeducação (GMF/TJPR), Ministério Público/GAESP e Defensoria Pública, que sugeriu a adaptação no cumprimento do regime semiaberto, a partir da classificação e avaliação de perfil realizadas nos termos previstos no art. 5º da Lei de Execução Penal – LEP , com aplicação de medida restritiva de recolhimento domiciliar noturno, e nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2021 daquele Juízo. 4. A decisão deve ser cassada, pois concedeu, novamente, o benefício da harmonização do regime semiaberto ao apenado, sem qualquer alteração da situação fática, violando, destarte, o princípio da coisa julgada, uma vez que por duas vezes esta 4ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso do Ministério Público, para reformar a decisão que havia determinado a harmonização de regime do agravado. 5. O agravado foi condenado a 30 anos e 4 meses de reclusão, e não preenche os requisitos objetivos para a progressão ao regime aberto, que só ocorrerá em 10/02/2029. 6. A gravidade dos crimes cometidos pelo agravado, incluindo latrocínio, e a pena remanescente indicam sua periculosidade, justificando o recolhimento em estabelecimento prisional adequado. 7. A concessão do regime semiaberto harmonizado sem alteração do panorama fático representa um desvio no sistema progressivo de execução da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A concessão de regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica é inviável quando não há alteração do panorama fático que justifique a medida, especialmente em casos de condenação por crimes graves e com pena remanescente significativa, devendo ser respeitados os princípios da coisa julgada e os requisitos objetivos para progressão de regime”.______________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 5º, III, e 6º; Lei nº 7.210/1984, art. 146-B, IV; Decreto nº 12.015/2014, art. 1º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4004689-33.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 26.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4003861-03.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4002549-89.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 05.08.2024; Súmula Vinculante nº 56.