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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Da análise dos Autos, verifica-se que a Locadora Park Shopping Boulevard Linha Verde Ltda. ajuizou a execução de título extrajudicial n. 0012933-18.2022.8.16.0194 em face de MSJF Comercial de Cosméticos Ltda., Sandro Rodrigo Gerondi e Marcos Nunes Guerra.MSJF Comercial de Cosméticos Ltda. e Sandro Rodrigo Gerondi, por sua vez, ajuizaram os embargos a execução n. 0008234-47.2023.8.16.0194, em que sustentaram que o contrato tem cláusula arbitral e que, por consequência, o título exequendo teria ausência de liquidez, eis que entendem ser necessária a prolação de decisão pelo juízo arbitral para estabelecer liquidez e exigibilidade ao título.Ainda, os Embargantes sustentaram que houve justo rompimento do contrato, por culpa exclusiva da Exequente, eis que esta não teria cumprido suas obrigações contratuais de instalação de lojas âncora e cinema no empreendimento, bem como aduziram que a falta de manutenção no imóvel ocasionou diversos alagamentos.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, os Embargantes pleitearam pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. A douta Magistrada de origem (seq. 19.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido, nos seguintes termos:1. O artigo 919 e § 1º, do CPC, estabelecem que os “embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo que, contudo, poderá o juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Nessa senda, o efeito suspensivo ao curso da execução pelos embargos trata-se de regra de exceção, cabível quando, mediante requerimento expresso do embargante, restarem demonstrados os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do juízo. No particular, cabível destacar que cláusula compromissória não obsta o ajuizamento da demanda para execução do título, de acordo com entendimento já firmado pelo STJ. Assim, mesmo na presença de cláusula compromissória, é admissível a execução judicial de débito que constitua um título executivo, não sendo necessária a criação de um novo título (como a sentença arbitral) para sua efetivação. Aliás, convém salientar que o ajuizamento da execução não constitui óbice para a instauração do processo arbitral pela parte embargante, tendo o Juízo Arbitral, inclusive, competência para analisar eventual pedido de suspensão da ação executiva. Por tudo isto e considerando que a execução ainda não se encontra garantida, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 2. Intime-se a embargada para que, querendo, ofereça impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Não houve interposição recursal em face dessa determinação judicial.Após o encerramento da instrução processual (seq. 59.1), a douta Magistrada extinguiu os embargos à execução (seq. 69.1), ante ao fato de que as matérias nele arguidas seriam de competência exclusiva do juízo arbitral, in verbis:DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Ao se analisar os presentes autos, verifica-se que as controvérsias suscitadas concentram-se na liquidez e exigibilidade do título executivo, inexistindo impugnação direta quanto à regularidade do processo executivo em si. Não obstante, cumpre salientar que o título que embasa a presente execução contém cláusula compromissória de arbitragem, regularmente pactuada entre as partes, cuja existência e validade são incontroversas nos autos. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que a cláusula arbitral não impede o credor de promover a execução forçada, em razão da ausência de poder coercitivo por parte dos árbitros, conforme se extrai do julgamento do REsp 1.864.686/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro. Tal entendimento é de pleno conhecimento das partes: o embargante dele se valeu para pleitear a suspensão do feito, enquanto o embargado o invocou para requerer a extinção do processo. A controvérsia, portanto, reside nos Embargos à Execução, na medida em que as matérias ali deduzidas dizem respeito a vícios do próprio título executivo, e não ao procedimento executivo em si, o que atrai a incidência da cláusula compromissória e, por conseguinte, afasta a competência da jurisdição estatal para dirimir tais questões. Nesse sentido: [...] Em que pese os presentes embargos sejam o meio adequado para apresentar defesa na execução, a cognição deste juízo está limitada a deferir ou não a suspensão do processo, em razão de eventual instauração de processo arbitral, porém, já houve a análise e indeferimento do pedido em mov.19.1. [...]Foram essas as razões de decidir no recurso acima: “Como consequência do posicionamento aqui adotado, devem os embargos à execução ser parcialmente acolhidos diante da existência da já mencionada cláusula compromissória, ficando a cargo do juízo estatal decidir apenas sobre a concessão ou não de efeito suspensivo, aos embargos, caso preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do NCPC (REsp nº. 1.864.686/SP, de minha relatoria, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020)”.(g.n). Diante disso, restam apenas duas possibilidades: caso seja comprovada a instauração do procedimento arbitral, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, em razão da competência da Câmara de Mediação e Arbitragem; por outro lado, se não houver comprovação, não há fundamento para o prosseguimento dos embargos, uma vez que a competência do juízo estatal se restringe à execução — ponto que não foi alegado na inicial de embargos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC, reconheço a incompetência do Poder Judiciário para apreciar a questão, em razão da existência de convenção de arbitragem no instrumento e, consequentemente, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.Condeno os embargantes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em face dessa determinação judicial, os integrantes do polo passivo MSJF Comercial de Cosméticos Ltda. e Sandro Rodrigo Gerondi interpuseram o presente recurso de apelação cível (seq. 75.1).Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram que, apesar da propositura da execução prescindir do procedimento arbitral, as matérias descritas nos embargos à execução são relevantes e devem ser apreciadas pelo juízo arbitral (seq. 75.1, fl. 4), razão pela qual entendem ser necessária a extinção do feito executivo.Ainda, os Apelantes sustentaram que a liquidez do título “está diretamente ligada a sentença arbitral”, eis que há conflito entre as Partes, no que tange a alegação de descumprimento contratual pela Apelada.Os Apelantes deduziram, então, o pedido recursal (seq. 75.1, fl. 8) no seguinte sentido:Diante das razões de fatos e direito acima expostos: a) requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para “reformar a sentença de primeiro grau”, para processar os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito com análise do mérito reconhecendo o inadimplemento da Recorrida no cumprimento do contrato de cessão e locação atípica e assentar a extinção da execução face necessidade de prévia manifestação do juízo arbitral e a iliquidez do título executado. A Apelada ofereceu contrarrazões (seq. 82.1) em que pugnou pela manutenção integral da decisão judicial, ora, vergastada.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS: De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo Justiça) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Contudo, igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 MÉRITO: Em suas razões recursais, os Apelantes sustentaram que a cláusula compromissória de arbitragem prevista no contrato de locação acarreta a incompetência do Juízo Estadual, razão pela qual pugnaram pela extinção do processo de execução, sem resolução de mérito, por entender que o título executivo carece de liquidez e que é necessária a apreciação da alegação de descumprimento contratual pela Apelada, matérias que seriam de competência do juízo arbitral.No que tange a alegação de que é necessária a extinção do feito executivo ante a iliquidez do título, por ser (alegadamente) necessária a prévia sentença arbitral, tem-se que a matéria está preclusa. Ao receber os embargos à execução e negar a concessão do efeito suspensivo, a douta Magistrada (seq. 19.1) estabeleceu a desnecessidade de prévia instauração do procedimento arbitral à propositura do feito executivo, nos seguintes termos:No particular, cabível destacar que cláusula compromissória não obsta o ajuizamento da demanda para execução do título, de acordo com entendimento já firmado pelo STJ. Assim, mesmo na presença de cláusula compromissória, é admissível a execução judicial de débito que constitua um título executivo, não sendo necessária a criação de um novo título (como a sentença arbitral) para sua efetivação. Os Embargantes/Apelantes não se insurgiram em face dessa determinação judicial, tendo renunciado ao prazo para manifestação ou interposição recursal (seq. 25). Dessa maneira, a questão ali decidida pela douta Magistrada, restou preclusa, sendo, agora, vedada a discussão do tema, sob pena de ofensa ao art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por sua vez, no que tange à alegação de que o feito executivo deveria ser extinto ante a pendência de resolução das questões perante o juízo arbitral, de descumprimento do contrato pela Apelada, tem-se que a decisão judicial não merece reparo.Na decisão judicial, aqui, objurgada (seq. 69.1), denota-se que a douta Magistrada reconheceu a existência da cláusula compromissória de arbitragem e que as matérias arguidas nos Embargos recairiam sob a competência do juízo arbitral, o que levou a extinção dos embargos, nos seguintes termos:Ao se analisar os presentes autos, verifica-se que as controvérsias suscitadas concentram-se na liquidez e exigibilidade do título executivo, inexistindo impugnação direta quanto à regularidade do processo executivo em si. Não obstante, cumpre salientar que o título que embasa a presente execução contém cláusula compromissória de arbitragem, regularmente pactuada entre as partes, cuja existência e validade são incontroversas nos autos. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que a cláusula arbitral não impede o credor de promover a execução forçada, em razão da ausência de poder coercitivo por parte dos árbitros, conforme se extrai do julgamento do REsp 1.864.686/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro. Tal entendimento é de pleno conhecimento das partes: o embargante dele se valeu para pleitear a suspensão do feito, enquanto o embargado o invocou para requerer a extinção do processo. A controvérsia, portanto, reside nos Embargos à Execução, na medida em que as matérias ali deduzidas dizem respeito a vícios do próprio título executivo, e não ao procedimento executivo em si, o que atrai a incidência da cláusula compromissória e, por conseguinte, afasta a competência da jurisdição estatal para dirimir tais questões. Nesse sentido: [...] Em que pese os presentes embargos sejam o meio adequado para apresentar defesa na execução, a cognição deste juízo está limitada a deferir ou não a suspensão do processo, em razão de eventual instauração de processo arbitral, porém, já houve a análise e indeferimento do pedido em mov.19.1. [...] Foram essas as razões de decidir no recurso acima: “Como consequência do posicionamento aqui adotado, devem os embargos à execução ser parcialmente acolhidos diante da existência da já mencionada cláusula compromissória, ficando a cargo do juízo estatal decidir apenas sobre a concessão ou não de efeito suspensivo, aos embargos, caso preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do NCPC (REsp nº. 1.864.686/SP, de minha relatoria, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020)”.(g.n). Diante disso, restam apenas duas possibilidades: caso seja comprovada a instauração do procedimento arbitral, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, em razão da competência da Câmara de Mediação e Arbitragem; por outro lado, se não houver comprovação, não há fundamento para o prosseguimento dos embargos, uma vez que a competência do juízo estatal se restringe à execução — ponto que não foi alegado na inicial de embargos. A respeito da vexata quaestio a respeitável decisão judicial está em consonância com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que a cláusula arbitral não impede a Justiça Estadual de julgar a execução de título extrajudicial, quando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto o Juízo Arbitral não detém poder coercitivo direto, ou seja, não possui poder necessário à determinação de atos executivos e apenas poderá dirimir as questões referentes ao título ou obrigações ali consignadas. Senão, veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. REJEITADA. INCOMPETENCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1. Entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade na medida em que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices dos Enunciados n.º 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.942.498/DF – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 13/06/2022 – DJe 17/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que exerceu juízo de retratação em agravo interno em recurso especial, originado de embargos à execução contra ação de execução de título extrajudicial, com cláusula arbitral. A questão central é a competência do Judiciário para conhecer de embargos à execução em contrato com cláusula compromissória válida. 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência entre a jurisdição estatal e a arbitral para conhecer de embargos à execução em contrato com cláusula compromissória. 3. A cláusula arbitral é fato incontroverso e não está sujeita à interpretação pela Corte. 4. A competência para decidir sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem cabe ao juízo arbitral, conforme art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a competência do juízo arbitral para decidir questões de mérito relacionadas ao contrato com cláusula compromissória. 6. A execução de cláusula penal prevista em contrato que contenha cláusula arbitral compete ao Poder Judiciário. 7. Conhecer de embargos à execução de cláusula penal prevista em contrato que contenha cláusula arbitral, em razão da Kompetenz-Kompetenz, é de competência da instância arbitral convencionada pelas partes, em razão da previsão do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996. Agravo interno improvido. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AgInt. nos EDcl. no REsp. n. 2.095.245/SP – Rel.: Min. Humberto Martins – j. 14/10/2024 – DJe. 17/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constatação de previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral, que, com precedência ao Poder Judiciário, deve decidir, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 2.343.376/MG – Rel.: Min. Raul Araújo – j. 22/04/2024 – DJe. 02/05/2024) RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLVENDO. CONTRATO. CLÁUSULA ARBITRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIAS SUBSTANCIAIS. JUÍZO ESTATAL. INCOMPETÊNCIA. ARBITRAGEM. NÃO INSTAURAÇÃO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se o julgamento virtual pode se realizar apesar da oposição das partes e sem prévia intimação acerca da inclusão do processo em pauta; (ii) se a prestação jurisdicional foi falha; (iii) se o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide e incorreu em decisão surpresa; (iv) se a execução poderia ficar suspensa antes da instauração da arbitragem e sem garantia e (v) se a execução deveria ser extinta diante da inexigibilidade dos títulos. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Não caracteriza decisão surpresa a matéria inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente. 4. Na execução de notas promissórias pro solvendo, é possível ao executado apresentar defesa relativa ao próprio cumprimento do contrato ao qual os títulos estão atrelados. 5. A existência de cláusula arbitral não impede a execução de título executivo extrajudicial. Nesse caso, os embargos à execução e a objeção de pré-executividade estarão limitados às questões processuais, enquanto as matérias substanciais deverão ser decididas no Juízo arbitral. 6. A existência do crédito e todas as alegações relativas ao contrato somente poderão ser analisadas no procedimento arbitral que fará as vezes do processo incidental de embargos do executado. Não instaurada a arbitragem, a execução deve prosseguir. 7. Recurso especial de Nordic Power Partners P/S conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial de Rio Alto Energia Empreendimentos e Participações Ltda. prejudicado. (STJ – 3ª Turma – REsp n. 2.108.092/SP – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 16/04/2024 – DJe. 23/04/2024) In casu, os Apelantes arguiram nos embargos à execução que a suposta inadimplência da Apelada decorre da ausência de instalação de lojas âncora e cinema no empreendimento, bem como que a falta de manutenção no imóvel ocasionou diversos alagamentos, ou seja, a discussão não trata de elementos processuais intrínsecos ao feito executivo, mas da higidez material do título, daí a competência do Juízo Arbitral, tal como concluiu a douta Magistrada.Deste modo, conforme os precedentes colacionados, os embargos à execução somente podem ser processados regularmente no Poder Judiciário se tratarem apenas de assuntos atinentes ao processo executivo em si, o que não é o caso dos Autos.Portanto, a conclusão adotada pela douta Magistrada de extinguir os embargos à execução e dar continuidade ao processo executivo não merece reforma.Acerca da temática, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DO CONTRATO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS INSURGÊNCIAS REFERENTES AO MÉRITO DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). 1. Questão preliminar relativa ao princípio da dialeticidade afastada, haja vista que os argumentos expostos nas razões recursais se mostram aptos a impugnar especificamente os termos da decisão judicial.2. A existência de cláusula compromissória de arbitragem não impede a Justiça Estadual de julgar a execução de título extrajudicial, quando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto o Juízo Arbitral não detém poder coercitivo direto.3. A higidez material do título executivo é de competência do Juízo Arbitral.4. Os Apelantes podem deduzir pedido de suspensão da tramitação da ação executiva, quando da regular instituição da arbitragem perante o Juízo competente, o que até o presente momento não foi informado.5. A eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0006136-89.2023.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – Unân. – j. 28.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE EXEQUENTE. CONTRATO EXEQUENDO QUE CONTÉM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. MATÉRIAS RELATIVAS AO CRÉDITO QUE DEVEM SER, NECESSARIAMENTE, RESOLVIDAS PELO JUÍZO ARBITRAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA PRETENSÃO DO EMBARGANTE, RELATIVA À EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, QUE DEPENDE DO JULGAMENTO A SER REALIZADO PELO JUÍZO ARBITRAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 313, V, “a”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0018869-53.2024.8.16.0000 – Campo Largo – Rel.: Desa. Josely Dittrich Ribas – Unân. – j. 09.09.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR OS EMBARGOS DO DEVEDOR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INCONFORMISMO DO APELADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU QUE CABE AO JUÍZO ARBITRAL PROFERIR DECISÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª Câm. Cível – ED n. 0031477-17.2023.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau – Unân. – j. 13.12.2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. CONTROVÉRSIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O MÉRITO DO CONTRATO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª Câm. Cível – 0009898-81.2021.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau – j. 18.09.2023) Ademais, observa-se que ainda não há qualquer informação a respeito do eventual ingresso da respectiva demanda perante o Juízo Arbitral competente.Em vista disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, deve ser mantida, neste aspecto, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Inicialmente, verifica-se que a douta Magistrada (seq. 69.1) estabeleceu a distribuição do ônus sucumbencial da seguinte forma:Condeno os embargantes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), quais sejam:mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Ainda, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). Em vista de tais parâmetros, entende-se que devam ser quantitativamente majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, então, judicialmente estipulados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. CONCLUSÃO: Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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