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Processo:
0008234-47.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DO CONTRATO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PREJUDICADAS AS DEMAIS INSURGÊNCIAS REFERENTES AO MÉRITO DO TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A existência de cláusula compromissória de arbitragem não impede a Justiça Estadual de julgar a execução de título extrajudicial, quando presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto o Juízo Arbitral não detém poder coercitivo direto. Precedentes.2. A higidez material do título executivo é de competência do Juízo Arbitral.3. Ainda, a alegação de que o título exequendo é ilíquido e depende de instauração de procedimento arbitral para sua liquidação foi afastada pela douta Magistrada, em decisão judicial anterior já preclusa.4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.